DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 143 Sexta-feira, 28 de julho de 2023 Páx. 46295

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 6 de julho de 2023, da Chefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa prévia, declaração, em concreto, de utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita e de autorização administrativa de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Vilagarcía de Arousa (expediente IN407A 2022/222-4).

Expediente: IN407A 2022/222-4.

Promotora: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Denominação: regulamentação LMT VAR808B apoio 9UMQ2SLD.

Câmara municipal: Vilagarcía de Arousa.

Factos:

Primeiro. O 18 de maio de 2022, a empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação eléctrica denominada regulamentação LMT VAR808B apoio 9UMQ2SLD.

Examinado o projecto de execução, conclui-se que tem como finalidade regulamentar um trecho da linha em media tensão aérea VAR808B Catoira II, 8. Desmóntase o apoio em mal estado 9UMQ2SLD, substitui-se o apoio 9U0LNG09 por um C-1.000-14 e tende-se um novo vão de 143 metros de motorista LA-56 entre o apoio projectado e o apoio 9VLPW173. As obras estão previstas no lugar de Corgo, na câmara municipal de Vilagarcía de Arousa (Pontevedra).

Segundo. Esta chefatura territorial solicitou o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviços de interesse geral afectadas, isto é, a Câmara municipal de Vilagarcía de Arousa, Águas da Galiza e Telefónica de Espanha, S.A.U. A empresa promotora manifestou a sua conformidade com o condicionar emitido por Telefónica.

A Câmara municipal de Vilagarcía de Arousa informou que o projecto é viável desde o ponto de vista do cumprimento da normativa autárquica.

Águas da Galiza não emitiu o condicionado técnico percebendo-se em consequência a sua conformidade com a autorização de construção da dita infra-estrutura eléctrica, conforme o disposto no artigo 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro; sem prejuízo da autorização que lhe corresponda outorgar.

Terceiro. Mediante escrito de 26 de julho de 2022, esta chefatura territorial notificou a solicitude da autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da referida instalação eléctrica à única pessoa que figura afectada pela declaração de utilidade pública na relação de bens e direitos achegada pela empresa promotora.

Quarto. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante Resolução de 26 de julho de 2022 publicada nos seguintes meios:

DOG (Diário Oficial da Galiza): 18 de agosto de 2022.

Jornal Faro de Vigo: 12 de agosto de 2022.

Tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Vilagarcía de Arousa.

Portal de transparência e Governo aberto da Conselharia de Economia, Indústria e Inovação.

Quinto. O 29 de setembro de 2022, o Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza (COEIG) apresentou uma alegação onde solicita que se inadmita ou, de ser o caso, se recuse a solicitude de autorização administrativa prévia, de construção e declaração de utilidade pública. Em síntese alega que o projecto técnico vem assinado por um engenheiro técnico industrial sem especificar a sua especialidade o que impede apreciar a competência do engenheiro, já que nas atribuições dos engenheiros técnicos industriais rege o princípio de especialidade técnica.

Sexto. Deu-se-lhe deslocação desta alegação à empresa promotora. Esta destaca que os engenheiros técnicos industriais têm atribuições plenas e ilimitadas dentro da sua especialidade e parcialmente limitadas nas demais especialidades industriais. Estas limitações noutras especialidades industriais são: industriais ou instalações mecânicas, químicas ou eléctricas cuja potencia não exceda dos 250 CV, a tensão de 15.000 V e o seu pessoal de cem pessoas. O limite de tensão será de 66.000 V quando as instalações se refiram às linhas de distribuição e subestações de energia eléctrica. No presente projecto não é necessário que o engenheiro técnico industrial especifique à sua especialidade, pois as instalações eléctricas projectadas (linhas de distribuição e a sua tensão) não superam os 66.000 V.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A Chefatura Territorial de Pontevedra é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação (DOG núm. 126, de 4 de julho), e no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro).

Segunda. A legislação de aplicação ao presente expediente é:

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

– Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

– Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

– Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa.

– Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

– Real decreto lei 23/2020, de 23 de junho, pelo que se aprovam medidas em matéria de energia e noutros âmbitos para a reactivação económica.

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

– Decreto de 26 de abril de 1957 pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa.

Terceira. As características técnicas da instalação são as que a seguir se descrevem:

– Desmontaxe do apoio 9UMQ2SLD e substituição do apoio 9UOLNG09 por um apoio metálico de tipo celosía C-1000/14.

– Linha em media tensão aérea (LMTA) a 20 kV, com motorista LA-56, de 143 metros de comprimento, com origem no apoio projectado 9UPLNG09 e final no apoio existente 9VLPW173.

– A instalação está situada no lugar de Corgo, no município de Vilagarcía de Arousa (Pontevedra).

Quarta. Com respeito à alegações apresentadas, visto o conteúdo destas e as respostas da promotora, considera-se que se justifica a competência profissional ao não se sobrepasar a limitação cuantitativa de 66 kV de tensão, referida a linhas de distribuição e subestações de energia eléctrica, estabelecida no Real decreto lei 37/1977, de 13 de junho, sobre atribuições dos peritos industriais. Esta determinação foi ratificada pela Sentença de 9 de julho de 2002, do Tribunal Supremo, ditada no âmbito do recurso de casación núm. 7785/1994, que se sustenta na ideia de que «na asignação de atribuições dos antigos peritos que a favor dos engenheiros técnicos faz o artigo 2.4 da Lei 12/1986, não há nenhuma limitação por razão de especialidade, e que isto faz com que essas atribuições tenham que considerar-se genéricas», pelo que os engenheiros técnicos «são organizados segundo especialidades e, dentro de cada uma destas, lhes é reconhecida a plenitude de atribuições e faculdades profissionais» mas «subsisten as antigas faculdades genéricas com limites cuantitativos», que o RDL de 1977 atribui aos antigos peritos.

Conforme o indicado,

Resolvo:

Primeiro. Outorgar à empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. as autorizações administrativas prévia e de construção da instalação de distribuição de energia eléctrica denominada Regulamentação LMT VAR808B apoio 9UMQ2SLD (expediente IN407A 2022/222-4), cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução, às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e às condições estabelecidas nos condicionar dos organismos que constam no expediente.

Segundo. Declarar a utilidade pública, em concreto, da citada instalação eléctrica, o que leva implícito a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.

A empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança. Em todo momento se deverão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia, Indústria e Inovação da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Pontevedra, 6 de julho de 2023

Beatriz López dele Olmo
Chefa territorial de Pontevedra