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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Segunda-feira, 12 de junho de 2023 Páx. 36115

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

ORDEM de 9 de junho de 2023 pela que se regula o procedimento para a nomeação como pessoal funcionário de carreira do pessoal laboral fixo de determinadas categorias profissionais que superou os processos de funcionarización convocados pela Resolução de 25 de agosto de 2021.

Por Resolução de 25 de agosto de 2021, que se recolhe no anexo I desta ordem, convocou-se o processo de funcionarización para a aquisição da condição de pessoal funcionário de carreira da escala técnica do Serviço de Prevenção e Defesa contra Incêndios Florestais, especialidade de bombeiro florestal chefe de brigada, do corpo de técnicos de carácter facultativo de Administração especial da Comunidade Autónoma da Galiza, grupo B, do pessoal laboral fixo pertencente à categoria 100 do grupo III (bombeiro/a florestal chefe/a de brigada) do V Convénio colectivo do pessoal laboral da Xunta de Galicia.

A dita resolução de convocação recolhe literalmente o seguinte: «O pessoal laboral fixo da categoria III-100 que não possua o título requerido para o acesso à escala de bombeiro florestal chefe de brigada (grupo B) poderá participar igualmente no processo de funcionarización que se convoque nesta escala. Para o pessoal que supere a prova tipo teste e a fase de concurso conservar-se-ão estas actuações para posteriores processos que se possam convocar. A conservação desse direito terá a duração de cinco anos desde o remate do presente processo (início do prazo da tomada de posse dos que cumprem os requisitos) com a finalidade de que possam obter o título necessário para o acesso ao grupo B ou o C1, ou o que posteriormente se determine segundo o título que possuam/adquiram.

Durante o ano 2022 convocar-se-á um processo para a funcionarización na escala de encarregado de brigada do subgrupo C1 para que os interessados com título que não poideron tomar posse na escala do grupo B convocada por não possuirem o título, possam aceder a esta escala do subgrupo C1 com a exenção das fases superadas naquele.

Este pessoal do C1, se no prazo dos cinco anos assinalado no ponto anterior achega ante a Direcção-Geral da Função Pública o título habilitante para o ingresso no grupo B, integrará desde essa data nesse novo grupo ao ter superado as provas do processo de funcionarización».

A disposição final quinta da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, recolhe no seu ponto 5 que, enquanto não se produza o desenvolvimento regulamentar das diferentes escalas do grupo B, o pessoal de nova receita e o pessoal que adquira a condição de pessoal funcionário de carreira ao amparo da disposição transitoria primeira da supracitada lei, da escala técnica e da escala técnica operativa do Serviço de Prevenção e Defesa contra Incêndios Florestais, ficará integrado no subgrupo C1 e manterá a actual denominação de bombeiro florestal chefe de brigada.

O Decreto 225/2020, de 23 de dezembro (DOG núm. 260, de 29 de dezembro) inclui na oferta de emprego público para o ano 2020, 108 vagas da escala técnica do SPDCIF, grupo B; indica também que as convocações dos processos selectivos referentes ao grupo B, enquanto não se produza o desenvolvimento regulamentar do dito grupo, se adecuarán à Lei 2/2015, de 29 de abril, de maneira que a incorporação do pessoal produzir-se-á no subgrupo C1.

A Resolução de 22 de maio de 2023, que aprova a modificação da RPT referente a este processo de funcionarización (DOG núm. 101, de 30 de maio) recolhe também que todos os postos de bombeiro/a florestal chefe/a de brigada estão classificados no subgrupo C1, e que enquanto não se produza o desenvolvimento regulamentar do grupo B, a funcionarización produzir-se-á no subgrupo C1.

Consonte o anterior, ao estar o grupo B pendente de desenvolvimento regulamentar não tem efeitos normativos, pelo que, em tanto não se produz o dito desenvolvimento, todo o pessoal da categoria III-100 do V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia deve funcionarizarse no subgrupo C1, e manterá as mesmas funções, com independência de que se trate de pessoal que pela seu título possa optar ao grupo B ou não. As vagas e o pessoal que supere o processo selectivo serão do grupo B no momento no que se proceda ao desenvolvimento regulamentar deste, e enquanto isso serão funcionarizados no subgrupo C1.

A Ordem de 23 de maio pela que se regula o procedimento para a nomeação como pessoal funcionário de carreira do pessoal laboral fixo de determinadas categorias profissionais que superou os processos de funcionarización convocados pelas resoluções de 12 de maio e de 25 de agosto de 2021 (DOG núm. 100, de 29 de maio de 2023) inclui no seu anexo II o pessoal que cumpre o requisito de título para a sua receita no grupo B (grupo pendente de desenvolvimento regulamentar), que é a de técnico superior em gestão florestal e do meio natural ou equivalente e carné, autorização ou licença que sejam necessárias para o manejo dos veículos. A presente ordem inclui no seu anexo II o pessoal que cumpre o requisito de título para o ingresso no subgrupo C1 (técnico ou bacharel e carné, autorização ou licença que sejam necessárias para o manejo dos veículos). Em ámbas as duas situações, e de acordo com o recolhido anteriormente, a funcionarización produz-se no subgrupo C1, mantendo todos eles a denominação de bombeiro/a florestal chefe/a de brigada.

De conformidade com o artigo 72 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, segundo o princípio de simplificação administrativa, procede acordar uma única ordem para regular as questões derivadas da mudança do vínculo jurídico das pessoas afectadas pelo dito processo de funcionarización.

Em consequência, fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 38 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e demais disposições de geral aplicação,

ACORDO:

Artigo 1. Objecto

1. A presente ordem tem por objecto regular a mudança do vínculo jurídico do pessoal recolhido no anexo II desta ordem que superou o correspondente processo de funcionarización.

2. Além disso, a presente ordem tem por objecto regular o prazo de tomada de posse como pessoal funcionário de carreira do dito pessoal.

3. Finalmente, esta ordem tem por objecto regular outros aspectos ligados à mudança do vínculo jurídico com a Administração do pessoal que superou o supracitado processo de funcionarización.

Artigo 2. Prazo para a formalização do acordo de conformidade de mudança do vínculo jurídico

O pessoal laboral fixo incluído no anexo II deverá assinar um acordo de extinção do contrato de trabalho, consonte ao estabelecido no artigo 7.2 do Decreto 165/2019, de 26 de dezembro, pelo que se estabelece o procedimento para a aquisição da condição de pessoal funcionário de carreira pelo pessoal laboral fixo do Convénio colectivo único do pessoal laboral da Xunta de Galicia. A data de assinatura deste acordo de extinção será o 12 de junho de 2023.

A extinção estará condicionar à efectiva tomada de posse como pessoal funcionário de carreira.

Artigo 3. Prazo para o mudo do vínculo jurídico com a Administração

A tomada de posse como pessoal funcionário de carreira, que implicará a mudança do vínculo jurídico com a Administração, será o 13 de junho de 2023.

Artigo 4. Cômputo dos prazos em caso de permissões, licenças, incapacidade temporária e incapacidade permanente com reserva de posto

No caso de férias, permissões ou licenças o prazo para a assinatura do acordo de extinção começará a contar desde a sua finalização; o dia da tomada de posse será o seguinte hábil ao da assinatura do dito acordo. Nos supostos de incapacidade temporária ou de incapacidade permanente com reserva de posto, o cômputo do prazo iniciar-se-á a partir da correspondente alta ou reincorporación.

Ficam exceptuados do disposto no parágrafo anterior as situações derivadas da maternidade ou paternidade.

Artigo 5. Efeitos do não cumprimento dos prazos

O não cumprimento dos prazos antes indicados, excepto as causas de força maior devidamente acreditadas e apreciadas pela Direcção-Geral da Função Pública, implicará que a pessoa interessada desiste voluntariamente da sua funcionarización e, portanto, não se produzirá a mudança do seu vínculo jurídico, mantendo a sua condição de pessoal laboral fixo e todos os direitos inherentes à dita condição.

Artigo 6. Excedencias

Segundo o estabelecido no artigo 8.2 do Decreto 165/2019, o/a trabalhador/a conservará a situação administrativa que tenha reconhecida noutras categorias laborais antes da aquisição da sua condição de pessoal funcionário de carreira.

Artigo 7. Trienios

Segundo o artigo 9.3 do Decreto 165/2019, o pessoal que se funcionarice seguirá percebendo em conceito de antigüidade a mesma quantidade que estava percebendo como laboral fixo num conceito na folha de pagamento à margem do complemento de funcionarización-pessoal.

