DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Quinta-feira, 17 de agosto de 2023 Páx. 48720

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 27 de julho de 2023, do tribunal designado para julgar o processo selectivo para o ingresso no corpo facultativo superior de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A1, escala de facultativo de arquivos, bibliotecas e museus, especialidade de arquivos, convocado mediante a Resolução da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, de 30 de março de 2022, pela que se lhes dá publicidade a diversos acordos.

Em sessão que teve o lugar o 27 de julho de 2023, o tribunal nomeado mediante a Resolução de 14 de abril de 2023 pela que se nomeia o tribunal que deverá qualificar o processo selectivo de acesso livre para o ingresso no corpo facultativo superior de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A1, escala de facultativo de arquivos, bibliotecas e museus, especialidade de arquivos (DOG núm. 78, de 24 de abril),

ACORDOU:

Primeiro. Ao amparo do previsto na base II.1.2.7 da convocação, anular a pergunta número 110 do primeiro exercício do turno de acesso livre e a pergunta 70 do primeiro exercício do turno de promoção interna. O seu lugar passa a ser ocupado no exercício do turno de acesso livre pela pergunta 183 e no turno de promoção interna pela pergunta 143. Desestimar na sua totalidade as restantes reclamações.

Segundo. De conformidade com o disposto na base II.1.1.1 da convocação, superarão o primeiro exercício do processo selectivo as pessoas aspirantes que obtiveram uma pontuação mínima de vinte e cinco pontos (25 pontos). Para estes efeitos, de conformidade com as bases da convocação, mediante a Resolução deste tribunal, de 4 de junho de 2023, pela que se dá publicidade aos parâmetros para a qualificação do primeiro exercício, estabeleceu-se que no acesso livre superarão o exercício as pessoas aspirantes que tenham as melhores pontuações até completar o número máximo de dezasseis (16) pessoas, sempre e quando atinjam em cada um dos blocos o mínimo do 50 % das respostas correctas uma vez feitos os descontos correspondentes.

Unicamente de dar-se o caso de não completar o número de dezasseis (16) pessoas aprovadas, rebaixarase ao mínimo do 40 % em cada uma das partes das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes, sempre que não superem o número máximo de dezasseis (16) pessoas.

No acesso pelo turno de promoção interna, superarão o exercício as pessoas aspirantes que atinjam o mínimo em cada um dos blocos do 50 % das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes.

O critério expressado de obtenção neste primeiro exercício de uma percentagem mínima de acertos em cada uma das duas partes vem referido, respectivamente, à primeira parte teórica e à segunda parte prática.

De se dar o caso de que o número de aspirantes que superaram este exercício não seja o previsto no parágrafo anterior, rebaixarase ao mínimo em cada um dos blocos do 40 % das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes.

Cada resposta correcta equivale a uma unidade de pontuação, cada resposta incorrecta descontará um quarto de uma pergunta correcta e as perguntas não contestadas não penalizam nem recebem pontuação.

Todas as pessoas aspirantes com idêntica pontuação a aquela que marque a nota de corte estabelecida de acordo com os critérios anteriores se consideram igualmente aprovadas.

Feita a correcção, em sessão de 12 de julho de 2023, no turno de acesso livre atribui-se a valoração de 25 pontos no exercício às pessoas aspirantes que obtenham uma nota equivalente à nota de corte fixada em 81,50 respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes, e sempre que se atinjam os mínimos fixados para as partes primeira (56 respostas correctas) e segunda (16 respostas correctas) do exercício, sem que seja possível compensar os acertos que excedan numa parte com os que faltem na outra. O resto das pessoas declaradas aptas terá uma qualificação distribuída entre os 25 e os 50 pontos, proporcional ao número de respostas correctas.

No turno de acesso livre atingiram a pontuação mínima de 25 pontos um total de 16 aspirantes.

No turno de promoção interna atribui-se a valoração de 25 pontos no exercício às pessoas aspirantes que obtenham uma nota equivalente à nota de corte fixada em 70 respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes, e sempre que se atinjam os mínimos fixados para as partes primeira (50 respostas correctas) e segunda (20 respostas correctas) do exercício, sem que seja possível compensar os acertos que excedan numa parte com os que faltem na outra. O resto das pessoas declaradas aptas terá uma qualificação distribuída entre os 25 e os 50 pontos, proporcional ao número de respostas correctas.

No turno de promoção interna atingiram a pontuação mínima de 25 pontos um total de 3 aspirantes.

Terceiro. Publicar as pontuações obtidas pelas pessoas aspirantes que superaram o primeiro exercício do processo selectivo para o ingresso no corpo facultativo superior de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A1, escala de facultativo de arquivos, bibliotecas e museus, especialidade de arquivos, no portal web corporativo funcionpublica.junta.gal, e as pontuações obtidas pelas pessoas aspirantes apresentadas que superaram os mínimos estabelecidos na base II.1.1.1 da convocação mas não superaram o exercício e aos cales se lhes atribuiu uma pontuação de 0 a 25 pontos. Além disso, publicar a relação das pessoas aspirantes apresentadas que não atingiram os mínimos estabelecidos na base II.1.1.1 da convocação.

Quarto. De acordo com o disposto na base II.1.2.8 da convocação, as pessoas aspirantes poderão apresentar as alegações que considerem oportunas com relação às pontuações no prazo de dez (10) dias hábeis, contados desde o seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Quinto. De conformidade com o disposto na base III.13 da ordem de convocação, contra este acordo poder-se-á interpor recurso de alçada, ante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública, nos termos previstos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 27 de julho de 2023

María dele Carmen Calviño Rodríguez
Presidenta do tribunal