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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 180 Quinta-feira, 21 de setembro de 2023 Páx. 53763

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

ORDEM de 19 de setembro de 2023 pela que se determinam os serviços mínimos dirigidos a garantir os serviços essenciais durante a folgar convocada pelo Comité de Empresa de Avincis Aviation Technics, S.A.U., no relativo à execução do contrato subscrito para o desenvolvimento de actuações relacionadas com o salvamento marítimo.

O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece como direito fundamental dos trabalhadores em defesa dos seus interesses o direito à greve.

O exercício deste direito na Administração e nas empresas, entidades e instituições públicas ou privadas que prestem serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade, está condicionar à manutenção dos serviços essenciais entre os que se encontra o serviço de salvamento marítimo.

Neste sentido pronunciou-se o Tribunal Constitucional na sua STC 26/1981, na qual considera que «um serviço não é essencial tanto pela natureza da actividade que se desprega como pelo resultado que com a supracitada actividade se pretende. Mais concretamente, pela natureza dos interesses a cuja satisfacção a prestação se endereita. Para que o serviço seja essencial devem ser essenciais os bens e interesses satisfeitos. Como bens e interesses essenciais há que considerar os direitos fundamentais, as liberdades públicas e os bens constitucionalmente protegidos».

No serviço de salvamento marítimo está implicada a protecção de bens jurídicos tão relevantes como a vida e a segurança das pessoas e das coisas, e a supresión do seu funcionamento como consequência de uma greve poderia produzir danos de impossível reparação. Por esse motivo, o exercício público de prestação do serviço de salvamento marítimo não se pode ver afectado pelo legítimo direito à greve, já que é considerado e reconhecido prioritariamente em relação com este, máxime quando está em jogo o direito à vida e à integridade física das pessoas. Assim o considerou a Secção Sétima da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo, na sua Sentença de 28 de outubro de 2003 (rec. núm. 57/02), ao assinalar que «a segurança marítima é um valor essencial e básico para a convivência», confirmando assim o carácter essencial para a comunidade, não só das actividades estritas de salvamento marítimo, senão das actividades complementares ou accesorias daquele.

O artigo 29.3 do Estatuto de autonomia da Galiza configura o salvamento marítimo como uma competência de execução da legislação do Estado que presta a Conselharia do Mar em colaboração com a Sociedade de Salvamento e Segurança Marítima (Sasemar).

O Real decreto 508/2002, de 10 de junho, pelo que se garante a prestação de serviços essenciais na Sociedade de Salvamento Marítimo e Segurança Marítima em situações de greve, estabelece no seu artigo 2.2 que os buques, embarcações e unidades aéreas que prestam o serviço público de salvamento da vida humana no mar, e de luta contra a contaminação marinha, deverão permanecer operativos na sua totalidade, e devem garantir-se as subministrações assistenciais às supracitadas embarcações e aeronaves, com o objecto de poder fazer frente, com suficientes garantias, às emergências marítimas que pudessem surgir nas zonas de responsabilidade espanhola.

A Conselharia do Mar tem subscrito com a empresa Babcock Mission Critical Services Espanha, S.A.U. (agora Avincis Aviation Technics, S.A.U.) um contrato administrativo de serviços de operação e manutenção de dois helicópteros para a prestação do serviço de salvamento marítimo da Galiza desde o 31 de outubro de 2017.

O Comité de Empresa de Avincis Aviation Technics, S.A.U. convocou uma greve o mês de março de 2023 e, em consequência, com datas de 17 de março e de 22 de maio de 2023 publicaram no DOG as ordens de 15 de março e de 16 de maio de 2023, pelas que se determinaram os serviços mínimos dirigidos a garantir os serviços essenciais durante a folgar no relativo à execução do contrato subscrito com a Conselharia de Mar para o desenvolvimento de actuações relacionadas com o salvamento marítimo.

No mês de setembro, o Comité de Empresa de Avincis Aviation Technics, S.A.U. efectua uma nova comunicação formal para continuar com a greve, desempregos que afectam a totalidade do seu quadro de pessoal e todos os centros de trabalho e as bases operativas de aeronaves, o que poderia afectar a ajeitada prestação do serviço de salvamento marítimo, devido ao contrato que a Conselharia do Mar tem subscrito com a supracitada empresa consistente na disponibilidade de dois helicópteros, assim como a tripulação, operação de voo e manutenção, para a realização das missões próprias do Serviço de Guarda-costas da Galiza de salvamento marítimo, inspecção pesqueira, vigilância do litoral e controlo da contaminação marítima.

O contrato subscrito para a prestação do serviço de salvamento marítimo tem como objecto a disponibilidade de dois helicópteros biturbina, cujas características se definem no rogo de prescrições técnicas particulares, assim como a tripulação, as operações de voo e a manutenção necessária para garantir a prestação do serviço.

Os helicópteros têm base em Vigo e Celeiro. Para que cada aeronave possa levar a cabo os labores de salvamento que tem encomendadas necessita estar dotada de uma tripulação mínima composta por dois pilotos, um rescatador, um operador de guindastre e um mecânico, que devem estar disponíveis permanentemente as 24 horas do dia para atender qualquer requerimento, geralmente de evacuação de pessoas acidentadas ou de resgate de náufragos por sinistro de embarcações.

É imprescindível que cada aeronave conte com dois pilotos, já que o manual de voo das aeronaves adscritas ao contrato determina a necessidade da participação de dois pilotos no manejo de cada uma delas. Na mesma linha, o Decreto 750/2014, de 5 de setembro, que regula as actividades aéreas de luta contra incêndios, busca e salvamento e que estabelece requisitos de aeronavegabilidade e licenças para outras actividades aeronáuticas, exixir, ao regular a composição da tripulação de voo, a necessidade de uma tripulação mínima de dois pilotos em voos nocturnos ou helicópteros em IFR.

Por outra parte, o operador de guindastre e o rescatador devêm imprescindíveis para a realização dos resgates, posto que o primeiro opera o instrumento necessário para o descenso e o rescatador é o membro da tripulação que toma contacto com a pessoa em perigo e desenvolve a actuação necessária para o seu resgate.

É igualmente necessário contar com um técnico de manutenção aeronáutico (TMA), um chefe de frota com licença LMA tipo C e B13 e um aviónico com licença B2. Este pessoal é também imprescindível, pois, por normativa de segurança aérea, o pessoal de manutenção é responsável por certificar que a aeronave se encontra lista para voar e, no caso de qualquer erro detectado no reconhecimento prevoo, é este pessoal o que pode diagnosticar, reparar e certificar se se pode voar ou não.

É imprescindível que as duas aeronaves estejam operativas ao mesmo tempo já que cada uma delas cobre uma parte do litoral, garantindo assim a total cobertura do nosso espaço costeiro. As operações de salvamento que se desenvolvem tanto no mar como na terra requerem uma resposta rápida e imediata porque o que está em jogo em muitos casos é a vida das pessoas, e chegar a tempo ao lugar do acidente, do sinistro ou da emergência é decisivo para poder salvar essas vidas. O funcionamento de só uma base poderia supor que a aeronave acuda à prestação do serviço de salvamento com um atraso que poderia resultar fatal. Prova da necessidade de uma resposta imediata encontrámos no tempo de resposta exixir por contrato à empresa contratista, que não excederá 10 minutos.

Igualmente devem garantir-se na sua integridade as subministrações assistenciais para as aeronaves e a sua manutenção, a posta a ponto e a reparação, com o objecto de poder fazer frente, com as devidas garantias, às emergências que possam surgir nas zonas a que se refere o âmbito do contrato da prestação do serviço de salvamento marítimo da Galiza, pelo que deverá preservar-se o serviço de manutenção habitual nas oficinas centrais da companhia, já que deles depende a operatividade das bases e dos meios aéreos.

O artigo 10 do Real decreto lei 17/1977, de 4 de março, sobre relações de trabalho, habilita a autoridade governativa à fixação de serviços mínimos que garantam o direito da comunidade para receber a prestação desses serviços essenciais.

Por sua parte, o artigo 3 do Decreto 155/1988 faculta as pessoas titulares das conselharias competente por razão dos serviços essenciais afectados, para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, decidam o mínimo de actividade necessária para a manutenção de tais serviços, assim como para determinar o pessoal necessário para a sua prestação.

Em virtude do anterior, e de conformidade com o disposto na Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e no Decreto 155/1988, de 9 de junho, pelo que se ditam as normas para garantir a prestação dos serviços essenciais em caso de greve no âmbito da Comunidade Autónoma, e vista a proposta de serviços mínimos remetida por Avincis Aviation Technics, S.A.U.,

DISPONHO:

Artigo 1

A convocação de greve realizada pelo Comité de Empresa de Avincis Aviation Technics, S.A.U. para os dias 22 e 29 de setembro; 6, 13, 20 e 27 de outubro; 3, 10, 17 e 24 de novembro; 1, 8, 15, 22 e 29 de dezembro; 5, 12, 19 e 26 de janeiro: das 7.00 às 9.30 horas e das 14.45 às 23.59 horas. Os dias 23, 24 e 30 de setembro; 1, 7, 8, 12, 14, 15, 21, 22, 28 y 29 de outubro; 1, 4, 5, 11, 12, 18, 19, 25 e 26 de novembro; 2, 3, 6, 8, 9, 10, 16, 17, 23, 24, 25, 30 e 31 de dezembro; 6, 7, 13, 14, 20, 21, 27 e 28 de janeiro: das 00.00 às 23.59 horas, perceber-se-á condicionar à prestação dos serviços mínimos estabelecidos nesta ordem.

Artigo 2

Estabelecem-se como serviços mínimos durante os dias e as horas de greve a que faz referência o artigo anterior os que se relacionam no anexo da presente ordem.

Artigo 3

A designação nominal do pessoal que deverá cobrir o serviço, garantindo a sua cobertura total, fá-la-á a Direcção da empresa adxudicataria Avincis Aviation Technics, S.A.U.

Artigo 4

Os desempregos e as alterações no trabalho por parte do pessoal necessário para manter a prestação dos supracitados serviços consideram-se ilegais para os efeitos do estabelecido no artigo 16.1 do Real decreto lei 17/1977, de 4 de março (BOE núm. 58, de 9 de março).

Artigo 5

O disposto nos artigos anteriores não significará nenhum tipo de limitação dos direitos que a normativa reguladora de greve lhe reconhece ao pessoal nesta situação.

Disposição derradeiro

Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de setembro de 2023

Alfonso Villares Bermúdez
Conselheiro do Mar

ANEXO

Serviços mínimos nas bases operativas de Vigo e Celeiro

Base operativa de Vigo:

2 pilotos por turno, das 00.00 às 24.00 horas.

1 operador/a de guindastre por turno, das 00.00 às 24.00 horas.

1 rescatador/a por turno, das 00.00 às 24.00 horas.

1 mecânico/a (técnico de manutenção com licença B1.3) por turno, das 00.00 às 24.00 horas.

Base operativa de Celeiro:

2 pilotos por turno, das 00.00 às 24.00 horas.

1 operador/a de guindastre por turno, das 00.00 às 24.00 horas.

1 rescatador/a por turno, das 00.00 às 24.00 horas.

1 mecânico/a (técnico de manutenção com licença B1.3) por turno, das 00.00 às 24.00 horas.

O chefe de frota (técnico de manutenção com licença tipo C e B1.3) e o aviónico (técnico de manutenção com licença B.2) adscritos ao serviço deverão realizar a sua jornada habitual de trabalho.

Igualmente devem garantir-se na sua integridade as subministrações assistenciais para as aeronaves e a sua manutenção, a posta a ponto e reparação, com o objecto de poder fazer frente, com as devidas garantias, às emergências que possam surgir nas zonas a que se refere o âmbito do contrato da prestação do serviço de salvamento marítimo da Galiza, pelo que deverá preservar-se o serviço de manutenção habitual nas oficinas centrais da companhia, toda a vez que deles depende a operatividade das bases e dos meios aéreos.