DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 161 Sexta-feira, 25 de agosto de 2023 Páx. 50340

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

RESOLUÇÃO de 9 de agosto de 2023, da Secretaria-Geral de Universidades, pela que se declara a singularidade de mestrado universitário no Sistema universitário da Galiza.

O 21 de março de 2022 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Resolução de 10 de março de 2022 da Secretaria-Geral de Universidades, pela que se fixam os critérios para a determinação do carácter singular de títulos oficiais de grau e mestrado no Sistema universitário da Galiza.

Esta disposição da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades tem por objecto definir o conceito e fixar os critérios para a determinação do carácter singular de determinadas títulos de grau e mestrado universitário oferecidos no Sistema universitário da Galiza, para os efeitos do estabelecido no Decreto 222/2011, de 2 de dezembro, pelo que se regulam os ensinos universitários oficiais no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, modificado pelo Decreto 161/2015, de 5 de novembro, estabelecendo uma nova redacção do seu artigo 6. A teor deste artigo, os títulos de mestrado universitário deverão atingir um mínimo anual de matrícula de nova receita não inferior a 20. Sendo assim, como requisito prévio para considerar a solicitude de declaração de singularidade a Resolução de 10 de março de 2022 estabelece no seu apartado quinto que: «quando o promedio do estudantado de nova receita durante três cursos consecutivos num título oficial de grau o mestrado universitário seja inferior aos mínimos exixir no artigo 6 do Decreto 222/2021, de 2 de dezembro, a universidade responsável do título poderá solicitar a declaração de singularidade da mesma...».

Para o Sistema universitário da Galiza aqueles títulos que pelas suas concretas características, resultem indispensáveis para a oferece global do sistema ou tenham especial interesse estratégico para a formação universitária da Comunidade terão a consideração de título singular. Em particular, no caso dos mestrado universitários devem cumprir com algum dos seguintes critérios estabelecidos no apartado quarto da Resolução de 10 de março de 2022 da Secretaria-Geral de Universidades:

«a) Estar vinculados directamente com uma linha de investigação de acreditada excelência a nível internacional.

b) Estar vinculado com os centros CIGUS reconhecidos pela Xunta de Galicia.

c) Estar vinculados aos sectores considerados estratégicos pelo Governo da Comunidade Autónoma».

A resolução de declaração de graus singulares do Sistema universitário da Galiza publicar-se-á uma vez remate o processo de racionalização da oferta docente, contemplado no Plano Galego de Financiamento Universitário 2022-2026.

De acordo com o exposto e uma vez analisadas as solicitudes de singularidade remetidas pelas universidades nos anos 2022 e 2023 e no que atinge os títulos de mestrado universitário nos que a média do número de alunos de nova receita durante três cursos consecutivos é inferior aos mínimos exixir no artigo 6 do Decreto 222/2011, de 2 de dezembro, ditasse a seguinte

RESOLUÇÃO:

Primeiro. Declaração de Singularidade

Reconhece-se o carácter singular no Sistema universitário da Galiza, por cumprimento de alguns dos critérios estabelecidos no apartado quarto da Resolução de 10 de março de 2022 da Secretaria-Geral de Universidades, ao seguinte título de mestrado:

1. Mestrado universitário em Química na Fronteira com a Biologia e a Ciência de Materiais da Universidade de Santiago de Compostela.

Segundo. Exclusão de reconhecimento da singularidade

Não procede a declaração de singularidade, por não cumprir algum dos critérios do apartado quarto da dita resolução, os seguintes títulos de mestrado:

1. Mestrado universitário em Ciências da Visão da Universidade de Santiago de Compostela.

2. Mestrado universitário em Investigação e Desenvolvimento de Medicamentos da Universidade de Santiago de Compostela.

3. Mestrado universitário em Materiais Complexos: Análise Térmica e Reoloxía da Universidade da Corunha.

4. Mestrado universitário em Matemáticas da Universidade de Santiago de Compostela.

5. Mestrado universitário em Nanociencia e Nanotecnoloxía da Universidade de Santiago de Compostela e Universidade de Vigo.

