DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 212 Quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Páx. 61580

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Campo Lameiro

ANÚNCIO de 17 de outubro de 2023 de comunicação de execução subsidiária em relação com o procedimento aberto em matéria de gestão da biomassa.

Em exercício da faculdade conferida pelo artigo 22.4 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, faz-se público que, mediante a Resolução do expediente 358/2022, de 17 de outubro de 2023, resolveu-se o que segue:

RESOLVO:

Primeiro. Acordar a execução subsidiária das actuações materiais seguintes nas parcelas correspondentes com as referências catastrais 36007A00400090 e 36007A00400091, de acordo com as seguintes valorações:

Actuações materiais na parcela 36007A00400090

Valoração (€)

Roza manual

2.000

Corta pelo pé de arborado proibido e redução da densidade

Actuações materiais na parcela 36007A00400091

Valoração (€)

Roza manual

2.000

Corta pelo pé de arborado proibido e redução da densidade

Total

4.000 €

As despesas que se derivem da execução subsidiária sobre a parcela 36007A00400090 a cargo de Manuel García Vallejo e as despesas que se derivem da execução subsidiária sobre a parcela 36007A00400091 a cargo de Jesús Silva Durán, com DNI ****3547*. As actuações executar-se-ão por contrato.

Segundo. Advertir que a execução subsidiária das actuações levar-se-á a cabo no prazo máximo de um mês a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Terceiro. Aprovar a quantidade de 4.000 € como provisão de fundos para a realização das obras indicadas anteriormente.

Quarto. Ordenar que se ingresse a quantidade de 2.000 € por Manuel García Vallejo, como responsável pela execução da gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas sobre a parcela de referência catastral 36007A00400090, em conceito de liquidação provisória dos custos da realização das actuações materiais assinaladas, tudo isso sem prejuízo do seu carácter provisório e a resultas da liquidação definitiva que se efectue uma vez realizadas as correspondentes obras de corta pelo pé de arborado proibido e redução da densidade.

Quinto. Ordenar que se ingresse a quantidade de 2.000 € por Jesús Silva Durán, com DNI ****3547V, como responsável pela execução da gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas sobre a parcela de referência catastral 36007A00400091, em conceito de liquidação provisória dos custos da realização das actuações materiais assinaladas, tudo isso sem prejuízo do seu carácter provisório e a resultas da liquidação definitiva que se efectue uma vez realizadas as correspondentes obras de corta pelo pé de arborado proibido e redução da densidade.

Sexto. Notificar aos interessados a resolução de Câmara municipal.

Séptimo. Em vista de que não é possível a notificação aos titulares catastrais das parcelas 36007A00400090 e 36007A00400091 e, a teor do estabelecido no artigo 22.4 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, remeta-se anúncio ao Diário Oficial da Galiza, ao Boletim Oficial da província de Pontevedra e ao tabuleiro de anúncios da Câmara municipal, em que se comunique que as actuações materiais se realizarão no prazo máximo de um mês densde a publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, pode interpor alternativamente recurso de reposição potestativo, ante o presidente da Câmara desta câmara municipal, no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da recepção desta notificação, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra, no prazo de dois meses, contado desde o dia seguinte ao da recepção desta notificação, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Se se optasse por interpor o recurso de reposição potestativo não poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produza a sua desestimação por silêncio. Tudo isso sem prejuízo de que possa interpor qualquer outro recurso que considere mais conveniente ao seu direito.

Campo Lameiro, 17 de outubro de 2023

Carlos Costa Domínguez
Presidente da Câmara