De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que não é possível determinar o lugar de notificação para o envio de comunicação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:
Data alta de inspecção |
Ref. catastral |
Freguesia |
Lugar/polígono/parcela |
Pessoa responsável |
12.7.2022 |
36029A05700217 |
Tirán |
O Igrexario/Carrasqueira |
Desconhecida |
2.8.2022 |
36029A05700499 |
Tirán |
O Igrexario/Carrasqueira |
Desconhecida |
5.12.2022 |
36029A05700389 |
Tirán |
O Igrexario/Catadouro |
Desconhecida |
1º. Em virtude do que antecede, se lhes comunica que na acta de inspecção referenciada se comprovou que nas referidas parcelas se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de quinze (15) dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa nas parcelas citadas, que se iniciará o dia seguinte ao da publicação.
2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o dito prazo, a Câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da dita Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos da gestão de biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.
3º. No caso de proceder à execução subsidiária, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas franjas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela:
Nº expediente |
Ref. catastral |
Hectare afectado |
Estimação preço |
Liquidação provisória |
2021/3029A05700217 |
36029A05700217 |
0,36 |
3.545,82 |
1.276,5 |
2021/3029A05700217 |
36029A05700499 |
0,04 |
3.545,82 |
141,12 |
2021/36029A05700389 |
36029A05700389 |
0,45 |
3.545,82 |
1.595,62 |
Moaña, 9 de março de 2023
Leticia Santos Paz
Alcaldesa