DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 177 Segunda-feira, 18 de setembro de 2023 Páx. 53348

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 24 de agosto de 2023, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, pela que se outorga a autorização administrativa prévia e de construção para a infra-estrutura eléctrica denominada subestação Pazos de Borbén 220/132/66 kV-repotenciación transformadores T-IV e T-V, na câmara municipal de Pazos de Borbén (Pontevedra), e que promove UFD Distribuição Electricidad, S.A. (expediente IN407A 2023/165-4).

Factos:

1. O 9.3.2023 UFD Distribuição Electricidad, S.A. (em diante, UFD) apresentou, ante a Chefatura Territorial de Pontevedra desta conselharia (em diante, chefatura territorial), a solicitude de autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção para a infra-estrutura eléctrica denominada subestação Pazos de Borbén 220/132/66 kV-repotenciación transformadores T-IV e T-V, no termo autárquico de Pazos de Borbén (Pontevedra), à que se lhe atribuiu o número de expediente IN407A 2023/165-4.

Esta solicitude acompanhou-se da seguinte documentação técnica:

• Projecto de execução denominado subestação Pazos de Borbén 220/132/66 kV-repotenciación transformadores T-IV e T-V 136/71 kV 80 MVA, assinado o 1.3.2023 pelo engenheiro industrial Diego Berguño Suárez (colexiado nº 4.290 do Colégio Oficial de Engenheiros Indústrias do Principado das Astúrias) e visto por este colégio, com nº 20230329V e data 2.3.2023; e no que figura um orçamento total de 3.321.204,66 euros.

• Declaração responsável assinada pelo técnico proxectista e integrada no anexo II do projecto, exixir no artigo 53.1.b) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro.

• Separatas técnicas do projecto de execução para as entidades afectadas (Câmara municipal de Pazos de Borbén e Deputação Provincial de Pontevedra).

A infra-estrutura eléctrica projectada tem por objecto a substituição dos actuais transformadores de potência T-IV e T-V 136/71 kV de 40 MVA, por outros de maior potência (80 MVA) e mesmo nível de tensão.

2. A chefatura territorial remeteu-lhes, para a emissão dos correspondentes condicionado técnicos, as separatas do projecto de execução da referida infra-estrutura eléctrica às seguintes entidades afectadas: Câmara municipal de Pazos de Borbén e Deputação Provincial de Pontevedra.

Nenhuma destas entidades contestou, pelo que, sem prejuízo da autorização que lhes corresponda outorgar, percebe-se a sua conformidade com o projecto, de acordo com o disposto no artigo 47.3 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

3. O 16.8.2023 a chefatura territorial, depois de rematada a instrução do referido expediente, deu deslocação do mesmo à Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais (em diante, DXPERN) para os efeitos de ditar a oportuna resolução.

A chefatura territorial, em cumprimento do disposto no artigo 47.5 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, incorporou ao expediente os dois documentos seguintes:

• Relatório emitido o 14.8.2023 pelos serviços técnicos da chefatura territorial, de carácter favorável.

• Ofício de deslocação do expediente, ditado o 16.8.2023 pela chefatura territorial, no que se recolhe o resumo da tramitação realizada.

Considerações legais e técnicas:

1. A DXPERN é competente para resolver este expediente, de conformidade com o disposto no Decreto 59/2023, de 14 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia (DOG nº 113, de 15 de junho), no artigo 28 do Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação (DOG nº 126, de 4 de julho) e no artigo único do Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 22, de 1 de fevereiro).

2. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites de procedimento estabelecidos na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas vigentes de aplicação.

De acordo contudo o anterior,

RESOLVO:

1. Outorgar a autorização administrativa prévia para a infra-estrutura eléctrica denominada subestação Pazos de Borbén 220/132/66 kV-repotenciación transformadores T-IV e T-V, no termo autárquico de Pazos de Borbén (Pontevedra), e que promove UFD Distribuição Electricidad, S.A.

2. Outorgar a autorização administrativa de construção para o projecto de execução da citada infra-estrutura eléctrica.

Tudo isto de acordo com as condições seguintes:

1. As instalações que se autorizam terão que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto de execução denominado subestação Pazos de Borbén 220/132/66 kV-repotenciación transformadores T-IV e T-V 136/71 kV 80 MVA, assinado o 1.3.2023 pelo engenheiro industrial Diego Berguño Suárez (colexiado nº 4.290 do Colégio Oficial de Engenheiros Indústrias do Principado das Astúrias) e visto por este colégio, com nº 20230329V e data 2.3.2023; e no que figura um orçamento total de 3.321.204,66 euros.

2. A empresa promotora (UFD) assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se mantenham as condições regulamentares de segurança. Em todo momento dever-se-ão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança nas instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23, aprovados pelo Real decreto 337/2014, de 9 de maio, e o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, aprovados pelo Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro.

3. Para introduzir modificações nas instalações que afectem a dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia da DXPERN; não obstante, a chefatura territorial poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes, devendo comunicar à dita direcção geral todas as resoluções que se ditem em aplicação da citada facultai.

4. O prazo para a posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução. Uma vez construídas estas instalações, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de autorização de exploração ante a chefatura territorial, quem deverá estender trás as comprovações técnicas que considere oportunas.

5. No que diz respeito aos bens e direitos afectados pela referida infra-estrutura eléctrica e adscritos às diferentes administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral, o promotor cumprirá com os condicionar e relatórios emitidos por estes.

6. O não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nesta resolução ou a variação substancial dos orçamentos que determinaram a sua adopção poderão dar lugar à sua revogação, prévia audiência ao promotor, de conformidade com o disposto no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro.

7. Estas autorizações adoptam-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da referida infra-estrutura eléctrica, em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente, tal e como dispõe o título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

8. Esta resolução publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o estabelecido no artigo 48.2 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Indústria e Inovação da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que estimem pertinente.

Santiago de Compostela, 24 de agosto de 2023

Pablo Fernández Vila
Director geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais