DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 231 Terça-feira, 5 de dezembro de 2023 Páx. 67349

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 20 de novembro de 2023, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a Resolução de 17 de novembro de 2023, relativa à solicitude de deslindamento formulada pelos representantes dos montes vicinais em mãos comum Os Montes e Campos, e o de Matança e Serra de Pedrouzos, nas câmaras municipais de Montederramo e Castro Caldelas.

Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do monte vicinal em mãos comum (MVMC) Os Montes e Campos, pertencente à Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (CMVMC) de Pena de Colina e Santiago da Medorra, no termo de Montederramo, e MVMC Matança e Serra de Pedrouzos, pertencente à CMVMC de Pedrouzos, na câmara municipal de Castro Caldelas, resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. O 29.9.2022 a CMVMC de Pena de Colina e Santiago da Medorra apresentou um escrito (Rexel 2022/2391870) em que solicitam a aprovação de um deslindamento com a CMVMC de Pedrouzos.

Com a solicitude achegou a seguinte documentação:

– Acta de deslindamento.

– Certificações de aprovação das respectivas assembleias gerais.

– Memória e planos.

– Acta de conciliação levantada no Julgado de Paz de Castro Caldelas.

Segundo. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense de 12 de abril de 2023 faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento do perímetro estremeiro entre o MVMC Os Montes e Campos pertencente à CMVMC de Pena de Colina e Santiago da Medorra, no termo de Montederramo, e o MVMC Matança e Serra de Pedrouzos pertencente à CMVMC da freguesia de Pedrouzos, no termo de Castro Caldelas, desde o vértice 1a (o situado mais ao N) até o vértice aux18 (o situado mais ao S).

Depois de analisar os vértices e a sua localização, e tal e como se reconhece na própria acta da avinza, conclui-se que o deslindamento propriamente começa no vértice 1, tendo o vértice 1a a consideração de ponto auxiliar que permite manter a coerência xeométrica e fechar os esbozos afectados contra o perímetro do MVMC Covato pertencente à CMVMC de Bustelos; monte este último que não participa da avinza mas que conflúe teoricamente com os outros dois na posição do vértice 1.

Por outra parte, segundo se indica nas actas da avinza, o trecho entre os pontos 4 e aux18 deslindaría o MVMC Matança e Serra de Pedrouzos de prédios particulares. Porém, não se pode operar directamente o tal deslindamento na medida em que se trata de uma classe de procedimento diferente; em concreto, trataria do procedimento de deslindamento de montes vicinais com propriedades particulares, regulado no artigo 54 da Lei 7/2012. Em consequência, o trecho compreendido entre os vértices 4 e aux18 deverá deslindar inexoravelmente ambos os montes e, no caso de resultar aprovada a avinza pelo Jurado Provincial, o dito trecho deveria ser objecto, a posteriori, do procedimento do artigo 54 se os vizinhos considerassem que os terrenos situados ao O desse trecho são de natureza não comunal.

Por outro lado, o trecho de lindes entre os vértices 2 e 3 vem definido nas actas como ele curso de agua sem nome, afluente do Regato de Alenza, mas não se especifica referência nenhuma da traça do dito regato. Portanto, e para evitar qualquer classe de equívoco, é preciso fazer constar as referências cartográficas que determinam este trecho de rio; assim, segundo a planimetría e os arquivos geográficos achegados, define-se o trecho como a linha que começa no vértice 2, segue até o ponto de coordenadas X: 627.341,8-Y: 4.687.318,9; deste segue até o ponto X: 627.341,8-Y: 4.687.298,4; e, a partir deste, segue até o vértice 3 através da aresta comum das R.C. 32050A11500107 e 32024A06300264.

O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação entre os vértices 1 e aux18 indicados na acta de conciliação, clarificando que a linha, entre os vértices 2 e 3, discorre pelos pontos intermédios X: 627.341,8-Y: 4.687.318,9; X: 627.341,8-Y: 4.687.298,4; e pela aresta comum das R.C. 32050A11500107 e 32024A06300264.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A presente resolução dita-se o amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se vai seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditara resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 12 de abril de 2023, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 23 de outubro de 2023:

Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC Os Montes e Campos pertencente à CMVMC de Pena de Colina e Santiago da Medorra, no termo de Montederramo, e o MVMC Matança e Serra de Pedrouzos, pertencente à CMVMC da freguesia de Pedrouzos, no termo de Castro Caldelas.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 20 de novembro de 2023

Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense