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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Sexta-feira, 14 de abril de 2023 Páx. 23604

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Moaña

ANÚNCIO de requerimento de gestão da biomassa por parte de titulares desconhecidos por não cumprimento da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que não é possível determinar o lugar de notificação para o envio de comunicação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Data alta de inspecção

Ref. catastral

Freguesia

Lugar/polígono/parcela

Pessoa responsável

12.7.2022

36029A05700217

Tirán

O Igrexario/Carrasqueira

Desconhecida

2.8.2022

36029A05700499

Tirán

O Igrexario/Carrasqueira

Desconhecida

5.12.2022

36029A05700389

Tirán

O Igrexario/Catadouro

Desconhecida

1º. Em virtude do que antecede, se lhes comunica que na acta de inspecção referenciada se comprovou que nas referidas parcelas se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de quinze (15) dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa nas parcelas citadas, que se iniciará o dia seguinte ao da publicação.

2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o dito prazo, a Câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da dita Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos da gestão de biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3º. No caso de proceder à execução subsidiária, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas franjas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela:

Nº expediente

Ref. catastral

Hectare afectado

Estimação preço

Liquidação provisória

2021/3029A05700217

36029A05700217

0,36

3.545,82

1.276,5

2021/3029A05700217

36029A05700499

0,04

3.545,82

141,12

2021/36029A05700389

36029A05700389

0,45

3.545,82

1.595,62

Moaña, 9 de março de 2023

Leticia Santos Paz
Alcaldesa