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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Segunda-feira, 24 de abril de 2023 Páx. 25169

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

ORDEM de 12 de abril de 2023 pela que se convoca concurso de deslocações específico entre o pessoal docente funcionário de carreira do corpo de catedráticos e funcionário de carreira e em práticas do corpo de professores de ensino secundário, especialidade de orientação educativa, para cobrir vagas nas equipas de orientação específicos.

O Decreto 120/1998, de 23 de abril (DOG núm. 79, de 27 de abril), regula a orientação educativa e profissional na Comunidade Autónoma da Galiza e dispõe, no seu artigo 2, a criação de equipas de orientação específicos.

O perfil profissional das pessoas candidatas para desempenhar postos nestas equipas vem determinado pelo artigo 5 do citado decreto e deve responder ao de um perfil profissional com formação e experiência que lhe permitam desenvolver as funções estabelecidas no artigo 18 da Ordem de 24 de julho de 1998 (DOG núm. 147, de 31 de julho), pela que se estabelece a organização e o funcionamento da orientação educativa e profissional na Comunidade Autónoma da Galiza, regulada pelo Decreto 120/1998.

Por outra parte, a Ordem de 2 de junho de 2021 regula o conteúdo, uso e acesso ao expediente do pessoal funcionário dos corpos docentes e do pessoal laboral docente que dá os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006 (código de procedimento ED011A).

Nesta ordem regula-se como se actualiza o expediente pessoal e que todos os dados que constem neste se empregarão na tramitação e valoração de requisitos e méritos nos correspondentes processos de selecção de pessoal, provisão de postos de trabalho, processos de desenvolvimento profissional, assim como aqueles outros que sejam necessários para a gestão do pessoal docente.

Na disposição derradeiro primeira do Decreto 120/1998 autoriza-se a Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades para ditar quantas disposições sejam precisas para a execução e o desenvolvimento do que nele se estabelece.

Devido à existência de vagas vacantes no quadro de pessoal das equipas de orientação específicos, e em virtude da autorização que consta na dita disposição derradeiro primeira, realiza-se a sua convocação pública.

Para estes efeitos, a Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

DISPÕE:

Primeira. Objecto

Convoca-se concurso de deslocações específico entre o pessoal docente funcionário de carreira do corpo de catedráticos e funcionário de carreira e em práticas do corpo de professores de ensino secundário, especialidade de orientação educativa, para cobrir as vagas vacantes das equipas de orientação específicos.

Segunda. Vaga que se convocam

As vagas que se cobrirão neste concurso são as vaga que se relacionam no anexo II desta ordem.

Além disso, ofereceram-se, de ser o caso, as potenciais resultas que se gerem da participação neste procedimento.

Terceira. Pessoal participante

Poderá participar neste concurso de deslocações específico o pessoal docente funcionário de carreira do corpo de catedráticos e funcionário de carreira e em práticas do corpo de professores de ensino secundário, especialidade de orientação educativa, que esteja em alguma das seguintes situações:

a) Que esteja em situação de serviço activo com destino definitivo ou provisório nas equipas de orientação específicos ou com destino definitivo em centros públicos dependentes da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades.

Percebe-se incluído nesta epígrafe o pessoal funcionário de carreira desta conselharia que esteja em comissão de serviços fora desta comunidade autónoma.

b) Além disso, poderá participar o pessoal funcionário de carreira em expectativa de destino num centro dependente da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades.

c) O pessoal funcionário de carreira que esteja em situação de serviços especiais, excedencia por cuidado de familiares, excedencia por razão de violência de género ou violência sexual ou excedencia por razão de violência terrorista.

Também poderá participar o pessoal funcionário de carreira que esteja em situação de excedencia voluntária concedida pela Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades da Xunta de Galicia. Se se trata do suposto de excedencia voluntária por interesse particular recolhida no artigo 173 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, só poderá participar se ao finalizar o curso escolar em que se realize a convocação transcorreu um ano desde que passou a esta situação e dois anos desde que obteve o destino definitivo em que lhe foi concedida, se for o caso, a excedencia.

d) O pessoal funcionário de carreira que tenha destino definitivo num centro do estrangeiro e tenha que reincorporarse à Comunidade Autónoma da Galiza no início do curso académico 2023/24.

d) O pessoal funcionário em práticas do corpo de professores de ensino secundário, da especialidade de orientação educativa, que superou o procedimento selectivo pelo turno livre ou reserva de pessoas com deficiência, convocado pela Ordem de 28 de janeiro de 2022 (DOG de 31 de janeiro).

As pessoas participantes no concurso por esta alínea d) fá-lo-ão com zero pontos.

