DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 144 Segunda-feira, 31 de julho de 2023 Páx. 46358

III. Outras disposições

Presidência da Xunta da Galiza

EXTRACTO da Resolução de 10 de julho de 2023, da Secretaria-Geral da Emigração, pela que se regulam as bases que regerão o procedimento de concessão de ajudas para a participação no programa Reencontros com Galiza dirigido a pessoas emigrantes maiores de 65 anos que residam na América do Norte, e se procede à sua convocação para o ano 2023 (código de procedimento EM926G).

BDNS (Identif.): 709612.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias deste programa as pessoas que cumpram os seguintes requisitos:

a) Ser uma pessoa emigrante galega.

b) Ter a nacionalidade espanhola.

c) Residir na América do Norte de maneira continuada, no mínimo, durante os dez (10) últimos anos naturais (2013-2023).

d) Ter 65 anos feitos na data de remate do prazo de apresentação de solicitudes.

e) Não ter participado nos últimos cinco (5) anos naturais em programas de viagens a Galiza organizados pela Secretaria-Geral da Emigração, isto é, desde 2018 em diante.

f) Valer-se por sim mesmas e não padecer trastornos psicofísicos que alterem a normal convivência e estar em condições de realizar uma viagem de comprida duração, circunstâncias que deverão acreditar mediante os correspondentes certificados médicos.

g) Ter umas receitas pessoais inferiores a três vezes o montante das bases de cálculo da prestação por razão de necessidade do Ministério de Inclusão, Segurança social e Migrações do Estado espanhol para o ano 2023, segundo o país de residência. Se a pessoa solicitante convive com outra ou outras pessoas numa mesma unidade económica familiar, a quantia anterior virá determinada pela soma do limite máximo de receitas pessoais mais o resultado de multiplicar o 70 % da supracitada cifra pelo número de pessoas que convivam menos uma.

Para optar às vagas com as viagens financiadas a cem por cento pela Secretaria-Geral da Emigração, o limite máximo de receitas da pessoa solicitante não poderão superar a quantia resultante de multiplicar por 2,5 o montante das bases de cálculo da prestação por razão de necessidade do Ministério de Inclusão, Segurança social e Migrações do Estado espanhol para o ano 2023, segundo o país de residência, e em caso que conviva com outra ou outras pessoas numa mesma unidade económica familiar, a quantia determinada pela soma desse limite máximo de receitas pessoais mais o resultado de multiplicar o 70 % da supracitada cifra pelo número de pessoas que convivam menos uma. O resto das pessoas solicitantes terá que pagar quinhentos (500) euros para contribuir às despesas do deslocamento desde o país de origem até Galiza.

Terão a consideração de rendas ou receitas computables todo o tipo de rendas, mesmo as ajudas públicas ou privadas, os bens ou direitos de que disponha anualmente a pessoa beneficiária e/ou a sua unidade económica familiar, derivadas tanto do trabalho coma do capital, assim coma qualquer outro substitutivo daqueles.

Perceber-se-á como unidade económica familiar a integrada pela pessoa solicitante e, de ser o caso, o seu cónxuxe, casal de facto ou relação análoga de afectividade, assim como os/as filhos/as e parentes por consanguinidade ou adopção até o segundo grau, sempre que convivam com a pessoa solicitante.

h) Contar com o consentimento de familiares até o quarto grau de consanguinidade ou afinidade para que residam com eles se decidem prolongar a sua estadia na Galiza.

2. As pessoas solicitantes poderão vir acompanhadas pelas unidas a elas por casal, união de facto ou relação análoga de afectividade, com a condição de que tenham a sua residência na América do Norte, levem convivendo com a pessoa solicitante ao menos um ano, cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas e) e f) e apresentem a documentação justificativo.

O facto de levar convivendo ao menos um ano poder-se-á experimentar por meio da inscrição no registro correspondente, por manifestação expressa mediante acta de notoriedade ou por qualquer outro meio admissível em direito. Para o caso de ter descendencia em comum, chegará com acreditar a convivência.

Segundo. Objecto

1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases reguladoras pelas que se regerá a concessão de ajudas correspondentes ao programa Reencontros com Galiza para o ano 2023, que tem por finalidade facilitar às pessoas maiores da Galiza exterior, mediante um período de estadia na residência dependente da Xunta de Galicia em Panxón (Nigrán) e posteriormente com as suas famílias, o contacto com a realidade galega e o encontro com os seus familiares.

As ajudas consistirão no financiamento do custo da viagem de ida e volta desde os seus países de residência até Galiza e da estadia na residência das pessoas emigrantes galegas com escassos recursos económicos.

2. Além disso, é objecto desta resolução convocar estas ajudas para o ano 2023, código de procedimento EM926G.

Terceiro. Bases reguladoras

Resolução de 10 de julho de 2023, da Secretaria-Geral da Emigração, pela que se regulam as bases que regerão o procedimento de concessão de ajudas para a participação no programa Reencontros com Galiza dirigido a pessoas emigrantes maiores de 65 anos que residam na América do Norte, e se procede à sua convocação para o ano 2023 (código de procedimento EM926G).

Quarto. Financiamento

As ajudas do presente programa têm a consideração de ajudas em espécie e, conse-cuentemente, não supõem contabilização da despesa. Os serviços que se lhes prestam aos participantes neste programa serão objecto de licitação de acordo com a normativa de contratos do sector público.

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e se no mês do vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Santiago de Compostela, 10 de julho de 2023

Antonio Rodríguez Miranda
Secretário geral da Emigração