DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 213 Quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Páx. 61597

III. Outras disposições

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ORDEM de 30 de outubro de 2023 pela que se classifica de interesse sócio-laboral a Fundação para la Integração Social em la Empresa y nele Empleo.

Uma vez examinado o expediente de solicitude de classificação da Fundação para la Integração Social em la Empresa y nele Empleo com domicílio na avenida das Américas, número 5-7, em Lugo.

Factos:

1. O 27 de junho de 2023, Diego Estévez García, em representação do padroado da Fundação, apresentou solicitude de classificação, declaração de interesse galego e a sua correspondente inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação para la Integração Social em la Empresa y nele Empleo constituí-a a entidade Atlas Montajes e Ingeniería, S.L.U., representada pelo seu administrador único José Luis Villasante Carrera, mediante escrita pública outorgada o 23 de junho de 2023, ante o notário de Lugo José Manuel López Cedrón, com o número de protocolo 885.

3. A Fundação, consonte o artigo 6 dos seus estatutos, tem por objecto «favorecer o emprego e a integração sócio-laboral das pessoas com deficiência através da sua participação em centros especiais de emprego de iniciativa social, assim como a inovação no âmbito social e meio ambiental, contribuindo a uma melhora do emprego e da empresa em geral através de uma aposta decidida pela integração social, a iniciativa social e as tecnologias da informação e comunicação».

4. O padroado inicial da Fundação está formado por José Luis Villasante Carrera, como presidente; María Jesús Fernández Galinha, como vice-presidenta; e Manuel Osorio Díaz, como secretário.

5. A Comissão integrada pelos secretários gerais de todas as conselharias eleva ao vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos proposta de classificação como de interesse sócio-laboral da Fundação para la Integração Social em la Empresa y nele Empleo, com base nas matérias que constituem o seu objecto fundacional.

6. Na escrita de constituição consta a identidade dos fundadores, a dotação inicial, os estatutos e a identificação dos membros do padroado.

7. De conformidade com o artigo 51 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego, e segundo proposta da Comissão de Secretários Gerais, procede a sua classificação como de interesse sócio-laboral e a sua adscrição à Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade.

Considerações legais:

1. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral de acordo com a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece competência exclusiva sobre o regime das fundações de interesse galego.

2. A escrita de constituição da Fundação contém os dados exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.

3. Consonte o artigo 7 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, corresponde-lhe a esta vicepresidencia primeira e conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, a classificação da Fundação e a adscrição à conselharia correspondente, que exercerá as funções de protectorado.

De conformidade com o exposto, e considerando que se cumprem as condições estabelecidas pela normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego, de acordo com a proposta realizada pela Comissão de secretários gerais na sua reunião do dia 16 de outubro de 2023,

DISPONHO:

Classificar de interesse sócio-laboral a Fundação para la Integração Social em la Empresa y nele Empleo e adscrever ao protectorado da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, pode interpor-se, no prazo de dois meses, recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, consonte o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, e poder-se-á interpor no prazo de um mês, previamente e com carácter potestativo, recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto, de conformidade com o artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 30 de outubro de 2023

Diego Calvo Pouso
Vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência,
Justiça e Desportos