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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 232 Quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Páx. 67586

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

RESOLUÇÃO de 26 de outubro de 2023 pela que se publicam o acordo de aprovação da modificação do novo edital gerais do serviço portuário especial de practicaxe e o novo edital gerais do serviço especial de amarre e desamarre de buques dos portos de Cee, Laxe, Corcubión e Sada, e dá-se publicidade do acordo de ratificação de erros materiais na Resolução de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da Galiza número 194, de 11 de outubro.

Primeiro. O Conselho Reitor da entidade pública empresarial (EPE) Portos da Galiza, em sessão ordinária de 28 de julho de 2023, de conformidade com as previsões contidas na Lei 6/2017, de 12 de dezembro, de portos da Galiza em vista da correspondente proposta, acordou aprovar as condições dos serviços portuários técnico-náuticos de practicaxe e amarre e desamarre de buques, assim como a gestão com limitação de operadores deste serviço de amarre e desamarre por licença acumulada à do serviço de practicaxe, por razão da rendibilidade e da demanda, de acordo com os artigos 113, 116, 119 e concordante da Lei 6/2017, de 12 de dezembro, de portos da Galiza, e aprovou-se a modificação e os novos edital gerais do serviço de practicaxe e acumulado de amarre nos referidos portos de Cee, Laxe, Corcubión e Sada.

O 11.10.2023 publicou no DOG a Resolução de 21 de setembro de 2023 pela que se publicam o acordo de aprovação da modificação do novo edital gerais do serviço portuário especial de practicaxe e o novo edital gerais do serviço especial de amarre e desamarre de buques dos portos de Cee, Laxe, Corcubión e Sada.

Advertidos erros no documento Rogo de prescrições particulares do serviço portuário de amarre e desamarre nos portos de Cee, Laxe, Corcubión e Sada publicados o 11.10.2023, rectificam-se estes conforme o artigo 109.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segundo. Além disso, na sessão ordinária de 16 de outubro de 2023, o Conselho Reitor de Portos acorda aprovar o seguinte:

1. Ao amparo do artigo 109.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, rectificar os seguintes erros materiais no documento rogo de prescrições particulares do serviço portuário de amarre e desamarre nos portos de Cee, Laxe, Corcubión e Sada.

Primeiro. Corrige-se o erro da prescrição 10ª. Meios humanos e materiais mínimos exixir ponto 3.a) para indicar a possibilidade do meio de remolque seja qual seja a tipoloxía. Ficará redigido da seguinte maneira:

«3. Os veículos irão provisto de:

a) Bola de remolque ou similar que permita a seu ajuste».

Segundo. Corrige-se o erro da prescrição 10ª. Meios humanos e materiais mínimos exixir ponto 3.e) para reduzir a potência da equipa VHF de 25 a 3 W. Ficará redigido da seguinte maneira:

«3. Os veículos irão provisto de:

e) Equipa VHF de banda marinha de 3W».

Terceiro. Portanto, em cumprimento dos expressados acordos, estes fazem-se públicos para geral conhecimento, e ficam, ademais, os ditos pregos definitivos dos serviços identificados com as correcções de erros e modificações arriba indicadas, à disposição das pessoas interessadas nos escritórios desta EPE Portos da Galiza e na sua página web www.portosdegalicia.com

Contra o presente acordo cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça no prazo de dois meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação, consonte o estabelecido nos artigos 25 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam, prévia e potestativamente, interpor recursos de reposição, ante o Conselho Reitor de Portos da Galiza, no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação.

Santiago de Compostela, 26 de outubro de 2023

José Antonio Álvarez Vidal
Presidente de Portos da Galiza

ANEXO

Rogo de prescrições particulares do serviço portuário de amarre e desamarre nos portos de Cee, Corcubión, Laxe e Sada

Índice

Secção I. Objecto e âmbito do serviço

Prescrição 1ª. Objecto e fundamento legal

Prescrição 2ª. Definição do serviço

Prescrição 3ª. Âmbito geográfico

Secção II. Licenças

Prescrição 4ª. Tipos de licenças

Prescrição 5ª. Prazo

Prescrição 6ª. Outorgamento de licenças

Prescrição 7ª. Extinção das licenças

Secção III. Acesso à prestação do serviço

Prescrição 8ª. Requisitos de acesso e regime de incompatibilidades

Prescrição 9ª. Condições de solvencia económico-financeira e técnico-profissional

Prescrição 10ª. Meios humanos e materiais mínimos exixir

Prescrição 11ª. Obrigações de protecção ambiental e de contributo à sustentabilidade

Secção IV. Condições e qualidade da prestação do serviço

Prescrição 12ª. Condições da prestação do serviço

Prescrição 13ª. Qualidade da prestação do serviço. Indicadores de produtividade, rendimento e qualidade

Prescrição 14ª. Subministração de informação à Autoridade Portuária

Prescrição 15ª. Garantias

Prescrição 16ª. Penalizações e regime sancionador

Secção V. Regime económico do serviço

Prescrição 17ª. Tarifas pela prestação do serviço. Exercício da potestade tarifaria, critérios de actualização e revisão

Prescrição 18ª. Tarifas por intervenção em situações de emergências, operações de salvamento, extinção de incêndios ou luta contra a contaminação

Prescrição 19ª. Suspensão temporária do serviço a uma pessoa utente

Secção VI. Entrada em vigor, reclamações e recursos

Prescrição 20ª. Entrada em vigor destas prescrições particulares

Prescrição 21ª. Reclamações e recursos

Secção I. Objecto e âmbito do serviço

Prescrição 1ª. Objecto e fundamento legal

O objecto do presente rogo de prescrições particulares (em diante, PPP) é a regulação do outorgamento de licenças e da prestação do serviço portuário de amarre e desamarre de buques nos portos de Cee, Corcubión, Laxe e Sada, gerido pela Autoridade Portuária Portos da Galiza (em diante, Autoridade Portuária), conforme a Lei 6/2017, de portos da Galiza.

Prescrição 2ª. Definição do serviço

1. Percebe-se por serviço de amarre o serviço cujo objecto é recolher as amarras de um buque, portá-las e fixar aos elementos dispostos nas docas ou atracadas para este fim, seguindo as instruções da/do capitã/án do buque, no sector de amarre designado pela Autoridade Portuária, e na ordem e com a disposição convenientes para facilitar as operações de atracada, desamarre e desatracada.

2. Percebe-se por serviço de desamarre aquele cujo objecto é o de largar as amarras de um buque dos elementos de fixação aos quais está amarrado seguindo a sequência e instruções da/do capitã/án e sem afectar as condições de amarre dos barcos contiguos.

3. Percebe-se por operação de emendada aquela na qual se realizam sucessivamente os dois serviços anteriormente citados para mudar a posição de atracada de um buque dentro de uma mesmo doca.

4. Fazem parte deste serviço a recolhida e a fixação dos diferentes elementos de amarre (cabos, arames, correntes…), tanto quando se realize directamente desde a própria estrutura de atracada, doca, estacada (duque de alva), campo de boias monoboia como quando mediar a utilização de embarcação e posterior achegamento ao pessoal em doca ou estrutura de amarre naquelas operações em que seja necessário.

5. Incluem-se os serviços especiais de amarre a bordo dos buques ou artefactos flotantes tipo, gabarras, barcazas, buques abarloados, plataformas, caixões, etc., assim como o amarre destes artefactos flotantes em campos de boias, doca, estacada (duque de alva) ou qualquer outra estrutura de amarre, incluídos todos os seus elementos de fixação.

6. O serviço de amarre poderá ser obrigatório para todos os buques, independentemente da sua tipoloxía, com um arqueo bruto de mais de 500 GT, com as condições e particularidades que se establezcan ou se possam estabelecer nas ordenanças portuárias aprovadas por Portos da Galiza.

Prescrição 3ª. Âmbito geográfico

1. O âmbito geográfico da prestação deste serviço é a área portuária delimitada pela zona de serviço do porto vigente no momento de aprovação deste PPP, segundo figura na delimitação dos espaços e usos portuários, incluídas as zonas de fondeadura, ou a que a substitua em diante.

2. No caso de modificações da zona de serviço, ficarão incorporadas automaticamente ao âmbito geográfico de prestação do serviço trás a sua comunicação oficial aos prestadores.

Secção II. Licenças

Prescrição 4ª. Tipos de licenças

A licença é única.

Prescrição 5ª. Prazo

1. O prazo máximo de duração das licenças será de cinco (5) anos.

2. As licenças poderão renovar-se, por uma vez, até os dez (10) anos, depois de solicitude e acreditação por o/a prestador/a do cumprimento dos requisitos previstos na Lei de portos da Galiza e no presente PPP.

3. Os titulares de licença podem renunciar a ela com um aviso prévio obrigatório de seis meses.

Prescrição 6ª. Outorgamento de licenças

1. O procedimento de outorgamento das licenças e o seu conteúdo estão regulados, com carácter geral, nos artigos 115 a 122 da Lei de portos da Galiza.

2. As licenças outorgar-se-ão mediante concurso, de conformidade com o estabelecido no artigo 116 da Lei de portos da Galiza.

Prescrição 7ª. Extinção das licenças

1. As licenças poderão extinguir-se por alguma das causas seguintes:

A. Pelas causas estabelecidas no artigo 122 da Lei de portos da Galiza.

B. Pelas causas seguintes não associadas a não cumprimento:

a. Renúncia de o/da titular com o aviso prévio previsto na prescrição 5ª.

b. Falecemento de o/da titular da licença, se é pessoa física e não existe pedido de continuidade por parte dos seus sucessores, no prazo de um ano desde a data de defunção, e depois de requerimento da Autoridade Portuária.

c. A liquidação ou extinção da pessoa jurídica, se fosse a titular.

C. Por causa de revogação por não cumprimento grave do título da licença e, em particular, por alguma das seguintes:

a. O não cumprimento da obrigação de fornecer à Autoridade Portuária a informação que corresponda, assim como facilitar informação falsa ou de forma incorrecta ou incompleta reiteradamente.

b. O não cumprimento por excesso das tarifas de o/da prestador/a publicado e das tarifas máximas, quando sejam de aplicação.

c. A facturação de serviços ou conceitos indebidos às pessoas utentes ou à Autoridade Portuária ou o falseamento de dados sobre os serviços prestados.

d. A falta de início da actividade no prazo estabelecido neste PPP.

e. A transmissão da licença a um terceiro sem a autorização da Autoridade Portuária.

f. A falta de constituição da garantia ou dos seguros indicados neste PPP no prazo estabelecido.

g. A falta de reposição ou complemento da garantia, depois de requerimento da Autoridade Portuária nos prazos estabelecidos para isso.

h. A reiterada prestação deficiente ou com práticas abusivas do serviço, especialmente se afecta a segurança.

i. A falta de disposição efectiva dos meios humanos e materiais mínimos estabelecidos.

j. O não cumprimento ou neglixencia grave na conservação dos meios materiais necessários para prestar o serviço, sem atender o requerimento prévio de correcção da Autoridade Portuária, ou substituição destes sem a aprovação da Autoridade Portuária.

k. O abandono da zona de serviço do porto por parte de algum dos meios materiais adscritos ao serviço sem a autorização prévia da Autoridade Portuária e relatório da Capitanía Marítima no que afecte a segurança marítima, salvo causa de força maior ou ordem da Administração marítima quando se trate de uma emergência.

l. O não cumprimento das obrigações estabelecidas neste rogo de prescrições particulares e, em particular, o não cumprimento da obrigação de disponibilidade do serviço.

m. O não cumprimento grave dos direitos laborais.

2. As licenças extinguir-se-ão por acordo do Conselho Reitor de Portos da Galiza, depois de audiência à pessoa interessada, a quem se lhe outorgará um prazo de quinze dias com o fim de que formule as alegações e fundamentos que considere pertinente, em defesa dos seus direitos.

Não obstante, em caso que transcorresse o prazo estabelecido na licença, a extinção produzir-se-á de forma automática, salvo que a Autoridade Portuária aprovasse a sua renovação.

3. No caso de revogação da licença, aplicar-se-á, se procede, uma penalização equivalente ao total da garantia prestada.

Secção III. Acesso à prestação do serviço

Prescrição 8ª. Requisitos de acesso e regime de incompatibilidades

a. Requisitos de acesso.

1. O acesso ao comprado para a prestação do serviço estará sujeito ao estabelecido no artigo 3 do Regulamento (UE) nº 2017/352 e na Lei de portos da Galiza.

2. O acesso à condição de prestador/a do serviço portuário de amarre e desamarre requerirá a obtenção da correspondente licença, que outorgará a Autoridade Portuária, conforme o disposto na Lei de portos da Galiza e neste PPP.

3. A prestação do serviço regerá pelo sistema de livre concorrência.

4. Poderão optar a uma licença para a prestação do serviço as pessoas físicas ou jurídicas, espanholas, de outros países da União Europeia ou de terceiros países, condicionar estas últimas à prova de reciprocidade, salvo nos supostos em que os compromissos da União Europeia com a Organização Mundial do Comércio não exixir o supracitado requisito, que tenham plena capacidade de obrar e que não estejam incursas em causa de incompatibilidade.

5. O/a empresário/a deverá cumprir com o princípio de honorabilidade, e poderá não outorgar-se a licença quando existam motivos suficientes para apreciar que não se produz o supracitado cumprimento. Esta limitação afectará, igualmente, qualquer pessoa física ou jurídica vinculada à primera ou pertencente ao mesmo grupo empresarial, sempre e quando contribuísse à realização da conduta em que se aprecie a infracção determinante da falta de honorabilidade.

6. Os solicitantes deverão acreditar o cumprimento das obrigações fiscais, laborais e de segurança social.

7. Os prestadores cumprirão a normativa social e laboral espanhola, incluídas as disposições dos convénios colectivos aplicável, os requisitos relativos à tripulação e os requisitos relativos aos períodos de trabalho e de descanso da gente de mar, e as normas aplicável em matéria de inspecção de trabalho.

8. Acreditará mediante a apresentação de certificados oficiais ou declaração responsável o cumprimento da legislação de prevenção de riscos laborais e segurança e saúde no trabalho e a normativa laboral no que diz respeito a jornada dos trabalhadores e turnos para a cobertura do serviço.

9. Considerar-se-á que os solicitantes estão ao dia nas obrigações de carácter fiscal e com a Segurança social quando não concurra nenhuma das circunstâncias previstas nos artigos 71, 72 e 73 da subsecção referida às proibições de contratar da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público.

As condições de acesso estabelecidas nesta secção III som de obrigado cumprimento tanto para a obtenção da licença como durante toda a sua vigência.

b. Regime de incompatibilidades.

1. Nenhuma pessoa física ou jurídica que seja titular de uma licença deste serviço poderá ter influência efectiva na gestão da pessoa titular de outra licença de idêntico serviço no mesmo porto, nos termos previstos no artigo 121 do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante.

2. As incompatibilidades terão efeito tanto para o outorgamento das licenças como durante todo o seu prazo de duração.

Prescrição 9ª. Condições de solvencia económico-financeira e técnico-profissional

a. Solvencia económico-financeira.

1. O/a solicitante deverá contar para a obtenção da licença, e durante toda a vigência desta, com um património neto superior ao 10 % do custo de aquisição dos meios materiais mínimos exixir para ser titular de uma licença (que será devidamente justificado na solicitude) e superior ao 10 % dos activos totais da empresa solicitante.

2. Este requisito poderá acreditar-se, entre outros, por algum dos meios seguintes:

a) Relatórios de instituições financeiras.

b) Apresentação das contas anuais auditar ou extracto destas, no suposto de que a publicação seja obrigatória nos Estados onde aquelas se encontrem estabelecidas.

c) No caso de empresas de nova criação, os solicitantes deverão achegar as escritas públicas de subscrição e desembolso do capital social.

3. Se, por uma razão justificada, o/a solicitante não está em condições de apresentar as referências solicitadas, a Autoridade Portuária poderá avaliar a sua solvencia económica e financeira por meio de qualquer outro documento, dos legalmente estabelecidos, que considere apropriado.

4. A Autoridade Portuária pode, em todo momento, avaliar a situação económico-financeira dos licenciatarios com o objectivo de verificar a manutenção durante o prazo da licença deste requisito.

b. Solvencia técnico-profissional.

1. A solvencia técnico-profissional de o/da solicitante ficará acreditada tendo em conta a sua capacidade para a prestação do serviço nas condições estabelecidas na Lei de portos da Galiza e nestas prescrições particulares de maneira simultânea.

a) Quando a empresa acredite dispor dos meios humanos estabelecidos na prescrição 11ª e que estes têm a qualificação profissional exixir nela.

b) Quando a empresa acredite dispor dos meios materiais exixir na prescrição 10ª e demonstre a sua capacidade para manter os supracitados equipamentos nas condições exixir nela.

2. Esta solvencia técnico-profissional deverá acreditar no momento de solicitar a licença e manter-se ao longo de todo o prazo de vigência, e poderá ser objecto de verificação pela Autoridade Portuária em qualquer momento.

3. Achegar-se-á um comprovativo da existência de um seguro de indemnização por riscos profissionais, cuja quantia será de não menos de 120.000,00 €.

Prescrição 10ª. Meios humanos e materiais mínimos exixir

1. Em aplicação do estabelecido no artigo 120.1.j) da Lei de portos da Galiza, os meios humanos e materiais mínimos exixir a cada prestador/a para ser titular de uma licença são os indicados a seguir:

a. Meios humanos mínimos e a sua qualificação exixir para aceder à prestação do serviço.

a) O/a prestador/a deverá dispor do número de amarradores necessário para manter a prestação do serviço nas condições de segurança, qualidade e eficiência exixir neste PPP.

b) Os turnos que o/a prestador/a deverá manter para cobrir o serviço estarão formados pelo número mínimo de amarradores seguinte:

Dois (2) amarradores com presença segundo demanda; ao menos um (1) será patrão para as embarcações de amarre. Além disso, deverá contar com um/uma coordenador/a-amarrador/a encarregado/a de coordenar a operativa do serviço e a comunicação com o buque, o centro de controlo e outros prestadores.

c) O/a prestador/a deverá cumprir, no que a jornada de trabalho e descansos se refere, com a legislação laboral vigente. O/a prestador/a do serviço cumprirá a legislação laboral espanhola vigente em cada momento, em especial os convénios de aplicação, e deverá velar por que os trabalhadores recebam a formação contínua necessária para adquirir os conhecimentos essenciais para o exercício da sua função.

d) O pessoal deverá conhecer os meios de que dispõe a empresa destinados aos labores de salvamento, extinção de incêndios, luta contra a contaminação e à prevenção e controlo de emergências, assim como a sua localização, e estará treinado para a sua eficaz utilização. Para garantir o compromisso a respeito da formação em matéria de luta contra a contaminação marinha acidental, o/a solicitante deverá apresentar, junto com a solicitude de licença, uma declaração responsável do cumprimento dos requisitos de formação que sejam de aplicação segundo o PIM, e participará ademais, nos exercícios de simulacro organizados pela Autoridade Portuária.

b. Meios materiais mínimos exixir para prestar o serviço.

A. Em aplicação do estabelecido no artigo 120 da Lei de portos da Galiza, os meios materiais mínimos exixir a cada prestador/a para prestar o serviço são os seguintes:

a) Um veículo auxiliar.

b) Equipamento de trabalho e dispositivos individuais de segurança e saúde.

B. As embarcações adscritas ao serviço reunirão as seguintes características: eslora mínima de 9 metros e francobordo mínimo de um metro.

Potência mínima de 130 CV.

a) Coberta com suficiente plataforma de trabalho.

b) O material para o manejo dos cabos de amarre deve ser adequado e com a resistência necessária.

c) Defesas adequadas que ofrezcan protecção suficiente.

d) Dotação mínima de pessoal segundo a normativa da Direcção-Geral da Marinha Mercante e disposição de equipa VHF de banda marinha.

e) Equipamento suficiente de sirgas e bicheiros para facilitar o manejo de está-tas.

f) Equipamentos de comunicações e navegação:

– VHF de banda marinha de 25 W.

– Sistema de identificação automático (AIS ou SIA) de classe A (estarão exentas deste requisito aquelas embarcações que careçam de ponte coberta quando não seja viável a instalação destes equipamentos a bordo).

g) Aro salvavidas com homologação SOLAS, com rabiza de comprimento mínima de 30 metros e luz branca flotante.

h) Quando uma embarcação vá ficar fora de serviço por operações de manutenção ou revisão que estejam programadas de antemão, deverá pórse à disposição uma nova de características similares que cubra as necessidades do serviço antes de retirar a afectada, depois de relatório à Autoridade Portuária. Em caso que uma embarcação fique fora de serviço por avaria ou outras circunstâncias imprevistas, o prazo para o repor será de trinta dias. Em qualquer caso, a substituição de uma embarcação deverá realizar-se por outra de características similares e deverá ser autorizada previamente pela Autoridade Portuária.

C. Os veículos irão provisto de:

a) Uma bola de remolque.

b) Um aro salvavidas com luz e rabiza.

c) Foco de iluminação independente.

d) Dispositivo de descida automático das janelas.

e) Equipa VHF de banda marinha de 25 W.

D. EPI para cada amarrador/a, patrão/oa ou marinheiro/a:

a) Chaleco salvavidas autoinflable com homologação SOLAS.

b) Capacete, calçado de segurança e luvas de protecção.

c) Vestimenta corporativa da empresa de cores vivas com tiras reflectoras.

d) Lanterna ou luz frontal.

E. Equipamentos de comunicações individuais:

a) VHF portátil para cada amarrador/a.

b) Telemóvel para o/a coordenador/a-amarrador/a.

F. O/a prestador/a deverá contar com os seguintes meios específicos para cooperar nos labores de salvamento, extinção de incêndios e luta contra a contaminação, assim como de prevenção e controlo de emergências:

a) O/a prestador/a terá a obrigação de utilizar os elementos adscritos ao PIM que a Autoridade Portuária lhe entregue para a sua utilização, para o qual deverá aceitar a formação dada pela Autoridade Portuária ao seu pessoal.

b) Os meios descritos seguirão um plano de revisão e manutenção periódica. Trás o seu uso, serão revistos e postos a ponto, e repor-se-ão aqueles que o requeiram.

2. Uma vez finalizado o prazo da licença, a Autoridade Portuária não se fará cargo dos meios materiais de que disponha o/a prestador/a do serviço. O investimento realizado em tais meios durante a vigência da licença, e que esteja pendente de amortizar ao terminar, não gerará direito a nenhuma indemnização.

3. Se as embarcações ou os restantes meios materiais adscritos ao serviço portuário não fossem propriedade da empresa titular da licença, esta última deverá apresentar, ademais dos requerimento antes indicados, os contratos de arrendamento correspondentes, que deverão estar vigentes durante toda a duração da licença, e deverão garantir que o/a prestador/a tem o controlo operativo total dos supracitados meios.

4. A substituição de um meio material adscrito ao serviço deverá realizar-se, em todo o caso, por outro de características similares e deverá ser autorizada previamente pela Autoridade Portuária.

5. As embarcações destinadas ao serviço terão necessariamente a sua base no porto e o seu posto base de atracada designá-lo-á a Autoridade Portuária. Os supracitados meios únicamente poderão abandonar a zona de serviço do porto, depois de autorização prévia e expressa da Autoridade Portuária e relatório da Capitanía Marítima no que afecte a segurança marítima.

Prescrição 11ª. Obrigações de protecção ambiental e de contributo à sustentabilidade

1. As empresas prestadoras deverão cumprir a normativa aplicável em matéria ambiental, e as normas ambientais específicas que, de ser o caso, se establezcan no Regulamento de exploração e polícia, nas ordenanças portuárias e nas instruções que possa ditar a Autoridade Portuária, assim como nos sistemas de gestão ambiental que possa aprovar a Autoridade Portuária, conforme os objectivos e indicadores de sustentabilidade ambiental, e serão as responsáveis por adoptar as medidas necessárias para prevenir e para paliar os efeitos ambientais resultantes da prestação dos serviços.

2. As empresas prestadoras deverão realizar uma avaliação de riscos e proverán as garantias financeiras que, de ser o caso, sejam de aplicação conforme a Lei 26/2007, de 23 de outubro, de responsabilidade ambiental. Estas garantias poderão estar incluídas no seguro de responsabilidade civil.

3. As obrigações de serviço público estão reguladas pelo artigo 117 da Lei de portos da Galiza.

a. Cobertura universal.

1. O/a prestador/a do serviço estará obrigado a atender toda demanda razoável em condições não discriminatorias.

2. Não obstante o anterior, o/a prestador/a do serviço poderá suspender temporariamente a prestação a uma pessoa utente por impagamento do serviço, segundo o estabelecido nestas prescrições particulares.

b. Regularidade e continuidade dos serviços.

1. Os prestadores estarão obrigados a manter a continuidade e a regularidade do serviço em função das características da demanda, nas condições indicadas neste PPP, as vinte e quatro horas do dia, todos os dias do ano, e contribuirão a prestar os serviços mínimos que, de ser o caso, puder estabelecer a Autoridade Portuária.

2. Nos casos em que proceda, caberá introduzir uma tarifa por disponibilidade do serviço portuário.

c. Cooperação nas operações de salvamento, extinção de incêndios, luta contra a contaminação, assim como em prevenção e controlo de emergências.

1. O/a prestador/a porá à disposição da Autoridade competente que o solicite os meios humanos e materiais adscritos ao serviço. Em caso que o organismo competente solicitante seja diferente da Autoridade Portuária, o/a titular da licença porá de imediato em conhecimento desta tal solicitude.

As intervenções realizadas como resultado destas obrigações devindicarán as tarifas estabelecidas no presente PPP.

2. Os meios humanos e materiais exixir para a prestação do serviço porão à disposição da Autoridade Portuária para a participação em exercícios e actuações de simulacros. O número de serviços requeridos poderá ser de até 4 ao ano e não dará direito a compensação económica nenhuma a o/à prestador/a por parte da Autoridade Portuária.

3. As obrigações de serviço público, depois de requerimento da Autoridade Portuária, darão direito a compensação quando proceda legalmente.

Secção IV. Condições e qualidade da prestação do serviço

Prescrição 12ª. Condições da prestação do serviço

a. Geral.

1. Para realizar de operações de amarre e desamarre será imprescindível ser titular de uma licença deste serviço em qualquer das modalidades definidas neste PPP.

2. O titular da licença prestará o serviço segundo o previsto na Lei de portos da Galiza, nas condições estabelecidas no presente PPP e na licença outorgada pela Autoridade Portuária, conforme os princípios de objectividade e não-discriminação, e deverá evitar em todo momento incorrir em práticas anticompetitivas.

3. O/a prestador/a deve notificar toda a modificação da sua actividade relativa à prestação do serviço, assim como fusões, aquisições ou mudanças na sua composição accionarial que tenham algum envolvimento na prestação do serviço ou sobre a situação financeira ou o regime de incompatibilidades previsto na Lei de portos da Galiza. A Autoridade Portuária avaliará se as supracitadas modificações alteram a situação de cumprimento das condições de solvencia ou incompatibilidade estabelecidas neste PPP ou na lei.

4. Como garantia da adequação dos meios humanos e materiais e da sua operatividade, o/a prestador/a deverá achegar anualmente um plano de organização dos serviços em que se detalhem os procedimentos implicados, a asignação de recursos humanos, turnos de trabalho e plano de resposta às emergências.

b. Alcance do serviço.

1. A prestação do serviço realizar-se-á de forma regular e contínua, salvo causa de força maior, caso em que o/a prestador/a do serviço estará obrigado/a, sem direito a nenhuma indemnização, a adoptar as medidas razoáveis para fazer frente às circunstâncias adversas e assegurar a seguir imediata do serviço, sem prexuizo das instruções que a Autoridade Portuária ou a Capitanía Marítima puderem dar por razões de segurança do porto e cooperação em emergências.

2. Os serviços de amarre e desamarre prestar-se-ão por solicitude das pessoas utentes. A utilização do serviço será obrigatória nos casos que se establezcan no Regulamento de exploração e polícia e nas ordenanças portuárias, conforme o estabelecido na Lei de portos da Galiza. Pela sua vez, por razões de segurança marítima, a Capitanía Marítima poderá declarar a obrigatoriedade de supracitado serviço.

c. Coordinação do serviço.

1. Durante a realização das manobras, os amarradores seguirão as instruções procedentes da/do capitã/án do buque assistido.

2. Os amarradores deverão permanecer em contacto permanente com o buque amarrado, informarão do início e da finalização de cada serviço, assim como das incidências relevantes acaecidas, seguindo em todo momento as instruções que desde o buque e o supracitado centro ou serviço lhe possam dar. Para isso, disporão e utilizarão os meios de comunicação estabelecidos e seguirão os procedimentos operativos vigentes da Autoridade Portuária.

3. O pedido formal e a confirmação do pedido do serviço serão realizadas por o/a consignatario/a, a/o capitã/án ou o/a armador/a do buque com uma antelação mínima de seis horas, conforme o procedimento estabelecido pela Autoridade Portuária.

4. As navegações pelas águas interiores portuárias das embarcações destinadas a este serviço não deverão superar a velocidade máxima estabelecida nas ordenanças portuárias.

d. Condições de segurança laboral e protecção portuária.

1. A empresa prestadora apresentará um plano de prevenção de riscos, conforme o disposto na Lei 31/1995, de 8 de novembro, de prevenção de riscos laborais, e na normativa complementar, antes do início da prestação do serviço, onde se indiquem as medidas de protecção, assim como os EPI que deverão adoptar e empregar os trabalhadores.

2. A empresa prestadora deverá apresentar um plano de medidas de emergência antes do início da prestação do serviço, com o fim de que a Autoridade Portuária o integre no seu correspondente plano de autoprotección, conforme o estabelecido no Real decreto 393/2007, de 23 de março, pelo que se aprova a Norma básica de autoprotección dos centros, estabelecimentos e dependências dedicados a actividades que possam dar origem a situações de emergência.

3. Os titulares de licenças comprometer-se-ão a cumplir as obrigações ou a atender as indicações relativas à coordinação das actividades empresariais.

e. Risco e ventura. Impostos e despesas derivados da prestação do serviço. Responsabilidade. Seguro de responsabilidade civil.

1. O serviço realizá-lo-á o/a titular da licença baixo o seu exclusivo risco e ventura.

2. Serão por conta de o/da titular da licença todos os impostos, arbitrios ou taxas derivados da prestação do serviço, conforme a legislação vigente em cada momento; os consumos de combustível, água e electricidade; assim como qualquer outro serviço que possa utilizar no porto e todos os demais despesas que ocasione a prestação e que sejam necessários para o funcionamento do serviço.

3. A Autoridade Portuária não será responsável, em nenhum caso, dos danos produzidos a terceiros como consequência da prestação do serviço, e serão, de ser o caso, responsabilidade da pessoa titular da licença os danos e perdas que esta possa produzir durante o desenvolvimento da actividade. Quando tais danos e perdas fossem ocasionados como consequência imediata e directa de uma ordem da Administração, será esta responsável dentro dos limites assinalados nas leis. Em caso que as embarcações sejam fretadas, o/a licenciatario/a será igualmente responsável face a terceiros dos danos ocasionados pelas embarcações.

4. Além disso, de conformidade com o disposto pelo artigo 113.8 do TRLPEMM, incluir-se-ão expressamente nas licenças do serviço que se outorguem as seguintes cláusulas:

«A Autoridade Portuária não responderá em nenhum caso das obrigações de qualquer natureza que correspondam a o/à prestador/a do serviço face aos seus trabalhadores, especialmente as que se refiram às relações laborais, salário, prevenção de riscos ou segurança social».

«Será obrigação de o/da prestador/a indemnizar todos os danos e perdas que se causem a terceiros, como consequência da prestação do serviço objecto da licença. Quando tais danos e perdas fossem ocasionados como consequência imediata e directa de uma ordem da Administração, será esta responsável dentro dos limites assinalados nas leis».

5. Antes de começar a actividade, a empresa prestadora deverá subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os possíveis danos causados durante a prestação do serviço portuário cuja responsabilidade recaia sobre o/a prestador/a, assim como as indemnizações por riscos profissionais. A quantia do supracitado seguro deve ser igual ou superior a 200.000 euros (doscentos mil euros). Esta quantidade actualizá-la-á cada cinco anos a Autoridade Portuária conforme a variação do IPC. Ademais, as embarcações devem contar com um seguro de protecção e indemnização por danos (P&I).

f. Início da prestação do serviço.

1. O serviço comenzará a prestar no prazo máximo de um mês, computado a partir da data de notificação do outorgamento da licença. Não obstante, e em caso que se trate de uma renovação da licença, não poderá ficar interrompida a prestação do serviço.

2. Previamente ao início da prestação do serviço, a Autoridade Portuária verificará que tanto todos os meios materiais comprometidos por o/a prestador/a como os meios humanos adscritos ao serviço cumprem os requisitos exixir no presente rogo de prescriciones particulares.

Prescrição 13ª. Qualidade da prestação do serviço. Indicadores de productividade, rendimento e de qualidade

1. A prestação do serviço realizar-se-á com a devida diligência, evitando atrasos no início e observando as boas práticas do ofício. O/a prestador/a do serviço deverá desenvolver as operações de amarre e desamarre num tempo razoável acorde com as características do buque, as condições operativas e as condições de clima marítimo, assim como as ordens da/do capitã/án do buque assistido.

2. O/a prestador/a manterá os standard de qualidade estabelecidos pela Autoridade Portuária neste PPP e respeitá-los-á, com carácter de mínimos, durante o desenvolvimento das actividades compreendidas na prestação do serviço.

3. Poder-se-ão estabelecer indicadores de productividade, rendimento e qualidade relacionados com o serviço.

4. Os indicadores anteriores avaliar-se-ão para cada prestador/a de forma independente.

5. O não cumprimento dos indicadores anteriores dará lugar à aplicação das penalizações estabelecidas no presente PPP. O seu reiterado não cumprimento poderá dar lugar à extinção da licença, sem prejuízo dos efeitos que puderem derivar dos supracitados não cumprimentos.

6. Registar-se-á adicionalmente o indicador correspondente à congestão. O indicador de congestão deve ser inferior ao 2 %. Os prestadores não serão penalizados pelo não cumprimento deste indicador.

7. Em caso de que durante a prestação do serviço se produza uma demora no início do serviço ou se recebam reclamações ou queixas pela prestação insuficiente, dever-se-ão registá-las causas que provocaram as deviações, para conhecimento da Autoridade Portuária.

Prescrição 14ª. Subministração de informação à Autoridade Portuária

a. Informação geral.

1. O/a prestador/a do serviço deverá facilitar à Autoridade Portuária a informação detalhada que esta precise para exercer a sua responsabilidade de controlo sobre a correcta prestação do serviço, de forma que possa verificar o cumprimento da Lei de portos da Galiza e deste PPP. Esta informação deverá facilitar no formato e pelos médios estabelecidos pela Autoridade Portuária.

2. O/a prestador/a do serviço apresentará, quando seja requerido, um relatório detalhado sobre a prestação do serviço.

3. A Autoridade Portuária respetará o carácter confidencial da informação fornecida, e esta será solicitada aos prestadores de forma transparente e não discriminatoria, conforme o estabelecido na Lei 19/2013, de 9 de dezembro, de transparência, acesso à informação pública e bom governo, assim como na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

b. Informação detalhada sobre os serviços prestados.

1. Informação com frequência anual que permita avaliar o cumprimento dos indicadores de qualidade e produtividade.

2. O/a prestador/a deverá cobrir documentalmente um registro informatizado com dados dos serviços que presta aos buques e pôr este à disposição da Autoridade Portuária. Quando o acesso a este registro não seja contínuo, facilitar-se-á com frequência mensal. Este registro deverá conter os seguintes dados:

a) Número de escala atribuído pela Autoridade Portuária.

b) Tipo de serviço (amarre, desamarre, emendada…).

c) Data e hora de solicitude do serviço.

d) Data e hora para as quais se solicita o serviço.

e) Data e hora de chegada ao ponto de atracada.

f) Data, hora e lugar de finalização do serviço.

g) Nome, bandeira, tipo e tamanho (GT) do buque.

h) Número e tipo de amarras dadas.

i) Número e identificação das embarcações empregadas no serviço.

j) Incidências acaecidas durante a prestação do serviço.

k) Quantidade que corresponderia facturar por aplicação das tarifas publicado de o/da prestador/a.

l) Qualquer outra informação que o/a prestador/a considere relevante indicar.

c. Separação contável.

1. De conformidade com o disposto na Lei de portos da Galiza, as contas anuais da empresa deverão contar com uma estrita separação contável entre o serviço de amarre e desamarre no porto e outras actividades que possa desenvolver o/a prestador/a.

2. A memória das contas anuais deverá reflectir por separado a contabilidade da actividade do serviço portuário de amarre e desamarre no porto, e incluirá na supracitada memória auditar uma conta de perdas e ganhos e um estado do capital empregado correspondentes a esta actividade de forma separada à de outras actividades da empresa prestadora. Adicionalmente, dever-se-lhe-á facilitar à Autoridade Portuária a informação relativa à estrutura de custos do serviço, com suficiente separação conceptual.

Prescrição 15ª. Garantias

1. Com o fim de garantir o cumprimento das obrigações derivadas destas prescrições particulares, das sanciones que pudieren impor-se e dos danos e perdas que pudieren produzir-se, assim como o cumprimento da cláusula de aviso prévio definida em caso de renúncia à licença ou no caso de abandono indebido do serviço, o/a prestador/a deverá constituir, antes de iniciar a sua actividade, uma garantia a favor da Presidência da Autoridade Portuária cuja quantia será de ao menos 1.000 (mil) euros.

2. A garantia constituir-se-á em metálico ou mediante aval bancário ou de companhia de seguros, conforme o modelo que aprove a Autoridade Portuária. A garantia, que será solidária, poderá ser outorgada por pessoa o entidade diferente da titular da licença. Em todo o caso, perceber-se-á que a garantia fica sujeita às mesmas responsabilidades que se fosse constituída por é-la mesma, e sem que possam utilizar-se os benefícios de excusión, divisão e ordem.

3. As garantias anteriores actualizá-las-á cada cinco anos a Autoridade Portuária, conforme a evolução acumulada do IPC geral.

4. A constituição da garantia não supõe em nenhum caso que a responsabilidade da pessoa titular da licença fique limitada ao seu montante.

5. Extinta a licença, conforme os supostos previstos nestas prescrições particulares, levar-se-á a cabo a devolução da garantia ou o seu cancelamento, uma vez satisfeito o pagamento das obrigações pendentes com a Autoridade Portuária e sempre que não proceda a sua perda total ou parcial por responsabilidades em que incorrer o/a prestador/a do serviço ou as penalizações ou sanções que lhe fossem impostas e não fossem abonadas.

6. O não cumprimento das obrigações económicas e das condições estabelecidas neste PPP por parte de o/da prestador/a permitirá a execução ou disposição imediata da garantia constituída.

7. Quando, por aplicação do disposto nos parágrafos anteriores, a Autoridade Portuária tivesse que fazer uso da garantia, total ou parcialmente, o/a prestador/a virá obrigado a repor esta ou complementar no prazo de 1 (um) mês, contado desde o acto de disposição. Se a pessoa interessada não restituísse ou completasse a garantia no referido prazo, a Autoridade Portuária poderá extinguir a licença, assim como empreender as acções legais que considere oportunas.

Prescrição 16ª. Penalizações e regime sancionador

a. Penalizações.

1. Para garantir um correcto cumprimento destas prescrições, e sem prejuízo da sanção ou da reclamação de danos e perdas que procedem de outros direitos e acções que correspondam à Autoridade Portuária, esta poderá impor penalizações por não cumprimento das condições estabelecidas neste PPP e dos indicadores de produtividade, rendimento e qualidade expostos no presente PPP, sempre que tal não cumprimento não seja sancionado como infracção conforme o regime sancionador da Lei de portos da Galiza.

2. A seguir, detalham-se as penalizações que se aplicarão como consequência do não cumprimento dos seguintes indicadores:

a) Disponibilidade dos médios: penalização de 500 (quinhentos) euros por cada periodo de não cumprimento.

b) Tempo de atraso médio: penalização de 1.000 (mil) euros por cada periodo de não cumprimento.

c) Impuntualidade: penalização de 3.000 (três mil) euros por cada periodo de não cumprimento.

d) Incidentalidade: penalização de 2.000 (dois mil) euros por cada periodo de não cumprimento.

e) Tempo médio de resposta a reclamações: penalização de 1.000 (mil) euros por cada periodo de não cumprimento.

3. Pelo não cumprimento dos prazos assinalados nas diferentes epígrafes do presente PPP estabelecer-se-á uma penalização de 50 (cinquenta) euros por cada dia de atraso em cada um dos documentos que o/a prestador/a está obrigado/à lhe subministrar à Autoridade Portuária.

4. Ademais, estabelece-se uma penalização de 1.000 (mil) euros anuais por não incorporar na memória das contas anuais a separação contável.

5. Estas penalizações só serão de aplicação quando os não cumprimentos sejam imputables a o/à prestador/a do serviço, depois de audiência a este/a e mediante a correspondente resolução motivada, e darão direito a que a Autoridade Portuária incaute a quantidade correspondente da garantia, a qual deverá ser reposta por o/a prestador/a no prazo indicado neste PPP.

6. As penalizações referidas em excluem as indemnizações às quais possam ter direito a Autoridade Portuária, as pessoas utentes ou terceiras pelos danos ou perdas ocasionados por o/a prestador/a do serviço, nem a revogação da licença de acordo com o estabelecido nas prescrições deste PPP.

b. Regime sancionador.

1. Observar-se-á, em matéria de infracções e sanções, o disposto na Lei de portos da Galiza, demais legislação autonómica e no artigo 19 do Regulamento (UE) nº 2017/352.

2. Para os efeitos de imposição de sanções, recurso e suspensões cautelares das possíveis sanções, reger-se-á pelas reglas de procedimento administrativo comum, e serão susceptíveis de recorrer contra elas ante a xurisdicción contencioso-administrativa competente.

Secção V. Regime económico do serviço

Prescrição 17ª. Tarifas pela prestação do serviço. Exercício da potestade tarifaria, critérios de actualização e revisão

a. Exercício da potestade tarifaria.

O exercício da potestade tarifaria requer a acreditação prévia de que se dão os requisitos habilitantes para isso, em virtude do disposto no Regulamento (UE) nº 2017/352.

b. Estrutura tarifaria.

1. As tarifas, devindicadas pela prestação efectiva do serviço de amarre e desamarre portuário, compreenderão as despesas ou custos necessários para a prestar o serviço. As supracitadas tarifas serão transparentes, equitativas e não discriminatorias, tendo a consideração de máximas. O/a prestador/a publicará as suas tarifas oficiais e porá à disposição das pessoas utentes do porto informação adequada sobre a natureza e nível conforme o estabelecido no artigo 15.3 do Regulamento (UE) nº 2017/352.

2. As tarifas terão, com carácter geral, como base o sistema de medição do buque utilizado nos convénios internacionais de arqueo, actualmente o arqueo bruto ou GT, com as correcções estabelecidas legalmente. O arqueo dos buques medir-se-á conforme o Convénio de Londres de 1969.

3. Além disso, deverá garantizarse que, no exercício dessa potestade tarifaria, as tarifas por serviços portuários se fixem de maneira transparente, objectiva e não discriminatoria e de forma que sejam proporcionais ao custo do serviço realmente prestado.

4. O/a cliente/a (utente/a do porto) deve conhecer de maneira acessível, singela, transparente e predeterminada a tarifa aplicável, assim como os critérios para a sua quantificação e fixação.

5. Esta estrutura tarifaria será de aplicação obrigatória e sustentar-se-á num estudo económico-financeiro, devidamente fundamentado e detalhado, que permitirá definir as tarifas máximas do PPP.

c. Tarifas máximas.

Estas tarifas máximas serão de aplicação quando o número de prestadores do serviço esteja limitado ou seja insuficiente para garantizar a competência, uma vez que sejam aprovadas pelo Conselho Reitor de Portos da Galiza conforme o disposto na Lei de portos da Galiza.

d. Critérios de actualização de tarifas.

A) Critérios de actualização de tarifas máximas:

1. Portos da Galiza actualizará as tarifas máximas como consequência exclusivamente das variações de custos que se pudessem produzir conforme os critérios indicados nesta epígrafe.

2. Conforme o estabelecido na Lei 2/2015, de desindexación da economia espanhola, e no Real decreto 55/2017, que a desenvolve, estas actualizações terão carácter de revisão periódica não predeterminada.

3. Para realizar estas actualizações, ter-se-ão em conta os seguintes índices de variação de preços objectivos e públicos dos elementos de custo mais significativos do serviço:

a) Índice de variação do preço do custo laboral:

i. Com base nos dados publicados pelo INE no seu ponto «50. Transporte marítimo e por vias navegables interiores», considerando a média dos últimos quatro trimestres a respeito da média dos trimestres 5 a 8 anteriores.

ii. O incremento repercutible pelos custos de mão de obra não poderá ser maior do incremento experimentado pela retribuição do pessoal ao serviço do sector público, conforme as leis de orçamentos gerais do Estado.

iii. O peso deste factor de custo laboral a respeito do custo total que resultou da estructura de custos analisada para a determinação das tarifas é de 0,76.

b) Índice de variação do preço do combustível utilizado pelas embarcações:

i. Tomar-se-á como referência o índice de variação do preço do gasóleo de automoção publicado pelo ministério competente em matérias de energia nos seus relatórios anuais denominados «Preços carburantes. Comparação 20XX-20XX» ou relatório similar que os substitua.

ii. O peso do custo do combustível na estrutura de custos do serviço é de 0,02.

c) Índice de variação do preço das operações de manutenção e reparações no sector naval:

i. Obterá da variação anual do índice «3315: reparação e manutenção naval», publicado pelo INE na epígrafe «Índice de preços industriais».

ii. O peso dos custos de manutenção e reparações a respeito dos custos totais da estrutura de custos do serviço é de 0,02.

d) Índice de variação anual do preço dos seguros:

i. Obterá da variação anual do índice «Seguros relacionados com o transporte», publicado pelo INE na epígrafe «Índice de preços de consumo».

ii. O peso do custo dos seguros a respeito dos custos totais da estrutura de custos do serviço é de 0,01.

e) Parte do índice de invariable: considera-se que existe uma parte equivalente ao 0,19 do índice que se mantém invariable, ao corresponder com amortizações e elementos de custo não actualizable.

4. Todos os índices de preços que se utilizem corrigir-se-ão excluindo as variações impositivas, em caso que existam.

5. Em caso que não se empregue esta metodoloxía de actualização, a actualização das tarifas máximas considerar-se-á revisão extraordinária, e realizar-se-ão com idênticos trâmites que os seguidos para a aprovação deste PPP.

6. Em cumprimento do estabelecido no Real decreto 55/2017, pelo que se desenvolve a Lei 2/2015, de desindexación da economia espanhola, o expediente de actualização de tarifas máximas deve incluir uma memória justificativo para cuja elaboração o/a prestador/a deverá achegar-lhe a Portos da Galiza a informação necessária.

B) Revisão extraordinária.

Quando as receitas percebidas pelos serviços de practicaxe ou serviços auxiliares a estes sejam inferiores ao 50 % do valor do contrato, permitir-se-lhe-á a o/à prestador/a do serviço solicitar o reequilibrio tarifario para adaptar à situação sobrevinda ou a renúncia da prestação. A supracitada comunicação de renúncia, de produzir-se, fá-se-á com 3 meses de antelação.

Prescrição 18ª. Tarifas por intervenção em situações de emergências, operações de salvamento, extinção de incêndios ou luta contra a contaminação

1. As intervenções directas em resposta a solicitudes da autoridade competente em situações de emergências, operações de salvamento, extinção de incêndios ou luta contra a contaminação que ocasionem custos pontuais identificables darão lugar ao pagamento das tarifas indicadas a seguir:

a. Cada embarcação adscrita ao serviço, com a sua tripulação correspondente: 360 €/hora.

b. Cada veículo adscrito ao serviço, com dois amarradores: 150 €/hora.

c. Por intervenção de amarrador/a suplementar/a: 60 €/hora.

d. Cerco anticontaminante de 250 m, incluída a sua extensão, retirada e limpeza: 1.000 €/dia.

2. Para estes efeitos, considerar-se-á como início de serviço o posicionamento dos meios materiais ao costado do buque ou no ponto de intervenção na emergência, e como fim do serviço a ordem dada pela Autoridade competente de fim da operação.

3. Tudo isso sem prejuízo do que for de aplicação em virtude do assinalado no capítulo III (Do salvamento) da Lei 14/2014, de 24 de julho, de navegação marítima, e na Lei 60/1962, de auxílios e salvamento, sem que se possa produzir o cobramento duplicado das intervenções.

4. A esta tarifa aplicar-se-lhe-á a mesma actualização que se lhes aplique às tarifas máximas por conceito de variação de custos.

5. A participação em simulacros e exercícios, com um máximo de 2 anuais, não gerará cargo nenhum para a Autoridade Portuária.

Prescrição 19ª. Suspensão temporária do serviço a uma pessoa utente

1. O/a prestador/a do serviço poderá suspender temporariamente a prestação a uma pessoa utente quando transcorresse ao menos um mês desde que se lhe requeira o pagamento das tarifas sem que este se fizesse efectivo ou fosse garantido específica e suficientemente. O requerimento praticá-lo-á o/a prestador/a credor/a por qualquer meio que permita ter constância por parte de o/da utente/a do acto e da data de recepção.

2. A suspensão do serviço por impagamento só poderá exercer-se depois de autorização da Autoridade Portuária e sempre que não o impeça razões de segurança.

3. A Autoridade Portuária resolverá sobre a suspensão no prazo máximo de quinze dias desde a solicitude de o/da prestador/a e poderá acordar, até a resolução que ditamine a suspensão do serviço, a constituição por parte da pessoa utente de um depósito prévio e específico que garanta a quantia das tarifas que se deverão devengar.

4. A possibilidade de suspensão deverá ser objecto de publicidade, de jeito que a pessoa utente possa ter acesso a esta informação.

5. Uma vez realizado o pagamento do que deva a utente suspensa do serviço, este renovar-se-á em condições de normalidade.

6. Informará da suspensão do serviço a Capitanía Marítima.

Secção VI. Entrada em vigor, reclamações e recursos

Prescrição 20ª. Entrada em vigor destas prescrições particulares

Este rogo de prescrições particulares será de aplicação aos três meses da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Prescrição 21ª. Reclamações e recursos

1. Qualquer pessoa interessada poderá apresentar as reclamações que considere, conforme o procedimento de tramitação de reclamações que se determine.

2. Contra o presente rogo poder-se-ão interpor as acções legais oportunas, de conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Se o órgão ao qual se recorre não tem carácter xurisdicional, este motivará por escrito as suas decisões.

3. Conforme o estabelecido no artigo 16.7 do Regulamento (UE) nº 2017/352, o procedimento para tramitar as reclamações e recursos por supostos não cumprimentos do supracitado regulamento será o procedimento contencioso-administrativo regulado pela Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. As autoridades competente para resolver as supracitadas reclamações são os órgãos xurisdicionais da ordem contencioso-administrativa.

ANEXO I

Rogo de cláusulas particulares de prestação do serviço portuário de practicaxe e amarre nos portos de Cee, Laxe e Corcubión e Sada

Artigo 1. Objecto e fundamento legal

O objecto do presente rogo de cláusulas particulares (em diante, PCP) é a regulação do otorgamiento de licenças e da prestação do serviço técnico-náutico de practicaxe portuário nos portos de Cee, Laxe, Corcubión e Sada (A Corunha), gerido pela Autoridade Portuária da Xunta de Galicia, entidade pública empresarial Portos da Galiza (em diante, Autoridade Portuária), conforme o Regulamento (UE) nº 2017/352 (com a excepção do capítulo II e o artigo 21, que não são de aplicação ao serviço de practicaxe) e em virtude do disposto nos artigos 116, 119 e concordante da Lei 6/2017, de 12 de dezembro, de portos da Galiza.

Conforme o anterior, neste rogo recolhem-se as condições particulares com que deve prestar-se o serviço portuário especial de practicaxe, mediante licença, nos portos mencionados, assim como os procedimentos de controlo da sua prestação e os sancionadores, nos termos previstos na Lei 6/2017, de 12 de dezembro, de portos da Galiza, o no Regulamento geral de practicaxe (RD 393/1996, de 1 de março), e no edital gerais de practicaxe elaborado pelo ente público Portos da Galiza.

También é o seu objecto regular o serviço portuário especial de amarre, cujas prescrições específicas se recolhem no clausulado anexo deste rogo, para o mesmo âmbito geográfico, nos termos previstos no artigo 115 e seguintes da Lei 6/2017, de 12 de dezembro, de portos da Galiza.

Artigo 2. Requisitos de capacidade pessoal e solvencia profissional

Poderão ser prestadoras dos serviços especiais as pessoas jurídicas espanholas, de outros países da União Europeia ou de terceiros países, condicionar estas últimas à prova de reciprocidade, salvo nos supostos em que os compromissos da União Europeia com a Organização Mundial do Comércio não exixir o supracitado requisito, que tenham plena capacidade de obrar, não estejam incursas em causa de incompatibilidade nem em causa de proibição para contratar com as administrações públicas e assim o acreditem, nos termos previstos neste rogo regulador do serviço.

Os solicitantes manterão ao dia no cumprimento das obrigações fiscais, laborais e de segurança social, tanto no momento da solicitude como durante todo o período de duração da licença, e assim o deverão acreditar ante a Autoridade Portuária.

As autorizações poderão ser transmitidas, depois de autorização de Portos da Galiza, sempre que se façam a favor de uma pessoa jurídica que cumpra os requisitos previstos nesta epígrafe, e que as pessoas que realizam a transmissão e as adquirentes cumpram os requisitos estabelecidos nas prescrições reguladoras do serviço. A transmissão terá, a respeito dos contratos de trabalho do pessoal ao serviço da pessoa titular da autorização, os efeitos previstos na legislação e convénios laborais.

Como requisito de solvencia profissional, o pessoa solicitante deverá acreditar que o serviço será realizado por práticos devidamente habilitados pela Administração competente e contar com a habilitação profissional e colexiación que legalmente resulte exixible.

Artigo 3. Requisitos de solvencia

Solvencia económica:

Exixir às empresas solicitantes, como condição de solvencia económica, que contem, ao menos, com um 10 % de fundos próprios com respeito ao investimento que deverão realizar ou da sua facturação anual prevista, que será devidamente justificada na solicitude e que deverá ajustar-se ao estabelecido na cláusula de meios materiais e humanos. Este requisito acreditará pelos meios seguintes:

Comprovativo da existência de um seguro de indemnização por riscos profissionais cuja quantia será de 120.000,00 €, nos termos que se concretizam no artigo quinze.

Declaração relativa à cifra de negócios global e, de ser o caso, dos serviços de practicaxe prestados pela empresa nos três últimos anos.

Se por razões justificadas um empresário não pode facilitar as referências solicitadas, poderá acreditar a sua solvencia económica com qualquer outra documentação considerada como suficiente por Portos da Galiza.

Ao não afectar o prazo da autorização, não é preciso definir o investimento significativo no serviço portuário de practicaxe.

Segundo o artigo 123 da LPG, as pessoas titulares de autorizações para a prestação de serviços portuários especiais deverão levar, para cada um dos serviços que prestem, uma estrita separação contável conforme os usos e práticas comerciais admitidos, entre os supracitados serviços e actividades e aqueles que prestem fora do âmbito portuário.

Comprovativo da existência de um seguro de continxencias profissionais que cubra a incapacidade, temporária ou permanente de o/da prático/a titular até 1 ano de serviço pelo importe que garanta o salário e as obrigações tributárias e de segurança social daquele.

Solvencia técnica e profissional.

A solvencia técnico-profissional de o/da solicitante ficará acreditada tendo em conta a sua capacidade para a prestação do serviço nas condições estabelecidas na Lei 6/2017, de portos da Galiza, no que resulte de aplicação, no texto refundido da Lei de portos do Estado e a marinha mercante e nestas prescrições particulares:

a) Quando a empresa acredite, segundo o indicado neste rogo, dispor dos meios humanos estabelecidos e que estes têm a qualificação profissional exixir reglamentariamente (com a condição da carência de 6 meses na obtenção das habilitacións, que se mencionarão na sua epígrafe correspondente).

b) Quando a empresa acredite, segundo o indicado neste rogo, dispor dos meios materiais exixir e demonstre a sua capacidade para manter os supracitados equipamentos nas condições exigidas neste rogo para prestar o serviço.

Artigo 4. Condições para prestar o serviço de practicaxe

As seguintes normas serão de obrigado cumprimento para a prestar os serviços de practicaxe de entrada, saída, movimentos interiores e practicaxe voluntária nos portos de Cee, Laxe, Corcubión e Sada.

