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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Quinta-feira, 25 de maio de 2023 Páx. 31460

IV. Oposições e concursos

Serviço Galego de Saúde

CORRECÇÃO DE ERROS. Resolução de 4 de maio de 2023, da Direcção-Geral de Recursos Humanos, pela que se convoca processo selectivo, pelo sistema de concurso, para o acesso à condição de pessoal estatutário fixo na categoria de facultativo/a especialista de atenção primária.

Advertido erro na publicação no Diário Oficial da Galiza número 92, da segunda-feira 15 de maio de 2023, pela omissão de vários dos anexo da Resolução de 4 de maio de 2023, da Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde, substitui-se o anexo publicado entre as páginas 30036 e 30039, emendando o citado erro com a publicação do texto correcto dos anexo que se transcriben a seguir:

ANEXO I

Relação de vagas convocadas FEAP

Área sanitária

Centro de saúde

Turno

PAC de referência

A.S. Corunha e Cee

Vimianzo

Manhã 

Vimianzo, Cee

Laxe

Manhã 

Ponteceso, Cee

Arteixo

Desprazable

Arteixo, Corunha

A.S. Ferrol

Ares

Manhã 

Fene-Pontedeume-Ferrol

As Pontes

Desprazable

As Pontes-Narón-San Sadurniño

Fontenla Maristany

Desprazable

Ferrol-Fene-Pontedeume

Fontenla Maristany

Tarde 

Ferrol-Fene-Pontedeume

Narón

Manhã 

Narón-As Pontes-San Sadurniño

Narón

Manhã 

Narón-As Pontes-San Sadurniño

Narón

Desprazable

Narón-As Pontes-San Sadurniño

Narón

Tarde

Narón-As Pontes-San Sadurniño

A.S. Santiago de Compostela e Barbanza

A Pobra do Caramiñal

Desprazable

Ribeira/A Pobra/Boiro

Boiro

Desprazable

Ribeira/A Pobra/Boiro

Boiro

Tarde

Ribeira/A Pobra/Boiro

Boiro-Cabo de Cruz

Manhã 

Ribeira/A Pobra/Boiro

Esteiro-Muros

Manhã 

Muros/Noia

Frades-Ordes

Manhã 

Ordes

Mesía-Xanceda

Manhã 

Ordes

Noia

Manhã 

Noia/Muros

Traço-Agro do Mestre

Manhã 

Ordes/Santiago

Rianxo

Desprazable

Rianxo/Valga/Padrón

Rianxo

Desprazable

Rianxo/Valga/Padrón

Ribeira-Aguiño-Corrubedo-Palmeira

Desprazable

Ribeira/A Pobra/Boiro

Ribeira-Aguiño-Corrubedo-Palmeira

Desprazable

Ribeira/A Pobra/Boiro

Santa Comba

Manhã 

Santa Comba

Teo-Cabeças

Tarde 

A Estrada/Santiago

A.S. Lugo, A Marinha e Monforte de Lemos

Monforte

Desprazable

Monforte

Sarria

Manhã 

Sarria-Lugo

Pedrafita

Manhã 

Becerreá-O Corgo

Castro de Riberas de Leia

Manhã 

Meira-Palas de Rei

Guntín

Manhã 

Guntín-Lugo

Meira

Manhã 

Meira-Lugo

Barralla

Manhã 

O Corgo-Lugo

Burela

Manhã 

Burela-Ribadeo-Viveiro

Viveiro

Manhã 

Viveiro-Burela-Ribadeo

Xermade

Manhã 

Lugo-Vilalba-Outeiro de Rei

Vicedo

Manhã 

Viveiro-Burela-Ribadeo

A.S. Ourense, Verín e O Barco de Valdeorras

A Pobra de Trives

Maña

A Pobra de Trives, Castro Caldelas

A Pobra de Trives

Maña

A Pobra de Trives, Castro Caldelas

Coles-Piñor

Manhã

Coles, Ourense

Xinzo de Limia

Desprazable

Xinzo de Limia

Punxín-San Amaro

Manhã

O Carballiño, Ribadavia

O Carballiño

Desprazable

O Carballiño

Calvos de Randín-Baltar

Manhã

Xinzo de Limia, Allariz, Celanova

Nogueira de Ramuín-Paderne Allariz

Manhã

Maceda, Ourense e Castro Caldelas

A Rúa-Larouco

Manhã

O Barco de Valdeorras, Trives, Zeu, A Veiga e O Bolo

A Rúa-Petín

Manhã

O Barco de Valdeorras, Trives, Zeu, A Veiga e O Bolo

Carballeda de Valdeorras-Rubiá

Manhã

O Barco de Valdeorras, Trives, Zeu, A Veiga e O Bolo

Lobeira-Bande

Manhã

Celanova, Bande

Lobios-Entrimo

Manhã

Celanova, Bande

Irixo-San Amaro

Manhã

O Carballiño, Ribadavia

O Carballiño-Beariz

Manhã

O Carballiño, Ribadavia

O Carballiño-Punxín

Manhã

O Carballiño, Ribadavia

O Barco

Manhã

O Barco de Valdeorras, Trives, Zeu, A Veiga e O Bolo

Verín-Laza

Manhã

Verín, Zeu, A Gudiña, A Mezquita

Cualedro-Laza

Manhã

Verín, Zeu, A Gudiña, A Mezquita

Viana do Bolo-Vilariño de Conso

Manhã

Viana do Bolo

A Gudiña

Manhã

Verín, Zeu, A Gudiña, A Mezquita

A Mezquita

Manhã

Verín, Zeu, A Gudiña, A Mezquita

O Barco de Valderras

Desprazable

O Barco de Valdeorras, Trives, Zeu, A Veiga e O Bolo

A.S. Vigo

Aldán-Hío

Manhã 

Cangas-Moaña, Redondela, Vigo

Arbo 

Maná 

A Cañiza, Ponteareas, Vigo

Covelo 

Manhã 

Ponteareas, A Cañiza, Vigo

Pazos- Fornelos

Manhã 

Redondela, Cangas-Moaña, Vigo

Ponteareas 

Desprazable

Ponteareas, A Cañiza, Vigo 

Redondela 

Manhã 

Redondela, Cangas-Moaña, Vigo 

Redondela 

Manhã 

Redondela, Cangas-Moaña, Vigo

A.S. Pontevedra e O Salnés

Catoira

Manhã

Vilagarcía

Forcarei

Manhã 

Cerdedo-A Parda

O Grove

Manhã 

O Grove-Baltar

Vilagarcía de Arousa

Tarde 

Caldas de Reis-Vilagarcía

Vilagarcía de Arousa

Tarde 

Caldas de Reis-Vilagarcía

* O trecho de jornada complementar/continuada em PAC está entre 280 e 550 horas anuais sem prejuízo das guardas localizadas de substituição.

ANEXO II

(Barema)

1. Formação: 35 % (máximo 14 pontos).

1.1. Grau, posgrao e avaliação final do período de formação via MIR (máximo 5 pontos).

a) Grau:

1. Licenciatura:

Plano antigo:

– Por cada matrícula de honra: 0,50 pontos.

– Por cada sobresaliente: 0,25 pontos.

– Por cada notável: 0,10 pontos.

Não se valorará o sobresaliente quando se obtivesse matrícula de honra.

A soma das pontuações dividirá pelo número total de matérias avaliadas no plano de estudos; expressar-se-á o cociente com dois decimais.

Não se valorarão as matérias de idioma, religião, formação política e educação física.

Plano novo:

A pontuação correspondente aos estudos de cada aspirante obterá mediante a aplicação do seguinte algoritmo:

0,10 Cn + 0,25 Cs +0,50 Cmh

________________________

Que + Cn + Cs + Cmh

As anotações Que, Cn, Cs e Cmh correspondem ao número total de créditos que na certificação académica estejam adscritos a matérias troncais e obrigatórias e nos que, respectivamente, se obtiveram as qualificações de aprovado, notável, sobresaliente e matrícula de honra. Não se pontuar o sobresaliente quando se obtivesse matrícula de honra.

Não serão valorados os créditos correspondentes a matérias optativas ou de livre eleição/configuração.

A pontuação resultante expressar-se-á com dois decimais.

Não se valorarão as matérias de idioma, religião, formação política e educação física.

2. Exame de grau ou memória de licenciatura: 0,30 pontos (com sobresaliente ou matrícula de honra mais 0,15 pontos).

3. Prêmio extraordinário: 0,30 pontos.

b) Posgrao:

1. Pela realização de todos os cursos de doutoramento (sistema anterior ao Real decreto 185/1985) ou pela realização do programa de doutoramento até o nível de suficiencia investigadora segundo os reais decretos 185/1985 e 778/1998, ou pela obtenção do diploma de estudos avançados (DÊ): 2 pontos.

2. Título de doutor/a no âmbito das ciências da saúde: 4,5 pontos.

3. Prêmio extraordinário de doutoramento no âmbito das ciências da saúde: 0,50 pontos.

4. Por cada mestrado universitário oficial (Espaço Europeu de Educação Superior, EEES) no âmbito das ciências da saúde, que se encontre devidamente acreditado e inscrito no RUCT: 1 ponto.

O título de mestrado deve-a registar o/a aspirante em Fides/expedient-e na epígrafe de formação continuada recebida/mestrado.

Os pontos b.1) e b.2) são excluíntes entre sim.

c) Avaliação do período de formação pelo sistema de residência (MIR).

c.1) Período de residência realizado em Espanha:

Em atenção à avaliação final cuantitativa obtida durante o período de residência para a obtenção do título de especialista em medicina familiar e comunitária, efectuada pelo Comité de Avaliação, baseando-se nos resultados anuais ponderados de conformidade com o estabelecido no anexo II da Resolução de 21 de março de 2018 (BOE núm. 95, de 19 de abril), da Direcção-Geral de Ordenação Profissional:

Avaliação final obtida durante a residência e pontuação que se vai atribuir:

RD 183/2008, de 8 de fevereiro

Ordem de 22 de junho de 1995

Pontuação que se atribui

Qualificação entre 5 e 7,5

Qualificação entre 1 e <2

3 pontos

Qualificação >7,5 e <9,5

Qualificação entre 2 e <3

3,5 pontos

Qualificação ≥ 9,5

Qualificação ≥ 3

4 pontos

c.2) Período de residência realizado noutro Estado da União Europeia (não Espanha):

A pontuação que se atribuirá será a prevista na epígrafe c.1).

No suposto de que conforme a legislação do Estado respectivo, a categoria de qualificações (mínima e máxima) que se obterá durante o período de residência tenha uma escala de valoração diferente a 0-10, a asignação de tal pontuação efectuar-se-á com a devida proporcionalidade.

Este mérito deve registá-lo a pessoa aspirante na epígrafe de formação académica/especialidade em Fides/expedient-e.

1.2. Formação continuada e especializada (máximo 9 pontos).

1.2.1. Formação continuada:

a) Pela assistência, devidamente justificada, a actividades formativas acreditadas por algum dos órgãos acreditadores que integram o Sistema acreditador da formação continuada do Sistema nacional de saúde, pelo Conselho Europeu de Acreditação da Educação Médica Continuada (EACCME) ou a Associação Médica Americana (AMA), dados por qualquer entidade ou organismo público ou privado, sempre que tenham um conteúdo relacionado com as funções próprias da categoria à que se opta.

b) Pela assistência devidamente justificada a cursos de formação e aperfeiçoamento convocados e dados pela Administração estatal, autonómica, universidades, Serviço Público de Emprego, Cruz Vermelha, colégios profissionais, organizações sindicais ou avalizados pelo Serviço Galego de Saúde ou por qualquer organismo público, sempre que tenham um conteúdo relacionado com as funções próprias da categoria.

c) Pela assistência, devidamente justificada, a cursos de formação continuada realizados em aplicação dos acordos de formação continuada das administrações públicas, sempre que tenham um conteúdo relacionado com as funções próprias da categoria a que se opta.

Valoração:

– Por crédito CFC: 0,05 pontos.

– Por crédito EACCME/AMA PRA categoria 1: 0,007 pontos.

– Por hora: 0,005 pontos.

d) Pela superação da actividade formativa dada pelas universidades, com a condição de título próprio (mestrado universitário, perito universitário, especialista universitário), no âmbito das ciências da saúde:

– Em caso de estar computado em créditos ECT: 0,025 pontos/crédito.

– Em caso de estar computado só em horas: 0,0025 pontos/hora.

Para o caso de que o certificado indique os créditos e as horas de duração, a valoração realizar-se-á sempre pelos créditos que figurem neste. Se a actividade formativa consta acreditada em créditos EACCME ou AMA PRA e créditos CFC; valorará com a pontuação atribuída a estes últimos.

A pontuação que se outorgará a os/às aspirantes que dessem os anteditos cursos de formação continuada será de 0,02 pontos por hora de docencia dada. Valorar-se-á a formação dada que tenha um conteúdo relacionado com as funções próprias da categoria/especialidade a que se opta.

Serão objecto de valoração os cursos realizados com posterioridade à obtenção do título de licenciado/a ou escalonado/a em Medicina, excepto no suposto dos cursos de prevenção de riscos, informática, gestão clínica, bioestatística, metodoloxía da investigação, igualdade entre mulheres e homens e prevenção e luta contra a violência de género, que se valorarão com independência da data de obtenção do título, sempre que sejam convocados e dados por alguma das entidades que se recolhem nesta barema. Estes cursos transversais devem valorar-se ainda que não tenham um conteúdo directamente relacionado com a categoria a que se opta.

Serão objecto de valoração, em todo o caso, os cursos organizados pela Agência de Conhecimento em Saúde que estejam dirigidos à categoria na que se concursa.

1.2.2. Formação especializada:

a) Por ter completado o período como residente do programa MIR, em Espanha ou num país da União Europeia, ou bem ter completado o período de formação como residente num centro estrangeiro com um programa reconhecido de docencia para posgraduados/as na especialidade de medicina familiar e comunitária e com o título reconhecido em Espanha pelo ministério competente: 8 pontos.

b) Por ter completado o período como residente do programa FIR, QIR, BIR, PIR, RFIR ou MIR de outra especialidade diferente a aquela asa de medicina familiar e comunitária (em Espanha ou país da União Europeia) ou bem ter completado o período de formação como residente num centro estrangeiro com um programa reconhecido de docencia para posgraduados/as de outra especialidade diferente à de medicina familiar e comunitária e com o título reconhecido em Espanha pelo ministério competente: 1 ponto.

2. Experiência: 55 % (22 pontos).

2.a) Barema geral:

– Por cada mês completo de serviços prestados como médico/a de família, em virtude de nomeação administrativo ou contrato laboral por conta e baixo a dependência de instituições sanitárias do Sistema nacional de saúde ou do sistema sanitário público de outro país da União Europeia/Espaço Económico Europeu/Suíça: 0,10 pontos/mês.

– Por cada mês completo de serviços prestados como médico/a de urgências hospitalarias ou médico/a do 061, em virtude de nomeação administrativo ou contrato laboral por conta e baixo a dependência de instituições sanitárias do Sistema nacional de saúde ou do sistema sanitário público de outro país da União Europeia/Espaço Económico Europeu/Suíça ou serviços prestados como médico/a geral em virtude de nomeação administrativo ou contrato laboral por conta e baixo a dependência de outras administrações públicas de Espanha ou de um país da União Europeia/Espaço Económico Europeu/Suíça: 0,05 pontos/mês.

– Por cada mês completo de serviços prestados como médico/a geral ou médico/a de urgências hospitalarias por conta e baixo a dependência de instituições sanitárias privadas concertadas e/ou acreditadas para a docencia de especialidades de ciências da saúde de Espanha ou noutro país da União Europeia/Espaço Económico Europeu/Suíça: 0,025 pontos/mês.

2.b) Pontuação específica pelo exercício de direitos de conciliação:

Pelo exercício de direitos de conciliação nos cinco anos anteriores à data de publicação da convocação no Diário Oficial da Galiza, até o máximo de 0,5 pontos:

– Permissão por parto, adopção ou acollemento: 0,2 pontos/licença.

– Permissão do outro progenitor por nascimento, acollemento ou adopção de filho: 0,2 pontos/permissão.

– Redução de jornada por motivos familiares: 0,02 pontos/mês completo.

– Excedencia por cuidado de filhos e familiares: 0,02 pontos/mês completo.

Para estes efeitos, dividir-se-á o número total de dias entre 30 valorando-se o cociente inteiro.

A acreditação de cada uma destas circunstâncias deverá efectuar-se por o/a aspirante na forma prevista no anexo III.

2.c) Pontuação adicional pela prestação de serviços em centros sanitários isolados.

Pelos serviços com efeito prestados nos hospitais públicos do Barco, Verín, A Marinha, Cee e Monforte de Lemos ou em centros sanitários do nível de atenção primária, situados nas câmaras municipais que se relacionam no anexo V, caracterizados pelo seu isolamento: 1 ponto/ano completo ou a parte proporcional.

Para estes efeitos, só se valorarão os serviços que constem ter sido com efeito prestados em tais centros, com independência da sua realização ou não em virtude de vínculo directamente formalizado com tais instituições.

De conformidade com o disposto no anexo III desta convocação, não será necessário que o/a aspirante acredite este mérito.

Com a valoração dos pontos 2.a), 2.b) e 2.c) não se poderá superar a pontuação máxima prevista para o ponto de experiência profissional.

Normas gerais de valoração.

Primeira.

Os meses serão computados por dias naturais.

Para os efeitos do ponto 2.a) deste barema terão a consideração de serviços como médico/a de família, os prestados na categoria de médico/a de família de atenção primária e facultativo/a especialista de atenção primária.

Salvo para as nomeações de atenção continuada ou guardas em atenção extrahospitalaria, o cômputo dos serviços prestados efectuar-se-á por meses. Para isso calculará em cada ponto da barema o número total de dias e dividir-se-á entre 30, de tal modo que o que se valorará em cada ponto será o cociente inteiro, desprezando-se os decimais.

Em nenhum caso, a soma dos serviços prestados com diferentes nomeações dentro do mesmo mês natural poderá valorar acima da pontuação estabelecida para o supracitado período de um mês.

Em nenhum caso, um mesmo período de serviços prestados poderá ser objecto de valoração em diferentes pontos da barema. De igual modo, um mesmo período de tempo de serviços prestados não poderá ser objecto de valoração em mais de uma categoria/especialidade, ou em vários serviços ou unidades, tanto do mesmo como de diferente centro.

Os serviços prestados com nomeação de atenção continuada ou guardas em urgências extrahospitalarias computaranse com o critério de equivalência de um mês completo por cada 130 horas trabalhadas no supracitado mês, ou a parte proporcional que corresponda à fracção. Se dentro de um mês natural se realizaram mais de 130 horas, somente poderá valorar-se um mês de serviços prestados, sem que o excesso de horas efectuado possa ser aplicado para o cômputo de serviços prestados noutro mês.

Segunda.

Os serviços prestados durante o período em que se desfrute de uma redução de jornada por alguma das causas legalmente previstas serão valorados como serviços prestados em regime de jornada completa.

Os serviços prestados pelo pessoal especificamente nomeado a tempo parcial serão valorados com a consegui-te redução. Quando num mesmo período, o/a interessado/a acredite diferentes nomeações a tempo parcial, realizar-se-á uma acumulação, sem que possa resultar, em nenhum caso, uma jornada acumulada superior à jornada completa.

O período de formação para a obtenção do título de especialista não poderá ser valorado como tempo de serviços prestados.

Os períodos de permissão sem salário, assim como a permanência em situação de serviços especiais valorar-se-ão como tempo de serviços com efeito prestados na categoria/especialidade para os efeitos desta barema.

Os serviços prestados noutra categoria em promoção interna temporária pelo pessoal estatutário fixo valorar-se-ão como serviços temporários na dita categoria.

Serão objecto de valoração no ponto 3) os serviços prestados como médico/a geral e médico/a de urgências hospitalarias em instituições sanitárias privadas com concerto sanitário ou autorização de uso com o Sistema público de saúde, na data de prestação de serviços, que constem devidamente acreditados.

3. Outras actividades: (10 %) (4 pontos).

3.1) Pontuação específica por prestação de serviços durante a situação de emergência sanitária originada pelo coronavirus SARS-CoV-2:

3.1.a) Os serviços prestados nas categorias de médico/a de família, médico/a geral, médico/a de urgências hospitalarias e médico/a do 061, em virtude de nomeação administrativo ou contrato laboral por conta e baixo a dependência de instituições sanitárias públicas ou privadas concertadas de Espanha ou de outro país da União Europeia/Espaço Económico Europeu/Suíça, no período compreendido entre o 14 de março de 2020 e o 9 de maio de 2021, valorarão neste ponto com uma pontuação adicional, equivalente à pontuação atribuída a cada um destes méritos na epígrafe de experiência profissional, ponto 2.a) deste barema.

3.1.b) A prestação de serviços como pessoal residente em formação na especialidade de medicina familiar e comunitária na totalidade do período compreendido entre o 14 de março de 2020 e o 9 de maio de 2021 valorar-se-á com 1 ponto. Atribuir-se-á a pontuação proporcional que corresponda pela prestação de serviços em tal período com uma duração inferior.

3.2) Pela autoria de trabalhos científicos e de investigação no âmbito das ciências da saúde.

3.2.1) Revistas científicas:

a) Por cada artigo científico (original, original breve, revisão, revisão sistemática, metaanálise e guias de prática clínica) publicado em revistas de carácter científico: 0,80 pontos.

b) Por cada editora, carta, artigo de opinião, técnica e procedimento, de carácter científico ou de investigação, publicado em revistas de carácter científico: 0,65 pontos.

c) Por cada póster ou comunicação a congressos no âmbito das ciências da saúde, publicados em revistas resumos de congressos, revistas de sociedades científicas ou qualquer outra revista de carácter científico: 0,50 pontos.

3.2.2) Livros ou capítulos de livros:

– Capítulo de livro: 0,50 pontos.

– Livro completo: 0,70 pontos.

Não se poderão valorar mais de três capítulos de um mesmo livro.

No suposto de livros de autoria colectiva, só será objecto de valoração aquela publicação que, da documentação apresentada por o/a aspirante, fique suficientemente acreditada a participação concreta nela. Percebe-se por autoria colectiva aquela publicação em que intervêm um mínimo de quatro autores.

Os capítulos de livro em que participem quatro ou mais autores não serão objecto de valoração.

3.3) Prêmios de investigação:

Por cada prêmio de investigação outorgado a trabalhos de investigação originais publicado, ou prêmios a comunicações em congressos científicos outorgados por sociedades científicas, organismos oficiais ou entidades sem ânimo de lucro devidamente registadas entre cujos fins se encontre a investigação, até um máximo de 1 ponto:

– Prêmio de âmbito internacional: 0,20 pontos.

– Prêmio de âmbito nacional ou autonómico: 0,10 pontos.

3.4) Estadias formativas ou rotações externas em centros de investigação nacionais ou estrangeiros: 0,05 pontos/mês completo.

Para os efeitos deste processo selectivo têm a condição de centros de investigação os centros receptores nos que os profissionais desenvolvam actividades de investigação, trate-se de centros do SNS, universidade, organismos públicos de investigação (OPIS) e, em geral, qualquer centro de investigação dependente da Administração pública espanhola ou estrangeira, que contem com grupos de investigação de trajectória acreditada em biomedicina e ciências da saúde.

As estadias clínicas para a melhora de habilidades ou a aprendizagem de técnicas inovadoras, que constem devidamente acreditadas consonte o Sistema acreditador da formação continuada do Sistema nacional de saúde, serão objecto de valoração no ponto de formação continuada.

ANEXO III

Procedimento de acreditação de méritos

a) Formação académica

Os títulos académicos oficiais acreditar-se-ão, segundo o suposto, mediante original ou cópia compulsado do título expedido pelo ministério com competências de educação ou certificação da respectiva universidade, devidamente assinado, que deixe constância de cada um dos méritos invocados por o/a aspirante e data em que foram causados. No relativo aos cursos de doutoramento, para que o dito mérito possa ser objecto de valoração, a certificação que se achegue deverá deixar constância expressa de que o/a aspirante realizou todos os cursos de doutoramento e indicar o programa e créditos obtidos. Noutro suposto não se perceberá devidamente acreditado tal mérito.

No suposto de títulos obtidas no estrangeiro achegar-se-á junto com a cópia compulsado do título, tradução jurada deste ou equivalente e credencial de reconhecimento ou homologação do título expedido pelo Ministério de Educação espanhol.

O expediente académico e qualificações obtidas requerem, para a sua valoração, a apresentação da certificação de reconhecimento ou equivalência oficial.

A superação dos períodos de docencia e investigação conducentes à aquisição das competências e habilidades relacionadas com a investigação científica acreditados como mestrado oficial e exixibles para poder obter o título de doutor/a consonte o RD 56/2005 e posteriores, não poderão ser valorados como mestrado oficial, ao tratar-se de um requisito exixir para a obtenção de dita título.

Supostos específicos.

a) A acreditação da formação mestrado, especialista e perito universitário-títulos próprios, efectuar-se-á mediante original ou cópia compulsado do título ou certificação da universidade em que conste ter sido superada por o/a aspirante a formação conducente à obtenção do referido título, datas de realização e o número de horas ou créditos ECT atribuídos à dita actividade formativa.

Poderá requerer à pessoa aspirante a achega do programa formativo nos supostos em que não fique suficientemente acreditado a relação do seu conteúdo com o âmbito das ciências da saúde.

b) Formação continuada

a) Recebida: acreditar-se-á tal mérito mediante cópia compulsado do certificar de assistência ao curso no que deverá constar o organismo ou entidade que convocou e deu a dita actividade formativa, as datas de realização, conteúdo do curso e número de créditos e/ou horas atribuídos. Poderá requerer à pessoa aspirante a achega do programa formativo ou categoria/s destinataria/s.

No suposto de cursos acreditados pela Comissão Nacional ou autonómica de Formação Continuada deverá constar o logótipo da respectiva comissão e, ademais, o número de expediente se se trata de actividades formativas posteriores a abril de 2007.

Normas específicas para a formação em linha. Valorar-se-ão aqueles diplomas de cursos em linha em que conste o número de créditos, número de expediente e logótipo da Comissão de Formação Continuada. Não será necessário que conste o número de expediente se se trata de cursos anteriores a abril de 2007.

Serão válidos, ademais, aqueles diplomas assinados digitalmente por Digital Learning com um certificar digital emitido pela Fábrica Nacional de Moeda e Campainha (FNMT), assim como aqueles que se possam referenciar a uma web verificable ou cotexable pelo órgão de selecção. Noutro suposto deverá achegar-se certificação original assinada pelo órgão que deu a actividade formativa, que conterá toda a informação exixir neste ponto.

No suposto de formação em linha com desenvolvimento numa categoria de datas, será válida a formação que conste superada dentro das ditas datas.

Valorar-se-ão os módulos ou partes integrantes de um curso nos supostos nos que fique devidamente acreditada o ónus lectivo e horas/créditos atribuídos de forma diferenciada.

Não se valorarão nesta epígrafe os cursos/módulos que sejam parte de um título de formação académica.

O órgão de selecção reserva-se o direito de poder exixir ao aspirante qualquer documentação complementar e/ou rejeitar qualquer certificado em linha quando existam dúvidas razoáveis sobre a sua autenticidade.

b) Dada: acreditar-se-á mediante certificação do organismo ou entidade convocante na qual deverá constar o conteúdo da actividade formativa, assim como o número de horas de docencia dadas.

Noutro suposto não se perceberá devidamente acreditado tal mérito.

c) Formação especializada

No suposto de títulos obtidas em Espanha, acreditar-se-á tal mérito mediante original ou cópia compulsado do título expedido pelo ministério competente ou certificação emitida pela respectiva Comissão de Docencia ou Registro Nacional de especialistas em formação do Ministério de Sanidade, Serviços Sociais e Igualdade de ter completado o período de formação conducente à obtenção do título da respectiva especialidade, que deverá indicar a data de superação.

No suposto de títulos obtidas noutros Estados da União Europeia, achegar-se-á, junto com a cópia compulsado do título, tradução jurada deste ou equivalente e credencial de reconhecimento do título expedido pelo ministério competente.

Os títulos obtidos no estrangeiro (não UE) deverão acreditar-se com a achega da cópia compulsado do título, tradução jurada deste ou equivalente e documento de reconhecimento expedido pelo ministério competente.

Noutro suposto não se perceberá devidamente acreditado tal mérito.

A avaliação final obtida por o/a aspirante durante o período de residência, para a obtenção do título de especialista em medicina familiar e comunitária acreditar-se-á mediante cópia compulsado ou electrónica autêntica do certificar expedido pelo respectivo comité de avaliação, no que deverá constar a pontuação final numérica obtida depois da superação do período de formação.

No suposto de que o período de residência se realizasse num Estado da União Europeia, diferente a Espanha, o/a aspirante deverá acreditar, ademais, documentalmente, mediante certificação oficial, a categoria de qualificações, –pontuações mínima e máxima–, que se obterão durante a realização do período de residência no Estado respectivo, para que se possa atribuir a pontuação correcta, praticando a devida proporção, de ser o caso.

Noutro suposto não se perceberão devidamente acreditados tais méritos.

d) Experiência profissional

A experiência profissional em instituições públicas acreditar-se-á mediante certificação emitida pela Direcção de Recursos Humanos do centro ou órgão equivalente na qual deverá constar a seguinte informação: categoria/especialidade, tipo de vínculo (fixo, temporário, atenção continuada, formação, promoção profissional temporária), regime jurídico de vinculação (laboral, funcionário, estatutário), data de início e fim de cada uma das vinculações/nº de horas no suposto de vínculos de atenção continuada, total de dias de vinculação, regime de jornada (jornada completa, tempo parcial).

A experiência profissional em centros privados acreditar-se-á mediante certificação da empresa na qual deverá constar a informação arriba indicada, ou contrato laboral. Em ambos os supostos junto com a citada documentação deverá apresentar-se um relatório de vida laboral emitido pelo INSS.

No suposto de instituições sanitárias públicas, tal certificação deverá fazer constar expressamente a natureza pública da instituição e a sua integração no sistema sanitário público do Estado respectivo. Noutro caso a experiência profissional não será objecto de valoração.

No suposto de instituições sanitárias privadas concertadas ou com autorização de uso deverá ficar devidamente acreditado no certificar a existência de um concerto ou autorização de uso com o respectivo serviço de saúde autonómico ou sistema sanitário público de um país da União Europeia nos períodos de vinculação. Noutro suposto, tal mérito não será valorado.

No suposto de instituições sanitárias privadas acreditadas para a docencia, deverá ficar devidamente acreditado no certificar que se achegue a condição de instituição acreditada no âmbito do SNS ou sistema sanitário público de um país da União Europeia para a formação de especialidades de profissões sanitárias.

Não será necessário acreditar documentalmente a experiência profissional nas instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde e entidades públicas adscritas à Conselharia de Sanidade, assim como a condição de centro concertado com o Serviço Galego de Saúde.

Pontuação específica por conciliação.

As situações de permissão por parto, adopção ou acollemento, permissão do outro progenitor por nascimento, acollemento ou adopção de filho, redução de jornada por motivos familiares e excedencia por cuidado de filhos/as e familiares acreditar-se-ão mediante certificação da sua concessão expedida pela direcção do centro na que deverão constar as datas de início e fim.

O pessoal fixo ou temporário que nos últimos cinco anos anteriores à data de publicação da convocação viesse prestando os seus serviços no Sergas não terá que apresentar nenhuma documentação acreditador de tais situações.

e) Publicação de livros e revistas científicas

Revistas científicas indexadas em Pubmed. Não será necessária a sua acreditação documentário. O/a aspirante consignará na aplicação informática, no espaço habilitado para o efeito, o código de identificação PMID e registará manualmente a informação relativa a número de assinaturas, número de ordem de assinaturas e tipo de publicação. O sistema realizará a captura automática da informação relativa aos outros campos da base de dados de Pubmed para a sua posterior validação.

Outras revistas. Acreditar-se-á tal mérito mediante cópia da publicação, cotexada/autenticar pelo responsável pelo registro onde se apresentem ou compulsado por notário ou funcionário público acreditado para a realização de tais funções, na que deverá constar o nome do livro/ revista, o título do trabalho, o seu autor e a data de publicação.

Livros/capítulos de livros editados em papel. Deverá achegar-se cópia compulsado das folhas em que conste o título do livro, o título do capítulo, o autor, a editora, o depósito legal e/ou ISBN/NIPO, lugar e ano de publicação e índice da obra. Ademais, deverá ficar acreditado o número de páginas do livro/capítulo e tudo bom publicação está avalizada por uma instituição pública, académica, sociedade científica ou realizada por editoras científicas de reconhecido prestígio.

Livros editados em formato electrónico. Acreditar-se-á tal mérito mediante certificação ou cópia impressa autenticado pela editora ou organismo público com competências de gestão e arquivamento de publicações, na qual se fará constar a autoria do capítulo e demais dados bibliográficos básicos que identifiquem a obra e/ou capítulo (autores, data de publicação, edição, ano, URL e data de consulta e acesso). Tal publicação deverá estar avalizada por uma instituição pública, académica, sociedade científica ou realizada por editoras científicas de reconhecido prestígio.

Noutro suposto não se perceberá devidamente acreditado tal mérito.

f) Prêmios de investigação

Acreditar-se-á tal mérito mediante cópia compulsado do diploma de concessão. Se no diploma não consta expressamente o seu âmbito, deverá complementar-se tal documentação com a achega das bases de convocação do prêmio.

Noutro suposto não se perceberá devidamente acreditado tal mérito.

g) Estadias formativas ou rotações externas

Acreditar-se-ão mediante certificação do responsável pela estadia/rotação ou do organismo público concedente da ajuda (no caso de estadias financiadas no marco de um programa de Recursos Humanos), na que se faça constar o objecto da estadia ou rotação e as datas de início e fim.

Serão tidas em conta as rotações externas realizadas durante o período formativo da respectiva especialidade.

h) Compulsação de documentos

As cópias dos documentos acreditador de méritos que se acheguem deverão estar cotexadas/autenticado pelo responsável pelo registro onde se apresentem ou compulsado por notário ou funcionário público acreditado para a realização de tais funções.

Todas as referências contidas nestas bases à exixencia de cópia compulsado de um documento se fã extensivas, nos mesmos termos, à cópia electrónica autêntica.

I) Tradução de documentos

Os títulos ou certificações que estejam redigidos num idioma diferente a qualquer dos oficiais do Estado espanhol deverão acompanhar-se da sua tradução ao castelhano ou galego, que deverá efectuar-se:

a) Por tradutor júri, devidamente autorizado ou inscrito em Espanha.

b) Por qualquer representação diplomática ou consular do Estado espanhol no estrangeiro.

c) Pela representação diplomática ou consular em Espanha do país de que é cidadão/cidadã o/a solicitante ou, de ser o caso, do de procedência do documento.

A respeito dos trabalhos científicos e de investigação redigidos num idioma diferente a qualquer dos oficiais do Estado espanhol, não será necessário apresentar cópia traduzida.

ANEXO IV

Instruções de acesso ao expediente electrónico (FIDES)

1. Acesso desde a internet.

1.1. Acesso desde a internet com certificado digital.

Poder-se-á aceder desta forma a FIDES através do endereço http://fides.sergas.és

É requisito indispensável dispor de um certificar digital para aceder através desta via. Os certificados aceitados são os expedidos pela FNMT (Fábrica Nacional de Moeda e Campainha) e o DNI electrónico (DNIe).

Para obter o certificado digital expedido pela FNMT será preciso solicitá-lo através da internet (no endereço www.cert.fnmt.és), ou bem em qualquer escritório da Agência Tributária (Ministério de Economia e Fazenda).

Se o/a utente/a já dispõe de um cartão sanitário do Serviço Galego de Saúde com chip electrónico, esta já contém um certificado da FNMT, pelo que não será necessário solicitar um novo. De facto, a solicitude de um novo certificado inabilitar o que existe no cartão sanitário.

Por sua parte, o DNI electrónico (DNIe) poder-se-á solicitar nos escritórios da Direcção-Geral da Polícia.

Para a identificação de o/da utente/a mediante cartão sanitário do Serviço Galego de Saúde com chip electrónico ou através do DNI electrónico, será preciso, com carácter geral, dispor de um leitor de cartões. Não se requererá leitor de cartões unicamente no suposto de dispor de um certificar digital da FNMT instalado na própria equipa.

Os/as utentes/as poderão solicitar informação e obter asesoramento sobre a acreditação electrónica nos PAE (Ponto de Acreditação Electrónica) habilitados pelo Serviço Galego de Saúde nos diversos centros sanitários de atenção hospitalaria e atenção primária do organismo.

A primeira vez que um profissional aceda com certificado digital a FIDES, solicitar-se-lhe-á que cubra um formulario de alta com dados básicos.

1.2. Acesso desde a internet sem certificado digital.

O acesso a FIDES desde a internet sem certificado digital pode efectuar-se através do endereço http://fides.sergas.és, mediante o sistema Chave365, que permite a os/às cidadãos/cidadãs maiores de idade identificar-se tanto em FIDES como na sede electrónica da Xunta de Galicia sem necessidade de usar certificados digitais nem DNI electrónico.

Pode-se encontrar toda a informação relativa ao sistema Chave365 neste endereço: https://sede.junta.gal/chave365

2. Acesso desde a intranet do Serviço Galego de Saúde.

Esta via só estará disponível para profissionais em activo do Serviço Galego de Saúde e desde equipas informáticas situadas físicamente na sua rede corporativa.

Neste suposto, o acesso a FIDES realizará mediante o código de utente e contrasinal que os/as profissionais em activo já têm atribuído e utilizam habitualmente para aceder ao resto de funcionalidades do sistema.

3. Manual de instruções de acesso e funcionamento do expediente electrónico e validação da documentação.

Na página web do Serviço Galego de Saúde (www.sergas.es) figura à disposição de os/das aspirantes um manual de instruções sobre o acesso e funcionamento do expediente electrónico, os diferentes estados nos que pode encontrar a informação relativa aos seus méritos e normas de validação da documentação a achegar.

4. Buzón de correio electrónico.

Para efectuar as consultas e resolver as dúvidas que surjam em relação com este procedimento, habilita-se o seguinte endereço de correio electrónico: oposicions@sergas.es

ANEXO V

Centros isolados

Área sanitária

Câmaras municipais

A Corunha e Cee

Cabana de Bergantiños

Laxe

Camariñas

Muxía

Dumbría

Ponteceso

Fisterra

Zas

Ferrol

Cariño

Mañón

Monfero

Ortigueira

Santiago de Compostela e Barbanza

Agolada

Rodeiro

Boimorto

Toques

Carnota

Santiso

Dozón

Lugo, Cervo e Monforte de Lemos

Alfoz

Nogais (As)

Barreiros

Pedrafita do Cebreiro

Cervantes

Pontenova (A)

Folgoso do Courel

Quiroga

Fonsagrada (A)

Ribas de Sil

Lourenzá

Ribeira de Piquín

Mondoñedo

Riotorto

Navia de Suarna

Trabada

Negueira de Muñiz

Ourense, Verín e O Barco de Valdeorras

Avión

Monterrei

Beariz

Muíños

Barco (O)

Oímbra

Bolo (O)

Padrenda

Calvos de Randín

Petín

Castrelo do Val

Pobra de Trives (A)

Chandrexa de Queixa

Pontedeva

Carballeda de Valdeorrras

Riós

Cualedro

Rua (A)

Entrimo

Rubiá

Gudiña (A)

São Xoan de Rio

Larouco

Veiga (A)

Laza

Verín

Lobios

Viana do Bolo

Manzaneda

Vilardevós

Mezquita (A)

Vilariño de Conso

Montederramo

Vilamartín de Valdeorras

Pontevedra e O Salnés

O Grove

Vigo

Arbo

Ouça

Crescente

Pazos de Borbén

Covelo (O)

Rosal (O)

Fornelos de Montes

Tui

Guarda (A)

ANEXO VI

Modelo de autoliquidación de taxas

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