Quarta. Requisitos específicos de participação

O pessoal docente funcionário de carreira do corpo de catedráticos e funcionário de carreira e em práticas do corpo de professores de ensino secundário, especialidade de orientação educativa, devem possuir na data em que finalize o prazo de apresentação de solicitudes (base quinta) os seguintes requisitos específicos para participar neste concurso de deslocações específico:

1. Contar com um mínimo de dois anos de experiência docente num largo directamente relacionado com o posto a que se aspira (orientação educativa).

2. Acreditar o conhecimento da língua galega. Para estes efeitos, deverá possuir o certificado de língua galega (Celga 4) ou ter superado o curso de aperfeiçoamento de língua galega; ter a validação correspondente; tê-lo superado através da prova livre ou possuir o nível avançado de galego da escola oficial de idiomas dos ensinos regulados pelo Real decreto 1629/2006, de 29 de dezembro, ou o nível intermédio B2 dos ensinos regulados pelo Real decreto 1041/2017, de 22 de dezembro. Para estes únicos efeitos, perceber-se-á que reúnem este requisito as pessoas que superaram a prova de conhecimentos da língua galega no procedimento selectivo de receita ou acesso ao corpo de professores de ensino secundário.

Quinta. Solicitudes, prazo de apresentação de solicitudes e de méritos e documentação complementar

1. Solicitudes de participação e de actualização e/ou modificação do expediente.

Tanto as solicitudes de participação como a solicitude de actualização e/ou modificação do expediente (código de procedimento ED011A) apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos. No caso da solicitude de participação, empregar-se-á a solicitude genérica disponível na sede electrónica (código de procedimento PR004A).

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude de modo pressencial, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave 365 (https://sede.junta.gal/chave365).

No caso de apresentar mais de uma solicitude do mesmo tipo, somente se admitirá a última apresentada na sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. Prazo de apresentação de solicitudes e de méritos que se vão valorar, de ser o caso.

O prazo de apresentação de solicitudes, tanto de participação como de actualização e/ou modificação do expediente, será de vinte (20) dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação da presente ordem no Diário Oficial da Galiza. Uma vez rematado o dita prazo, a/s solicitude/s serão vinculativo nos seus me os ter para a pessoa aspirante e não poderão ser objecto de modificação. Além disso, também não se admitirá nenhuma documentação complementar alegada mediante o procedimento ED011A, de conformidade com o estabelecido na epígrafe 3 desta base, uma vez finalizado o prazo de apresentação de solicitudes.

3. Documentação complementar.

3.1. As pessoas interessadas deverão anexar na sede electrónica, junto com a solicitude genérica (código de procedimento PR004A), a seguinte documentação:

a) Solicitude de participação, de conformidade com o modelo que se publica como anexo I nesta convocação pública.

b) Autobaremación, de conformidade com o modelo que se publica como anexo IV nesta convocação pública.

c) Projecto de trabalho em relação com o largo solicitado, com uma extensão máxima de 20 páginas, tamanho folio, formato DIZEM-A4, a duplo espaço e letra tipo Arial, a 12 pontos sem comprimir.

No caso de optar a vagas com perfis diferentes, apresentar-se-ão os projectos da especialidade que correspondam.

3.1.1. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que seja realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3.1.2. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Pela sua vez, o pessoal solicitante deverá proceder do seguinte modo em relação com a alegação de méritos neste concurso específico:

a) Pessoal solicitante com o expediente actualizado.

De conformidade com o estabelecido no artigo 4.3 da Ordem de 2 de junho de 2021, pela que se regulam o conteúdo, uso e acesso ao expediente do pessoal funcionário dos corpos docentes e do pessoal laboral docente que dá os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006 (código de procedimento ED011A), todos os dados, tanto de identificação como académicos e profissionais, que constem no expediente serão empregados na tramitação e valoração de requisitos e méritos nos correspondentes processos de selecção de pessoal, provisão de postos de trabalho, processos de desenvolvimento profissional, assim como aqueles outros necessários para a gestão do pessoal docente.

O pessoal docente poderá verificar o seu expediente pessoal na página web www.edu.xunta.gal/datospersoais. Em caso que sejam correctos todos os dados profissionais e académicos, o pessoal solicitante somente deverá apresentar a solicitude de participação neste concurso específico por meios electrónicos empregando a solicitude genérica disponível na sede electrónica (código de procedimento PR004A), de conformidade com o estabelecido nesta convocação pública.

b) Pessoal solicitante com o expediente sem actualizar.

No prazo de apresentação de solicitudes estabelecido nesta base, o pessoal docente que participe neste concurso específico e não tenha o seu expediente actualizado, ademais da apresentação da solicitude de participação no concurso por meios electrónicos empregando a solicitude genérica disponível na sede electrónica (código de procedimento PR004A), deverá apresentar a solicitude de actualização e/ou modificação do expediente junto com a documentação justificativo, de acordo com o estabelecido no artigo 7 da Ordem de 2 de junho de 2021 pela que se regula o conteúdo, uso e acesso ao expediente do pessoal funcionário dos corpos docentes e do pessoal laboral docente que dá os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006 (código de procedimento ED011A).

A documentação acreditador dos méritos deverá apresentar na ordem em que figura cada um dos méritos na solicitude do procedimento ED011A e achegarão para cada mérito que se vá alegar os documentos individualizados respectivos.

De conformidade com o estabelecido no artigo 6.2 da Ordem de 2 de junho de 2021, a pessoa titular do órgão de direcção com competência em matéria de recursos humanos designará pessoal funcionário específico para realizar as tarefas de validação da documentação achegada pelo pessoal docente para a sua incorporação ao expediente, consonte os procedimentos específicos estabelecidos para tais fins, excepto no relativo à documentação de actividades de formação que sejam susceptíveis de reconhecimento e certificação, para o qual se designará pessoal funcionário de validação específico da unidade correspondente. O pessoal funcionário designado para a validação será o encarregado da verificação da dita documentação mediante a comprovação da validade e acreditação documentário suficiente da documentação alegada pelo pessoal docente, assim como da posterior incorporação ao expediente docente que corresponda.

c) Alegações aos méritos recolhidos na epígrafe 3 (Publicações) do anexo III correspondente à barema.

A baremación desta epígrafe é a outorgada pela Comissão de Avaliação para o pessoal que participou no concurso de deslocações convocado pela Ordem de 8 de novembro de 2010 (DOG de 16 de novembro) ou nas convocações seguintes.

No suposto de possuir nestas epígrafes novos méritos perfeccionados com posterioridade à data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes da última convocação pela que participaram, deverão marcar a opção de «Acolho à barema mas desejo alegar publicações posteriores ao último concurso em que participei» na lapela correspondente da solicitude de actualização do expediente e, ademais de apresentar a solicitude de participação no concurso específico por meios electrónicos empregando a solicitude genérica disponível na sede electrónica (código de procedimento PR004A), deverá apresentar também por meios electrónicos a solicitude de actualização e/ou modificação do expediente junto com a documentação justificativo, de acordo com o estabelecido no artigo 7 da Ordem de 2 de junho de 2021 pela que se regulam o conteúdo, o uso e o acesso ao expediente do pessoal funcionário dos corpos docentes e do pessoal laboral docente que dá os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006 (código de procedimento ED011A), excepto no suposto de que já apresentasse electronicamente a supracitada solicitude de actualização em relação com o concurso geral de deslocações e não possua nenhum outro mérito mais para acrescentar.

Sexta. Data em que devem reunir-se os requisitos de participação e de méritos

Todos os requisitos que se exixir nesta convocação e os méritos que alegue o pessoal participante terão que estar cumpridos ou reconhecidos na data de terminação do prazo de apresentação de solicitudes.

Não se terão em conta aqueles méritos não alegados ou os alegados que não sejam devidamente justificados no prazo de apresentação de solicitudes estabelecido na base quinta, assim como aqueles que não se apresentem por meios electrónicos e de acordo com o estabelecido na Ordem de 2 de junho de 2021 (ED011A). Sem prejuízo do anterior, quando a documentação achegada não reúna os requisitos estabelecidos nesta convocação, requerer-se-á por meios electrónicos a pessoa interessada para que achegue os documentos preceptivos, com a indicação de que, se assim não o fizer, se terá por desistida da seu pedido ou não se terá em conta o mérito alegado correspondente.

Sétima. Méritos para valorar

Os méritos que se deverão ter em conta neste procedimento serão os recolhidos no anexo III desta ordem e valorar-se-ão com referência ao último dia de apresentação de solicitudes.

Tais méritos deverão estar devidamente registados no seu expediente e ser acreditados documentalmente pela pessoa interessada na forma e prazos que se indicam nesta convocação.

Em todo o caso, os méritos correspondentes à experiência profissional (epígrafe 5 do anexo III desta ordem) serão baremados de ofício por esta Administração e não será necessária a sua acreditação documentário.

No que atinge ao projecto de trabalho em relação com o largo solicitado, este deverá incluir as seguintes linhas básicas de actuação: justificação baseada no contexto, objectivos, planeamento geral e definição de acções prioritárias, estratégias de intervenção e critérios de avaliação.

Na valoração dos projectos por parte da Comissão de Selecção ter-se-á em conta o carácter inovador na sua formulação, assim como a capacidade para organizar, orientar e dar resposta às situações que se possam encontrar no desenvolvimento das funções gerais e específicas atribuídas às ditas equipas.

Para poder resultar adxudicatario de alguma das vagas convocadas, será necessário obter uma pontuação mínima de 5,0000 pontos no que respeita ao projecto de trabalho em relação com cada largo solicitado.

