Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do monte vicinal em mãos comum (MVMC) Aceveda ou Coto de Castiñeira, pertencente à Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (CMVMC) de Castiñeira, e mais o MVMC de Vilariño, pertencente à CMVMC de Vilariño, na câmara municipal de Vilariño de Conso, resultam os seguintes
Factos:
Primeiro. O 8 de julho de 2022 a CMVMC de Castiñeira apresentou um escrito (Rexel 2022/1794982) no qual solicitam a aprovação do deslindamento entre o MVMC Aceveda ou Coto de Castiñeira (CMVMC de Castiñeira) com o MVMC de Vilariño.
Com a solicitude achegou a seguinte documentação:
– Acta de deslindamento.
– Certificações de aprovação das respectivas assembleias gerais.
– Memória e planos.
– Acta de conciliação levantada no Julgado de Paz de Vilariño de Conso.
Segundo. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense de 9 de março de 2023 faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento parcial do perímetro estremeiro entre o MVMC Aceveda ou Coto Castiñeira, pertencente à CMVMC de Castiñeira, e o MVMC de Vilariño, pertencente à CMVMC de Vilariño, desde o vértice 1 (o situado mais ao S) até o vértice (auxiliar) 4 (o situado mais ao N).
Depois de analisar os vértices e a sua localização, conclui-se que os pontos que se vão aprovar são os compreendidos entre o 1 e o 3, já que o 4 se corresponde, pela sua vez, com o ponto 2 do deslindamento entre a CMVMC de Castiñeira e a de Vilariño, tendo (o ponto 4) simplesmente a condição de ponto auxiliar que permite definir a direcção da linha de deslindamento a partir do vértice 3.
O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação dos pontos 1 e 3 avinzados, tendo o vértice 4 a consideração de ponto auxiliar.
Considerações legais e técnicas:
Primeiro. A presente resolução dita ao amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se deverá seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 9 de março de 2023, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 23 de outubro de 2023:
Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC Aceveda ou Coto de Castiñeira, pertencente à CMVMC de Castiñeira, e o MVMC de Vilariño, pertencente à CMVMC de Vilariño, na câmara municipal de Vilariño de Conso.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do ContenciosoAdministrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 16 de novembro de 2023
Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de
Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense