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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 99 Sexta-feira, 26 de maio de 2023 Páx. 31867

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

EXTRACTO da Ordem de 25 de maio de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para paliar as perdas de produção das explorações apícolas afectadas pelos grandes incêndios florestais que se produziram na Galiza durante o ano 2022, e se convocam para o ano 2023 (código de procedimento MR506C).

BDNS (Identif.): 698131.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Âmbito de aplicação

Esta ordem será de aplicação às explorações apícolas que tenham assentamentos nas zonas afectadas pelos incêndios que se produziram na Galiza no ano 2022, pertencentes às câmaras municipais que, segundo os registros da Direcção-Geral de Defesa do Monte, apresentaram mais de 1.000 hectares queimados no dito ano, e que se recolhem no anexo I da ordem.

Segundo. Pessoas beneficiárias e requisitos

Poderão ser pessoas beneficiárias destas ajudas as pessoas físicas e jurídicas titulares de explorações apícolas, com exclusão das administrações ou entidades do sector público e as explorações de autoconsumo, segundo a capacidade produtiva que figura na base de dados oficial do registro de explorações apícolas, que tenham assentamentos nas câmaras municipais afectadas pelos grandes incêndios que se produziram na Galiza no ano 2022, e que se relacionam no anexo I.

As pessoas beneficiárias deverão cumprir os seguintes requisitos:

1. Ter a exploração apícola registada no registro oficial de explorações apícolas da Galiza com anterioridade ao 1 de janeiro de 2023, fora de quem iniciasse a actividade através de uma mudança de titularidade de explorações em estado de alta com anterioridade a essa data.

Em caso de fusões de explorações já existentes, considerar-se-á a data de início da actividade a do titular com maior antigüidade.

2. Que a exploração permaneça em estado de alta no registro oficial no momento da solicitude da ajuda.

3. Ter realizada à base de dados oficial a declaração de censo de colmeas nos assentamentos localizados nas câmaras municipais afectadas, com data de referência a 31 de dezembro de 2022, ou posterior a essa data.

4. As pessoas beneficiárias deverão cumprir com as obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e não estar incursas em nenhuma das circunstâncias previstas no seu artigo 10.

Terceiro. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras de uma linha de ajudas para paliar as perdas de produção das explorações apícolas afectadas pelos grandes incêndios florestais que se produziram na Galiza durante o ano 2022, e proceder à sua convocação para o ano 2023 (código de procedimento MR506C).

2. A ajuda consistirá num pagamento a tanto global destinado a compensar as perdas de produção destas explorações apícolas.

3. As bases reguladoras publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza.

Quarto. Bases reguladoras

Ordem de 25 de maio de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para paliar as perdas de produção das explorações apícolas afectadas pelos grandes incêndios florestais que se produziram na Galiza durante o ano 2022, e se convocam para o ano 2023 (código de procedimento MR506C).

Quinto. Regime das ajudas

1. Estas ajudas outorgarão ao amparo do disposto no Regulamento (UE) nº 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE nº L 352, de 24.12.2013), que ficarão condicionar pelo estabelecido na normativa comunitária sobre esta matéria.

2. O procedimento de concessão destas ajudas tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva até o esgotamento do crédito, segundo o estabelecido no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3 Em caso que o crédito disponível não seja suficiente para fazer frente a todas as pessoas beneficiárias, proceder-se-á ao rateo, segundo o estabelecido no artigo 19.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Sexto. Montante

A quantia global destas ajudas será, para o ano 2023, de duzentos cinquenta mil euros (250.000 €), com cargo aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza.

Segundo o estabelecido no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o crédito disponível para o financiamento destas ajudas poderá alargar-se, previamente à resolução do expediente, se existe uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, ou pela existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito, incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

Sétimo. Solicitudes e prazo de apresentação das mesmas

As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo II) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, que se contará desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 25 de maio de 2023

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural