DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 218 Quinta-feira, 16 de novembro de 2023 Páx. 63209

I. Disposições gerais

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

DECRETO 144/2023, de 9 de novembro, pelo que se modifica o Decreto 117/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.

O Decreto 73/2022, de 25 de maio, fixava a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia. De conformidade com este, aprovou-se o Decreto 117/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, tendo em conta os critérios de eficácia e economia que devem inspirar a actuação e a organização administrativa, e com a finalidade de conseguir o máximo nível de qualidade na prestação dos serviços.

O passado 15 de junho de 2023 publicou no DOG o Decreto 59/2023, de 14 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia. A Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos passa a denominar-se Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos. Isto implica a modificação do seu âmbito competencial, assim como a assunção de novas competências por parte do seu titular. Procede, portanto, modificar os artigos 1 e 5 do Decreto 117/2022, de 23 de junho, assim como estabelecer com carácter geral a mudança de denominação da vicepresidencia mediante uma disposição adicional deste decreto de modificação.

No citado decreto recolhe-se a distribuição de competências entre os diferentes órgãos da conselharia, o que constitui um instrumento necessário e ajeitado para servir ao interesse geral, atendendo aos princípios de eficácia, suficiencia, racionalização administrativa, segurança, transparência e eficiência, princípios todos eles que devem presidir a actuação administrativa.

O seu artigo 11 estabelece as unidades administrativas com as que conta a Subdirecção Geral de Coordinação e Serviços Transversais para o exercício das suas funções. No nível de serviço são as seguintes: o Serviço de Gestão de Infra-estruturas Administrativas, o Serviço de Prevenção de Riscos Laborais, o Serviço de Obras e Projectos e o Serviço de Seguimento de Infra-estruturas Desportivas, procedente da Secretaria-Geral para o Deporte.

Deve assinalar-se que as necessidades administrativas derivadas da estrutura vigente fã conveniente redistribuir as funções e modificar as denominações do Serviço de Obras e Projectos e do Serviço de Seguimento de Infra-estruturas Desportivas, de modo que se dotem de uma maior coerência e funcionalidade. Trata-se de serviços que procedem de órgãos directivos diferentes e agora, incorporados ambos na mesma estrutura, devem actuar de modo coordenado e complementar mas abarcando o mesmo âmbito de actuação.

Modificam-se, em consequência, as referências a estes serviços nos artigos que estabelecem as funções dos serviços de Obras e Infra-estruturas Administrativas nas chefatura territoriais da Corunha e Pontevedra.

Por outra parte, no artigo 46.1 incorpora-se como uma das funções da Subdirecção Geral de Relações com a União Europeia a coordinação técnica e o seguimento da Fundação Galiza Europa, que, na prática, já vinha desenvolvendo e agora se lhe atribui expressamente.

O decreto ajusta aos princípios de boa regulação contidos no artigo 129 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e no artigo 37.a) da Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalização do sector público da Galiza. Em concreto, cumpre com os princípios de necessidade e eficácia, é um instrumento necessário e ajeitado para servir ao interesse geral e tem como premisas os critérios de racionalização administrativa. Cumpre com o princípio de proporcionalidade e é o instrumento normativo necessário para o desenvolvimento da estrutura orgânica, com a regulação imprescindível para atender a esta necessidade. Finalmente, cumpre com os princípios de segurança jurídica, transparência e eficiência, pois é coherente com o resto do ordenamento jurídico, identifica o seu propósito e dele não derivam novos ónus administrativos, assim como com os princípios de simplicidade e eficácia.

Na sua virtude, por proposta do vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos, no exercício da facultai outorgada pelo artigo 34.4 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, com os relatórios preceptivos favoráveis e depois de deliberação do Conselho da Xunta na sua reunião do dia nove de novembro de dois mil vinte e três,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do Decreto 117/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

O Decreto 117/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos fica modificado como segue:

Um. O artigo 1 do Decreto 117/2022, de 23 de junho, fica redigido assim:

«Artigo 1. Âmbito competencial

A Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos é o órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma ao qual, ademais das competências e funções estabelecidas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, lhe correspondem funções de apoio e assistência à Presidência, assim como a elaboração, a proposta e a execução da política do Governo galego em matéria de justiça, administração local, relações institucionais e parlamentares, emergências e interior, relações exteriores e com a União Europeia e desportos, que exercerá no nível de desenvolvimento que se indica neste decreto para cada um dos órgãos que integram este departamento».

Dois. O artigo 5 do Decreto 117/2022, de 23 de junho, fica redigido como segue:

«Artigo 5. A pessoa titular da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

1. A pessoa titular da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos é a autoridade superior deste departamento e com tal carácter está investida das atribuições que lhe confiren os artigos 33 e 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência.

Em canto que pessoa titular da Vice-presidência Primeira, corresponde-lhe substituir o presidente nos supostos legalmente previstos e exercer qualquer outra função que nele delegue o presidente, com excepção das previstas nos artigos 24, 25 e 26.1 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro.

2. Além disso, actuará como secretaria do Conselho da Xunta da Galiza e das comissões delegar do Governo galego e exercerá a presidência da Comissão de Secretários Gerais nos termos estabelecidos na disposição adicional quarta do Decreto 72/2022, de 25 de maio, pelo que se estabelecem os órgãos superiores e de direcção dependentes da Presidência da Xunta da Galiza».

Três. O artigo 11.2.3 do Decreto 117/2022, de 23 de junho, fica redigido assim:

«2.3. Serviço de Supervisão de Projectos de Infra-estruturas.

A este serviço corresponde-lhe a realização das seguintes funções:

1. Desenvolver as funções dos escritórios de supervisão de projectos a que faz referência a normativa vigente a respeito das obras de infra-estruturas administrativas, judiciais e desportivas que tenha ao seu cargo a Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.

2. A elaboração dos pregos de prescrições técnicas dos expedientes de contratação relacionados com obras de competência da conselharia, sem prejuízo das competências do Serviço de Gestão e Coordinação de Fundos Europeus.

3. A elaboração de relatórios, memórias, orçamentos e projectos em matéria de obras menores de construção, reforma e reparação de competência da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.

4. A prestação da assistência técnica aos órgãos e às unidades administrativas da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos em todos os expedientes em que seja solicitada.

5. Aquelas outras funções que, dentro do seu âmbito, lhe sejam atribuídas».

Quatro. O artigo 11.2.4 do Decreto 117/2022, de 23 de junho, fica redigido como segue:

«2.4. Serviço de Seguimento de Obras.

Correspondem-lhe as seguintes funções:

1. A gestão ante as entidades, órgãos e organismos públicos correspondentes das autorizações sectoriais preceptivas e das licenças necessárias para a execução dos expedientes de obras da sua competência.

2. O seguimento, direcção e controlo da execução material das obras da conselharia, sem prejuízo das competências do Serviço de Gestão e Coordinação de Fundos Europeus.

3. O seguimento das obras que se realizem em virtude dos convénios de colaboração que subscreva a conselharia com as corporações locais ou com outros entes.

4. A elaboração de relatórios e memórias em matéria da sua competência.

5. Aquelas outras funções que, dentro do seu âmbito, lhe sejam atribuídas».

Cinco. O artigo 46.1 do Decreto 117/2022, de 23 de junho, incorpora as alíneas c) e d) com a seguinte redacção:

«c) A coordinação técnica e o seguimento da Fundação Galiza Europa.

d) Aquelas outras que lhe sejam atribuídas ou delegadas».

Seis. O artigo 51.2.4 do Decreto 117/2022, de 23 de junho, fica redigido do seguinte modo:

«2.4. Serviço de Obras e Infra-estruturas Administrativas.

Desenvolverá, no seu âmbito territorial, todas as funções dos serviços de Supervisão de Projectos de Infra-estruturas e de Seguimento de Obras, em coordinação com eles. Além disso velará pela conservação e a manutenção das infra-estruturas administrativas e desenvolverá, no seu âmbito territorial e em coordinação com ele, as demais funções do Serviço de Gestão de Infra-estruturas Administrativas».

Sete. O artigo 54.2.3 do Decreto 117/2022, de 23 de junho, fica redigido como segue:

«2.3. Serviço de Obras e Infra-estruturas Administrativas.

Desenvolverá, no seu âmbito territorial, todas as funções dos serviços de Supervisão de Projectos de Infra-estruturas e de Seguimento de Obras, em coordinação com eles. Além disso, velará pela conservação e a manutenção das infra-estruturas administrativas e desenvolverá, no seu âmbito territorial e em coordinação com ele, as demais funções do Serviço de Gestão de Infra-estruturas Administrativas».

Disposição adicional. Mudança de denominação

Todas as menções à Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos contidas no texto do Decreto 117/2022, de 23 de junho, substituem-se por «Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos».

Disposição derrogatoria única. Derogação normativa

Ficam derrogar quantas disposições de igual ou inferior categoria se oponham ao estabelecido neste decreto.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento normativo

Autoriza-se a pessoa titular da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos para ditar as disposições precisas para o desenvolvimento deste decreto.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, nove de novembro de dois mil vinte e três

Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente

Diego Calvo Pouso
Vice-presidente primeiro e
conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos