Carlos Llamosas Fernández, com DNI 14.556.763V, nado em Barakaldo (Biscaia) o 10 de janeiro de 1957, faleceu o 21 de março de 2017, com derradeiro domicílio na rua Orzán da cidade da Corunha, segundo consta no padrón autárquico de habitantes. Visto o conteúdo da Sentença da Secção 5ª da Audiência Provincial da Corunha de 5 de julho de 2022, considera-se procedente a abertura de procedimento administrativo para a declaração da Comunidade Autónoma da Galiza como herdeira ab intestato do causante, pela presumível ausência de outros herdeiros com direito a suceder preferente ao da Administração autonómica, de conformidade com o disposto na Lei 2/2006, de direito civil da Galiza.
Segundo o anterior, em exercício das competências atribuídas à Secretaria-Geral Técnica e do Património nos artigos 4 da Lei 5/2011, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, 4 e 7 do Decreto 113/2022 pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, e de acordo com o artigo 20.bis da Lei 33/2003 de património das administrações públicas,
RESOLVO:
1º. Incoar procedimento para a declaração da Comunidade Autónoma da Galiza como herdeira ab intestato de Carlos Llamosas Fernández.
2º. Publicar esta resolução no Boletim Oficial dele Estado, no Diário Oficial da Galiza e na página web da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, Área Temática de Património, Anúncios, que se poderá consultar na seguinte ligazón: http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/património/anúncios
3º. Remeter cópia desta resolução às câmaras municipais de Barakaldo e A Corunha, assim como a qualquer outro em que durante a instrução deste procedimento se detectem bens da pessoa causante, para a sua exposição pública no seu tabuleiro de anúncios, por prazo não inferior a um mês.
O prazo máximo ordinário para resolver este procedimento é de um ano contado desde a data de adopção desta resolução.
Com anterioridade à resolução do procedimento, qualquer interessado poderá apresentar alegações ou achegar os documentos e outros elementos de julgamento que considere oportunos, que se dirigirão à Conselharia de Fazenda e Administração Pública, Secretaria-Geral Técnica e do Património, Subdirecção Geral do Património, código expediente ABI/2018/0023, Edifício Administrativo São Caetano, bloco nº 3, 15781 Santiago de Compostela.
Conforme o previsto no artigo 112.1, parágrafo segundo, da Lei 39/2015 do procedimento administrativo comum das administrações públicas, contra esta resolução não se poderá interpor recurso administrativo, sem prejuízo de que as alegações de oposição a este acto de trâmite que se apresentem durante o procedimento sejam objecto de consideração, se procede, na resolução que ponha fim ao procedimento.
Santiago de Compostela, 21 de julho de 2023
Jorge Atán Castro
Secretário geral técnico e do Património
da Conselharia de Fazenda e Administração Pública