DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 208 Quinta-feira, 2 de novembro de 2023 Páx. 60429

III. Outras disposições

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ORDEM de 17 de outubro de 2023 pela que se classifica de interesse cultural a Fundação Cultural da Vieira.

Uma vez examinado o expediente de solicitude de classificação da Fundação Cultural da Vieira com domicílio na rua Calvo Sotelo, número 25, na Estrada (Pontevedra).

Factos:

1. O 20 de junho de 2023, José Carlos Palmou Cibeira, assessor jurídico do padroado da Fundação, apresentou solicitude de classificação, declaração de interesse galego e a sua correspondente inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação Cultural da Vieira constituíram-na José Cerdeira Taboada, Irene de Blas Hidalgo, José Antonio González Lana, Carlos de Blas Armada, José Luis Pardo Armesto, Rafael Sánchez Rivera, Santiago de Blas Hidalgo, Julio Domínguez Blas e María Carmen Hidalgo Lorduy, mediante escrita pública outorgada o 25 de maio de 2023, ante o notário de Madrid Luis Máiz Qual, com o número de protocolo 1.115.

Trás requerimento de 26 de junho de 2023, o 31 de julho os fundadores achegam uma nova escrita outorgada o 17 de julho de 2023, ante a notária da Estrada (Pontevedra) Carmen Alicia Calaza López, com o número 1.089 do seu protocolo, em que emendan o indicado no citado requerimento.

3. A Fundação, consonte o artigo 6 dos seus estatutos, tem como fim principal «o fomento e a difusão da língua, a cultura e o sentimento de galeguidade, à margem de ideologias, potenciando especialmente com motivo dos Anos Santos, o conhecimento das Rotas Xacobeas e das peregrinações a Santiago».

4. O padroado inicial da Fundação está formado por José Cerdeira Taboada, como presidenta; Irene de Blas Hidalgo, como vice-presidente; Carlos de Blas Armada, como secretário; José Antonio González Lana, como tesoureiro; José Carlos Palmou Cibeira, como assessor jurídico, e José Luis Pardo Armesto, Rafael Sánchez Rivera, Santiago de Blas Hidalgo, Julio Domínguez Blas e María Carmen Hidalgo Lorduy, como vogais.

5. A Comissão integrada pelos secretários gerais de todas as conselharias eleva ao vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos proposta de classificação como de interesse cultural da Fundação Cultural da Vieira, em base às matérias que constituem o seu objecto fundacional.

6. Na escrita de constituição consta a identidade dos fundadores, a dotação inicial, os estatutos e a identificação dos membros do padroado.

7. De conformidade com o artigo 51 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento de fundações de interesse galego, e segundo proposta da Comissão de Secretários Gerais, procede a sua classificação como de interesse cultural e a sua adscrição à Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades.

Considerações legais:

1. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral de acordo com a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece competência exclusiva sobre o regime das fundações de interesse galego.

2. A escrita de constituição da Fundação contém os dados exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.

3. Consonte o artigo 7 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, corresponde-lhe a esta Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, a classificação da Fundação e a adscrição à conselharia correspondente, que exercerá as funções de protectorado.

De conformidade com o exposto, e considerando que se cumprem as condições estabelecidas pela normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego, de acordo com a proposta realizada pela Comissão de secretários gerais na sua reunião do dia 25 de setembro de 2023,

DISPONHO:

Classificar de interesse cultural a Fundação Cultural da Vieira, adscrevendo ao protectorado da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, pode interpor-se, no prazo de dois meses, recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, consonte o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa; podendo-se interpor no prazo de um mês, previamente e com carácter potestativo, recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto, de conformidade com o artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 17 de outubro de 2023

Diego Calvo Pouso
Vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência,
Justiça e Desportos