1. O serviço de practicaxe prestar-se-á a bordo dos buques, dentro dos limites geográficos especificados no rogo de cláusulas particulares, e incluir-se-ão nele as instruções dadas por o/a prático/a desde o momento em que parta da estação de practicaxe, para velar pela segurança da navegação, dos buques, das suas tripulações, das instalações portuárias e dos utentes do serviço, assim como para uma boa operativa portuária e a protecção do ambiente marinho.

2. O/a prático/a assegurar-se-á, antes de começar uma manobra, de que todos os elementos de segurança e assistência, com os que deve contar para realizar a supracitada manobra, se encontram à disposição do buque e de que as condições meteorológicas permitem a execução da supracitada manobra.

Entre os elementos de segurança e assistência encontránse o sistema de balizamento do porto, o qual depende de três entidades diferentes.

Em caso de não ser possível a execução da manobra com segurança, cancelar-se-á e avisar-se-á, de ser o caso, o organismo responsável da manutenção do elemento fora de serviço e a Capitanía Marítima da Corunha para que suspenda o serviço de practicaxe no porto durante as horas nocturnas, por segurança da navegação, até que se restabeleça o serviço.

3. O/a prático/a deve dar conta de forma imediata à Capitanía Marítima e a Portos da Galiza de qualquer acontecimento que se produza com motivo da prestação do serviço de practicaxe e que afecte, ou possa afectar, a segurança marítima, a segurança da vida humana na mar ou ao ambiente marinho. Incluem-se entre os supracitados acontecimentos as deficiências observadas e as anomalías detectadas nos buques durante as manobras de entrada e saída de porto o as manobras náuticas dentro dele.

4. A orden, de prestação do serviço no porto atenderá em primeiro lugar a critérios de segurança e em segundo lugar, à eficiência, isto é, se há que fazer una manobra de entrada e uma de saída, realizasse primeiro a de saída e depois a de entrada, sempre que as condições meteorológicas e de maré o permitam, mas valorar-se-á caso por caso a ordem de execução das manobras.

Artigo 5. Horário de prestação do serviço de practicaxe e cobertura universal

O serviço de practicaxe nos portos de Cee, Laxe, Corcubión e Sada estará disponível para prestar o serviço as vinte e quatro horas do dia durante todos os dias do ano.

O prestador do serviço deverá adoptar as medidas oportunas para garantir a prestação do serviço no horário indicado no parágrafo anterior.

O/a prestador/a do serviço estará obrigado a atender toda demanda razoável em condições não discriminatorias.

Contudo, o/a prestador/a do serviço poderá suspender temporariamente a prestação a um/uma utente/a por impagamento reiterado de serviços anteriores, com notificação da adopção desta medida a Portos da Galiza e sempre que não fique comprometida a segurança marítima.

Artigo 6. Limites e zonas do serviço de practicaxe e pontos de embarque e desembarque de o/da prático/a

As zonas de practicaxe dos portos de Cee, Laxe, Corcubión e Sada, os seus limites e os pontos de embarque e desembarque de o/da prático/a serão os recolhidos nas cartas náuticas que como anexo I se juntam com este rogo.

Estos pontos poderão ser, excepcionalmente, modificados pela Capitanía Marítima em razão de extraordinárias circunstâncias de segurança.

Artigo 7. Solicitude do serviço

As solicitudes do serviço de practicaxe efectuá-las-ão os consignatarios ou armadores da seguinte maneira, sem prejuízo da forma que com posterioridade possa fixar-se entre a Capitanía Marítima e Portos da Galiza.

Entrada.

Com independência das comunicações que o/a consignatario/a ou armador/a deverá manter com Portos da Galiza e com a Capitanía Marítima correspondente, os consignatarios ou armadores ficam obrigados a comunicar-lhe ao prático/a a chegada dos buques ao porto o antes possível, confirmando o ETA/ETB com 48 horas de antelação mínima, e ratificando-a com 6 horas. Com esta informação, o anuario de marés e a previsão meteorológica, estabelece-se a hora de embarque de o/da prático/a (PBT).

Quarenta e cinco minutos antes da hora estabelecida para o embarque de o/da prático/a, este/a contactará com o buque em VHF canal 12, e dar-lhe-á instruções para a colocação da escala de embarque de prático/a e o seu ponto de embarque, assim como a confirmação da hora de embarque.

O/a prático/a subirá a bordo do buque no ponto de embarque de prático, indicado no artigo 4. Em caso de que as condições meteorológicas não lhe permitam o embarque, o/a prático/a asesorará a o/à capitão/à desde a embarcação de práticos até o lugar e momento em que possa efectuá-lo, circunstância que se fará constar na folha de serviço.

Em caso de que não seja possível em nenhum ponto o embarque de o/da prático/a, o buque permanecerá em navegação à espera da melhoria do tempo.

Em caso de discrepância profissional entre o/a prático/a e Portos da Galiza em matéria de segurança marítima, será competência da Autoridade Marítima a decisão sobre a possibilidade de realizar em condições aceitáveis as operações de practicaxe ou sobre as condições da sua realização.

Saída e manobras interiores:

O/a consignatario/a confirmar-lhe-á ao prático/a a hora de saída ou de início da manobra interior acordada, com uma antelação mínima de seis horas. Estabeleceu-se previamente uma hora de saída em função da hora de remate das operações de ónus/descarga e das condições meteorológicas.

O/a prático/a desembarcará no ponto de desembarque indicado no artigo 4 ou no ponto onde deixe o buque em franquía, depois de indicação de o/da seu/sua capitão/à, fazendo constar tal incidência na folha de serviço. Em caso de que as condições meteorológicas não permitam o desembarque de o/da prático/a nos pontos indicados, poderá, de acordo com o/com a capitão/à, dar-lhe as instruções necessárias para deixar o buque em franquía e desembarcar antes, e continuará o asesoramento de o/da capitão/à desda embarcação de práticos até deixar o buque em franquía, circunstância que se fará constar na folha de serviço.

Durante o tempo que o buque permaneça no interior das águas portuárias, o único representante autorizado daquele para solicitar a realização das manobras portuárias de practicaxe é o armador do buque ou os seus representantes (capitão/à e consignatario/a).

Em situações de emergência que afectem a segurança, a assistência de o/da prático/a poderá ser requerida por o/a capitão/à marítimo ou pelo próprio/a capitão/à do buque.

Artigo 8. Conceitos tarifarios objecto da facturação dos serviços de practicaxe e amarre

Definem-se a seguir os conceitos tarifarios correspondentes aos serviços de practicaxe. Practicaxe de entrada: mar a doca de atracada. Practicaxe de saída: doca de atracada a mar.

Movimentos interiores: são os que têm lugar dentro dos limites da zona de serviço de practicaxe.

Mediante resolução da Capitanía Marítima, as emendadas poderão ser realizadas pela própria tripulação do buque se são inferiores a uma eslora, até um máximo de 100 metros, e atendendo ademais a certas condições meteorológicas e técnicas. Se a emendada é superior a uma eslora ou é de mais de 100 metros, é obrigatório utilizar o serviço de amarradores portuários e se a emendada é superior a duas esloras ou superior a 200 metros, requer a desatracada do buque ou a utilização da sua máquina principal ou remolcador, será necessário, ademais utilizar o serviço de practicaxe.

No caso de utilização do serviço de amarre, facturarase pelo trabalho realmente realizado, isto é, um desamarre más um amarre.

Artigo 9. Facturação do serviço

As tarifas correspondentes aos serviços de practicaxe são as aprovadas anualmente por Portos da Galiza. As tarifas facturaranse em função do arqueo ou GT dos buques, medido conforme o Convénio internacional de 23 de junho de 1969, sobre arqueo de buques, facto em Londres. Os custos de practicaxe de entrada e de saída são idênticos.

O montante das manobras náuticas no interior do porto recolhem-se, além disso, no supracitado anexo.

As tarifas de practicaxe compreendem, ademais do custo dos serviços profissionais de o/da prático/a, a subministração das informações necessárias para a correcta realização do serviço.

O/a prestador/a do serviço de practicaxe recolherá num livro de registro o sistema informático com garantias equivalentes, autorizado pelo ente público Portos da Galiza, as características que definam o serviço prestado e as necessárias para determinar a sua facturação, assim como qualquer incidência produzido durante a prestação do serviço.

Forma de facturação.

A facturação e o controlo dos serviços de practicaxe realizar-se-ão conforme as tarifas anuais aprovadas por Portos da Galiza que garantam a correcta correlação entre o serviço prestado e a facturação realizada, assim como a obtenção de suficiente informação para os efeitos estatísticos.

Forma de aboação.

O/a prestador/a do serviço de practicaxe facturaralle directamente aos consignatarios os montantes do serviço de cada buque.

O/a prestador/a do serviço deverá proporcionar-lhe a Portos da Galiza trimestralmente os dados relativos aos serviços prestados, no formato que determine Portos da Galiza, com o fim de possuir a informação que lhe permita controlar e planificar adequadamente o serviço e introduzir as melhoras oportunas.

Portos da Galiza poderá inspeccionar, quando o considere oportuno, a documentação a respeito da prestação do serviço indicada no presente rogo, e será objecto de sanção se não se achega.

Artigo 10. Atrasos, cancelamentos e outras situações

Anulações e atrasos devidos ao buque:

Os capitães estão obrigados a ter o buque listo para o inicio das manobras à hora fixada na seu pedido do serviço.

Se se atrasa o início das manobras, por causas imputables ao buque/capitão/à, serão de aplicação as seguintes recargas:

– Os primeros 30 minutos não serão objecto de recarga.

– O atraso superior a 30 minutos e até uma hora devindicará uma recarga de 50% sobre a tarifa correspondente (tarifa base + recargas por nocturnidade/feriado correspondente).

– O atraso superior a uma hora devindicará uma recarga do 100 % sobre a tarifa correspondente (tarifa base + recargas por nocturnidade/feriado correspondente).

O/a capitão/à do buque decidirá a permanência ou não de o/da prático/à bordo se existisse demora. Contudo, o/a prático/a poderá decidir não permanecer a bordo do buque por razões justificadas do serviço quando se atrase a operação mais de 45 minutos. Percebe nestes casos que o desembarque de o/da prático/a supõe a obrigatoriedade de solicitar novamente o serviço.

Se o/a representante do buque ou o/a capitão/à cancelam um serviço já solicitado, dará lugar às seguintes recargas e modificações:

• Se o cancelamento da manobra se realizam dentro da hora anterior à solicitada inicialmente para o começo da manobra, facturarase o 100 % da tarifa correspondente (tarifa base + recargas por nocturnidade/feriado correspondente).

Para cancelamentos efectuadas entre uma hora e duas horas antes da hora solicitada inicialmente para o começo da manobra, facturarase o 50 % da tarifa correspondente (tarifa base + recargas por nocturnidade/feriado correspondente).

• Não serão objecto de recarga as modificações sobre a hora de início de um serviço já solicitado e realizadas com uma antelação superior a duas horas.

Estas recargas serão de aplicação sempre e quando não obedeçam a circunstâncias ou condições meteorológicas de excepção reconhecidas pela Capitanía Marítima.

Atrasos devidos ao prestador do serviço:

O tempo máximo de resposta para prestar um serviço de practicaxe será de 30 minutos, contados desde a hora prevista para que o/a prático/a suba a bordo do buque no lugar assinalado.

Os atrasos sobre o início da prestação real do serviço que superem a hora fixada num período de tempo superior a 30 minutos deverão ser devidamente justificados.

Em todo o caso, o atraso em apresentar-se o/a prático/à bordo do buque ou iniciar a prestação dos serviços, a respeito da hora solicitada, por causa imputable ao prestador do serviço, dará lugar a uma redução das correspondentes tarifas nas seguintes quantias:

– Os primeros 30 minutos não serão objecto de redução nenhuma.

– Entre 30 minutos e uma hora de espera: uma redução de um 25 % sobre a tarifa aplicável.

– Entre uma hora e duas horas de espera: uma redução de um 50 % sobre a tarifa aplicável.

– A partir da segunda hora de espera: uma redução de um 100 % sobre a tarifa aplicável.

A justificação de atrasos aducindo condições meteorológicas de excepção deverá ser certificar pela Capitanía Marítima.

Buques sem meios de propulsión:

Terão uma recarga do 100 % as tarifas correspondentes aos serviços realizados a todo buque com a sua propulsión ou governo fora de serviço (exceptúanse as horas de posta à disposição ou espera).

Artigo 11. Garantia de cobramento dos montantes de practicaxe

Se algum buque ou consignatario/a não abonasse a facturação dos serviços de practicaxe ou se demorasse no seu pagamento, sempre e quando as facturas se tramitassem correctamente, o/a prestador/a do serviço pôr em conhecimento do ente público Portos da Galiza para que este tome as determinações que correspondam, no âmbito das suas competências, sem prejuízo das acções legais que o/a prestador/a do serviço considere oportuno empreender.

Em caso de impagamento não justificado dos serviços prestados, o/a prestador/a do serviço, depois de conformidade de Portos da Galiza, poderá exixir o pagamento por adiantado.

Artigo 12. Outras recargas autorizadas

Não existe nenhum outro tipo de recarga autorizada diferente das citados no artigo 8 do presente rogo, excepto a recarga pelos serviços prestados em horário considerado nocturno, dias feriados ou domingos.

Qualquer despesa ou actividade prestados em relação com o serviço de practicaxe no âmbito do porto, tais como deslocamentos, subministrações de informação, instruções de fondeadura exterior, comunicações, etc., estão compreendidos nas tarifas aprovadas.

Artigo 13. Actualização de tarifas e compensação máxima. Critérios de actualização de tarifas

1. Critérios de actualização de tarifas máximas:

1.1. Portos da Galiza actualizará as tarifas máximas como consequência exclusivamente das variações de custos que se possam produzir conforme os critérios indicados neste ponto.

1.2. Conforme o estabelecido na Lei 2/2015, de desindexación da economia espanhola, e no Real decreto 55/2017, que a desenvolve, estas actualizações terão carácter de revisão periódica não predeterminada.

1.3. Para realizar estas actualizações, ter-se-ão em conta os seguintes índices de variação de preços objectivos e públicos dos elementos de custo más significativos do serviço:

1.3.1. Índice de variação do preço do custo laboral:

1.3.1.1. Com base nos dados publicados pelo INE no seu número «50. Transporte Marítimo e por vias navegables interiores», considerando a média dos últimos quatro trimestres a respeito da média dos trimestres 5 a 8 anteriores.

1.3.1.2. O incremento repercutible pelos custos de mão de obra não poderá ser maior do incremento experimentado pela retribuição do pessoal ao serviço do sector público, conforme as leis de orçamentos gerais do Estado.

1.3.1.3. O peso deste factor de custo laboral a respeito do custo total que resultou da estrutura de custos analisada para determinar as tarifas é de 0,76.

1.3.2. Índice de variação do preço do combustível utilizado pelas embarcações:

1.3.2.1. Tomar-se-á como referência o índice de variação do preço do gasóleo de automoção publicado pelo ministério competente em matérias de energia nos seus relatórios anuais denominados «Preços carburantes. Comparação 20XX-20XX» ou relatório similar que o substitua.

1.3.2.2. O peso do custo do combustível na estrutura de custos do serviço é de 0,02.

1.3.2.3. Índice de variação do preço das operações de manutenção e reparações no sector naval:

1.3.2.3.1. Obterá da variação anual do índice «3315. Reparação e manutenção naval» publicado pelo INE na epígrafe «Índice de preços industriais».

1.3.2.3.2. O peso dos custos de manutenção e reparações a respeito dos custos totais da estrutura de custos do serviço é de 0,02.

1.3.2.4. Índice de variação anual do preço dos seguros:

1.3.2.4.1. Obterá da variação anual do índice «Seguros relacionados com o transporte publicado pelo INE na epígrafe «Índice de preços de consumo».

1.3.2.4.2. O peso do custo dos seguros a respeito dos custos totais da estrutura de custos do serviço é de 0,01.

1.4. Todos os índices de preços que se utilizem corrigir-se-ão excluindo as variações impositivas, em caso de que existam.

1.4.1.1. Parte do índice de invariable: considera-se que existe uma parte equivalente ao 0,19 do índice que se mantém invariable, ao corresponder com amortizações e elementos de custo não actualizables.

1.5. Em caso de que não se empregue esta metodoloxía de actualização, a actualização das tarifas máximas considerar-se-á revisão extraordinária, e realizar-se-ão com idênticos trâmites que os seguidos para a aprovação deste PPP.

1.6. Em cumprimento do estabelecido no Real decreto 55/2017, pelo que se desenvolve a Lei 2/2015, de desindexación da economia espanhola, o expediente de actualização de tarifas máximas deve incluir uma memória justificativo para cuja elaboração o/a prestador/a deverá achegar a Portos da Galiza a informação necessária.

2. Compensações.

A compensação máxima nos 5 primeros anos será de 170 mil euros actualizables segundo as condições citadas antes.

Artigo 14. Pessoal e médios utilizados na prestação

O/a prestador/a do serviço disporá em todo momento de pessoal com a idoneidade técnica e provisto da devida habilitação para prestar o serviço de practicaxe.

Além disso, disporá em todo momento de pessoal auxiliar com idoneidade técnica e em número suficiente para atender os serviços que constituem a actividade normal do porto, assim como dos médios técnicos adequados e suficientes para alcançar um nível de qualidade na sua prestação.

Os meios marítimos que utilize o serviço de practicaxe, e o sistema com o qual o buque facilite o embarque e o desembarque de o/da prático/a, deverão reunir as condições de segurança que estabeleça a normativa vigente e de idoneidade requerida para alcançar um bom nível de qualidade na sua prestação.

1. Pessoal.

Profissional prático prestador do serviço (1), com disponibilidade e contratação ao 100 % da jornada habilitado e nomeado para os portos de referência.

Profissional patrão de embarcação de practicaxe (1) com disponibilidade e contratação ao 100 % da jornada.

Profissional de mariñeiría (1) com disponibilidade e contratação ao 100 % da jornada.

Os meios adicionais para os serviços de amarre poderão ser contratados, com carácter temporário e por jornadas reduzidas ou horas.

O profissional prático compromete-se a prestar os seus serviços profissionais e é o responsável pela coordinação dos trabalhos e da sua facturação, assim como da deslocação dos dados requeridos por Portos da Galiza.

O profissional patrão de embarcação de practicaxe e o profissional de mariñeiría para o serviço de practicaxe, assim como os meios humanos para o amarre, poderão ser achegados pela pessoa física ou jurídica que constitua a prática, ou bem achegados por terceiros em regime de subcontratación em dependência da profissional prestadora e responsável pelo serviço.

O/a prestador/a garantirá a efectiva prestação do serviço pondo à disposição todos aqueles meios humanos que como pessoa física ou jurídica sejam necessários para o objecto deste rogo, e assumirá a responsabilidade da sua gestão.

2. Meios materiais e equipamentos utilizados.

A disposição dos meios materiais (embarcação e médios de segurança), as suas despesas correntes e a sua manutenção poderão ser dispostos pela pessoa física ou jurídica que preste o contrato de serviços, bem directamente ou bem mediante acordos, contratos ou pactos com terceiros em regime de subcontratación em dependência da profissional prestadora e responsável pelo serviço.

Igualmente, os médios auxiliares necessários para possíveis deslocamentos (veículos e combustível), tratamento de informação (computadores e telefones) e demais médios poderão ser dispostos pela pessoa física ou jurídica que preste o contrato de serviços, bem directamente ou bem mediante acordos, contratos ou pactos com terceiros em regime de subcontratación em dependência da profissional prestadora e responsável pelo serviço.

Meios materiais e equipamentos utilizados:

1.1. Veículo para serviço de o/da prático/a.

1.2. Embarcação de práticos com umas características mínimas: eslora: 9,00 metros. Motor propulsor com potência de 140 kW:

– Capacete reforçado com cinto em toda a sua eslora para poder abarloarse aos buques sem sofrer danos.

– Coberta antiesvaramento, livre de obstruições que dificultem o deslocamento desde a põe até o ponto de embarque e varanda que proporcione barra de apoco a o/à prático/a nesse percorrido.

– A ponte de navegação deverá ter visibilidade máxima em sentido horizontal, cobrindo em todo o caso a área de embarque (proa da põe-te) e os ambos costados, com o fim de que o/a patrão/oa tenha uma visão directa tanto de toda a manobra de embarque e desembarque de o/da prático/a, como da navegação. Igualmente, deverá ter visibilidade vertical suficiente que permita a visão de o/da prático/a, por parte de o/da patrão/oa, durante o embarque e desembarque no buque.

– Dotado com um sistema para a limpeza ou desembarazado dos cristais. O supracitado sistema poderá consistir numa vista clara, limpaparabrisas de vasoiriñas, resistências eléctricas, sistemas de circulação de ar quente ou mecanismos similares.

– Defesas adequadas.

– A embarcação, independentemente do seu tamanho, cumprirá com o reflectido no Regulamento internacional para prevenir as abordagens no mar no referente a luzes, marcas e sinais acústicos.

1.3. Equipamentos:

– 2 VHF portátil intrinsecamente seguro, com cargador e bateria. Para trabalho, um para o/a prático/a e outro para o/a marinheiro/a-amarrador/a.

– VHF 25W/1W.

– GPS plóter.

– Radar ecosonda.

– VHF portátil (emergência-GMDSS).

– Bússola magnético.

– Proxector de procura.

– Escala de resgate de homem à água.

– Material de salvamento para 6 pessoas.

– Motobomba contra incêndios.

– Defesas perimetrais de borracha.

Os meios relacionados enúncianse a título de exemplo, e podem ser similares ou análogos sempre que se respeite ou melhore a eslora, potência ou parâmetro de referência do meio achegado. Em caso de urgente necessidade, por manutenção ou avaria sobrevinda deles, poderão ser pontualmente substituídos por outros que, sem cumpliren aqueles parâmetros, garantam a prestação do serviço com plena segurança. A substituição dos médios relacionados por outros, ainda melhores, não poderá supor modificação das tarifas que deverá cobrar o/a prático/a.

Artigo 15. Seguro de responsabilidade civil

Ao amparo no artigo 120.1.p) da Lei 6/2017, de portos da Galiza, e em cumprimento do disposto no artigo 281 do RDL 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, e no artigo 24 do RD 393/1976, pelo que se aprova o Regulamento geral de practicaxe, o/a adxudicatario/a deverá ter coberta a sua responsabilidade civil em que possa incorrer na prestação do serviço de practicaxe nos portos de Cee, Laxe, Corcubión e Sada.

O montante deverá de ser de ao menos uma quantia que cubra a responsabilidade civil do maior buque que visitasse o porto nos últimos cinco anos. Estima-se que o arqueo máximo deste tipo de buques não superará em nenhum caso os 6000 GT, de jeito que, aplicando a limitação legal de responsabilidade de o/da prático/a, 20 €/GT, resultaria uma quantia máxima de 120.000 €.

O/a prestador/a do serviço deverá justificar a Portos da Galiza a concertação do supracitado seguro com anterioridade à iniciação da prestação dos serviços e a sua manutenção anual.

Será por conta do empresário o custo destes seguros, e deverá justificar quando se lhe requeira que se encontra ao dia no pagamento das primas.

Artigo 16. Obrigações de serviço público relacionadas com os labores de salvamento, segurança do porto e luta contra a contaminação

O/a prestador/a do serviço especial de practicaxe e amarre estará obrigado, sempre de acordo com as suas capacidades e com a limitação do pleno a respeito da normativa sobre prevenção de riscos laborais e normas complementares, a participar em operações relacionadas com labores de salvamento, segurança do porto e luta contra a contaminação, quando seja requerido para isso pela autoridade competente.

As supracitadas labores e, em geral, as actividades que ocasionem custos pontuais identificables darão lugar ao pagamento das tarifas do anexo II se se realizassem operações de practicaxe, amarre ou movimento, ou devindicará um montante específico acordado entre as partes para o resto de actividades.

Artigo 17. Formação e período de práticas

O prestador do serviço de practicaxe estará obrigado a prestar labores de titoría e formação dos titulares de novas habilitacións de prático/a nos portos de Cee, Laxe, Corcubión e Sada, de acordo com a legislação nesta matéria vigente em cada momento, e mentras esteja em posse da licença.

O/a prático/a titular compromete-se a dar formação e práticas seis meses, e prorrogable até 12 meses, sem custo nenhum, se o seu novo posto de trabalho lhe o permite.

No caso de não ter disponibilidade o/a prático/a, o/a prestador/a do serviço assumirá a supracitada obrigação, e realizá-lo-á baixo as condições impostas pelas capitanías marítimas e garantizando em todo momento a efectiva prestação do serviço.

Artigo 18. Prestação do serviço de practicaxe

O presente rogo de cláusulas particulares fará parte obrigatória da licença que outorgue Portos da Galiza ao prestador do serviço de practicaxe nos portos de Cee, Laxe, Corcubión e Sada.

Artigo 19. Prazo da licença

O prazo de vigência da licença para a prestação do serviço será de 5 anos, e não excederá em nenhum caso os 11,25 anos indicados na lei, por estar limitada a concorrência a um único prestador ou corporação.

Em todo o caso, o/a prestador/a saliente estará obrigado à ordenada transição da prestação do serviço que permita garantir este.

Duração do contrato com garantia:

A duração do contrato será de cinco (5) anos a partir da sua assinatura.

Artigo 20. Causas de extinção da licença

Poderão ser causas de extinção, de conformidade com o estabelecido no artigo 122 LPG:

1. O vencimento do prazo de vigência previsto na autorização.

2. A revogação por perda ou não cumprimento dos requisitos previstos para poder aceder a prestar o serviço, ou a não adaptação às prescrições reguladoras do serviço quando sejam modificadas.

3. A resolução por não cumprimento das condições do rogo regulador do serviço e da autorização que se definam como essenciais nos supracitados documentos.

4. A extinção da autorização ou concessão, da autorização ou ocupação do domínio público portuário que se precise para a prestação do serviço ou do contrato a que se refere o artigo 116.7.

5. O não acordo no mecanismo de modificação extraordinária de tarifas.

6. Pelas demais causas previstas nos pregos reguladores do serviço e nas leis.

Artigo 21. Sanções por deficiente prestação do serviço ou não cumprimentos

A corporação e os seus integrantes profissionais responsabilizar-se-ão de todos aqueles danos e perdas causados por um déficit do serviço ou das suas prestações.

Além disso, serão objecto de sanção as condutas de não cumprimento das obrigações formais deste rogo, em particular as que suponham ocultación ou falseamento da documentação necessária para o controlo da licença, e poderão supor sanções desde a centésima à décima parte do estimado de receitas anuais ou das receitas do ano anterior e a acumulação de até o quíntuplo da cantidad defraudada.

Artigo 22. Condições económicas. Custos estimados e compensação máxima do serviço

O custo do contrato de serviço estima-se em 170.200 € (IVE incluído), que será, além disso, a compensação máxima do serviço.

As receitas que servirão para suportar e equilibrar os custos mencionados provirão das tarifas e das achegas adicionais provenientes de Portos da Galiza.

As tarifas para devindicar aos utentes serão as do presente rogo e aplicá-las-á e ingressá-las-á ao seu favor o/a profissional de practicaxe, tanto para a practicaxe como para o amarre.

Para os efeitos da regularização das achegas económicas que deverá realizar Portos da Galiza, o/a dito/a profissional liquidar com Portos da Galiza trimestralmente e receberá as achegas necessárias para cobrir as condições estipuladas.

Se o serviço facturar pela aplicação de tarifas aos utentes mais do total dos custos previstos de 170.200 € (IVE), não seria necessária achega nenhuma. O serviço de practicaxe receberá o 100 % das tarifas pelos primeiros 170.200 euros e um 33 % sobre o ingressado por riba da mencionada cifra e reintegrar a Portos da Galiza o 67 % restante. Ademais, se a dita facturação se estimasse estável, deveria motivar o retorno ao rogo de serviço sem garantia extraordinária, tal e como se presta o dito serviço no resto de dársenas.

1. Custos estimados do serviço:

– Custos salariais de o/da profissional da practicaxe: 76.200 € brutos de salário.

– Ootros despesas de o/da profissional da practicaxe: seguro de responsabilidade civil: 2.500 €.

Quota colexial, quota federativa e seguro de decesos: 2.100 €. Medidas de prevenção e despesas pessoais: 1.700 €. Despesas de xestoría: 1.200 €.

Despesas de coordinação com Portos da Galiza, deslocamentos e reuniões: 1.500 €.

– Meios pessoais:

Custos salariais de o/da patrão/oa/amarrador/a: 31.000 €. Custos salariais de o/da marinheiro/a/amarrador/a: 26.000 €.

– Meios materiais:

Custos de amortização da embarcação: 16.000 €. Custos por manutenções e consumos: 8.000 €.

Despesas de deslocamentos, computadores, telefones e outros meios, incluído pessoal pontual para amarres: 4.000 €.

Pontos de practicaxe e condições económicas dos portos de Cee, Laxe, Corcubión e Sada.

ANEXO II

Plano de zonas de practicaxe

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ANEXO III

Tarifas para aplicar. Montante estimado do contrato

TARIFAS Dos Portos DE CEE E LAXE DO ANO 2019

ANO 2019

Estimado

188.304,00 €

 

Comp. máx

108.354,00 €

 

 

 

 

 

TARIFAS

Practicaxe

Movimento

Amarre

 

Recargas

0

1500

286,00 €

182,00 €

179,00 €

 

Sábados

40 %

1500

2500

344,00 €

230,00 €

202,00 €

 

Domingos

50 %

2500

3500

392,00 €

256,00 €

236,00 €

 

Nocturnos

40 %

3500

5000

440,00 €

288,00 €

262,00 €

 

+

1000

55,00 €

45,00 €

30,00 €

 

BUQUES

Practicaxe

Movimento

Amarre

Total

0

1500

0

0

0

0

1500

2500

50

6

50

106

2500

3500

75

6

75

156

3500

5000

0

0

0

0

+

1000

0

0

0

0

125

12

125

262

MONTANTES

Practicaxe

Movimento

Amarre

Total

Recargas

Previsão

0

1500

– €

– €

– €

– €

29 %

 

1500

2500

17.200,00 €

1.380,00 €

10.100,00 €

28.680,00 €

 

2500

3500

29.400,00 €

1.536,00 €

17.700,00 €

48.636,00 €

 

3500

5000

– €

– €

– €

– €

 

+

1000

– €

– €

– €

– €

 

46.600,00 €

2.916,00 €

27.800,00 €

77.316,00 €

22.421,64 €

99.737,64 €

Tarifas 2019. Trânsito 35 % 2019

VARIAÇÃO DAS TARIFAS Dos PORTO DE CEE E LAXE PARA O ANO 2023

ANO 2023

Estimado

170.200,00 €

 

Incremento de tarifas

39,00 %

 

Comp. máx

170.200,00 €

 

Incremento de trânsito

0,00 %

 

TARIFAS

Practicaxe

Movimento

Amarre

 

Recargas

0

1500

397,54 €

252,98 €

248,81 €

 

Sábados

40 %

1500

2500

478,16 €

319,70 €

280,78 €

 

Domingos

50 %

2500

3500

544,88 €

355,84 €

328,04 €

 

Nocturnos

40 %

3500

5000

611,60 €

400,32 €

364,18 €

 

+

1000

76,45 €

62,55 €

41,70 €

 

BUQUES

Practicaxe

Movimento

Amarre

Total

0

1500

0

0

0

0

1500

2500

50

6

50

106

2500

3500

75

6

75

156

3500

5000

0

0

0

0

+

1000

0

0

0

0

125

12

125

262

MONTANTES

Practicaxe

Movimento

Amarre

Total

Recargas

Previsão

0

1500

– €

– €

– €

– €

29 %

 

1500

2500

23.908,00 €

1.918,20 €

14.039,00 €

39.865,20 €

 

2500

3500

40.866,00 €

2.135,04 €

24.603,00 €

67.604,04 €

 

3500

5000

– €

– €

– €

– €

 

+

1000

– €

– €

– €

– €

 

64.774,00 €

4.053,24 €

38.642,00 €

107.469,24 €

31.166,08 €

138.635,32 €

Tarifas 2022. Trânsito 1T 2021-2T 2021 (x2)

Estimado do contrato sobre o qual se praticará compensação no caso de não chegar-se a ele:

170.200,00 €

ANEXO IV

Custos estimados do serviço

Ano de compra

Montante

Amortização

Montante anual

CUSTOS ESTIMADOS-PRACTICAXE CEE, LAXE E CORCUBIÓN

2023

 

 

170.200,00 €

Meios humanos

 

 

 

127.200,00 €

Prático/a

60.000,00 €

1

60.000,00 €

SS Prático/a

16.200,00 €

1

16.200,00 €

Mariñeiría e outros

51.000,00 €

Meios materiais

 

 

 

33.000,00 €

Serviços externos

 

 

 

10.000,00 €

CUSTOS + BENEFÍCIO (6 %)-PRACTICAXE DE CEE, LAXE E CORCUBIÓN

2023

 

 

180.412,00 €

1. Custos estimados do serviço:

– Custos salariais de o/da profissional da practicaxe: 76.200 € brutos de salário.

– Outras despesas de o/da profissional da practicaxe:

Seguro de responsabilidade civil: 2.500 €.

Quota colexial, quota federativa e seguro de decesos: 2.100 €.

Medidas de prevenção e despesas pessoais: 1.700 €.

Despesas de xestoría: 1.200 €.

Despesas de coordinação com Portos da Galiza, deslocamentos e reuniões: 1.500 €.

– Meios pessoais:

Custos salariais de o/da patrão/oa/amarrador/a: 31.000 €.

Custos salariais de o/da marinheiro/a/amarradora: 26.000 €.

– Meios materiais:

Custos de amortização da embarcação: 16.000 €.

Custos por manutenções e consumos: 8.000 €.

Despesas de deslocamentos, computadores, telefones e outros meios, incluído pessoal pontual para amarres: 4.000 €.

ANEXO V

Compensacion máxima do serviço

A compensação máxima para equilibrar o serviço recolhido no presente rogo será de 140.000 €/ano durante os primeiros 5 anos.

A compensação calculará com a referência do estimado do contrato (170.200 €/ano) com o objecto de garantir como receitas mínimas os custos estimados.