Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e de construção para a instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Peticionaria: Begasa.
Domicílio social: rua Ramón María Aller Ulloa, 9, 27003 Lugo.
Denominação: substituição LSAT 20 kV linha Gapsa 1 (CT MOPU 1, 2, 3 e 4).
Situação: câmara municipal de Lugo.
Características técnicas principais:
• Linha soterrada de alta tensão a 20 kV Gapsa 1 em canalização projectada, com origem numa cela do CT 13295 MOPU 1 existente e final numa cela do CT 375 MOPU 2 existente, com um comprimento de 96 metros em motorista HEPRZ1-240 mm.
• Linha soterrada de alta tensão a 20 kV Gapsa 1 em canalização projectada, com origem numa cela do CT 375 MOPU 2 existente e final numa cela do CT 3604 MOPU 3 existente, com um comprimento de 124 metros em motorista HEPRZ1-240 mm.
• Linha soterrada de alta tensão a 20 kV Gapsa 1 em canalização projectada, com origem numa cela do CT 3604 MOPU 3 existente e final numa cela do CT 8803 MOPU 4 existente, com um comprimento de 146 metros em motorista HEPRZ1-240 mm.
Finalidade da instalação: melhora de instalações.
Orçamento: 91.902,83 euros.
Documentação que se junta:
• Separata para a Câmara municipal de Lugo.
Esta chefatura territorial, de acordo com as competências que resultam do Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da conselharia, e tendo em conta o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, sobre órgãos competente para autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza,
RESOLVE:
Em relação com a instalação de alta tensão, conceder a autorização administrativa prévia e de construção às ditas instalações sem prejuízo de terceiros e com independência das autorizações que sejam necessárias para a execução da obra por parte de outros órgãos da Administração, supeditada ao cumprimento das seguintes condições:
Primeira. As instalações deverão ajustar-se na sua execução ao disposto no citado projecto de execução e a direcção de obra deverá levá-la a cabo um técnico competente.
Segunda. A peticionaria assegurará a manutenção e vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança.
Terceira. Em todo momento deverão cumprir-se as normativas e directrizes vigentes que sejam de aplicação, em particular quanto estabelecem a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente em direito.
Lugo, 30 de maio de 2023
Gustavo José Casasola de Cabo
Chefe territorial de Lugo