DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 176 Sexta-feira, 15 de setembro de 2023 Páx. 53069

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Corunha

ANÚNCIO de notificação a titulares desconhecidos para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos, e, portanto, a notificação resultou impossível, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se relacionam, imposta pelo artigo 22.1 da antedita Lei 3/2007, em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas:

Parcelas de titulares desconhecidos incluídas fora do âmbito da freguesia prioritária de São Pedro de Visma:

Referência catastral

Localização

Titulares catastrais

15900A010000390000YU

Polígono 10, parcela 39. Lavandeira

Desconhecido

15900A010000550000YT

Polígono 10, parcela 55. Caveiro

Desconhecido

15900A011000190000YA

Polígono 11, parcela 19. Rañas

Desconhecido

15900A011000320000YT

Polígono 11, parcela 32. Cotos

Desconhecido

15900A011000330000YF

Polígono 11, parcela 33. Cotos

Desconhecido

15900A011001160000YA

Polígono 11, parcela 116. Reboldedo

Desconhecido

7882919NH4978S0001GR

Campus Universitário. Solo. Polígono 6

Desconhecido

1. Em virtude do anterior, as pessoas responsáveis dispõem de um prazo máximo de quinze dias naturais para o cumprimento voluntário da obrigação de gestão da biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da publicação deste anuncio.

2. Se, transcorrido o prazo assinalado anteriormente, não se tivera gerido voluntariamente a biomassa por parte das pessoas responsáveis, a Câmara municipal da Corunha, através do convénio de colaboração subscrito entre a Xunta de Galicia, a Fegamp e Seaga em matéria de prevenção e defesa contra os incêndios florestais para o estabelecimento de um sistema público de gestão da biomassa nas faixas secundárias (DOG nº 156, de 17 de agosto de 2018), procederá sem mais trâmites à execução subsidiária, com repercussão dos custos e, se for o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da dita Lei 3/2007. Para isso, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar a gestão da biomassa, referenciados para cada uma das parcelas na tabela anterior, com a advertência expressa de que se procederá à sua exacción imediata, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos.

O anterior sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.

A pessoa titular do terreno ou do direito de aproveitamento terá a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas.

O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecem a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3. No tocante ao procedimento sancionador que se iniciará no caso de persistencia no não cumprimento uma vez transcorrido o prazo outorgado, e segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007, informa-se do seguinte:

A. Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007).

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção, ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar na Lei 3/2007 e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída competência em matéria florestal para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em terrenos urbanos, de núcleo rural e urbanizáveis delimitados será competência da respectiva Administração local. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves e graves corresponderá à pessoa titular da câmara municipal, e a dos expedientes pela comissão de infracções muito graves ao pleno da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no artigo 21.ter.2 da Lei 3/2007.

B. Qualificação da infracção: infracção leve (art. 51.3.a) da Lei 3/2007), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

C. Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007). No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b) da Lei 43/2003).

D. Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.

A Corunha, 24 de agosto de 2023

A alcaldesa
P.D. de competência (Decreto do 21.6.2023; BOP núm. 121, de 27 de junho)
O vereador responsável da Área de Economia e Planeamento Urbano
P.D. de assinatura (Resolução núm. 14.329, do 28.7.2023)
Noemí Díaz Vázquez
Vereadora de Médio Ambiente