A Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro, pela que se modifica a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, definiu uma nova ordenação do sistema educativo, que implicou o desaparecimento ou a modificação de matérias existentes que vinham sendo objecto de validação, assim como a introdução de outras novas matérias que se consideram susceptíveis de ser validar.
O artigo 47 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, assinala que as administrações educativas facilitarão a possibilidade de cursar simultaneamente os ensinos artísticos profissionais e a educação secundária, e que para tal fim se poderão adoptar as oportunas medidas de organização e de ordenação académica, que incluirão, entre outras, as validação e a criação de centros integrados.
O Real decreto 242/2009, de 27 de fevereiro, pelo que se estabelecem validação entre os ensinos profissionais de música e de dança e a educação secundária obrigatória e o bacharelato, assim como os efeitos que sobre a matéria de Educação Física deve ter a condição de desportista de alto nível ou alto rendimento e os ensinos profissionais de dança, dispôs as validação entre os ensinos profissionais de música e de dança e a educação secundária obrigatória e o bacharelato.
O Real decreto 14/2023, de 17 de janeiro, pelo que se modifica o Real decreto 242/2009, de 27 de fevereiro, adaptou as disposições que regulavam as validação das matérias de bacharelato com os ensinos profissionais de música e de dança à nova ordenação derivada da implantação da Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro.
O Real decreto 971/2007, de 13 de julho, sobre desportistas de alto nível e alto rendimento, recolheu no seu artigo 9 a possibilidade de exenção da matéria de Educação Física para aquelas pessoas que acreditem a consideração de desportista de alto nível ou de alto rendimento. Do mesmo modo, é preciso considerar esta possível exenção para o estudantado que cursa ensinos profissionais de dança, já que dedica uma parte importante da sua jornada ao exercício físico.
O Decreto 203/2007, de 27 de setembro, pelo que se estabelece o currículo dos ensinos profissionais de regime especial de música, e o Decreto 204/2007, de 11 de outubro, pelo que se estabelece o currículo dos ensinos profissionais de regime especial de dança, dispõem que a conselharia com competências em matéria de educação regulará as medidas necessárias para que o estudantado possa cursar simultaneamente os ensinos profissionais de dança ou de música e a educação secundária obrigatória ou o bacharelato.
A disposição adicional sexta do Decreto 156/2022, de 15 de setembro, pelo que se estabelecem a ordenação e o currículo da educação secundária obrigatória na Comunidade Autónoma da Galiza, e a disposição adicional quinta do Decreto 157/2022, de 15 de setembro, pelo que se estabelecem a ordenação e o currículo do bacharelato na Comunidade Autónoma da Galiza, recolhem que a conselharia com competências em matéria de educação facilitará a possibilidade de cursar simultaneamente os ensinos artísticos profissionais e a educação secundária obrigatória e que, com esse fim, poderá adoptar as oportunas medidas de organização e de ordenação académica que incluam, entre outras, as validação entre matérias.
Esta ordem regula e actualiza ao novo marco normativo educativo os aspectos referentes às validação entre os ensinos profissionais de música e de dança e determinadas matérias da educação secundária obrigatória ou do bacharelato. Regula também aspectos referentes à exenção da matéria de Educação Física para o estudantado que curse a educação secundária obrigatória ou o bacharelato e que acredite ter a condição de desportista de alto nível ou de alto rendimento, ou realize estudos dos ensinos profissionais de dança.
Além disso, regulam-se os aspectos referentes a determinadas medidas de ordenação académica e de coordinação entre os ensinos de música e de dança e a educação secundária obrigatória e o bacharelato.
A ordem respeita os princípios de boa regulação estabelecidos nos artigos 129 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e 37 da Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalização do sector público autonómico, que dispõe que em todas as iniciativas normativas se justificará a adequação aos princípios de necessidade, proporcionalidade, segurança jurídica, transparência, acessibilidade, simplicidade e eficácia.
No que se refere aos princípios de necessidade e eficácia, trata de uma norma necessária para adaptar e actualizar o marco normativo autonómico às modificações realizadas na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, pela Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro, e no Real decreto 14/2023, de 17 de janeiro. De acordo com o princípio de proporcionalidade, contém a regulação imprescindível para cumprir com o seu objecto ao não existir nenhuma alternativa reguladora menos restritiva de direitos. Conforme o princípio de segurança jurídica resulta coherente com o ordenamento jurídico actual. Cumpre com os princípios de transparência e acessibilidade, que se garantiram através da exposição do projecto no Portal de transparência e governo aberto da Xunta de Galicia, ao amparo do disposto no artigo 41.5 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza. Além disso, respeitam-se os princípios de eficiência e simplicidade ao permitir uma gestão mais eficiente dos recursos públicos ao concretizar as validação e exenções das matérias, assim como ao estabelecer o procedimento e os prazos de solicitude.
Em consequência, como conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, e em virtude das atribuições conferidas pela normativa anteriormente citada,
ACORDO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1. Objecto
1. Esta ordem tem por objecto estabelecer medidas para a validação de matérias entre os ensinos de educação secundária obrigatória ou de bacharelato e os ensinos profissionais de música ou de dança, e medidas para a exenção da matéria de Educação Física da educação secundária obrigatória e do bacharelato para o estudantado que cursa os ensinos profissionais de dança e para o estudantado que tenha adquirida a condição de desportista de alto nível ou de alto rendimento.
2. Além disso, regula medidas de ordenação académica e de coordinação entre os ensinos de educação secundária obrigatória ou de bacharelato e os ensinos profissionais de música ou de dança.
Artigo 2. Âmbito de aplicação
1. Esta ordem será de aplicação nos centros que dêem os ensinos profissionais de música, os ensinos profissionais de dança, a educação secundária obrigatória ou o bacharelato.
2. Esta ordem será de aplicação para o estudantado que reúna alguma das duas condições seguintes:
a) Que curse ou cursasse a educação secundária obrigatória ou o bacharelato, e curse ou cursasse os ensinos profissionais de música ou de dança.
b) Que curse os ensinos de educação secundária obrigatória ou de bacharelato, e acredite a sua condição de desportista de alto nível ou de alto rendimento, ou de aluna ou aluno dos ensinos profissionais de dança.
CAPÍTULO II
Validação
Artigo 3. Validação de matérias entre a educação secundária obrigatória e os ensinos profissionais de música ou de dança
1. De conformidade com o artigo 2 do Real decreto 242/2009, de 27 de fevereiro, estabelecem-se as seguintes validação:
a) As validação entre as matérias da educação secundária obrigatória e as matérias dos ensinos profissionais de música são as que se estabelecem no anexo I.
b) As validação entre as matérias da educação secundária obrigatória e as matérias dos ensinos profissionais de dança são as que se estabelecem no anexo II.
2. De conformidade com a disposição adicional segunda do Real decreto 242/2009, de 27 de fevereiro, as validação entre as matérias optativas do 3º e o 4º curso da educação secundária obrigatória e as matérias dos ensinos profissionais de música ou de dança são as que se estabelecem no anexo III.
Artigo 4. Validação de matérias entre o bacharelato e os ensinos profissionais de música ou de dança
1. De acordo com o artigo 3 do Real decreto 242/2009, de 27 de fevereiro, estabelecem-se as seguintes validação:
a) As validação entre matérias de bacharelato e matérias dos ensinos profissionais de música são as que se especificam no anexo IV.
b) As validação entre matérias do bacharelato e matérias dos ensinos profissionais de dança são as que se especificam no anexo V.
c) As validação entre matérias dos ensinos profissionais de música e matérias de bacharelato são as que se especificam no anexo VI.
d) As validação entre matérias dos ensinos profissionais de dança e matérias de bacharelato são as que se especificam no anexo VII.
2. De conformidade com a disposição adicional segunda do Real decreto 242/2009, de 27 de fevereiro, as validação entre matérias optativas do bacharelato e matérias dos ensinos profissionais de música ou de dança são as que se especificam no anexo VIII.
Artigo 5. Procedimento para as validação das matérias
1. A aluna ou o aluno, ou a mãe, o pai ou a pessoa titora legal, no caso de menores de idade, poderá solicitar a validação das matérias estabelecidas nos anexo I, II, III, IV, V, VI, VII ou VIII ante a direcção do centro em que curse os estudos correspondentes.
2. A solicitude de validação poderá realizar-se com independência de que o centro docente dê a matéria. Para isto, solicitará a matrícula da matéria objecto de validação só para os efeitos administrativos.
3. Com carácter geral, o prazo para apresentar a solicitude de validação será durante o período de matrícula no curso académico e durante o mês de setembro.
4. Com a solicitude de validação achegar-se-á o certificado académico que acredite a superação da matéria requerida para a validação.
Em caso que a aluna ou o aluno curse simultaneamente a matéria correspondente para a validação no curso actual, achegará a documentação que o justifique e poderá apresentar o certificado académico que acredite a sua superação até a data em que se leve a cabo a derradeiro sessão de avaliação dos ensinos que incluam a matéria pendente de validar. Neste caso, durante o curso escolar, a matéria figurará como pendente de validação.
Quando o estudantado não achegue o dito certificado académico, consignará nessa matéria como «Não apresentado» (NP) na derradeiro acta de avaliação.
5. A pessoa que exerça a direcção do centro resolverá a solicitude e, se é o caso, deixar-se-á constância da validação no expediente académico da aluna ou do aluno mediante uma diligência, que se ajustará no seu conteúdo ao modelo que se estabelece no anexo IX. Estas matérias consignarão nos documentos de avaliação com o termo «Validar» (CV).
6. As matérias objecto de validação considerar-se-ão como matérias superadas para os efeitos do número de matérias requeridas para a obtenção do título, de ser o caso.
Estas matérias não terão qualificação numérica, e não computarán para os efeitos do cálculo da nota média.
7. Cada matéria só poderá ser utilizada uma única vez para as validação estabelecidas nesta ordem.
A matéria de Música que se dá nos cursos 2º e 3º da educação secundária obrigatória considera-se uma única matéria para os efeitos das validação recolhidas no anexo I e no anexo II. Neste caso, o estudantado deverá apresentar a solicitude de validação em cada um dos cursos.
Artigo 6. Renúncia à solicitude de validação
A aluna ou o aluno que curse simultaneamente os ensinos de educação secundária obrigatória ou de bacharelato e os ensinos profissionais de música ou de dança, ou a sua mãe, o seu pai ou a pessoa titora legal, no caso de menores de idade, poderá renunciar à solicitude de validação, com carácter geral, antes da sessão da primeira avaliação parcial. Neste caso, o estudantado deverá cursar e ser avaliado da matéria que se pretendia validar.
CAPÍTULO III
Exenção
Artigo 7. Exenção da matéria de Educação Física da educação secundária obrigatória e do bacharelato
Poderá solicitar a exenção da matéria de Educação Física da educação secundária obrigatória e do bacharelato o estudantado que curse estes estudos e simultaneamente acredite ter a condição de desportista de alto nível ou de alto rendimento, ou realize estudos dos ensinos profissionais de dança.
Artigo 8. Procedimento para a exenção da matéria de Educação Física
1. A aluna ou o aluno, ou a mãe, o pai ou a pessoa titora legal, no caso de menores de idade, poderá solicitar cada curso académico a exenção da matéria de Educação Física ante a direcção do centro em que curse os estudos correspondentes de educação secundária obrigatória ou de bacharelato.
2. Com carácter geral, o prazo para apresentar a solicitude de validação será durante o período de matrícula no curso académico e durante o mês de setembro.
3. Com a solicitude de exenção achegar-se-á o documento que acredite estar matriculada ou matriculado esse ano académico num centro cursando estudos dos ensinos profissionais de dança ou ter a condição de desportista de alto nível ou de alto rendimento. Para a anotação definitiva da exenção em todos os documentos de avaliação, dever-se-á apresentar um certificado de ter mantido a matrícula ou a condição até a data da avaliação final no caso de educação secundária obrigatória ou da avaliação final ordinária no caso do bacharelato.
4. A pessoa que exerça a direcção do centro resolverá a solicitude e, se é o caso, deixará constância da exenção no expediente académico da aluna ou do aluno mediante uma diligência, que se ajustará no seu conteúdo ao modelo que se estabelece no anexo IX. Estas matérias consignarão nos documentos de avaliação com o ter-mo «Exenta/o» (EX).
5. As matérias objecto de exenção considerar-se-ão como matérias superadas para os efeitos do número de matérias requeridas para a obtenção do título, de ser o caso.
Estas matérias não terão qualificação numérica, e não computarán para os efeitos do cálculo da nota média.
CAPÍTULO IV
Medidas de ordenação académica
Artigo 9. Ajuste da programação didáctica
1. O estudantado matriculado na educação secundária obrigatória ou no bacharelato e nos ensinos profissionais de música ou de dança poderá ser objecto de ajuste na programação didáctica da matéria de Educação Física. Este ajuste deverá estar dirigido a potenciar e/ou preservar a parte anatómica relacionada com o instrumento e/ou com a prática da dança que a aluna ou o aluno esteja a cursar.
2. A aluna ou o aluno, ou a mãe, o pai ou a pessoa titora legal, no caso de menores de idade, poderá solicitar ante a direcção do centro em que curse os estudos correspondentes de educação secundária obrigatória ou de bacharelato que se lhe ajuste a programação didáctica na matéria de Educação Física.
O prazo para apresentar a solicitude compreenderá o período de matrícula no curso académico e o mês de setembro.
Com a solicitude achegar-se-á o documento que acredite estar matriculada ou matriculado num centro cursando estudos dos ensinos profissionais de música ou de dança.
3. O departamento didáctico de Educação Física, em vista da solicitude e da documentação apresentada, proporá o ajuste da programação didáctica que considere mais adequado. A aluna ou o aluno, e a mãe, o pai ou a pessoa titora legal, no caso de menores de idade, serão informados do dito ajuste.
Artigo 10. Ajuste horário
1. Os centros docentes promoverão medidas de ajuste no referente aos horários do estudantado que curse simultaneamente os ensinos de educação secundária obrigatória ou de bacharelato e os ensinos profissionais de música ou de dança, com o fim de facilitar-lhe uma disponibilidade horária que lhe permita uma maior dedicação aos estudos de música ou de dança.
Especificamente, quando se trate da organização das matérias comuns na modalidade de bacharelato de Artes, na via de Música e Artes Cénicas, agruparão, na medida do possível, as matérias comuns na primeira franja da manhã, para favorecer ao estudantado a realização das matérias específicas de música ou de dança nos correspondentes conservatorios ou centros autorizados.
2. Quando os ajustes horários impliquem a saída por parte da aluna ou do aluno menor de idade do centro em que curse os ensinos de regime geral, as mães, os pais ou as pessoas titoras legais assumirão por escrito a sua total responsabilidade a partir do momento da saída da aluna ou aluno do centro educativo.
3. O centro estabelecerá os procedimentos necessários para a atenção do estudantado que validar matérias ou tem concedida a exenção da matéria de Educação Física durante o período lectivo destas.
Disposição adicional primeira. Validação de matérias com relação de continuidade
As matérias Análise Musical I, Artes Cénicas I e Coro e Técnica Vocal I validar segundo as relações estabelecidas nos anexo IV ou V considerar-se-ão como matérias superadas para os efeitos de matricular nas matérias de segundo curso com relação de continuidade estabelecidas no anexo III do Decreto 157/2022, de 15 de setembro.