Perceber-se-ão os trienios reconhecidos valorados na quantia que corresponda ao corpo, subgrupo, escala ou especialidade do posto equivalente.

As diferenças de retribuições entre a quantia dos trienios reconhecidos como pessoal laboral e a sua equivalência como trienios do pessoal funcionário perceber-se-á num conceito na folha de pagamento nos termos recolhidos no artigo seguinte.

O primeiro trienio que se perfeccione como funcionário não terá uma quantia inferior ao que se perceberia como laboral.

Artigo 8. Complemento de funcionarización

Segundo o estabelecido no artigo 9.2 do Decreto 165/2019, a diferença de retribuições entre a condição de pessoal funcionário e laboral fá-se-á efectiva mensalmente mediante um complemento pessoal de funcionarización.

Este complemento dividir-se-á em duas epígrafes:

Epígrafe a) funcionarización-pessoal: compreende a diferença de retribuições brutas anuais fixas na sua quantia e periódicas na sua devindicación, percebidas como pessoal laboral fixo, excluídos os complementos de antigüidade e demais complementos pessoais, e as percebido como pessoal funcionário. Este complemento perceber-se-á em 12 mensualidades. Este complemento não é compensable nem absorbible, salvo que se incrementem as retribuições complementares deste pessoal por alguma causa que não derive dos incrementos anuais que, com carácter geral, estabeleçam as correspondentes leis de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza.

Epígrafe b) funcionarización-antigüidade: que recolherá a diferença de retribuições entre a quantia dos trienios reconhecidos como pessoal laboral e a sua equivalência como trienios do pessoal funcionário. Este complemento perceber-se-á em 14 mensualidades e não será compensable nem absorbible.

Artigo 9. Consolidação do grau pessoal

A consolidação do grau pessoal realizar-se-á de conformidade com o disposto na Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, e no Decreto 93/1991 de 20 de março, pelo que se aprova o Regulamento de provisão de postos de trabalho, promoção profissional e promoção interna.

Artigo 10. Pessoal em adscrição temporária

O pessoal que no momento da tomada de posse se encontre em adscrição temporária poderá continuar prestando serviços nesse mesmo posto mediante uma comissão de serviços, sempre que o posto da adscrição temporária também seja objecto de transformação em posto de pessoal funcionário.

Para tal efeito, a correspondente adscrição temporária transformar-se-á em comissão de serviços sempre que a pessoa interessada cumpra os requisitos para o seu desempenho, consonte com o estabelecido no artigo 96 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza.

Artigo 11. Compatibilidades

As pessoas que, ao amparo da Lei 53/1984, de 26 de dezembro, de incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações públicas, tenham autorizada ou reconhecida a compatibilidade para o desempenho de outra actividade dispõem de um prazo máximo de dez dias hábeis contados desde o seguinte ao da tomada de posse para solicitar, ante a Conselharia de Fazenda e Administração Pública, a compatibilidade conforme a nova condição, percebendo-se prorrogada a compatibilidade em tanto recae a nova resolução. Todas as autorizações ou reconhecimentos de compatibilidade realizados com anterioridade à modificação do vínculo jurídico ficam automaticamente sem efeito. 

Artigo 12. Manutenção das interinidades

Quando o pessoal laboral fez com que, estando em excedencia forzosa, excedencia por cuidado de filho e familiares ou com licença sindical a tempo completo, tome posse como pessoal funcionário de carreira, a pessoa substituta continuará desenvolvendo o posto de trabalho nas mesmas condições e circunstâncias, malia a mudança na correspondente relação de postos de trabalho do tipo de posto.

Artigo 13. Reduções de jornada

O pessoal laboral fez com que, no momento de produzir-se a mudança do vínculo jurídico, tivesse concedida uma redução de jornada, poderá continuar com a mesma redução que tinha concedida uma vez se formalize a mudança.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

A presente ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 9 de junho de 2023

Miguel Corgos López-Prado
Conselheiro de Fazenda e Administração Pública

ANEXO I

Convocações dos processos de funcionarización
objecto da presente ordem

Por Resolução de 25 de agosto de 2021 convocou-se o processo para a aquisição da condição de pessoal funcionário de carreira da escala técnica do Serviço de Prevenção e Defesa contra Incêndios Florestais, especialidade de bombeiro florestal chefe de brigada, do corpo de técnicos de carácter facultativo de Administração especial da Comunidade Autónoma da Galiza, grupo B, do pessoal laboral fixo pertencente à categoria 100 do grupo III (bombeiro/a florestal chefe/a de brigada) do V Convénio colectivo do pessoal laboral da Xunta de Galicia, mediante a sua mudança de vínculo jurídico (DOG núm. 170, de 3 de setembro de 2021).

ANEXO II

Pessoal nomeado funcionário de carreira

As pessoas que tomarão posse como pessoal funcionário de carreira, ao amparo do estabelecido na presente ordem, serão as que provem das categorias de pessoal laboral que aqui se relacionam, ficando integrados no subgrupo C1, consonte o recolhido na disposição final quinta dão Lei 2/2015.

Categoria 100 (bombeiro/a florestal chefe/a de brigada) do grupo III:

Nome

NIF

Posto

Carácter

Andión López, Li-o

***1427**

MRC995003115580036

Definitivo

Antelo Pena, Carlos Alberto

***1762**

MRC995002315190036

Definitivo

Araujo Lorenzo, Samuel

***2773**

MRC995014132840041

Definitivo

Caabeiro García, Manuel

***0912**

MRC995001115350037

Definitivo

Calaza Coira, Antonio

***2118**

MRC995002115090036

Definitivo

Carbajal Castiñeira, José Miguel

***7860**

MRC995019236001067

Definitivo

Carballo Becerra, María Victoria

***7836**

MRC995013132090077

Definitivo

Carnero Vidal, Jesús

***3457**

MRC995009127001067

Definitivo

Carreira Ozón, David

***9311**

MRC995005215330036

Definitivo

Cebey Suárez, Jesús Manuel

***9668**

MRC995002315190060

Definitivo

Despi Sánchez, Amadeo

***7349**

MRC995009127001040

Definitivo

Fernandes Antunes, Marcio Dinis

***6085**

MRC995014132840042

Definitivo

Figueiras Saborido, Severino

***7273**

MRC995016236170036

Definitivo

Fontal Belón, José Manuel

***0514**

MRC995009227560035

Definitivo

García Mosquera, Julio José

***0557**

MRC995004215660037

Definitivo

García Sixto, Roberto

***9487**

MRC995013232230039

Definitivo

García Valcarce, Jaime

***3033**

MRC995009127001068

Definitivo

González Vázquez, Fernando

***8635**

MRC995018136440038

Definitivo

López Díaz, Carlos

***9144**

MRC995009227560060

Definitivo

López Marinha, Juan José

***6150**

MRC995001727060037

Definitivo

López Penas, Javier

***2458**

MRC995019236001036

Definitivo

Martínez García, José

***6743**

MRC995007227180037

Definitivo

Novas Duarte, Roberto

***9554**

MRC995019136590065

Definitivo

Ogando Mouzo, Julio José

***9964**

MRC995004115560065

Definitivo

Pais Belin, Alejandro

***2305**

MRC995013232230037

Definitivo

Pérez Diego, Roberto

***9400**

MRC995018236530041

Definitivo

Pichel Montes, Domingo Santiago

***9255**

MRC995017136420038

Definitivo

Rodríguez Conde, Ángel

***8633**

MRC995004115560037

Definitivo

Rodríguez Villanueva, Marcos

***1610**

MRC995016136240038

Definitivo

Sánchez Silva, Carlos

***1374**

MRC995006227290036

Definitivo

Trigo García, José Antonio

***2327**

MRC995015132060041

Definitivo

Tubío Carneiro, Francisco José

***7035**

MRC995004115560036

Definitivo

Uhía Patiño, Leandro

***8543**

MRC995005315440037

Definitivo

Valcárcel Pereiro, José Antonio

***6412**

MRC995009227560034

Definitivo

Vázquez López, Miguel

***6287**

MRC995010227280051

Definitivo

Vences González, Antonio

***0331**

MRC995003115580037

Definitivo

Viaño Ruzo, Andrés Rosendo

***1423**

MRC995019136590066

Definitivo

Villadeamigo Torres, Víctor Manuel

***6099**

MRC995016136240037

Definitivo