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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Sexta-feira, 14 de abril de 2023 Páx. 23396

III. Outras disposições

Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ORDEM de 12 de abril de 2023 pela que se determinam os serviços mínimos dirigidos a garantir os serviços essenciais ante a convocação de greve indefinida nos centros de trabalho da Administração de justiça da Galiza a partir do dia 17 de abril de 2023.

As organizações sindicais STAJ, UGT, CC.OO. e CSIF e a organização sindical SPJ-USO apresentaram o 4 e o 11 de abril, ante o Serviço de Relações Laborais, Segurança e Saúde Laboral, a comunicação prévia de greve no sector da justiça, em relação com a convocação de greve indefinida, desde o próximo dia 17 de abril de 2023 e que se estenderá desde a dita data com carácter indefinido, com desempregos parciais das 10.00 às 13.00 horas todos os dias, de segundas-feiras a sextas-feiras, salvo feriados, exceptuando o dia 19 de abril de 2023, que se iniciará a partir de 00.00 horas e finalizará às 23.59 horas desse mesmo dia, e que afecta as pessoas trabalhadoras dos corpos gerais, de médicos forenses e especiais da Administração de justiça destinados nos centros de trabalho no âmbito de competência da Comunidade Autónoma da Galiza.

O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece como direito fundamental da pessoa o direito à greve. O exercício deste direito fica condicionar à manutenção dos serviços essenciais definidos no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG núm. 116, de 20 de junho).

O artigo 496.d) da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, dispõe pela sua vez que o exercício do direito de greve por parte do pessoal ao serviço da Administração de justiça se ajustará ao estabelecido na legislação geral do Estado para os/as funcionários/as públicos/as, ainda que estará, em todo o caso, sujeito às garantias precisas para assegurar a manutenção dos serviços essenciais da Administração de justiça. Além disso, conforme o estabelecido nos artigos 28.2 e 37.2 da Constituição espanhola, o exercício do direito de greve deve garantir a actividade ininterrompida da Administração de justiça nos aspectos cuja paralização possa causar prejuízos irreparables aos direitos e interesses legítimos dos cidadãos.

O Estatuto de autonomia para A Galiza, aprovado pela Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, estabelece no seu artigo 20.1 que em relação com a Administração de justiça corresponde à Comunidade Autónoma da Galiza exercer todas as faculdades que as leis orgânicas do poder judicial e do Conselho Geral do Poder Judicial reconheçam ou atribuam ao Governo do Estado.

Mediante os reais decretos 2166/1994, de 4 de novembro, e 2397/1996, de 22 de novembro, aprovou-se o trespasse à Comunidade Autónoma da Galiza de funções da Administração geral do Estado em matéria de provisão de meios pessoais, materiais e económicos para o funcionamento da Administração de justiça. O Decreto 117/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, atribui à Direcção-Geral de Justiça exercer as competências que correspondem à Xunta de Galicia relativas aos meios pessoais, económicos e materiais ao serviço da Administração de justiça.

Por outra parte, o artigo 3 do Decreto 155/1988, de 9 de junho, faculta os conselheiros ou conselheiras competente por razão dos serviços essenciais afectados para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, determinem o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção de tais serviços, assim como para determinar o pessoal preciso para a sua prestação, trás ouvir o Comité de Greve.

A necessária conciliação entre o exercício do direito constitucional de greve e a manutenção dos serviços essenciais obrigação a Administração autonómica galega, de acordo com a normativa vigente, a fixar uns serviços mínimos indispensáveis para o funcionamento essencial prestado pela Administração de justiça na Galiza que permitam compaxinar o direito à greve dos trabalhadores com a manutenção dos serviços essenciais necessários para garantir o serviço público.

Neste sentido, de conformidade com a doutrina do Tribunal Constitucional e com a jurisprudência ditada na matéria e, em particular, com a Sentença 463/2018, de 7 de novembro, do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, consideram-se serviços essenciais necessários para garantir o serviço público:

1. Serviços de guarda de julgados, promotorias e do Instituto de Medicina Legal.

2. Julgamentos orais na ordem penal de causas com preso.

3. Medidas precautorias ou provisórias em matéria de família, de violência sobre a mulher e de liberdade provisória, entre outras.

4. Actuações relativas à violência de género nos julgados de violência sobre a mulher, sejam ou não exclusivos.

5. Actuações urgentes do Registro Civil, tais como a expedição de licenças de enterramento, entre outras, certificações necessárias para obter documentos de obrigado cumprimento ou de deveres administrativos impostos ou para o exercício de outros direitos fundamentais e as de obrigado cumprimento prioritário e inescusable cuja natureza será registral, e inscrições de nascimento, defunções, casais...

6. Registro de assuntos e documentos em que vença um prazo preestablecido por lei e cujo vencimento possa deparar perda de direitos à cidadania, assim como a tramitação daqueles expedientes em que vença um prazo perentorio e improrrogable e aquelas actuações em que vença um prazo improrrogable estabelecido na lei cujo não cumprimento possa afectar o direito da tutela judicial efectiva e aquelas cuja urgência venha determinada por um preceito legal ou pelos bens jurídicos em jogo.

Para a fixação dos serviços mínimos, a Administração tem em conta igualmente os critérios determinante que estabelece a doutrina do Tribunal Constitucional e a jurisprudência contencioso-administrativa ditada na matéria.

Além disso, deve ter-se em conta que de se produzir durante as jornadas de greve alguma das actuações urgentes ou essenciais das estabelecidas pelo artigo 42 do Regulamento 1/2005, do Conselho Geral do Poder Judicial, dos aspectos accesorios das actuações judiciais, ou pela normativa processual correspondente, estas não poderiam ser atendidas pelo julgado de guarda, dado que o julgado competente está em horas de audiência, motivo este pelo que é preciso dispor de um mínimo de pessoal nos diferentes órgãos judiciais que figuram no articulado para atender as actuações urgentes e inaprazables, sem vulnerar a atribuição de competências previstas nas correspondentes leis processuais e no citado Regulamento 1/2005. É preciso assinalar, como exemplo, as seguintes: autorização de medidas precautorias ou de permissões extraordinários, por parte do julgado de menores, autorização de entrada em domicílio, medidas sanitárias urgentes de saúde pública, medidas precautorias em matéria de estranxeiría, asilo político e refugiado que impliquem expulsión, devolução ou retorno, por parte dos julgados do contencioso-administrativo, autorização para internamento, medidas cautelares para protecção de incapaz, restituição ou retorno de menores nos supostos de subtracção internacional, por parte dos julgados de família, a realização de vistas que possam afectar os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras, tais como as demandas de tutela de direitos fundamentais e liberdades públicas, e as actuações declaradas urgentes pela legislação processual, tais como medidas cautelares necessárias para assegurar a efectividade da tutela judicial, por parte dos julgados do social, medidas por direitos fundamentais da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça,...

Na fixação dos serviços mínimos pretende-se, pois, uma proporcionalidade entre o serviço essencial que é preciso prestar e a garantia do exercício do direito de greve dos trabalhadores, convocada desta vez com carácter indefinido. Neste sentido, o estabelecimento do pessoal mínimo para garantir os ditos serviços essenciais tem em consideração os seguintes critérios que se expõem a seguir de forma geral, com independência da justificação concreta que para cada tipo de órgão ou jurisdição se especifique em cada suposto.

Para garantir a prestação dos anteditos serviços essenciais estabelecem-se, portanto, os serviços mínimos que se concretizam deseguido, para o qual se tem em conta o carácter indefinido da greve, a extensão territorial, as diferentes dotações de pessoal em função do órgão concreto e as diferentes funções dos diversos corpos, de ser o caso, assim como também as diferentes localizações dos órgãos nos edifícios judiciais segundo a localidade e a existência de órgãos especializados em algumas cidades, entre outros.

Neste sentido tem-se em conta, igualmente, a distinção entre órgãos xurisdicionais e aqueles órgãos que não o som, já que nestes últimos ou bem não se estabelecem serviços mínimos, ou bem os serviços que se fixam são inferiores aos estabelecidos nos primeiros, porquanto que estes atendem os bens juridicamente objecto de maior protecção. Igualmente, dentro dos órgãos xurisdicionais faz-se uma distinção em função dos bens jurídicos protegidos, que em síntese consiste na distinção entre aqueles órgãos que atendem assuntos relativos à jurisdição penal (coma os julgados do penal, de vigilância penitenciária, de violência sobre a mulher ou os julgados mistos) e aqueles outros que não os atendem, partindo portanto da prestação de um maior número de serviços essenciais durante a folgar indefinida naqueles órgãos que garantem bens jurídicos especialmente protegidos pelo ordenamento jurídico, e essencialmente bens persoalísimos e primários coma, entre outros, a liberdade das pessoas. Em definitiva, o número de efectivo fixados nestes órgãos vai ser superior ao fixado para os outros, que seguirão a pauta geral.

Ademais, as diferenças de dotações existentes nos órgãos judiciais em função das diferentes ordens xurisdicionais, das suas necessidades concretas, das funções que atendem ou da sua localização nas diferentes localidades, entre outras razões, justificam que não exista uma uniformidade total na fixação do número de funcionários/as que devem constituir os mencionados serviços mínimos.

Além disso, as diferentes funções que correspondem a cada corpo funcionarial, estabelecidas pelos artigos 476 e seguintes da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, fã necessária, na determinação dos efectivos que devem atender os serviços essenciais em cada órgão, a concorrência do pessoal funcionário dos diferentes corpos que seja imprescindível para garantir estes serviços essenciais. Neste sentido, o pessoal funcionário do corpo de auxílio judicial, pelas suas funções, não se considera preciso para garantir os serviços essenciais em determinados órgãos, coma no caso do Imelga ou dos julgados de paz, ou mesmo a Administração percebe suficiente, quase na totalidade dos restantes supostos, que o pessoal funcionário designado como serviço mínimo seja partilhado por diferentes julgados ou secções dos tribunais. Só se considera precisa a fixação de um auxílio judicial em cada órgão naqueles supostos em que, bem exista um único órgão por jurisdição ou na localidade, ou bem se perceba necessária a sua presença por causa das matérias que o dito órgão atende, como por exemplo, no caso de violência sobre a mulher.

É preciso assinalar, além disso, que nos julgados de primeira instância e instrução se faz um tratamento individualizado, diferenciando aqueles partidos judiciais com dois, três ou quatro julgados, fixando dotações mínimas para cada caso, estabelecendo assim que o pessoal funcionário de auxílio judicial será partilhado para todos os julgados, sejam estes partidos de três ou quatro julgados, e inclusive partilhado o auxílio judicial do julgado de guarda, no suposto de partidos judiciais com dois julgados.

Por outra parte, e em defesa de uma maior protecção do direito fundamental de greve, a Administração, a respeito do pessoal funcionário dos corpos de gestão e tramitação, considerou que o serviço mínimo naqueles órgãos onde poderiam atender-se os serviços essenciais com a presença de um/de uma único/a funcionário/a, que são a regra geral, poderia designar-se tanto de um corpo coma de outro, e estabeleceu com carácter excepcional a necessidade de um/de uma funcionário/a tanto do corpo de gestão como de tramitação, como sucede nos julgados do penal, de vigilância penitenciária ou de violência sobre a mulher, porquanto os assuntos que atendem afectam os bens jurídicos mais protegidos pelo ordenamento vigente, como pode ser a liberdade. Deve-se assinalar por último, ao respeito, que se bem que nos registros civis exclusivos não se considerou necessária na dotação a presença de o/da funcionário/a de auxílio judicial, sim se precisa a designação de dois/duas xestor/as ou tramitador/és tanto para as funções relacionadas com defunções coma para as restantes actuações de carácter urgente consideradas serviço essencial, pelo volume dos serviços deste carácter que prestam os citados órgãos.

Em conclusão, portanto, como regra geral, esta administração não fixou, em defesa da protecção do direito de greve, serviços mínimos naqueles órgãos que não atendem serviços essenciais, e estabeleceu, naqueles que sim os atendem, as dotações mínimas que os possam garantir. Neste sentido, não se designam funcionários/as do corpo de auxílio judicial em alguns órgãos, ou bem em verdadeiros casos estes funcionários/as são partilhados por diferentes órgãos judiciais, e, com respeito ao pessoal funcionário dos corpos de gestão ou tramitação, estabelece-se como norma geral a suficiencia de um/de uma funcionário/a dos citados corpos por órgão, de forma alternativa.

Em consequência, de acordo com a normativa citada e com os argumentos expostos, em virtude das faculdades que me confiren o Decreto 117/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, e o Decreto 58/2022, de 15 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, ouvido o Comité de Greve,

DISPONHO:

Artigo 1

A convocação de greve, que afectará o pessoal funcionário dos corpos ao serviço da Administração de justiça na Galiza, que se iniciará o próximo dia 17 de abril de 2023 e que se estenderá desde a dita data com carácter indefinido em todos os centros de trabalho da Administração de justiça na Galiza, com desempregos parciais das 10.00 às 13.00 horas todos os dias, de segundas-feiras a sextas-feiras, salvo feriados e exceptuando o dia 19 de abril de 2023, em que se iniciará a partir de 00.00 horas e finalizará às 23.59 horas desse mesmo dia, percebe-se condicionar à manutenção dos serviços mínimos que se estabelecem no anexo.

Estes serviços mínimos, especificados no anexo, serão prestados em todo o caso de forma pressencial.

Artigo 2

O não cumprimento da obrigação de atender os serviços mínimos essenciais será sancionado de conformidade com o disposto na legislação vigente.

Artigo 3

O disposto nos artigos anteriores não significará nenhum tipo de limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve lhe reconhece ao pessoal nesta situação, nem a respeito da tramitação e aos efeitos que a motivam.

Artigo 4

O exercício do direito de greve comportará as deduções salariais correspondentes em quem o exerça, de conformidade com a normativa de aplicação.

Disposição derradeiro

Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de abril de 2023

Diego Calvo Pouso
Vice-presidente segundo e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos

ANEXO

1. Tribunal Superior de Justiça

1.1. Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça

– 1 xestor/a ou 1 tramitador/a que preste serviços em cada uma das respectivas secções, e 1 auxílio judicial para todas as secções.

1.2. Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça

– 1 xestor/a ou 1 tramitador/a que preste serviços em cada uma das respectivas secções, e 1 auxílio judicial para todas as secções.

1.3. Sala do Civil e Penal do Tribunal Superior de Justiça

– 1 xestor/a ou 1 tramitador/a, e 1 auxílio judicial.

1.4. Escritório de Registro e Compartimento do Tribunal Superior de Justiça

– 1 xestor/a ou 1 tramitador/a, e 1 auxílio judicial.

1.5. Secretaria de Governo

– 1 xestor/a ou 1 tramitador/a.

Justificação:

Estriba na necessidade de atender, entre outras, as seguintes questões: registro de assuntos em que vença um prazo preestablecido por lei cujo não cumprimento possa supor perda ou prejuízo de direitos aos cidadãos, actuações em que vença um prazo improrrogable preestablecido na lei cujo não cumprimento possa afectar a tutela judicial efectiva, causas com preso, actuações relativas à violência doméstica e de género, apostilas, ou processos declarados de carácter urgente pela legislação processual, tais como despedimentos colectivos.

No caso da Secretaria de Governo, órgão que se encarrega das apostilas, estabelece-se o mínimo, um/uma funcionário/a, que se considera suficiente para atender os serviços essenciais. Poderá ser tanto do corpo de gestão como de tramitação, em defesa de garantir uma maior protecção do direito de greve.

A respeito do Escritório de Registro e Compartimento fixa-se a dotação de serviços mínimos tipo, com um/com uma funcionário/a que poderá ser tanto do corpo de gestão como de tramitação, em defesa de garantir esta maior protecção do direito de greve, para a realização das funções de registro e compartimento dos assuntos em que vença um prazo preestablecido. Ademais, contará com um/com uma funcionário/a de auxílio judicial.

No caso das salas, dado que operam por secções, considera-se necessário que em cada uma delas exista um/uma funcionário/a do corpo de gestão ou tramitação, partilhando estas secções um/uma único/a funcionário/a de auxílio, que deverá atender os serviços mínimos de todas as secções da sala. No caso da Sala do Civil e Penal, dado que não opera em secções, fixa-se um/uma funcionário/a de auxílio único para a citada sala.

2. Audiências provinciais

2.1. Secções civis das audiências provinciais

– 1 xestor/a ou 1 tramitador/a por cada uma das respectivas secções, e 1 funcionário/a de auxílio por cada 2 secções ou fracção.

2.2. Secções penais e mistas das audiências provinciais

– 1 xestor/a, 1 tramitador/a e 1 auxílio por cada uma das respectivas secções.

2.3. Escritórios de registro e compartimento das audiências provinciais

– 1 xestor/a ou 1 tramitador/a, e 1 auxílio judicial.

Justificação:

Estriba na necessidade de atender, entre outras, as seguintes questões: registro de assuntos nos que vença um prazo preestablecido por lei cujo não cumprimento possa supor perda ou prejuízo de direitos aos cidadãos, actuações em que vença um prazo improrrogable e preestablecido na lei cujo não cumprimento possa afectar a tutela judicial efectiva, atenção de sala em causas com preso, medidas cautelares (prisão provisória, liberdade provisória...), medidas em matéria de direito de família, incluídas as derivadas dos julgados de violência sobre a mulher, ou actuações em execução de sentença que afectem direitos fundamentais (liberdades...).

No caso do escritório de registro e compartimento fixam-se, tal e como se expôs na ordem, os serviços mínimos tipo, com um/com uma funcionário/a, que poderá ser tanto do corpo de gestão coma de tramitação, em defesa de garantir uma maior protecção do direito de greve, assim como também com um/com uma funcionário/a do corpo de auxílio judicial.

No caso das audiências provinciais, que se estruturan em secções, alguma das cales não se localiza na capital de província –como sucede com as de Santiago de Compostela ou Vigo–, acreditasse necessário que, no caso das secções civis, em cada uma delas exista um/uma funcionário/a do corpo de gestão ou tramitação, partilhando cada duas secções um/uma único/a funcionário/a de auxílio, e estabelecer que, só no caso de ser o número de secções impar, um/uma funcionário/a de auxílio deverá atender uma única secção.

No caso das secções penais e mistas, tal e como sucede com os restantes julgados que atendem assuntos de jurisdição penal –que protege bens jurídicos especialmente protegidos pelo ordenamento vigente, e essencialmente bens persoalísimos e primários coma, entre outros, a liberdade das pessoas–, o número de efectivo fixados afasta da regra geral no tocante ao pessoal funcionário do corpo de gestão e tramitação, já que se estabelece a necessidade de um/de uma funcionário/a de cada um destes corpos. Além disso, fixa-se um/uma funcionário/a de auxílio por cada respectiva secção.

3. Julgados

3.1. Julgados que actuem de guarda

Terão que contar com toda a dotação do pessoal que efectua o serviço de guarda habitualmente.

Justificação:

Fundamenta na necessidade de atender as actuações que surgem durante o serviço de guarda que têm carácter essencial.

3.2. Registros civis exclusivos

– 2 xestor/as ou 2 tramitadores/as para a secção de defunções, e 2 xestor/as ou 2 tramitadores/as para o resto das funções do registro.

Justificação:

Fundamenta na necessidade de atender as actuações do Registro Civil que tenham carácter essencial.

Nos registros civis exclusivos não se considerou necessária a dotação de pessoal funcionário de auxílio judicial. A respeito do pessoal funcionário dos corpos de gestão e tramitação, acreditasse precisa a designação de dois/duas xestor/as ou tramitadores/as para atender aqueles serviços essenciais relacionados com defunções, pelo carácter essencial da expedição de certificações nesta matéria, e de dois/duas xestor/as ou tramitadores/as para as restantes actuações de carácter urgente consideradas serviço essencial que se agrupam.

3.3. Julgados de primeira instância

– 1 xestor/a ou 1 tramitador/a por cada julgado, e 1 auxílio para cada 2 julgados ou fracção.

– Nos julgados de primeira instância com competências em matéria de família, 1 xestor/a, 1 tramitador/a e 1 auxílio.

– Nos julgados de primeira instância com competências em matéria de registro civil, 1 xestor/a e 1 tramitador/a.

Justificação:

Estriba na necessidade de atender, entre outras, as seguintes questões: registro de assuntos nos que vença um prazo preestablecido por lei cujo não cumprimento possa supor perda ou prejuízo de direitos aos cidadãos, actuações nas que vença um prazo improrrogable preestablecido na lei cujo não cumprimento possa afectar a tutela judicial efectiva, actuações próprias do Registro Civil, adopção de medidas cautelares ou provisórias urgentes cuja demora dificulte a efectividade da tutela judicial, processos em matéria de família, internamentos, ou atenção às salas de vistas.

A respeito da concreta justificação do número de efectivo, a dotação de serviços mínimos segue, tal e como se assinalou na exposição de motivos da ordem, a pauta geral: um/uma funcionário/a, que bem pode ser de gestão ou bem de tramitação, em defesa de garantir o direito de greve do pessoal, e um auxílio judicial partilhado por cada dois julgados ou fracção. Este mínimo, não obstante, incrementa-se naqueles julgados que têm atribuídas competências em matéria de família, nos cales se vêem afectados os direitos dos menores, entre outros, assim como também nos que têm funções de registro civil.

3.4. Julgados do mercantil (exclusivos)

– 1 xestor/a ou 1 tramitador/a para cada julgado, e 1 auxílio para cada 2 julgados ou fracção.

Justificação:

Consiste na necessidade de atender, entre outras, as seguintes questões: registro de assuntos nos que vença um prazo preestablecido por lei cujo não cumprimento possa supor perda ou prejuízo de direitos aos cidadãos, actuações nas que vença um prazo improrrogable preestablecido na lei cujo não cumprimento possa afectar a tutela judicial efectiva, tais como medidas cautelares ou provisórias urgentes em matéria mercantil, embargos preventivos de buques, medidas cautelares cuja demora dificulte a efectividade da tutela judicial, tais como em matéria de patentes e relacionadas com a propriedade intelectual e industrial, ou despedimentos colectivos em sede concursal.

A respeito da concreta dotação dos serviços mínimos, estabeleceu-se, tal e como consta na exposição de motivos da ordem, a dotação mínima da que se parte naqueles órgãos que atendem serviços essenciais: um/uma funcionário/a, que bem pode ser de gestão ou bem de tramitação, em defesa de garantir o direito de greve do pessoal, e um auxílio judicial partilhado por cada dois julgados ou fracção.

3.5. Julgados de instrução

– Os julgados de guarda terão que contar com toda a dotação do pessoal que efectua o serviço de guarda habitualmente.

– No resto de julgados: 1 xestor/a ou 1 tramitador/a para cada julgado, e 1 auxílio para cada 2 julgados ou fracção.

– Nos julgados com competências em matéria de violência sobre a mulher a dotação será: 1 xestor/a, 1 tramitador/a e 1 auxílio.

Justificação:

Estriba na necessidade de atender, entre outras, as seguintes questões: registro de assuntos nos que vença um prazo preestablecido por lei cujo não cumprimento possa supor perda ou prejuízo de direitos aos cidadãos, actuações nas que vença um prazo preestablecido na lei cujo não cumprimento possa supor perda ou prejuízo de direitos aos cidadãos, ou a adopção de medidas cautelares ou provisórias urgentes (pedidos de liberdade provisória, afastamentos, prisão provisória…).

A respeito da concreta dotação dos serviços mínimos, igualmente neste suposto se estabeleceu, tal e como consta na exposição de motivos da ordem, a dotação mínima da que se parte naqueles órgãos que atendem serviços essenciais: um/uma funcionário/a, que bem pode ser de gestão ou bem de tramitação, em defesa de garantir o direito de greve do pessoal, e um auxílio judicial partilhado por cada dois julgados ou fracção.

Exclusivamente se apartam desta regra geral aqueles julgados que estejam de guarda, nos cales, tal e como já se expôs e justificou com anterioridade, se deve contar com a dotação habitual durante a prestação deste serviço, e aqueles que tenham competências em matéria de violência sobre a mulher, onde, pelos bens jurídicos protegidos e o carácter essencial de grande parte das suas actuações, os serviços mínimos se devem incrementar num/numa funcionário/a mais por corpo, em atenção, além disso, às diferentes funções atribuídas a cada um deles.

3.6. Julgados do penal

– 1 xestor/a e 1 tramitador/a para cada julgado, e 1 auxílio para cada 2 julgados ou fracção.

Justificação:

Fundamenta na necessidade de garantir a celebração de julgamentos orais em causas com preso, assegurando deste modo as vistas com preso assinaladas, assim como na de atender aquelas actuações nas que vença um prazo preestablecido na lei cujo não cumprimento possa supor perda ou prejuízo de direitos aos cidadãos, as diligências urgentes e os assuntos de violência de género.

Na medida em que a jurisdição penal protege os bens jurídicos especialmente protegidos pelo ordenamento jurídico, e essencialmente bens persoalísimos e primários coma, entre outros, a liberdade das pessoas, o número de efectivo fixados nos julgados do penal arrédase da regra geral no tocante ao pessoal funcionário dos corpos de gestão e tramitação, já que se estabelece a necessidade de um/de uma funcionário/a de cada um destes corpos. Não obstante, no tocante ao pessoal funcionário de auxílio judicial a dotação dos serviços mínimos segue o tipo fixado com carácter geral: um/uma funcionário/a por cada dois julgados ou fracção.

3.7. Julgado de menores

– 1 xestor/a ou 1 tramitador/a, e 1 auxílio judicial.

Justificação:

Estriba na necessidade de atender, entre outras, as seguintes questões: actuações nas que vença um prazo preestablecido na lei cujo não cumprimento possa supor perda ou prejuízo de direitos aos menores, adopção de medidas cautelares ou provisórias urgentes (internamentos de menores…), celebração de vistas com menor sujeito sob medida de internamento, ou tramitação de permissões extraordinários.

A respeito da concreta dotação dos serviços mínimos, igualmente neste suposto se estabeleceu, tal e como consta na exposição de motivos da ordem, a dotação mínima da que se parte naqueles órgãos que atendem serviços essenciais: um/uma funcionário/a, que bem pode ser de gestão ou bem de tramitação, em defesa de garantir o direito de greve do pessoal. O auxílio judicial é único por julgado, dado que só existe um único julgado de menores na Corunha, Lugo, Ourense e Pontevedra.

3.8. Julgados do contencioso-administrativo

– 1 xestor/a ou 1 tramitador/a em cada julgado, e 1 auxílio para cada 2 julgados ou fracção.

Justificação:

Estriba na necessidade de atender, entre outras, as seguintes questões: actuações nas que vença um prazo preestablecido na lei cujo não cumprimento possa supor perda ou prejuízo de direitos aos cidadãos, adopção de medidas cautelares ou provisórias urgentes (como autorizações de entrada em domicílio, autorizações em matéria sanitária...), processos de tramitação preferente ou em matéria de direitos fundamentais.

A respeito da concreta dotação dos serviços mínimos, também neste suposto se estabeleceu, tal e como consta na exposição de motivos da ordem, a dotação mínima da que se parte naqueles órgãos que atendem serviços essenciais: um/uma funcionário/a, que bem pode ser de gestão ou bem de tramitação, em defesa de garantir o direito de greve do pessoal, e um auxílio judicial partilhado por cada dois julgados ou fracção.

3.9. Julgados do social

– 1 xestor/a ou 1 tramitador/a em cada julgado, e 1 auxílio para cada 2 julgados ou fracção.

Justificação:

Consiste na necessidade de atender, entre outras, as seguintes questões: actuações nas que vença um prazo preestablecido na lei cujo não cumprimento possa supor perda ou prejuízo de direitos aos cidadãos, assegurando desta forma a celebração de vistas que possam afectar os direitos dos trabalhadores, tais como as demandas de tutela de direitos fundamentais e liberdades públicas, actuações declaradas urgentes pela legislação processual, tais como medidas cautelares necessárias para assegurar a efectividade da tutela judicial, processos de conflitos colectivos, impugnações de altas médicas, férias, mobilidade geográfica, modificações substanciais nas condições de trabalho, suspensão do contrato e redução de jornada por causas económicas, técnicas, organizativo ou de produção ou derivadas de força maior, ou procedimentos para o exercício da conciliação da vida pessoal, familiar e laboral reconhecidos legal ou convencionalmente.

A respeito da concreta dotação dos serviços mínimos, igualmente neste suposto se estabeleceu, tal e como consta na exposição de motivos da ordem, a dotação mínima da que se parte naqueles órgãos que atendem serviços essenciais: um/uma funcionário/a, que bem pode ser de gestão ou bem de tramitação, em defesa de garantir o direito de greve do pessoal, e um auxílio judicial partilhado por cada dois julgados ou fracção.

3.10. Julgado de vigilância penitenciária

– 1 xestor/a, 1 tramitador/a e 1 auxílio.

Justificação:

Estriba na necessidade de atender aquelas actuações nas que vença um prazo preestablecido na lei cujo não cumprimento possa supor perda ou prejuízo de direitos aos internos, assim como na de tutelar os direitos dos presos.

A respeito da justificação da concreta dotação de efectivo, ao igual que se motivou a respeito dos julgados do penal, e na medida em que os julgados de vigilância penitenciária garantem bens jurídicos especialmente protegidos pelo ordenamento jurídico, e essencialmente bens persoalísimos e primários coma, entre outros, a liberdade das pessoas, o número de efectivo fixados nestes julgados arrédase da regra geral no tocante ao pessoal funcionário dos corpos de gestão e tramitação, já que se estabelece a necessidade de um/de uma funcionário/a de cada um destes corpos. No tocante ao pessoal funcionário de auxílio judicial estabelece-se um/uma funcionário/a como serviço mínimo, dado que não existe mais de um julgado deste tipo na mesma localidade.

3.11. Julgados exclusivos de violência sobre a mulher

– 1 xestor/a, 1 tramitador/a e 1 auxílio.

Justificação:

Fundamenta na necessidade de atender, entre outras, as seguintes questões: actuações nas que vença um prazo preestablecido na lei cujo não cumprimento possa supor perda ou prejuízo de direitos aos cidadãos, adopção de medidas cautelares ou provisórias urgentes em matéria de família ou de violência sobre a mulher, ou causas com preso na matéria.

A respeito da justificação da concreta dotação de efectivo, ao igual que se motivou a respeito dos julgados do penal ou dos de vigilância penitenciária, nos que a dotação de serviços mínimos também é coincidente, e dado que estes julgados especializados da ordem penal garantem bens jurídicos especialmente protegidos pelo ordenamento jurídico, o número de efectivo fixados nestes julgados arrédase da regra geral no tocante aos funcionários dos corpos de gestão e tramitação, já que se estabelece a necessidade de um/de uma funcionário/a de cada um destes corpos. No tocante aos funcionários de auxílio judicial estabelece-se um/uma funcionário/a como serviço mínimo, pois que não existe mais de um julgado deste tipo na mesma localidade.

3.12. Julgados de primeira instância e instrução de cada localidade

Os julgados de guarda terão que contar com toda a dotação do pessoal que efectua o serviço de guarda habitualmente.

No resto do julgados:

– Em localidades com 2 julgados: 1 xestor/a e 1 tramitador/a por julgado, e 1 auxílio partilhado com o julgado de guarda.

– Em localidades com 3 julgados: 1 xestor/a e 1 tramitador/a por julgado, e 1 auxílio partilhado para os 2 julgados que não estejam de guarda.

– Em localidades com 4 julgados: 1 xestor/a e 1 tramitador/a por julgado, e 1 auxílio para os 3 julgados que não estejam de guarda.

Justificação:

Ao se tratar de órgãos com competências em matéria civil e penal, e com funções concorrentes, se for o caso, de Registro Civil e/ou de violência sobre a mulher, a justificação fundamenta na necessidade de atender aquelas actuações, civis e penais, nas que vença um prazo preestablecido na lei cujo não cumprimento possa supor perda ou prejuízo de direitos aos cidadãos, assim como na de atender causas com presos ou presos, actuações urgentes de Registro Civil ou de violência sobre a mulher e adopção de medidas cautelares ou provisórias urgentes, entre outras questões.

No estabelecimento dos serviços mínimos dos julgados de primeira instância e instrução faz-se um tratamento individualizado, diferenciando aqueles partidos judiciais com dois, três ou quatro julgados, fixando as mínimas dotações para cada caso, estabelecendo assim que o pessoal funcionário de auxílio judicial será partilhado para todos os julgados, sejam estes partidos de três ou quatro julgados, e inclusive partilhado o auxílio judicial do julgado de guarda no suposto de partidos judiciais com dois julgados.

A respeito da fixação de um/de uma funcionário/a dos corpos de tramitação e de gestão, segue-se a mesma pauta que para os julgados da jurisdição penal, dado que neste caso pode atender não somente serviços essenciais relacionados com o Registro Civil, senão também aqueles relacionados, tal e como se expôs com anterioridade, com os bens jurídicos objecto de superior protecção.

4. Serviços

4.1. Escritórios de registro e compartimento dos decanatos

– A Corunha e Vigo: 3 de gestão ou de tramitação, e 1 auxílio.

– Santiago de Compostela, Ourense e Pontevedra: 2 de gestão ou de tramitação, e 1 auxílio.

– Ferrol e Lugo: 1 de gestão ou 1 de tramitação, e 1 auxílio.

– Nos decanatos dos julgados de primeira instância e instrução que realizam as ditas funções: 1 xestor/a ou 1 tramitador/a.

Justificação:

Fundamenta-se no feito de que se trata de um serviço que tem encomendada, entre outras funções principais, a da recepção de demandas e escritos dirigidos a todos os órgãos judiciais do partido judicial, o que poderia afectar a tutela judicial efectiva, especialmente se se trata do vencimento de um prazo preestablecido na lei.

Na asignação do número de efectivo em serviços mínimos tem-se em conta o volume de registros diferentes em cada partido judicial, assim como o número de efectivo que vêm realizando estas funções com carácter geral. Em todos estes serviços mínimos se mantém a pauta geral pela que o pessoal funcionário pode ser tanto do corpo de gestão coma de tramitação, em defesa de garantir o direito de greve do pessoal. Nos decanatos dos julgados de primeira instância e instrução fixa-se o mínimo: um/uma funcionário/a de gestão ou tramitação.

4.2. Serviços comuns de atenção à cidadania e à vítima

– 1 de gestão ou 1 de tramitação

Justificação:

Trata-se de um serviço que tem encomendada, entre outras funções principais, a da assistência às vítimas de delitos.

A respeito da concreta dotação de serviços mínimos, fixa-se a dotação mínima: um/uma funcionário/a por cada serviço.

4.3. Serviços comuns de actos de comunicação e execução

– 1 de gestão, 1 de tramitação e 1 auxílio.

Justificação:

Consiste na necessidade de assegurar a realização de actos de comunicação de carácter urgente.

A concreta dotação de serviços mínimos arrédase do tipo mínimo que permite um/uma funcionário/a de gestão ou de tramitação, já que se considera necessária a presença de um/de uma funcionário/a de cada um destes corpos em atenção às funções encomendadas a estes serviços, como sucede com a Comissão Judicial. Além disso, é preciso assinalar que este serviço presta assistência a todos os órgãos do partido judicial no que está constituído.

5. Promotorias

Ademais do pessoal que lhe corresponda ao serviço de guarda:

– Promotoria da Comunidade Autónoma: 1 xestor/a ou tramitador/a, e 1 auxílio.

– Promotorias provinciais: 1 xestor/a ou 1 tramitador/a, e 1 auxílio e, a maiores, 1 xestor/a ou 1 tramitador/a para a Promotoria de Menores.

– Promotorias de área: 1 xestor/a ou 1 tramitador/a, e 1 auxílio.

– Secções territoriais da Promotoria: 1 funcionário/a.

Justificação:

Fundamenta na necessidade de, entre outras questões, garantir as medidas cautelares ou provisórias urgentes em matéria de família, de violência sobre a mulher e de liberdade provisória.

A respeito da concreta dotação de serviços mínimos, segue-se a pauta do tipo mínimo que se vem estabelecendo, tal e como consta na exposição de motivos, excepto no caso das promotorias provinciais, em que se designa um/uma funcionário/a a maiores com o fim de garantir aqueles serviços essenciais relacionados com os menores e, no caso das secções territoriais, onde se estabelece o mínimo para permitir a abertura do serviço: um/uma funcionário/a.

6. Instituto de Medicina Legal da Galiza

– Em cada subdirecção do Imelga: a equipa do pessoal que presta o serviço de guarda e 1 tramitador/a.

Justificação:

Fundamenta na necessidade de garantir o serviço que lhe é próprio na matéria: a prestação do serviço de guarda, a assistência médico-forense ao julgado de guarda, o levantamento de cadáveres, a assistência a presos e a vítimas de violência de género, a assistência nos internamentos, autópsias, a atenção a aquelas actuações em que vença um prazo preestablecido na lei cujo não cumprimento possa supor perda ou prejuízo de direitos aos cidadãos, ou a redacção de relatórios urgentes, entre outros.

A dotação dos serviços mínimos está constituída, portanto, pelo pessoal que presta o serviço de guarda e, além disso, por um/uma funcionário/a do corpo de tramitação, dado que o Imelga não conta com pessoal funcionário de gestão, para dar suporte, registar e dar trâmite a aquelas actuações urgentes descritas com anterioridade que possam constituir serviço essencial.

7. Julgados de paz

– 1 xestor/a ou 1 tramitador/a.

Justificação:

Fundamenta na necessidade de garantir a abertura e o serviço essencial que lhes é próprio na matéria, principalmente de Registro Civil.

A respeito da dotação, também neste suposto se fixa a dotação mínima (um/uma funcionário/a por julgado de paz) com a finalidade de garantir a abertura do serviço, dado que a ausência deste único/a funcionário/a implicaria a paralização do serviço, assegurando assim as funções de certificação que lhes são próprias em matéria de Registro Civil.