Oitava. Comissão de Selecção

1. Para avaliar os méritos alegados pelo pessoal concursante no que se refere às publicações recolhidas na epígrafe 3, anexo III, desta ordem, a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades designará a mesma comissão que resulte para o concurso de deslocações de âmbito estatal.

A asignação da pontuação que lhes corresponde às pessoas concursantes pelas restantes epígrafes da barema de méritos realizá-la-á uma comissão de selecção integrada pelas seguintes pessoas:

a) Presidência: a pessoa titular da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, ou pessoa em quem delegue.

b) Vogais:

– Uma pessoa funcionária de carreira que ocupe um posto de chefatura de serviço na Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades.

– Duas pessoas funcionárias de carreira docentes membros da Inspecção Educativa da especialidade ou com o título específico de orientação educativa.

– Uma pessoa funcionária de carreira docente membro das equipas de orientação específicos.

c) Secretaria: uma pessoa funcionária da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, que actuará com voz e sem voto.

Cada um dos sindicatos da mesa sectorial docente poderá nomear uma pessoa representante para assistir às sessões da Comissão, com voz e sem voto. Para tal fim, com a devida antelação, dever-se-lhe-á comunicar o nome da pessoa representante ao presidente da Comissão de Selecção.

2. As pessoas membros da Comissão estarão sujeitas às causas de abstenção e recusación estabelecidas nos artigos 23 e 24 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Estas comissões estarão qualificadas na categoria primeira, para os efeitos do previsto no Decreto 144/2001, de 7 de junho (DOG de 25 de junho), modificado pelo Decreto 144/2008, de 26 de junho (DOG de 18 de julho), e pelo Decreto 96/2011, de 5 de maio (DOG de 30 de maio, com correcção de erros de 1 de junho).

Noveno. Notificações

As notificações de resoluções e de actos administrativos que não vão ser objecto de publicação de conformidade com o previsto nesta ordem efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas realizarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal

Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta ao dispor das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão criar de ofício o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorram dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, realizar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Décima. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, de acordo com o que estabelece és-te convocação e as resoluções que se ditem para o efeito.

Décimo primeira. Adjudicação

O concurso resolver-se-á atendendo à maior pontuação resultante da aplicação da barema de méritos contido no anexo III, sem prejuízo de que resulta preceptivo para resultar adxudicatario/a que o pessoal aspirante deve atingir uma pontuação mínima de 5,0000 pontos no correspondente projecto de trabalho (epígrafe 6).

No caso de se produzirem empates no total das pontuações outorgadas, estes resolver-se-ão atendendo sucessivamente e por esta ordem à maior pontuação nas epígrafes 6, 1, 2 e 5 da barema do anexo III desta convocação.

Se persistisse o empate, atenderá à pontuação obtida nas diferentes subepígrafes que compõem as anteditas epígrafes, por esta ordem. Em ambos os dois casos, as pontuações que se tomem em consideração em cada epígrafe não poderão exceder a pontuação máxima estabelecida para cada um deles na barema nem, no suposto das subepígrafes, o que corresponda no máximo à epígrafe em que se encontrem incluídos. Quando ao aplicar estes critérios alguma ou algumas das subepígrafes alcancem a máxima pontuação outorgada à epígrafe a que pertencem, não se tomarão em consideração as pontuações do resto de subepígrafes. De resultar necessário, empregar-se-á como critério de desempate o ano em que se convocou o procedimento selectivo através do qual se ingressou no corpo e a pontuação pela qual a pessoa resultou seleccionada.

A adjudicação de destinos ao pessoal funcionário em práticas fá-se-á tendo em conta a pontuação obtida no processo selectivo e, se é o caso, o número de ordem obtido no supracitado processo.

Décimo segunda. Relação provisória de pessoas admitidas e excluidas, barema e adjudicação provisória, reclamações e renúncias

1. Uma vez transcorrido o prazo de apresentação de solicitudes e recebidas na Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades as actas da Comissão de Avaliação, com as pontuações atribuídas ao pessoal concursante no que atinge à epígrafe das publicações a Comissão de Selecção ditará uma resolução em que aprovará e fará pública no portal da internet da Conselharia, http://www.edu.xunta.gal, a relação provisória de pessoas admitidas e excluído, com a especificação da/s causa s de exclusão, das pontuações provisórias atribuídas a cada uma das pessoas concursantes, como resultado da aplicação da barema que figura no anexo III desta ordem, e a adjudicação provisória.

2. As pessoas aspirantes poderão apresentar as reclamações contra a citada resolução provisória que cuidem convenientes, no prazo de dez (10) dias hábeis, contados a partir do seguinte ao da sua publicação no portal, por meios electrónicos.

Sem prejuízo do parágrafo anterior, o pessoal concursante poderá apresentar reclamações às pontuações outorgadas, com anterioridade à resolução provisória do concurso, uma vez que se façam públicas na página web desta conselharia.

Além disso, no mesmo prazo de dez (10) dias hábeis, poderá apresentar renúncia à sua participação no concurso por meios electrónicos mediante o trâmite activado para este efeito na Pasta cidadã. Esta renúncia afectará todos os pedidos consignados na sua solicitude de participação.

As pessoas que desejem renunciar à sua participação no concurso deverão realizar a renúncia ainda no suposto de que não obtenham destino na resolução provisória, já que, de não o fazerem, poderão obter destino na resolução definitiva, com os efeitos previstos na base seguinte.

Décimo terceira. Relação definitiva de pessoas admitidas e excluidas, barema e adjudicação definitiva e recursos

Uma vez finalizado o prazo de apresentação de reclamações e analisadas e resolvidas as reclamações e renúncias apresentadas, a Comissão ditará uma resolução em que aprovará e fará pública no portal da internet da Conselharia, http://www.edu.xunta.gal, a relação definitiva de pessoas admitidas e excluído, com a especificação da/s causa s de exclusão e das pontuações definitivas atribuídas a cada uma das pessoas concursantes.

Na dita resolução constará a relação de pessoas integrantes para a cobertura provisória de vagas das equipas de orientação específicos, de conformidade com o previsto na base décimo quarta.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão interpor recurso de reposição ante a pessoa titular da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Décimo quarta. Carácter da adjudicação e efectividade

As vagas adjudicar-se-ão com carácter definitivo, de maneira que as pessoas seleccionadas deverão incorporar-se e tomar posse com data de efectividade de 1 de setembro de 2023, e cessarão, de ser o caso, no seu destino de procedência o 31 de agosto.

Décimo quinta. Cobertura provisória de vagas

As pessoas que obtenham a pontuação mínima no projecto de trabalho e que não resultem seleccionadas serão chamadas, por ordem de pontuação, para cobrir provisionalmente vagas que fiquem definitiva ou temporariamente vacantes nas equipas de orientação específicos. Neste caso, desempenharão o largo em regime de comissão de serviços até a sua provisão definitiva ou até a reincorporación da pessoa titular.

Para estes efeitos, as pessoas concursantes deverão manifestar expressamente o seu desejo de desempenhar provisionalmente estas vagas no recadro habilitado na solicitude de participação.

De acordo com o manifestado pelas pessoas concursantes na sua solicitude de participação, a Comissão de Selecção elaborará e publicará uma listagem definitiva de pessoas aspirantes por especialidade, junto com a resolução prevista na base décimo terceira.

Disposição derradeiro primeira. Recursos

Contra essa ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente o recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso administrativo que resulte competente, de conformidade com a Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro segunda. Execução

Autoriza-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos para ditar as disposições que sejam necessárias para aplicar e desenvolver esta ordem.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de abril de 2023

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional
e Universidades

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ANEXO II

Vagas vacantes nas equipas de orientação específicos

Especialidade

Equipa específica

Núm. de vagas

Altas capacidades intelectuais

A Corunha

Lugo

Pontevedra

1

1

2

Trastornos generalizados do desenvolvimento

Lugo

Ourense

2

2

Deficiência motora

A Corunha

Pontevedra

1

1

Deficiência sensorial

A Corunha

Ourense

Pontevedra

1

1

1

Trastornos de conduta

A Corunha

Pontevedra

1

2

Resultas

Especialidade

Equipa específica

Núm. de vagas

Todas as especialidades

A Corunha, Lugo, Ourense e Pontevedra

Resultas que se produzam

ANEXO III

Barema

Conceitos

Valoração

Documentos justificativo

1. Formação e aperfeiçoamento

Max. 10,00 pontos

1.1. Actividades de formação superadas

Por actividades superadas que tenham por objecto o aperfeiçoamento sobre aspectos científicos e didácticos das especialidades do corpo a que pertença a pessoa participante, das vagas ou postos a que opte ou relacionados com a organização escolar ou com as tecnologias aplicadas à educação, organizadas pelo ministério competente em matéria de educação, as administrações educativas das comunidades autónomas, por instituições sem ânimo de lucro, sempre que as supracitadas actividades fossem homologadas ou reconhecidas pelas administrações educativas, assim como as organizadas pelas universidades.

Pontuar com 0,1000 pontos por cada 10 horas de actividades de formação acreditadas. Para estes efeitos, somar-se-ão as horas de todas as actividades, e não se pontuar o resto do número de horas inferiores a 10. Quando as actividades venham expressadas em créditos, perceber-se-á que cada crédito equivale a 10 horas.

Até 6,0000 pontos

Certificado destas expedido pela entidade organizadora em que conste de modo expresso o número de horas de duração da actividade. No caso das organizadas pelas instituições sem ânimo de lucro, dever-se-á acreditar ademais fidedignamente o reconhecimento ou homologação das supracitadas actividades pela Administração educativa correspondente, ou certificado de inscrição no Registro de Formação da Administração educativa.

1.2. Pela impartição das actividades de formação e aperfeiçoamento indicadas na epígrafe 1.1.

Pontuar com 0,1000 pontos por cada 3 horas de actividade de formação acreditada. Com esta finalidade somar-se-ão as horas de todas as actividades, e não se pontuar o resto do número de horas inferiores a 3. Quando as actividades venham expressadas em créditos, perceber-se-á que cada crédito equivale a 10 horas.

Até 3,0000 pontos

Certificado ou documento acreditador da impartição da actividade em que conste de modo expresso o número de horas de duração da actividade. No caso das organizadas pelas instituições sem ânimo de lucro, dever-se-á acreditar ademais fidedignamente o reconhecimento ou homologação das ditas actividades pela Administração educativa correspondente, ou certificado de inscrição no Registro de Formação da Administração educativa.

1.3. Por cada especialidade de que seja titular correspondente ao corpo pelo qual se concursa e diferente à de receita neste, adquirida através do procedimento de aquisição de novas especialidades, previsto nos reais decretos 850/1993, de 4 de junho; 334/2004, de 27 de fevereiro, e 276/2007, de 23 de fevereiro.

(Para os efeitos desta subepígrafe, no caso dos corpos de catedráticos valorar-se-ão as especialidades adquiridas no correspondente corpo de professores).

1,0000 pontos

Credencial de aquisição da nova especialidade expedida pela Administração educativa correspondente.

2. Outros méritos formativos

Actividades de formação do professorado organizadas ou homologadas pelas administrações educativas ou pelas universidades. Quando as actividades venham expressadas em créditos, perceber-se-á que cada crédito equivale a 10 horas.

Max. 4,00 pontos

2.1. Actividades relacionadas com a orientação educativa ou com a atenção à diversidade.

0,2000 por cada 10 horas

Até 3,0000 pontos

Certificações acreditador

2.2. Actividades relacionadas com as estratégias de intervenção, organização e dinâmica de grupos, com as tecnologias da informação e da comunicação, ou com aspectos curriculares, metodolóxicos e de avaliação.

0,1000 por cada 10 horas

Até 1,0000 pontos

Certificações acreditador

3. Publicações

Por publicações de carácter didáctico e científico sobre disciplinas objecto do concurso ou directamente relacionadas com aspectos gerais do currículo ou com a organização escolar.

Aquelas publicações que, estando obrigadas a consignar o ISBN em virtude do disposto pelo Decreto 2984/1972, de 2 de novembro, modificado pelo Real decreto 2063/2008, de 12 de dezembro, ou, se é o caso, ISSN ou ISMN, careçam deles não serão valoradas, assim como aquelas em que o/a autor/a seja o/a editor/a delas.

Para valorar estas publicações dever-se-ão apresentar os documentos justificativo indicados nesta epígrafe com as exixencias que assim se indicam.

Máximo 3,0000 pontos

– No caso de livros, a seguinte documentação:

• Portada e contraportada do livro.

• Certificado da editora onde conste: título do livro, autor/és, ISBN, depósito legal e data da primeira edição, número de exemplares e que a difusão destes foi em livrarias comerciais.

Em relação com os livros editados por administrações públicas e universidades (públicas/privadas) que não se difundiram em livrarias

Pontuação específica asignable aos méritos baremables por esta epígrafe:

a) Livros nos seus diferentes formatos (papel ou electrónico):

– Autoria …………………...…... até 1,0000 pontos

– Coautoría…… …………...….. até 0,5000 pontos

– 3 autores/as………..……..….. até 0,4000 pontos

– 4 autores/as …………….….... até 0,3000 pontos

– 5 autores/as ……………..…... até 0,2000 pontos

– Mais de 5 autores/as …...…... até 0,1000 pontos

b) Revistas nos seus diferentes formatos (papel ou electrónico):

– Autoria…………………...……..até 0,2000 pontos

– Coautoría ………………….…. até 0,1000 pontos

– 3 ou mais autores/as …………até 0,0500 pontos

comerciais: portada e contraportada do livro, título do livro, pessoas autoras, data da primeira edição, número de exemplares, os centros de difusão (centros educativos, centros de docentes, instituições culturais, etc.).

Para o caso de que a editora ou associação desaparecesse, os dados requeridos neste certificar deverão justificar por qualquer meio de prova admissível em direito.

– No caso de revistas, a seguinte documentação:

• Portada e contraportada da revê.

• Certificado em que conste: o número de exemplares, lugares de distribuição e venda, associação científica ou didáctica, legalmente constituída, a que pertence a revista, título da publicação, pessoas autoras, ISSN ou ISMN, depósito legal e data de edição.

Em relação com as revistas editadas por administrações públicas e universidades (públicas/privadas) que não se difundiram em estabelecimentos comerciais: certificado onde conste o título da revista, pessoas autoras, data da primeira edição, número de exemplares, os centros de difusão (centros educativos, centros de docentes, instituições culturais, etc.).

– Para o caso de publicações somente em formato electrónico, apresentar-se-á um relatório em que o organismo emissor certificar que a publicação aparece na correspondente base de dados bibliográfica. Neste documento indicar-se-á a base de dados, ou título da publicação, as pessoas autoras, o ano e a URL.

4. Méritos académicos.

Para os efeitos da sua valoração por esta epígrafe, unicamente se terão em conta os títulos universitários com validade oficial no Estado espanhol (veja-se a disposição complementar segunda)

Máximo 3,0000 pontos

4.1. Doutoramento, posgraos e prêmios extraordinários:

4.1.1. Por possuir o título de doutor

1,0000 ponto

Título ou certificação do pagamento dos direitos de expedição do intitulo ou certificado supletorio do título expedido de acordo com o previsto, se é o caso, na Ordem de 8 de julho de 1988 (BOE de 13 de julho), na Ordem de 13 de agosto de 2007 (BOE de 21 de agosto) ou no Real decreto 1002/2010, de 5 de agosto, sobre expedição de títulos universitários oficiais (BOE de 6 de agosto).

4.1.2. Pelo título universitário oficial de mestrado, diferente do requerido para o ingresso na função pública docente, para cuja obtenção se exixir, ao menos, 60 créditos:

0,5000 pontos

Mesma documentação que na subepígrafe 4.1.1.

4.1.3. Pelo reconhecimento da suficiencia investigadora ou o certificado-diploma acreditador de estudos avançados.

Este mérito só se valorará quando não se alegue a posse do título de doutor

0,5000 pontos

Certificado-diplomada correspondente.

4.1.4. Por obter o prêmio extraordinário no doutouramento, na licenciatura ou grau ou, no caso dos títulos outorgados pelos conservatorios superiores de música, pela menção honorífica no grau superior

0,5000 pontos

Documentação justificativo deste

4.2. Outros títulos universitários:

Os títulos universitários de carácter oficial, em caso que não sejam as exixir com carácter geral para o ingresso no corpo desde o qual se participa, valorarão da forma seguinte:

4.2.1. Títulos de grau:

Pelo título universitário oficial de grau ou equivalente

1,0000 pontos

A mesma documentação justificativo que se indica para justificar os méritos da subepígrafe 4.1.1

4.2.2. Títulos de primeiro ciclo:

Pela segunda e restantes diplomaturas, engenharias técnicas, arquitecturas técnicas ou títulos declarados legalmente equivalentes e pelos estudos correspondentes ao primeiro ciclo de uma licenciatura, arquitectura ou engenharia:
No caso de pessoal funcionário docente do subgrupo A1, não se valorarão por esta epígrafe, em nenhum caso, o título ou estudos desta natureza que seja necessário superar para obter o primeiro título de licenciatura, engenharia ou arquitectura que se presente.

Não se valorarão os primeiros ciclos que permitissem a obtenção de outros títulos académicos de ciclo comprido que se aleguem como méritos.

0,5000 pontos

Todos os títulos que se possuam ou certificado do pagamento dos direitos de expedição do título ou certificado supletorio do título expedido de acordo com o previsto, se é o caso, na Ordem de 8 de julho de 1988 (BOE de 13 de julho), na Ordem de 13 de agosto de 2007 (BOE de 21 de agosto) ou no Real decreto 1002/2010, de 5 de agosto, sobre expedição de títulos universitários oficiais (BOE de 6 de agosto).

Para a valoração dos estudos correspondentes ao primeiro ciclo de uma licenciatura, arquitectura ou engenharia, certificação académica onde conste de forma expressa que se superaram todas as matérias ou créditos conducentes para a obtenção dos ditos títulos ou ciclos.

4.2.3. Títulos de segundo ciclo:

Pelos estudos correspondentes ao segundo ciclo de licenciaturas, engenharias, arquitecturas ou títulos declarados legalmente equivalentes:

No caso de pessoal funcionário docente do subgrupo A1, não se valorarão por esta epígrafe, em nenhum caso, os estudos desta natureza que seja necessário superar (primeiro ciclo, segundo ciclo ou, de ser o caso, ensinos complementares), para obter o primeiro título de licenciatura, engenharia ou arquitectura que se presente.

Os títulos de só segundo ciclo, assim como os títulos declarados equivalentes para todos os efeitos ao título universitário de licenciado, unicamente se valorarão como um segundo ciclo.

0,5000 pontos

A mesma documentação justificativo que se indica para justificar os méritos da subepígrafe 4.2.2.

5. Experiência profissional

Max.7,00 pontos

5.1. Por cada ano de serviço efectivo como pessoal funcionário

(0,2000 pontos por ano)

Máximo 3,0000 pontos

(Barémase de ofício). Não será necessário acreditá-lo.

5.2. Por cada ano de serviço efectivo num largo directamente relacionado com a orientação.

(0,2000 pontos por ano)

Máximo 1,0000 pontos

(Barémase de ofício). Não será necessário acreditá-lo.

5.3. Por cada ano de serviço efectivo no EOE

(0,5000 pontos por ano)

Máximo 2,0000 pontos

(Barémase de ofício). Não será necessário acreditá-lo.

6. Projecto de trabalho em relação com o largo solicitado

10,0000 pontos (pontuação mínima exixir: 5,0000 pontos)

Projecto segundo as especificações estabelecidas nas bases 4.3.1.c e sétima.

Disposição complementar primeira

Os méritos alegados pelas pessoas participantes terão que estar cumpridos ou reconhecidos na data de terminação do prazo de apresentação de solicitudes. Unicamente se valorarão, portanto, os méritos perfeccionados e acreditados até a finalização do prazo.

Todos os méritos que já constem no expediente do pessoal participante não terão que ser justificados.

No que atinge à experiência profissional, não se computarán as fracções inferiores a um ano.

Os serviços efectivos a que se alude nas subepígrafes da epígrafe V não serão tidos em conta nos anos em que fossem simultâneos entre sim.

Disposição complementar segunda. Méritos académicos

1. Para poder obter pontuação por outros títulos universitários de carácter oficial, deverão apresentar-se quantos títulos se possuam, incluído o alegado para o ingresso no corpo.

2. No que respeita à baremación de títulos de primeiro ciclo, não se perceberá como tal a superação de algum dos cursos de adaptação. Para a valoração da epígrafe 4.2.3 não se considerarão como títulos diferentes as diferentes menções/especialidades que se assentem num mesmo título.

3. Nas epígrafes do 4.1 somente se valorará um título por cada uma delas. Além disso, para os efeitos da subepígrafe 4.1.2, quando se alegue o título de doutor/a não se valorará o título de mestrado oficial que constitua um requisito de acesso ao doutouramento.

4. Quando os títulos fossem obtidos no estrangeiro ou fossem expedidos por instituições docentes de outros países, deverá achegar-se, ademais, a correspondente homologação.

5. Não se baremarán pelas epígrafes 4.1 e 4.2 os ensinos próprios universitários (títulos próprios) que se expeça conforme o artigo 36 do Real decreto 822/2021, de 28 de setembro, pelo que se estabelece a organização dos ensinos universitários e do procedimento de aseguramento da sua qualidade, e os estudos universitários próprios que sejam expedidos pelas universidades no uso da sua autonomia.

Disposição complementar terceira

Os cursos de iniciação e aperfeiçoamento de galego e as suas validação serão puntuables pela epígrafe 1.1 deste anexo. Não se valorarão as validação quando de forma simultânea se acredite a realização dos correspondentes cursos. Além disso, pontuar por esta epígrafe 1.1 os cursos de especialização de língua galega.

Disposição complementar quarta

Em relação com a pontuação do ponto 3, não se baremarán publicações que constituam programações didácticas, temarios de oposições, trabalhos de matérias de carreira, mestrado ou doutouramento, edições de centros docentes e de formação do professorado, publicações de imprensa nem artigos de opinião. Uma publicação só será valorada numa das suas edições. Aplicar-se-ão os critérios de valoração estabelecidos pela Comissão baremadora do concurso de deslocações convocado pela Ordem de 8 de novembro de 2010.

Disposição complementar quinta

As actividades realizadas a partir de 23 de maio de 2013 relacionadas nos artigos 32 ao 40 da Ordem de 14 de maio de 2013, pela que se regula a convocação, o reconhecimento, a certificação e o registro de actividades de formação permanente do professorado, para que sejam baremables no concurso de deslocações deverão estar devidamente registadas no Registro Geral das Actividades de Formação do Professorado.

Disposição complementar sexta

As epígrafes 5.1, 5.2 e 5.3 baremaranse sempre e quando se prestassem serviços efectivos nesses postos.

As fracções de ano computarán a razão de 0,0166 pontos por cada mês completo para as epígrafes 5.1 e 5.2 e a razão de 0,0416 para a epígrafe 5.3.

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