Disposição adicional segunda. Validação com carácter excepcional
1. Com carácter excepcional, se a derradeiro sessão de avaliação dos ensinos que incluam a matéria pendente de validar é anterior à derradeiro sessão de avaliação dos ensinos que incluam a matéria requerida para a validação, o estudantado poderá achegar com posterioridade e nesse curso académico o certificado que acredite a superação da matéria requerida.
2. Se trás a validação da matéria procede a modificação da decisão de promoção ou título adoptado, a equipa docente reunir-se-á em sessão extraordinária para rever a decisão adoptada.
3. A secretaria do centro, com a aprovação da direcção do centro, anotará a oportuna diligência na acta e nos documentos de avaliação correspondentes.
Disposição adicional terceira. Superação de provas de acesso
O certificado que acredita a superação da prova de acesso aos ensinos profissionais de música ou de dança, que faculta para matricular-se num curso académico determinado, não se considera um documento válido para acreditar a superação de matérias de cursos anteriores.
Disposição derrogatoria única. Derogação normativa
1. Fica derrogado a Ordem de 7 de julho de 2010 pela que se estabelecem medidas de ordenação académica para o estudantado que cursa os ensinos profissionais de música e de dança e os ensinos de regime geral.
2. Ficam derrogar todas as disposições de igual ou inferior categoria que se oponham ao disposto nesta ordem.
Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento normativo
Autoriza-se a Direcção-Geral de Formação Profissional e à Direcção-Geral de Ordenação e Inovação Educativa para ditar quantas normas se considerem oportunas para o desenvolvimento desta ordem.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 22 de junho de 2023
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades
ANEXO I
Validação entre matérias da educação secundária obrigatória e matérias dos ensinos profissionais de música
Matéria e curso da ESO que se validar |
Matéria dos ensinos profissionais de música com a qual se validar |
Música de 2º e de 3º curso |
1º curso da matéria de instrumento principal/voz |
Música de 4º curso |
2º curso da matéria de instrumento principal/voz |
ANEXO II
Validação entre matérias da educação secundária obrigatória e matérias dos ensinos profissionais de dança
Matéria e curso da ESO que se validar |
Matéria dos ensinos profissionais de dança com a qual se validar |
Música de 2º e de 3º curso |
1º curso de Música |
Música de 4º curso |
2º curso de Música |
ANEXO III
Validação entre matérias optativas de 3º e 4º curso da educação secundária obrigatória e matérias dos ensinos profissionais de música ou de dança
Matéria optativa de 3º e 4º curso da ESO que se validar |
Ensino profissional |
Matéria dos ensinos profissionais de dança com a qual se validar |
Optativa de 3º curso |
Música |
Prova de acesso a qualquer dos cursos de música ou um curso de alguma das seguintes matérias: Conjunto, Coro, Idiomas Aplicados ao Quanto, Música de Câmara, Orquestra/Banda, Piano Complementar, Repentización e Acompañamento |
Optativa de 4º curso |
Música |
Prova de acesso a qualquer dos cursos de música ou um curso de alguma das seguintes matérias: Conjunto, Coro, Idiomas Aplicados ao Quanto, Música de Câmara, Orquestra/Banda, Piano Complementar, Repentización e Acompañamento |
Optativa de 3º curso |
Dança |
Prova de acesso a qualquer dos cursos do grau profissional de dança ou um curso de alguma das seguintes matérias: Dança de Carácter, Dança Estilizada, Dança Galega, Improvisação, Música, Repertório |
Optativa de 4º curso |
Dança |
Prova de acesso a qualquer dos cursos do grau profissional de dança ou um curso de alguma das seguintes matérias: Dança de Carácter, Dança Estilizada, Dança Galega, Improvisação, Música, Repertório |
ANEXO IV
Validação entre matérias de bacharelato e matérias dos ensinos profissionais de música
Matéria de bacharelato que se validar |
Matéria dos ensinos profissionais de música com a qual se validar |
Análise Musical I |
1º curso de Harmonia |
Análise Musical II |
2º curso de Harmonia |
Coro e Técnica Vocal I |
1º curso de Coro |
Coro e Técnica Vocal II |
2º curso de Coro |
História da Música e da Dança |
2º curso de História da Música |
Linguagem e Prática Musical |
2º curso de Linguagem Musical |
ANEXO V
Validação entre matérias de bacharelato e matérias dos ensinos profissionais de dança
Matéria de bacharelato que se validar |
Matéria dos ensinos profissionais de música com a qual se validar |
Artes Cénicas I |
1º curso de alguma das seguintes matérias: Dança Clássica, Dança Contemporânea, Dança Estilizada, Escola Bolera, Técnica de Dança Contemporânea |
Artes Cénicas II |
2º curso de alguma das seguintes matérias: Dança Clássica, Dança Contemporânea, Dança Estilizada, Escola Bolera, Técnica de Dança Contemporânea |
História da Música e da Dança |
2º curso de História da Dança |
Linguagem e Prática Musical |
3º curso de Música |
ANEXO VI
Validação entre matérias dos ensinos profissionais de música e matérias de bacharelato.
Matéria dos ensinos profissionais de música que se validar |
Matéria de bacharelato com a qual se validar |
2º curso de Harmonia |
Análise Musical II |
1º curso de Coro |
Coro e Técnica Vocal II |
2º curso de História da Música |
História da Música e da Dança |
1º curso de Linguagem Musical |
Linguagem e Prática Musical |
ANEXO VII
Validação entre matérias dos ensinos profissionais de dança e matérias de bacharelato.
Matéria dos ensinos profissionais de dança que se validar |
Matéria de bacharelato com a qual se validar |
2º curso de História da Dança |
História da Música e da Dança |
1º e 2º curso de Música |
Linguagem e Prática Musical |
ANEXO VIII
Validação entre matérias optativas do bacharelato e matérias dos ensinos profissionais de música ou de dança
Matéria optativa de bacharelato que se validar |
Ensino profissional |
Matéria dos ensinos profissionais de dança com a qual se validar |
Optativa de 1º curso |
Música |
Um curso da matéria de instrumento principal/voz ou a matéria Itinerario: Interpretação, Composição, Pedagogia ou Musicoloxía |
Optativa de 2º curso |
Música |
Um curso da matéria de instrumento principal/voz ou a matéria Itinerario: Interpretação, Composição, Pedagogia ou Musicoloxía. |
Anatomía Aplicada |
Dança |
1º e 2º curso de Anatomía Aplicada à Dança |
Optativa de 1º curso |
Dança |
Um curso da matéria Acondicionamento Físico |
Optativa de 2º curso |
Dança |
Um curso da matéria Acondicionamento Físico ou um curso da matéria Anatomía Aplicada à Dança |
ANEXO IX
Modelos de diligência para fazer constar a validação ou a exenção de matérias
a) Diligência para fazer constar que, com data do ...., a matéria .... foi motivo de validação por ter superada a matéria .... dos ensinos profissionais de música/de dança, segundo o disposto na Ordem do .... de .... pela que se estabelecem medidas para a validação ou a exenção de matérias da educação secundária obrigatória e do bacharelato e matérias dos ensinos profissionais de música e de dança ou a condição de desportista de alto nível ou de alto rendimento.
b) Diligência para fazer constar que, com data do ...., a matéria .... foi motivo de exenção por .... (indicar a que corresponda: acreditar estudos dos ensinos profissionais de dança/ser desportista de alto nível ou rendimento), segundo o disposto na Ordem do .... de .... pela que se estabelecem medidas para a validação ou a exenção de matérias da educação secundária obrigatória e do bacharelato e matérias dos ensinos profissionais de música e de dança ou a condição de desportista de alto nível ou de alto rendimento.