DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 146 Quarta-feira, 2 de agosto de 2023 Páx. 46771

III. Outras disposições

Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana

REAL DECRETO 596/2023, de 4 de julho, sobre a mudança de titularidade de um trecho da estrada do Estado AC-12, na província da Corunha, a favor da Comunidade Autónoma da Galiza, e consegui-te modificação da Rede de estradas do Estado.

A Lei 37/2015, de 29 de setembro, de estradas, no seu artigo 4.8, dispõe que a Rede de estradas do Estado poderá modificar-se mediante real decreto por proposta do ministro de Fomento, por:

a) A mudança de titularidade de estradas existentes em virtude de acordo mútuo com outras administrações públicas.

b) A cessão a outras administrações públicas, a respeito daquelas estradas que, pertencendo à Rede de estradas do Estado, não fazem parte da rede básica, quando pelas suas características e funcionalidade não fosse necessária a sua permanência na supracitada rede.

c) A incorporação de estradas cuja titularidade corresponda a outras administrações públicas sempre que cumpram as funções próprias da Rede de estradas do Estado.

O procedimento para tramitar a dita mudança de titularidade regula pelo artigo 12 do Regulamento geral de estradas, aprovado pelo Real decreto 1812/1994, de 2 de setembro, que exixir a incoação e a tramitação do correspondente expediente, que, junto com o acordo das administrações interessadas, elevará o ministro de Fomento ao Governo para a sua aprovação por real decreto e consegui-te modificação da Rede de estradas do Estado.

O 15 de junho de 2023, o Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana e a Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade da Comunidade Autónoma da Galiza assinaram um Acordo sobre a mudança de titularidade a favor da Comunidade Autónoma da Galiza do seguinte trecho de estrada pertencente à Rede de estradas do Estado:

AC-12, de Passagem, entre os pp.qq. 1+600 (antes do enlace com a estrada AC-10, aproximadamente na intersecção da avenida de Oza com a via de serviço da margem esquerda) e 4+160 (passado o enlace com a AC-11 na Põe-te Passagem, na conexão com a antiga estrada autonómica AC-211) ao seu passo pela cidade da Corunha, actualmente de titularidade estatal, a favor da Comunidade Autónoma da Galiza, incluídos os seus enlaces intermédios e vias de serviço.

A mudança de titularidade não implica nenhuma transferência de capital, sem gerar-se obrigacións económicas ou despesa para a Administração Geral do Estado.

O acordo dispõe que a mudança de titularidade do dito trecho será elevado ao Governo para a sua aprovação por real decreto e consegui-te modificação da Rede de estradas do Estado e elevar-se-á, igualmente, ao Conselho de Governo da Comunidade Autónoma da Galiza para a sua aprovação mediante Decreto da Xunta de Galicia, que levará a cabo as gestões requeridas para a aprovação das modificações necessárias no Catálogo da rede autonómica de estradas da Galiza para incorporar à sua rede o trecho cedido.

Este trecho de estrada pertence na actualidade à Rede de estradas do Estado e a sua cessão não menoscaba a continuidade da rede viária estatal nem a funcionalidade da estrada AC-12, posto que a função de serviço ao trânsito de comprido percurso e acesso ao porto da Corunha é realizada pelas estradas AC-11 e AC-10 e, portanto, procede que passe a fazer parte da rede autonómica da Galiza.

Na sua virtude, por proposta da ministra de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana, e depois de deliberação do Conselho de Ministros na sua reunião do dia 4 de julho de 2023,

DISPONHO:

Artigo 1. Modificação da Rede de estradas do Estado

Conforme o artigo 4.8 da Lei 37/2015, de 29 de setembro, de estradas, e em virtude do Acordo de 15 de junho de 2023, anexo a este real decreto, entre o Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana e a Comunidade Autónoma da Galiza, sobre a mudança de titularidade de um trecho da estrada da Estado AC-12, na província da Corunha, a favor da Comunidade Autónoma da Galiza, fica excluído o trecho da Rede de estradas do Estado, para a sua cessão à Comunidade Autónoma da Galiza:

AC-12, de Passagem, entre os pp.qq. 1+600 (antes do enlace com a estrada AC-10, aproximadamente na intersecção da avenida de Oza com a via de serviço da margem esquerda) e 4+160 (passado o enlace com a AC-11 na Põe-te Passagem, na conexão com a antiga estrada autonómica AC-211) ao seu passo pela cidade da Corunha, actualmente de titularidade estatal, a favor da Comunidade Autónoma da Galiza, incluídos os seus enlaces intermédios e vias de serviço.

A mudança de titularidade não implica nenhuma transferência de capital por parte da Administração geral do Estado.

Artigo 2. Formalização da mudança de titularidade

A mudança de titularidade formalizar-se-á mediante acta de entrega e recepção, subscrita pelos representantes das administrações interessadas, o qual determinará a cessão.

Na acta de entrega e recepção especificar-se-ão com precisão os limites dos trechos afectados e dos bens anexo a estes, de conformidade com o estabelecido no artigo 12.3 do Regulamento geral de estradas, aprovado pelo Real decreto 1812/1994, de 2 de setembro. A mudança de titularidade será efectivo a partir da formalização da acta de entrega correspondente, que se subscreverá no prazo de 15 dias desde a entrada em vigor do presente real decreto. Nesse momento realizar-se-á a entrega da documentação e expediente do trecho de estrada objecto da mudança de titularidade.

Faculta-se o chefe da Demarcación de Estradas do Estado na Galiza para assinar a mencionada acta em representação do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana.

Artigo 3. Modificação do anexo II da Lei de estradas

No anexo II da Lei 37/2015, de 29 de setembro, de estradas, «Catálogo da Rede de Estradas do Estado», substitui-se a linha:

Estrada

Denominação

Itinerario de referência O/D

«AC-12

Passagem

O Carballo/Porto A Corunha»

Por:

Estrada

Denominação

Itinerario de referência O/D

«AC-12

Passagem

A Corunha/O Carballo»

Disposição transitoria única. Regime transitorio de competências

Em tanto não se formalize a mudança de titularidade, a Administração Geral do Estado seguirá sendo competente a respeito do trecho de estrada que cede.

Disposição derradeiro única. Publicação e entrada em vigor

O presente real decreto publicar-se-á simultaneamente no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza e entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação.

Dado em Madrid, o 4 de julho de 2023.

FELIPE R.

Raquel Sánchez Jiménez
Ministra de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana

ANEXO

Acordo sobre a mudança de titularidade de um trecho da estrada do Estado AC-12,
na província da Corunha, a favor da Comunidade Autónoma da Galiza

REUNIDOS:

De uma parte, Raquel Sánchez Jiménez, ministra de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana, que actua em exercício do seu cargo, em virtude do Real decreto 528/2021, de 10 de julho, pelo que se dispõe a sua nomeação (BOE núm. 165, de 12 de julho), e de conformidade com as atribuições conferidas pelo artigo 61.k) da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE de 2 de outubro), e do artigo 4.1.c) da Lei 50/1997, de 27 de novembro, do Governo (BOE de 28 de novembro), assim como as competências conferidas pela Lei 37/2015, de 29 de setembro, de estradas (BOE de 30 de setembro), e conforme o Real decreto 645/2020, de 7 de julho, pelo que se desenvolve a estrutura orgânica básica do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana.

E de outra, Ethel Mª Vázquez Mourelle, conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade da Comunidade Autónoma da Galiza, de conformidade com o Decreto 123/2015, de 4 de outubro (DOG de 5 de outubro) actuando em representação da Xunta de Galicia, em virtude das faculdades que lhe atribui o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e a sua presidência (DOG de 21 de março).

Ambas as partes declaram, e assim se reconhecem mutuamente, a capacidade legal suficiente para a assinatura deste acordo, e

MANIFESTAM:

I. Que o artigo 149.1, 21ª e 24ª, da Constituição espanhola, atribui ao Estado a competência sobre o regime geral de comunicações e sobre as obras públicas de interesse geral.

II. Que o artigo 4.4. da Lei 37/2015, de 29 de setembro, de estradas, estabelece que a Rede de estradas do Estado está constituída pelas estradas integradas num itinerario de interesse geral ou cuja função no sistema de transporte afecte mais de uma comunidade autónoma.

III. Que o artigo 4.8. da Lei 37/2015, estabelece que a Rede de estradas do Estado poderá modificar-se por:

a) A mudança de titularidade de estradas existentes em virtude de acordo mútuo com outras administrações públicas.

b) A cessão a outras administrações públicas, a respeito daquelas estradas que, pertencendo à Rede de estradas do Estado, não fazem parte da rede básica, quando pelas suas características e funcionalidade não fosse necessária a sua permanência na supracitada rede.

c) A incorporação de estradas cuja titularidade corresponda a outras administrações públicas sempre que cumpram as funções próprias da Rede de estradas do Estado.

IV. Que o artigo 12 do Regulamento geral de estradas, aprovado pelo Real decreto 1812/1994, de 2 de setembro, estabelece que «a mudança de titularidade de uma estrada entre a Administração geral do Estado e outras administrações públicas acordar-se-á entre elas, depois da incoação e tramitação do correspondente expediente pela Direcção-Geral de Estradas; instruído o expediente, com o acordo das administrações interessadas, será elevado pelo ministro de Obras Públicas, Transportes e Médio Ambiente ao Governo para a sua aprovação por Real decreto e consegui-te modificação da Rede de estradas do Estado; esta mudança de titularidade formalizar-se-á mediante acta de entrega subscrita pelas administrações interessadas, na qual se definirão com precisão os limites do trecho afectado e bens anexo; ademais, dispõe que a mudança de titularidade não poderá afectar os itinerarios de interesse geral».

V. Que a Comunidade Autónoma da Galiza actua de conformidade com o estipulado na Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, em virtude das competências próprias que em matéria de estradas lhe atribuem o artigo 148.1.5º da Constituição espanhola e o artigo 27.8 do Estatuto de autonomia da Galiza.

VI. Que a Comunidade Autónoma da Galiza considera de interesse que o trecho da estrada AC-12 entre os pp.qq. 1+600 (antes do enlace com a estrada AC-10, aproximadamente na intersecção da avenida de Oza com a via de serviço da margem esquerda) e 4+160 (passado o enlace com a AC-11 na Põe-te Passagem, na conexão com a antiga estrada autonómica AC-211), ao seu passo pela cidade da Corunha, actualmente de titularidade estatal, passe a fazer parte da Rede de estradas da Comunidade Autónoma da Galiza.

Para esse efeito, a Comunidade Autónoma da Galiza solicitou o 7 de julho de 2022 ao Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana a mudança de titularidade do trecho da estrada AC-12 especificado entre o p.q. 1+600 (antes do enlace com a estrada AC-10, aproximadamente na intersecção da avenida de Oza com a via de serviço da margem esquerda) e o p.q. 4+160 (passado o enlace com a AC-11 na Põe-te Passagem, na conexão com a antiga estrada autonómica AC-211).

VII. Que a Administração geral do Estado é titular da estrada AC-12 de Passagem, que faz parte do itinerario O Carballo/Porto da Corunha, que pertence na actualidade à Rede de estradas do Estado.

VIII. Que a mudança de titularidade do trecho da mesma compreendido entre os pp.qq. 1+600 (antes do enlace com a estrada AC-10, aproximadamente na intersecção da avenida de Oza com a via de serviço da margem esquerda) e 4+160 (passado o enlace com a AC-11 na Põe-te Passagem, na conexão com a antiga estrada autonómica AC-211), que recebe a denominação de avenida Passagem, não menoscaba a continuidade da rede viária estatal nem a funcionalidade da estrada AC-12, posto que a função de serviço ao trânsito de comprido percurso e acesso ao porto da Corunha é realizada pelas estradas AC-11 e AC-10 e, portanto, procede que passe a fazer parte da Rede autonómica da Galiza.

IX. Que o Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana está de acordo com ceder a titularidade do trecho de AC-12 antes referido.

X. Que a Comunidade Autónoma da Galiza está de acordo em que a titularidade do trecho descrito de AC-12 compreendido entre os pp.qq. 1+600 (antes do enlace com a estrada AC-10, aproximadamente na intersecção da avenida de Oza com a via de serviço da margem esquerda) e 4+160 (passado o enlace com a AC-11 na Põe-te Passagem, na conexão com a antiga estrada autonómica AC-211) lhe seja cedido gratuitamente.

Em virtude do exposto, ambas as partes,

ACORDAM:

Primeiro.

A mudança de titularidade do trecho de estrada AC-12 entre os pp.qq. 1+600 (antes do enlace com a estrada AC-10, aproximadamente na intersecção da avenida de Oza com a via de serviço da margem esquerda) e 4+160 (passado o enlace com a AC-11 na Põe-te Passagem, na conexão com a antiga estrada autonómica AC-211), actualmente de titularidade estatal, a favor da Comunidade Autónoma da Galiza, incluídos os seus enlaces intermédios e vias de serviço.

Segundo.

A mudança de titularidade do trecho de estrada AC-12 mencionado não implica, por parte do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana nenhuma transferência de meios económicos, pessoais ou materiais à Comunidade Autónoma da Galiza, a qual assumirá todas as competências que dimanan da dita titularidade e o exercício destas através, exclusivamente, dos seus próprios meios económicos, materiais e pessoais.

Terceiro.

O Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana elevará o presente acordo ao Governo para a sua aprovação por real decreto, com a consegui-te modificação da Rede de estradas do Estado. A validade do presente acordo fica supeditada à citada aprovação.

Quarto.

De conformidade com o disposto na Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, o presente acordo elevará ao Conselho de Governo da Comunidade Autónoma da Galiza por parte da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade para a sua aprovação mediante Decreto da Xunta de Galicia com a seguinte modificação do Catálogo da rede autonómica de estradas da Galiza, e fica supeditada igualmente, a validade deste acordo à sua aprovação.

Quinto.

A mudança de titularidade do trecho de estrada AC-12 objecto do presente acordo será efectivo a partir da formalização da acta de entrega correspondente, que se subscreverá num prazo máximo de quinze dias, contado desde a entrada em vigor do real decreto pelo que se aprovem as ditas cessões.

Ficam facultados para a assinatura da acta de entrega o chefe da Demarcación de Estradas do Estado na Galiza, em representação do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana, e o director da Agência Galega de Infra-estruturas, em representação da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade da Xunta de Galicia.

Quinto.

Este acordo tem natureza jurídico-administrativa, e corresponde à ordem xurisdicional contencioso-administrativa o conhecimento das questões litixiosas que pudessem surgir na sua interpretação e cumprimento.

Em caso de não cumprimento por alguma das partes, ficará sem efeito o estabelecido no presente acordo, e retrotraerase a situação ao estado anterior ao da sua subscrição, sem que haja lugar a nenhum tipo de indemnização por nenhuma das partes.

Contudo, com anterioridade a dirimir o conflito no âmbito xurisdicional, as partes comprometem-se a realizar o requerimento regulado no artigo 44 e seguintes da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

E em prova de conformidade, subscrevem electronicamente o presente acordo para um só efeito, na data indicada na assinatura.

A ministra de Transportes, Mobilidade
e Agenda Urbana

A conselheira de Infra-estruturas
e Mobilidade

Asdo.: Dª Raquel Sánchez Jiménez

Asdo.: Dª Ethel Mª Vázquez Mourelle