6. Mestrado Universitário em Química Teórica e Modelización Computacional da Universidade da Corunha.

Terceiro. Manutenção na oferta académica do Sistema universitário da Galiza

A) Não procede valorar a declaração de singularidade, por não cumprir o requisito prévio recolhido no apartado quinto da Resolução de 10 de março de 2022, da Secretaria-Geral de Universidades, os seguintes títulos de mestrado:

1. Mestrado universitário em Ciência e Tecnologia Agroalimentaria e Ambiental da Universidade de Vigo.

2. Mestrado universitário em Desenho, Desenvolvimento e Comercialização de Videoxogos da Universidade da Corunha.

3. Mestrado universitário em Direcção de Projectos da Universidade de Santiago de Compostela.

4. Mestrado universitário em Economia da Universidade de Vigo.

5. Mestrado universitário em Energias Renováveis, Mudança Climática e Desenvolvimento Sustentável da Universidade de Santiago de Compostela.

6. Mestrado universitário em Indústria 4.0 da Universidade de Vigo e a Universidade de León.

7. Mestrado universitário em Inovação em Nutrição, Segurança e Tecnologia Alimentárias da Universidade de Santiago de Compostela.

8. Mestrado universitário em Investigação Biomédica da Universidade de Santiago de Compostela.

9. Mestrado universitário em Investigação e Inovação em Didácticas Específicas para Educação Infantil e Primária da Universidade da Corunha, Universidade de Santiago de Compostela e Universidade de Vigo.

10. Mestrado universitário em Nutrição da Universidade de Vigo.

11. Mestrado universitário em Rehabilitação Arquitectónica da Universidade da Corunha.

12. Mestrado universitário em Sistemas Aéreos não Tripulados, da Universidade de Santiago de Compostela e Universidade de Vigo.

B) Não procede valorar a declaração de singularidade por não cumprir nenhum dos critérios do apartado quarto da Resolução de 10 de março de 2022 da Secretaria-Geral de Universidades. Não obstante poderão oferecer-se, pelo carácter de título habilitante ou vinculado a profissão regulada (Resolução de 14 de novembro de 2022, 4ª d), os seguintes títulos de mestrado:

1. Mestrado universitário em Engenharia Agronómica da Universidade de Santiago de Compostela.

2. Mestrado universitário em Engenharia de Caminhos, Canais e Portos da Universidade da Corunha.

3. Mestrado universitário em Engenharia de Montes da Universidade de Santiago de Compostela.

4. Mestrado universitário em Engenharia Marinha da Universidade da Corunha.

5. Mestrado universitário em Náutica e Transporte Marítimo da Universidade da Corunha.

6. Mestrado universitário em Saúde Pública da Universidade de Santiago de Compostela.

C) Não procede valorar a declaração de singularidade por não cumprir nenhum dos critérios do apartado quarto da Resolução de 10 de março de 2022 da Secretaria-Geral de Universidades. Não obstante poderão oferecer-se, pelo carácter de título único oferecido no centro (Resolução de 14 de novembro de 2022, 4ª d), os seguintes títulos de mestrado:

1. Mestrado universitário em Filosofia: Conhecimento e Cidadania da Universidade de Santiago de Compostela.

2. Mestrado universitário em Optometría da Universidade de Santiago de Compostela.

D) Não procede valorar a declaração de singularidade dos seguintes títulos de mestrado, já que na actualidade não se oferecem no Sistema universitário da Galiza (Revogação por Ordem de 20 de dezembro de 2022):

1. Mestrado universitário em Engenharia de Processado de Alimentos da Universidade de Santiago de Compostela.

2. Mestrado universitário em Fiscalidade Internacional e Comunitária da Universidade de Santiago de Compostela.

Quarto. Efeitos do reconhecimento de singularidade

1. A declaração de singularidade suporá, para os títulos reconhecidos como tais, a exenção do cumprimento do exixir no artigo 6 do Decreto 222/2011, de 2 de dezembro, pelo que se regulam os ensinos universitários oficiais no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, sendo-lhes aplicável, em todo o caso, o conteúdo do resto de articulado e demais normativa de aplicação.

2. A publicidade da presente resolução suporá a perda da declaração de excepcionalidade dos mestrado universitários que a tiveram reconhecida, de acordo com o estabelecido na disposição transitoria da Resolução de 10 de março de 2022 da Secretaria-Geral de Universidades.

Quinto. Responsabilidade das universidades

1. A declaração de singularidade não isenta ao centro responsável do título de levar a cabo as acções concretas para a melhora da qualidade do título e a sua avaliação pela Agência para a Qualidade do Sistema universitário da Galiza.

2. Para estes efeitos, antes do remate do curso académico vigente, o centro responsável do título declarado singular, apresentará um plano de reforço da qualidade docente do título, no que se determinará a temporalidade para a sua efectiva execução.

Sexto. Prazo de recurso

Contra esta resolução, que não esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução no DOG, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 9 de agosto de 2023

José Alberto Díez de Castro
Secretário geral de Universidades