DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 165 Quinta-feira, 31 de agosto de 2023 Páx. 51102

I. Disposições gerais

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 25 de agosto de 2023 pela que se modificam normas procedementais do Decreto 256/2011, de 7 de dezembro, pelo que se regula o potencial de produção vitícola da Galiza (códigos de procedimento MR441B e MR441C).

O Real decreto 739/2015, de 31 de julho, sobre declarações obrigatórias no sector vitivinícola, tem por objecto estabelecer a normativa básica em matéria de declarações obrigatórias do sector vitivinícola, necessária para dotar de uma maior transparência o sector vitivinícola e para dispor de melhores informações do seu mercado, assim como para o desenvolvimento da normativa comunitária.

O Real decreto 1054/2022, de 27 de dezembro, pelo que se estabelece e se regula o Sistema de informação de explorações agrícolas e ganadeiras e da produção agrária, assim como o Registro Autonómico de Explorações Agrícolas e o Caderno digital de exploração agrícola, na sua disposição derradeiro terceira modificou o Real decreto 739/2015, de 31 de julho, sobre declarações obrigatórias no sector vitivinícola, estabelecendo a obrigação de formalizar a declaração de colheita nos suportes informáticos que disponham para o efeito as respectivas comunidades autónomas.

Consonte o anterior, procede modificar o procedimento de apresentação das declarações de colheita previsto nas declarações, anexo D: I a e anexo D: I b do Decreto 256/2011, de 7 de dezembro.

Através desta norma regulam-se questões procedementais, com o objecto de adecualas à regulação que contém a normativa estatal básica. Este é o caso da apresentação das declaração de colheita, cuja obrigatoriedade de apresentação telemático se prevê na normativa nacional.

A disposição derradeiro terceira do Decreto 256/2011, de 7 de dezembro, pelo que se regula o potencial de produção vitícola da Galiza, faculta a pessoa titular da conselharia competente em matéria de agricultura para ditar quantas disposições sejam necessárias para a execução e cumprimento do disposto neste decreto e modificar os anexo, em particular de acordo com as modificações da normativa básica estatal e comunitária, assim como para modificar as datas e os prazos contidos nele e as normas procedementais que considere oportunas. Em consonancia com o anterior, esta ordem constitui o instrumento jurídico ajeitado para enfrentar a necessária adequação da normativa autonómica à normativa estatal básica na necessária acomodação das normas procedementais autonómicas aos postulados da normativa básica.

Em virtude de todo o exposto e em uso das atribuições que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo único. Modificação do Decreto 256/2011, de 7 de dezembro, pelo que se regula o potencial de produção vitícola da Galiza

O Decreto 256/2011, de 7 de dezembro, pelo que se regula o potencial de produção vitícola da Galiza, fica modificado como segue:

Primeiro. O artigo 26.bis fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 26.bis. Forma e lugar de apresentação da solicitude de alta, baixa ou modificação dos dados do REOVI e de declarações e comunicações obrigatórias do sector vitivinícola da Galiza

1. As declarações de vinho e mosto por instalação previstas na alínea a) do número 1 do artigo 24 apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos na sede electrónica do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação, através da aplicação informática que existe no Sistema de informação de mercados do sector vitivinícola (INFOVI), de acordo com o previsto no Real decreto 739/2015, de 31 de julho. A URL da página web de acesso a esta aplicação é https://www.aica.gob.és/

A declaração de colheita prevista na alínea b) do número 1 do artigo 24. Procedimentos MR441B (anexo D: I a) e MR441C (anexo D: I b) apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos na sede electrónica da Xunta de Galicia.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta as suas solicitudes recolhidas neste ponto presencialmente será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

2. Nos casos que se enumerar neste ponto, a apresentação será preferivelmente por via electrónica através dos formularios normalizados disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. A apresentação electrónica será obrigatória para as pessoas jurídicas, as entidades sem personalidade jurídica e pessoas trabalhadoras independentes e as pessoas representantes de uma das anteriores. De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda. Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365). Aquelas pessoas interessadas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Os supostos que se regerão pelo disposto neste número 2 são os seguintes:

a) Declaração de alta, baixa ou modificação dos dados do Registro Geral de Operadores do Sector Vitivinícola (REOVI). Procedimento MR441H (anexo D: II deste decreto).

b) Comunicação da eliminação de subprodutos obtidos na transformação vinícola. Procedimento MR441D (anexo D: III).

c) Declaração de produção: provedores prevista na alínea c) do número 1 do artigo 24. Procedimento MR441E (anexo D: IV a e D: IV b).

d) A declaração de destino das produções das plantações ilegais. Procedimento MR441G (anexo D: V deste decreto).

3. A declaração de colheita de uva apresentada pelo conselho regulador da denominação de origem com o código de procedimento MR441I, regulada na disposição adicional quarta desta norma, apresentar-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda. Para a apresentação desta declaração poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365)».

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 25 de agosto de 2023

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural

missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file