DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 214 Sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Páx. 62227

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Inovação

RESOLUÇÃO de 2 de novembro de 2023 pela que se convoca o procedimento de acesso ao grau I do complemento de desempenho do posto de trabalho para o pessoal laboral próprio.

Trás ser assinado o 31 de outubro de 2023 o Acordo entre a Conselharia de Fazenda e Administração Pública e as organizações sindicais CSIF, CC.OO. e UGT (em diante, Acordo) para a integração do pessoal da Agência Galega de Inovação nas estruturas da Administração da Xunta de Galicia, a presente resolução tem por finalidade a convocação de carácter extraordinário do grau I do complemento de desempenho do posto de trabalho para o pessoal laboral da Agência Galega de Inovação (Gain).

Esta resolução divide-se em duas secções e consta de 14 artigos, 2 cláusulas adicionais e uma disposição derradeiro.

A secção primeira, baixo a rubrica de disposições gerais, consta de 12 artigos e regula o objecto, o âmbito subjectivo, os supostos de desistência, renúncia e mudança de grupo ou vínculo, assim como a forma de acreditação dos requisitos exixir e o procedimento.

A secção segunda regula os critérios de acesso ao grau I.

Por tudo isso, em virtude do disposto no artigo 38 do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do estatuto básico do empregado público, e do disposto no artigo 154 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, a directora da Agência Galega de Inovação, em uso das competências que lhe atribui o Decreto 50/2012, de 12 de janeiro, pelo que se acredite a Agência Galega de Inovação e se aprovam os seus estatutos,

DISPÕE:

Secção 1ª. Disposições gerais

Artigo 1. Objecto

Esta resolução tem por objecto regular o procedimento para o acesso ao regime extraordinário do grau I do sistema transitorio do complemento de desempenho do posto de trabalho para o pessoal laboral. Este complemento de carácter fixo será adicional aos conceitos retributivos actualmente existentes na estrutura salarial do pessoal laboral.

Artigo 2. Âmbito subjectivo

O sistema transitorio de complemento de desempenho do posto do pessoal laboral será de aplicação ao pessoal laboral próprio da Agência Galega de Inovação (Gain ou Agência).

Artigo 3. Exclusões

Fica excluído o pessoal investigador contratado pela Agência baixo a modalidade de pessoal investigador distinto, que se regula no Decreto 64/2016, de 26 de maio.

Além disso, fica excluído o pessoal laboral da Xunta de Galicia.

Artigo 4. Desistência e renúncia

4.1. O pessoal laboral próprio da Agência Galega de Inovação poderá desistir da sua solicitude de reconhecimento do grau do complemento de desempenho antes da sua resolução ou bem renunciar ao grau uma vez reconhecido.

4.2. Tanto a desistência como a renúncia serão comunicadas por escrito à pessoa titular da Agência, que aceitará de plano a desistência ou a renúncia e ditará resolução em que declare finalizado o procedimento de reconhecimento do grau no sistema de complemento de desempenho.

4.3. Os efeitos da comunicação de desistência produzir-se-ão desde a data de recepção desta. A renúncia implicará a perda permanente do grau que tivesse reconhecido e os direitos económicos associados a ele desde o mês seguinte à data da resolução.

Artigo 5. Progressão de graus

O grau extraordinário adquire no grupo de pertença ou nomeação em 31.12.2022. A progressão nos diferentes graus para cada grupo será consecutiva e irreversível.

Artigo 6. Mudança de grupo ou subgrupo ou vínculo

6.1. O pessoal laboral incluído no âmbito subjectivo desta resolução que aceda a outro grupo ou subgrupo mediante os procedimentos de promoção interna e tenha reconhecido um grau de carreira administrativa deverá reiniciar a carreira no novo grupo ou subgrupo.

Esta mudança não afectará o grau de carreira já reconhecido. Portanto, continuará percebendo o complemento de carreira no grupo ou subgrupo de origem, ao qual se lhe irão somando as novas retribuições, até o limite de quatro graus. Quando o pessoal laboral tenha reconhecidos mais de quatro graus, perceberá o complemento de desempenho correspondente aos quatro graus de maior quantia.

Porém, dar-se-lhe-á por reconhecido o grau inicial. No caso da promoção interna vertical, o tempo prestado no anterior grupo ou subgrupo computará como prestado no novo grupo ou subgrupo.

6.2. O desempenho de funções de categoria superior em nenhum caso consolidará as quantidades nem o grau superior do complemento de desempenho.

Artigo 7. Homologação de graus reconhecidos noutras administrações públicas

O pessoal laboral incluído no âmbito de aplicação desta resolução que supere o correspondente processo de funcionarización consolidará o grau reconhecido e a Direcção-Geral da Função Pública realizará a sua conversão como complemento de desempenho do pessoal laboral da Xunta de Galicia.

Artigo 8. Efeitos económicos

Em função das disponibilidades orçamentais, o pagamento deste complemento adicional ao complemento de desempenho correspondente ao grau I reconhecido produzir-se-á de maneira progressiva em duas anualidades, com efeitos económicos de 1 de janeiro de cada ano, com a distribuição que se indica a seguir:

• Em 2023 o 80 %.

• Em 2024 o 100 %.

A retribuição perceber-se-á sempre que se esteja em serviço activo no grupo em que se lhe reconheceu.

O pessoal laboral que se encontre de permissão por parto, paternidade ou adopção e acollemento ou em incapacidade temporária poderá solicitar o reconhecimento igualmente, mas os efeitos económicos produzir-se-ão a partir da finalização da permissão ou incapacidade.

Nestes supostos do parágrafo anterior também poderá solicitar-se o reconhecimento do grau I durante o mês seguinte à finalização da permissão ou da incapacidade.

No caso do pessoal laboral em activo em 31.12.2022 reformado com anterioridade ao início do prazo de apresentação de solicitudes, os efeitos económicos serão desde o 1.1.2023 até a data da reforma.

No caso de pessoal laboral em activo em 31.12.2022 que falecesse com anterioridade ao início do prazo de apresentação, a solicitude apresentá-la-ão os herdeiros através da sede electrónica da Xunta de Galicia mediante o modelo PR004A (apresentação electrónica de solicitudes, escritos e comunicações que não contem com um sistema electrónico específico nem com um modelo electrónico normalizado), dirigida à Agência Galega de Inovação. Deverão achegar a documentação justificativo da condição de herdeiro e consignar a conta bancária onde realizar o pagamento. Neste caso, os efeitos económicos serão desde o 1.1.2023 até a data de falecemento.

Artigo 9. Efeitos administrativos

9.1. Poderá solicitar o reconhecimento do grau I com efeitos administrativos:

a) O pessoal laboral próprio que não esteja em activo no seu grupo.

b) O pessoal laboral próprio em excedencia voluntária ou excedencia voluntária por incompatibilidade.

c) O pessoal laboral próprio em excedencia voluntária por cuidado de filhos ou familiares ou em excedencia por razão de violência de género ou violência sexual.

d) O pessoal laboral próprio em excedencia forzosa, mas que não esteja prestando serviços em postos ou desempenhando cargos no âmbito da Administração ou em entes instrumentais integrantes do sector público autonómico.

e) O pessoal laboral próprio em situação de suspensão do contrato de trabalho.

f) O pessoal laboral próprio que esteja desempenhando um posto nos órgãos estatutários da Comunidade Autónoma previstos na disposição adicional primeira da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza.

9.2. Para o reconhecimento ter-se-á em conta o último posto ocupado nesta agência.

9.3. Nos casos anteriores, o reconhecimento do grau do complemento de desempenho somente terá efeitos administrativos e, uma vez que se reincorporen ao trabalho no seu grupo, produzirá efeitos económicos, para o qual deverão apresentar a correspondente solicitude à Agência Galega de Inovação.

Artigo 10. Procedimento

As pessoas interessadas deverão apresentar através da sede electrónica da Xunta de Galicia uma solicitude de reconhecimento do grau do complemento de desempenho do posto de trabalho, mediante o modelo PR004A (apresentação electrónica de solicitudes, escritos e comunicações que não contem com um sistema electrónico específico nem com um modelo electrónico normalizado), dirigida à Agência Galega de Inovação e na qual aleguem o que considerem necessário.

Em virtude do disposto no artigo 28.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o pessoal que participou no processo de estabilização convocado pela Agência poderá fazer constar expressamente na solicitude que se tenham em conta os méritos achegados nele, sem que seja preciso neste caso apresentá-los de novo.

Não obstante, poderá apresentar outros méritos adicionais que considere oportunos.

O prazo para apresentar as solicitudes iniciar-se-á o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza e será de 10 dias naturais.

Artigo 11. Valoração dos critérios

A Agência avaliará os critérios que constem no expediente e, se cumpre algum dos requisitos exixir na convocação, estimar-se-á a sua solicitude.

Em caso que não cumpra os requisitos, a pessoa será posteriormente requerida para que, no prazo de 5 dias naturais. acredite o cumprimento de algum dos critérios. Não se permite a actualização do expediente para os efeitos de solicitar o reconhecimento do complemento de desempenho.

No caso de receber o requerimento, o procedimento de acreditação dos méritos será o previsto no anexo I desta resolução.

Artigo 12. Resolução

12.1. O prazo máximo para resolver as solicitudes será de 1 mês, contado desde a apresentação da solicitude. De não ditar-se resolução no dito prazo, a solicitude perceber-se-á desestimado.

12.2. As resoluções estimatorias de reconhecimento de grau terão efeitos desde o 1 de janeiro de 2023.

12.3. As resoluções estimatorias ou desestimatorias do reconhecimento extraordinário do grau de complemento de desempenho ser-lhe-ão notificadas directamente a cada interessado e publicado na página web da Agência , de modo que fique garantida a protecção dos dados pessoais das pessoas interessadas.

12.4. Contra a resolução estimatoria ou desestimatoria do reconhecimento extraordinário do grau do complemento de desempenho, as pessoas interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposição ante a directora da Agência Galega de Inovação no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da data de notificação da correspondente resolução, de acordo com o previsto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou poderão apresentar recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da notificação da correspondente resolução, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Secção 2ª. Acesso ao grau I

Artigo 13. Requisitos específicos para o acesso ao grau I

13.1. Para aceder ao grau I o pessoal laboral deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ter a condição de pessoal laboral próprio na Agência Galega de Inovação em 31.12.2022, com uma antigüidade, na Gain, de por os menos cinco anos em 31.12.2022 e ter participado no processo de estabilização convocado pela Gain derivado da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público.

b) Cumprir um dos critérios de avaliação estabelecidos no artigo 14 em 31.12.2022.

c) Assinar o compromisso de participar no processo de funcionarización que se convoque.

13.2. O grau extraordinário adquire no grupo de pertença ou nomeação em que se esteja ocupando um posto de trabalho na dita data, de acordo com os artigos 5 e 6.

Artigo 14. Critérios de avaliação do grau I

Estabelecem-se os seguintes critérios de avaliação, dos cales somente será necessário acreditar um para este reconhecimento:

a) Formação:

• Recebida: valorar-se-ão os cursos de formação convocados, organizados ou dados pela Escola Galega de Administração Pública (EGAP); pela Academia Galega de Segurança Pública (Agasp); pela Escola Galega de Administração Sanitária (Fegas); pela Agência Galega de Conhecimento em Saúde (ACIS); pelo Instituto Nacional de Administração Pública (INAP); pelas escolas oficiais de formação similares do Estado e das restantes comunidades autónomas, e os cursos dos acordos de formação para o emprego das administrações públicas; cursos dados pelas organizações sindicais sempre que fossem homologados pela EGAP; cursos de uma conselharia da Xunta de Galicia; cursos dados pelo INEM; cursos dados em entes instrumentais do artigo 45.a) da Lei 16/2010, de 17 de dezembro; ou por algum ministério da Administração geral do Estado ou por universidades ou entes locais (câmaras municipais, deputações provinciais, cabidos).

