Para adaptar a organização dos centros docentes às necessidades efectivas da povoação escolar e às exixencias de uns quadros de pessoal que incidam na atenção à diversidade com a introdução de professorado especialista e a melhora da sua oferta educativa, devem rever-se as unidades e os postos de trabalho docentes dos centros públicos dependentes desta conselharia nos níveis de educação infantil, educação primária e educação especial.
De conformidade com o Decreto 119/2022, de 23 de junho, que estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, e determina a competência desta em matéria de criação, supresión, transformação, classificação, autorização e organização dos centros escolares, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Artigo 1. Modificação de unidades e postos de trabalho docentes de centros educativos
Modificar as unidades e os postos de trabalho docentes dos seguintes centros educativos:
– Escolas de educação infantil (EEI), colégios de educação primária (CEP), colégios de educação infantil e primária (CEIP) e centros públicos integrados (CPI) que se relacionam no anexo I desta ordem.
– Centros de educação especial (CEE) que se detalham no anexo II.
– Colégios rurais agrupados (CRA) relacionados no anexo III.
Artigo 2. Supresión de centros
Suprimir os centros docentes que se relacionam no anexo IV.
Artigo 3. Situação do pessoal docente
1. Aos centros que, como consequência das modificações que se assinalam no artigo 1, incrementem o número de postos de trabalho, aplicar-se-lhes-á o estabelecido na Ordem de 30 de março de 1992 pela que se regula a mobilidade das funcionárias e dos funcionários pertencentes ao corpo de mestras e mestres nos próprios centros por incremento de postos de trabalho.
Estes novos postos poder-se-ão solicitar pelo professorado com destino definitivo no centro que conte com a oportuna habilitação e acedesse a este por concursos anteriores ao convocado no curso 1990/91, sempre que não atingisse novo posto de trabalho nele como consequência de outros processos de adscrição ou de mobilidade no próprio centro. Não obstante, podê-los-á solicitar o professorado que, estando em posse da correspondente habilitação, esteja adscrito a postos de trabalho que se vejam afectados por diminuição num número máximo igual à redução de postos.
2. Além disso, aplicar-se-á o Decreto 140/2006, de 31 de agosto, pelo que se determinam os critérios de perda do destino definitivo pelas funcionárias e funcionários docentes que prestam serviços nos centros educativos que dão ensinos diferentes das universitárias e o cômputo da antigüidade no centro em função das causas de acesso a ele.
3. Os processos de mobilidade regulados na Ordem de 30 de março de 1992 que se produzam como consequência desta ordem desenvolverão durante o mês de setembro de 2023 e terão efeitos do dia 1º do mesmo mês.
Disposição derradeiro única. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 31 de julho de 2023
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades