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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 125 Segunda-feira, 3 de julho de 2023 Páx. 41111

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 29 de junho de 2023 pela que se determinam os serviços mínimos durante a folgar que afectará o pessoal do serviço de limpeza do hospital do Instituto Médico Quirúrgico São Rafael da Corunha, com carácter indefinido a partir de 4 de julho de 2023.

O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece como direito fundamental da pessoa o direito à greve.

O exercício deste direito na Administração e nas empresas, entidades e instituições privadas que prestem serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade no âmbito e competências da Comunidade Autónoma da Galiza, está condicionar à manutenção dos serviços essenciais fixados no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG núm. 116, de 20 de junho), entre os quais se encontra a sanidade.

O desempenho da prestação da assistência sanitária pública não se pode ver afectado gravemente pelo legítimo exercício do direito de greve, já que aquele é considerado e reconhecido prioritariamente em relação com este. Isto implica a necessidade de conjugar o dito exercício com um ajeitado estabelecimento dos serviços mínimos naquelas áreas e actividades que repercutem na gestão dos serviços sanitários, em defesa de preservar, em último termo, o próprio direito à vida e à integridade física das pessoas utentes dos ditos serviços.

O artigo 3 do citado decreto faculta os conselheiros ou conselheiras competente por razão dos serviços essenciais afectados para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, decidam o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção dos tais serviços, assim como para determinar o pessoal necessário para a sua prestação.

A organização sindical CIG comunicou a convocação de uma greve que se desenvolverá com carácter indefinido a partir de 0.00 horas do dia 4 de julho de 2023 e que afectará o pessoal do serviço de limpeza do hospital do Instituto Médico Quirúrgico São Rafael na Corunha.

Em consequência, resulta óbvio que a suspensão da actividade de limpeza pode implicar níveis de contaminação que poriam em risco a saúde tanto das pessoas doentes e utentes como do pessoal do centro, em particular do pessoal sanitário.

Ademais, afecta uma instituição com que o Serviço Galego de Saúde tem formalizado um concerto singular para a prestação de serviços de assistência sanitária especializada, incluídos na sua carteira de serviços, a determinada povoação beneficiária da Segurança social e protegida pelo citado organismo. Portanto, esta só circunstância determina de seu a procedência de fixar serviços mínimos.

Com base no que antecede e depois da audiência ao comité de greve,

DISPONHO:

Artigo 1

A convocação de greve referida na parte expositiva deverá perceber-se condicionar à manutenção dos serviços mínimos que se estabelecem na presente ordem.

I. Áreas de urgências, laboratório de urgências, radiodiagnóstico de urgências, UCI, área cirúrxica, reanimação poscirúrxica, reanimação cardíaca, oncoloxía radioterápica, hematologia, hospital de dia e diálise: o pessoal preciso para garantir o 100 % das presenças e prestação de limpeza habituais na actualidade.

II. Áreas de radiologia intervencionista, esterilização e hospitalização: o pessoal preciso para garantir o 70 % das presenças e prestação de limpeza habituais na actualidade.

III. Restantes áreas: o pessoal preciso para garantir o 50 % das presenças e prestação de limpeza habituais na actualidade.

Por causa da higiene necessária para a prestação dos serviços sanitários, neste âmbito sempre resulta preciso garantir com carácter geral que as instalações estejam em perfeitas condições de limpeza e higiene, no que atinge a zonas de hospitalização de doentes, vestiarios de pessoal, áreas críticas, serviços de urgências e quirófanos, assim como nas zonas comuns de uso geral, pois as eventuais diminuições dos parâmetros de limpeza em alguma delas podem incidir directamente também nas outras.

Artigo 2

A determinação do pessoal necessário com base nos critérios anteriores deverá estar motivada adequadamente.

A justificação deve constar no expediente de determinação de serviços mínimos e exteriorizarse adequadamente para o geral conhecimento do pessoal destinatario. Deverá ficar constância no expediente dos factores ou critérios cuja ponderação conduz a determinar as presenças mínimas.

O pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos deverá ser publicado nos tabuleiros de anúncios do centro com antelação ao começo da greve.

A designação nominal dos efectivos que devem cobrir os serviços mínimos, que deverá recaer no pessoal de modo rotatorio, será determinada pela direcção do centro e notificada aos e às profissionais designados/as.

O pessoal estabelecido para a cobertura dos serviços mínimos que deseje exercer o seu direito de greve poderá instar a substituição da sua designação por outro trabalhador ou trabalhadora que voluntariamente aceite a mudança de modo expresso.

Conforme os critérios descritos, no anexo desta ordem recolhe-se o número de presenças mínimas acordado para cobrir as jornadas de greve.

Artigo 3

Os desempregos e alterações no trabalho por parte do pessoal necessário para a manutenção dos serviços mínimos serão considerados ilegais para os efeitos do estabelecido no artigo 16 do Real decreto lei 17/1977, de 4 de março (BOE núm. 58, de 9 de março).

Artigo 4

O disposto nos artigos precedentes não significará nenhum tipo de limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve lhe reconhece ao pessoal nesta situação, nem também não sobre a tramitação e efeitos dos pedidos que a motivem.

Artigo 5

Sem prejuízo do que estabelecem os preceitos anteriores, dever-se-ão observar as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de garantias das pessoas utentes dos estabelecimentos sanitários. Os altercados ou incidentes que se produzam serão objecto de sanção com base nas normas vigentes.

Disposição derradeiro

Esta ordem produzirá efeitos e entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de junho de 2023

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade

ANEXO

Efectivo de serviços mínimos

– Serviço de limpeza

Departamento

Turno de manhã

Turno de tarde

Dias

Hemodiálise

1

1

De segunda-feira a sábado

Quirófano

1

1

De segunda-feira a sexta-feira

Plantas de hospitalização

2

2

De segunda-feira a domingo

Consultas-Radiodiagnóstico-Laboratório-Urgências

1

De segunda-feira a sexta-feira