Para os efeitos de dar-lhe cumprimento ao solicitado pelo Julgado do Contencioso-Administrativo número 1 de Ferrol, em relação com o procedimento ordinário número 100/2023, interposto pelas pessoas com DNI 28855598H e 33503742X, contra a Resolução desestimatoria ditada pelo director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística o 5 de abril de 2023 nos recursos de reposição (COR/180/2020-R1-COR/180/2020-R2), interpostos contra outra de 5 de julho de 2022 (expediente COR/180/2020-RP1), na qual se declara que as obras de construção de uma cabana de madeira com tipoloxía residencial ou de fim-de-semana, no lugar dos Edreiros, câmara municipal de Cedeira, não são legalizables por serem incompatíveis com o ordenamento urbanístico, e ordena a demolição das obras, a reposição dos terrenos afectados ao estado anterior ao início das obras, assim como a demissão definitiva dos usos a que dessem lugar, esta direcção resolveu ordenar a remissão do correspondente expediente ao Julgado do Contencioso-Administrativo número 1 de Ferrol.
Ao não se poder realizar a notificação pessoal do emprazamento, mediante esta cédula (que, ao amparo do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, LPACAP, se lhe notifica por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado) e emprázase a pessoa com DNI 32500385M para que possa comparecer como interessada nos autos no prazo de nove dias, de acordo com o disposto no artigo 49.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 12 de setembro de 2023
Jacobo Hortas García
Director da Agência de Protecção
da Legalidade Urbanística