DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 232 Quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Páx. 67444

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 28 de novembro de 2023, do tribunal nomeado para qualificar o processo selectivo extraordinário de estabilização derivado da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, pelo turno de acesso livre e mediante o sistema de concurso-oposição, para o ingresso no corpo facultativo superior de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A1, escala de professores numerarios dos institutos politécnicos marítimo-pesqueiros, especialidade de navegação marítima, convocado pela Resolução de 22 de dezembro de 2022, pela que se dá publicidade a diversos acordos.

O tribunal nomeado pela Resolução de 7 de setembro de 2023 (DOG núm. 173, de 12 de setembro) para qualificar este processo selectivo, em sessões que tiveram lugar os dias 10, 16 e 21 de novembro de 2023, ao amparo do previsto na base II.1.1.1 da convocação do processo selectivo, depois de rever as reclamações apresentadas contra o primeiro exercício deste processo selectivo realizado o 23 de outubro de 2023, e realizar a correcção e qualificação dos exames,

ACORDOU:

Primeiro. Anular a pergunta 137 do cuestionario, que passa a ser substituída pela primeira pergunta de reserva desta parte específica que é a número 163. Acorda-se modificar o modelo de folha de respostas na pergunta 3, em que é correcta a alternativa c), e na pergunta 119, em que é correcta a alternativa c). Desestimar as restantes reclamações apresentadas ao dito exercício.

Segundo. De conformidade com o disposto na base II.1.1.1.d) da convocação, o primeiro exercício da fase de oposição qualificar-se-á de 0 a 30 pontos e para superá-lo será necessário obter um mínimo de quinze (15) pontos.

Superarão o exercício as pessoas aspirantes que tenham as melhores pontuações até completar o número máximo de pessoas aspirantes determinado pelo resultado de multiplicar por quatro (4) o número de vagas convocadas neste turno, sempre que atinjam, em cada uma das partes, o mínimo do 50 % das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes. Subsidiariamente, se se dá o caso de que o número de aspirantes que superem este exercício não seja o previsto no parágrafo anterior, rebaixarase ao mínimo, em cada um dos blocos, do 40 % das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes, sempre que não superem o número máximo de pessoas aspirantes determinado pelo resultado de multiplicar por quatro (4) o número de vagas convocado neste turno.

Terceiro. Por acordo deste tribunal do dia 9 de outubro de 2023, com publicação da correspondente resolução assinada pelo presidente do tribunal no portal web corporativo funcionpublica.junta.gal, deu-se publicidade aos parâmetros para a qualificação do primeiro exercício, que estabelecem:

Superarão o primeiro exercício as pessoas aspirantes que atinjam as melhores pontuações até completar o número de oito (8) pessoas, sempre e quando atinjam o mínimo do 50 %, em cada uma das duas partes, das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes. Se se dá o caso de que o número de aspirantes que superem este exercício não seja o previsto no parágrafo anterior, rebaixarase ao mínimo em cada uma das partes, do 40 % das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes, sempre que não superem o número máximo de oito (8) pessoas aspirantes.

Atribui-se a valoração de 15 pontos às pessoas aspirantes que obtenham uma nota equivalente à nota de corte fixada. O resto das pessoas declaradas aptas terá uma qualificação distribuída entre os 15 e os 30 pontos, proporcional ao número de respostas correctas. As pessoas aspirantes que não superem o exercício serão declaradas não aptas.

Quarto. Realizada a correcção dos exames em sessão do dia 16 de novembro de 2023 de acordo com as normas e critérios anteriores, só uma pessoa aspirante superou o 40 % das respostas na parte primeira do exame (parte comum), uma vez feitas as deduções previstas na base II.1.1.1 da convocação: as respostas incorrectas descontan um quarto de uma pergunta correcta; as perguntas não contestadas não penalizam nem recebem pontuação. Superado pela supracitada única aspirante o número mínimo de respostas correctas em cada uma das partes, se lhe atribui a pontuação que lhe corresponde, proporcional ao conjunto de respostas acertadas em ambas as partes do exercício, uma vez feitas as deduções previstas.

Quinto. Publicar no portal web corporativo funcionpublica.junta.gal os resultados obtidos pelas pessoas aspirantes que superaram o primeiro exercício do processo selectivo, resultando uma única pessoa apta. A a respeito das pessoas que não atingiram alguma das ditas percentagens mínimas, publicam na relação correspondente e declaram-se não aptas, e assinalam para cada aspirante as partes *1, *2 e *3 (=ambas as partes) em que não se cumpriu a condição de superação da percentagem mínima exixible. Em razão aos ditos critérios, uma asignação de pontuações neste último grupo não seria homologable à das restantes pessoas aspirantes.

Sexto. De acordo com o disposto na base III.1.2.8 da convocação, os aspirantes poderão apresentar as alegações que considerem oportunas com relação às pontuações, no prazo de dez (10) dias hábeis contados desde o seguinte ao de publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Sétimo. Segundo o disposto na supracitada base II.1.1.1.d) da convocação, os aspirantes declarados aptos deverão entregar a programação didáctica correspondente ao segundo exercício, na sala D situada na planta baixa do Edifício Administrativo São Caetano (zona da pirámide), em Santiago de Compostela, na segunda-feira dia 18 de dezembro, entre as 15.00 e as 16.00 horas, programação que recolherá na dita sala o tribunal.

Consonte o disposto na base III.1.2.10 da convocação, com anterioridade à realização da prova, o tribunal publicará os critérios de correcção, valoração e superação do segundo exercício, que não estejam expressamente estabelecidos nas bases da convocação.

Oitavo. De acordo com o disposto na base V.13 da resolução de convocação, contra este acordo poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública nos termos previstos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 28 de novembro de 2023

Manuel Romero Gómez
Presidente do tribunal