A soma de todos os cursos deve consistir num mínimo de 4 créditos/40 horas.

Para estes efeitos, também serão considerados os cursos de língua galega (iniciação, aperfeiçoamento, médio ou superior de linguagem administrativa galega ou o ciclo superior dos estudos de galego das escolas oficiais de idiomas) homologados pelo órgão competente em matéria de política linguística, sempre que sejam de um nível superior ao requerido para o desempenho do posto de trabalho no correspondente corpo, escala ou categoria profissional. Para estes efeitos, os cursos dados pela Secretaria-Geral de Política Linguística consideram-se como dados por uma conselharia da Xunta de Galicia.

Não se valorará a assistência a congressos, jornadas, seminários, simposios e similares nem as matérias (créditos) que façam parte de um título académico. Também não se valoram módulos separados de um determinado curso.

• Dada: para os/as empregados/as públicos/as que dessem os cursos anteditos: 10 horas.

b) Realização de todos os cursos de doutoramento (sistema anterior ao Real decreto 185/1985) ou do programa de doutoramento até o nível de suficiencia investigadora, segundo os reais decretos 185/1985 e 778/1998, ou pela obtenção do diploma de estudos avançados (DÊ)/título de doutor/mestrado universitário oficial, mestrado universitário-título próprio, perito universitário, especialista universitário.

c) Publicação de trabalhos científicos e de investigação relacionados com a Administração pública.

d) Dois anos em situação de excedencia por cuidado de filhos e familiares ou numa situação em que o/a empregado/a público/a, estando exento/a de desempenhar as funções inherentes ao sua nomeação, desenvolva actividades ou funções de interesse geral ou público ou de carácter representativo: programas de cooperação internacional, membro do Governo ou órgãos do Governo das comunidades autónomas, membro das instituições da União Europeia ou das organizações internacionais, cargos electivos de representação política, postos ou cargos directivos em organismos ou entidades instrumentais do sector público, dispensas para a realização de funções sindicais, participação nos órgãos constitucionais ou órgãos estatutários das comunidades autónomas e, em geral, qualquer outra situação similar às anteriores.

e) Nomeação e participação na totalidade do processo como membro de algum tribunal cualificador de processos selectivos ou de provisão de postos.

f) Ser beneficiário/a do prêmio de empregados/as públicos/as inovadores convocado pela Agência Galega de Inovação.

Cláusula adicional primeira. Comissão de Seguimento

Constitui-se uma Comissão de Seguimento com as funções de vigilância, interpretação e controlo do Acordo, que estará composta por um membro de cada uma das organizações sindicais signatárias ou aderidas a este e um número igual de pessoas por parte da Administração. Presidirá a pessoa titular da Agência Galega de Inovação ou pessoa em que esta delegue e será secretário/a um/uma funcionário/a público/a com categoria de subdirector/a geral ou chefe/a de serviço, que actuará com voz mas sem voto.

Cláusula adicional segunda. Disposição em matéria de protecção de dados

Os dados pessoais recolhidos neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia-Agência Galega de Inovação com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento, incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas; esta circunstância reflectir-se-á no supracitado formulario.

Os dados ser-lhes-ão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para tramitar e resolver os seus procedimentos ou para que a cidadania possa aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

Com o fim de dar a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas poderão ser publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia, como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou, presencialmente, nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

A presente resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 2 de novembro de 2023

Patricia Argerey Vilar
Directora da Agência Galega de Inovação

ANEXO I

Procedimento de acreditação de méritos

Critério

Forma de acreditação

a) Formação

Recebida: acreditar-se-á mediante cópia autêntica do certificar de assistência ao curso, no qual deverá constar o organismo ou entidade que o convocou e que deu a dita actividade formativa, as datas de realização, o conteúdo do curso e número de créditos e/ou horas atribuídos. Poder-se-lhe-á requerer à pessoa solicitante a achega do programa formativo.

Serão válidos, ademais, aqueles diplomas assinados digitalmente por certificado digital emitido pela Fábrica Nacional de Moeda e Campainha (FNMT), assim como aqueles que se possam referir a uma web verificable ou cotexable.

Noutro suposto, deverá achegar-se certificação original assinada pelo órgão que deu a actividade formativa, com as datas de realização, o conteúdo do curso e número de créditos e/ou horas atribuídos.

Não se valorarão nesta epígrafe os cursos/módulos nem as matérias que sejam parte de um título de formação académica. Também não se valoram módulos separados de um determinado curso.

Não se valorará a assistência a congressos, jornadas, seminários, simposios e similares. Não se valorarão cursos dados por entidades diferentes às indicadas no artigo 2.1.a)

Dada: acreditar-se-á mediante certificação do organismo ou entidade convocante, na qual deverá constar o conteúdo da actividade formativa, assim como o número de horas de docencia dadas.

Somente se valorará formação dada a pessoal empregado público.

Noutro suposto, não se perceberá devidamente acreditado tal mérito.

b) Formação universitária de posgrao

Acreditar-se-á mediante cópia autêntica do título expedido pelo Ministério de Educação, Cultura e Desporto ou certificação da respectiva universidade, devidamente assinado, que deixe constância do mérito invocado pela pessoa solicitante.

No relativo aos cursos de doutoramento, para que o dito mérito possa ser objecto de valoração, a certificação que se achegue deverá deixar constância expressa de que a pessoa solicitante realizou todos os cursos de doutoramento.

No suposto de títulos obtidas no estrangeiro, apresentar-se-á, junto com a cópia autêntica do título, uma tradução jurada deste ou equivalente e credencial de reconhecimento ou homologação do título expedido pelo Ministério de Educação espanhol.

c) Publicações de trabalhos científicos e de investigação relacionados com a Administração pública

Acreditar-se-á mediante certificação ou cópia impressa autenticado pela editora responsável ou organismo público com competências em gestão e arquivo de publicações. Na certificação ou cópia impressa deverá constar o nome da revista, o título do trabalho, o seu autor e a data de publicação.

Livros/capítulos de livro editados em papel: deverá achegar-se cópia autêntica das folhas em que conste o título do livro, o título do capítulo, o autor, a editora, o seu depósito legal e/ou ISBN/NIPO, lugar e ano de publicação e índice da obra. Ademais, deverá ficar acreditado o número de páginas do livro/capítulo e tudo bom publicação está avalizada por uma instituição pública, académica, sociedade científica ou realizada por editoras científicas de reconhecido prestígio.

Livros editados em formato electrónico: acreditar-se-á mediante certificação ou cópia impressa autenticado pela editora ou organismo público com competências de gestão e arquivo de publicações, na qual se fará constar a autoria do capítulo e demais dados bibliográficos básicos que identifiquem a obra e/ou capítulo (autores, data de publicação, edição, ano, URL e data de consulta e acesso). Tal publicação deverá estar avalizada por uma instituição pública, académica, sociedade científica ou realizada por editoras científicas de reconhecido prestígio.

Noutro suposto, não se perceberá devidamente acreditado tal mérito.

d) Situação de excedencia por cuidado de filhos e familiares ou outra situação em que, exento/a de desempenhar as funções inherentes ao sua nomeação, desenvolva actividades ou funções de interesse geral ou público ou de carácter representativo

Excedencia por cuidado de familiares: acreditar-se-á mediante certificação em que conste a data de início e a data de finalização desta situação.

Resto de casos: acreditar-se-á mediante certificação expedida pelo órgão, organismo u organização correspondente em que constem o período de duração e as funções desenvolvidas.

e) Nomeação e participação na totalidade do processo como membro de algum tribunal cualificador de processos selectivos ou de provisão de postos

Acreditar-se-á mediante certificação expedida pelo órgão convocante do correspondente processo de selecção ou provisão.

f) Ser beneficiário/a do prêmio de empregados/as públicos/as inovadores convocado pela Agência Galega de Inovação

Acreditar-se-á mediante certificação expedida pela Agência Galega de Inovação.