DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 162 Segunda-feira, 28 de agosto de 2023 Páx. 50872

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 27 de julho de 2023, da Chefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa prévia, declaração, em concreto, de utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita, e de autorização administrativa de construção, de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Meaño (expediente IN407A 2022/113-4).

Expediente: IN407A 2022/113-4.

Promotora: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Denominação: substituição dos apoios 9RTBCRCH e 9RVBG34P na LMT VLG803.

Câmara municipal: Meaño.

Factos:

Primeiro. O 29 de março de 2022, a empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação eléctrica denominada substituição dos apoios 9RTBCRCH e 9RVBG34P na LMT VLG803.

Examinado o projecto de execução, conclui-se que tem como finalidade a substituição do apoio 9RTBCRCH por um C-14/1000 e o apoio 9RVBG34P por um C-16/1000, assim como a substituição do vão existente entre os apoios projectados. As obras estão previstas no lugar de Coirón, na freguesia de Dena, na câmara municipal de Meaño (Pontevedra).

Segundo. Esta chefatura territorial solicitou-lhes o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviços de interesse geral afectadas, isto é, a Câmara municipal de Meaño, o Serviço de Montes e o Serviço de Infra-estruturas Agrárias.

O Serviço de Montes emitiu relatório de que o projecto não conta com incidência sobre solo da sua competência.

O Serviço de Infra-estruturas Agrárias emitiu relatório de que não afecta nenhuma zona de concentração ou reestruturação parcelaria decretada, nem aberta nem rematada, da província de Pontevedra.

A Câmara municipal de Meaño não emitiu o condicionado técnico. Em consequência, percebe-se a sua conformidade com a autorização de construção da dita infra-estrutura eléctrica, conforme o disposto no artigo 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, sem prejuízo da autorização que lhe corresponda outorgar.

Terceiro. Mediante escrito de 26 de julho de 2022, esta chefatura territorial notificou-lhe a solicitude da autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da referida instalação eléctrica à única pessoa que figura afectada pela declaração de utilidade pública na relação de bens e direitos achegada pela empresa promotora.

Naqueles casos em que não foi possível efectuar notificações, publicaram-se os correspondentes anúncios no Diário Oficial da Galiza de 8 de agosto de 2022 e no tabuleiro de edito único do Boletim Oficial dele Estado de 11 de agosto de 2022, com o fim de realizar a notificação por comparecimento.

Quarto. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante a Resolução de 26 de julho de 2022, publicada nos seguintes meios:

DOG (Diário Oficial da Galiza): 18 de agosto de 2022.

Jornal Faro de Vigo: 11 de agosto de 2022.

Tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Meaño, desde o 28 de julho até o 8 de setembro de 2022, segundo o certificado emitido pela própria câmara municipal.

Portal de transparência e Governo aberto da Conselharia de Economia, Indústria e Inovação.

Quinto. O 29 de setembro de 2022, o Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza (COEIG) apresentou uma alegação em que solicita que se inadmita ou, de ser o caso, se recuse a solicitude de autorização administrativa prévia, de construção e declaração de utilidade pública. Em síntese, alega que o projecto técnico está assinado por um engenheiro técnico industrial sem especificar a sua especialidade, o que impede apreciar a competência do engenheiro, já que nas atribuições dos engenheiros técnicos industriais rege o princípio de especialidade técnica.

Sexto. Deu-se-lhe deslocação desta alegação à empresa promotora. Esta destaca que os engenheiros técnicos industriais têm atribuições plenas e ilimitadas dentro da sua especialidade e, parcialmente limitadas nas demais especialidades industriais. Estas limitações noutras especialidades industriais são: indústrias ou instalações mecânicas, químicas ou eléctricas cuja potencia não exceda os 250 CV, a tensão de 15000 V e o seu pessoal cem pessoas. O limite de tensão será de 66.000 V quando as instalações se refiram às linhas de distribuição e subestações de energia eléctrica. No presente projecto não é necessário que o engenheiro técnico industrial especifique a sua especialidade, pois as instalações eléctricas projectadas (linhas de distribuição e a sua tensão) não superam os 66.000 V.

Considerações legais e técnicas:

Primeiro. A Chefatura Territorial de Pontevedra é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação (DOG nº 126, de 4 de julho de 2022), e no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para resolver os procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 22, de 1 de fevereiro).

Segundo. A legislação de aplicação ao presente expediente é:

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

– Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

– Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

– Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa.

– Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

– Real decreto lei 23/2020, de 23 de junho, pelo que se aprovam medidas em matéria de energia e noutros âmbitos para a reactivação económica.

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

– Decreto de 26 de abril de 1957 pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa.

Terceiro. As características técnicas da instalação são as que a seguir se descrevem:

Substituição dos apoios 9RTBCRCH e 9RVBG34P por um apoio tipo C-1000/14 e outro tipo C-1000/16, respectivamente.

Linha em media tensão aérea (LMTA) a 20 kV com motorista tipo LA-56 de 107 metros de comprimento, com origem no apoio projectado C-1000/14 e final no apoio projectado C-1000/16.

As instalações estão situadas no lugar de Coirón, na freguesia de Dena, na câmara municipal de Meaño (Pontevedra).

Quarto. Com respeito à alegações apresentadas, visto o conteúdo destas e as respostas da promotora, considera-se que se justifica a competência profissional ao não se superar a limitação cuantitativa de 66 kV de tensão, referida a linhas de distribuição e subestações de energia eléctrica, estabelecida no Real decreto lei 37/1977, de 13 de junho, sobre atribuições dos peritos industriais. Esta determinação foi ratificada pela Sentença de 9 de julho de 2002, do Tribunal Supremo, ditada no âmbito do recurso de casación número 7785/1994, que se sustenta na ideia de que «na asignação de atribuições dos antigos peritos que a favor dos engenheiros técnicos faz o artigo 2.4 da Lei 12/1986, não há nenhuma limitação por razão de especialidade, e isto faz com que essas atribuições devam considerar-se genéricas», pelo que os engenheiros técnicos «são organizados segundo especialidades e, dentro de cada uma destas, é-lhes reconhecida a plenitude de atribuições e faculdades profissionais», mas «subsisten as antigas faculdades genéricas com limites cuantitativos», que o RDL de 1977 atribui aos antigos peritos.

Conforme o indicado,

RESOLVO:

Primeiro. Outorgar à empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. as autorizações administrativas prévia e de construção da instalação de distribuição de energia eléctrica denominada Substituição dos apoios 9RTBCRCH e 9RVBG34P na LMT VLG803 (expediente IN407A 2022/113-4), cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução, às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e às condições estabelecidas nos condicionar dos organismos que constam no expediente.

Segundo. Declarar a utilidade pública, em concreto, da citada instalação eléctrica, o que leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.

A empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que se manterão sempre as condições regulamentares de segurança. Dever-se-ão cumprir em todo momento as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra a presente resolução, que não é definitiva na via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia, Indústria e Inovação da Xunta de Galicia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Pontevedra, 27 de julho de 2023

Beatriz López dele Olmo
Chefa territorial de Pontevedra