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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 71 Quinta-feira, 13 de abril de 2023 Páx. 23259

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

ORDEM de 31 de março de 2023 pela que se modificam a Ordem de 7 de junho de 2018, pela que se ditam normas para a adjudicação de destino provisório entre o pessoal docente pertencente aos corpos de inspectores de Educação, catedráticos e professores de ensino secundário, professores técnicos de formação profissional, catedráticos e professores de escolas oficiais de idiomas, catedráticos e professores de música e artes cénicas, catedráticos e professores e mestre de oficina de artes plásticas e desenho, e do corpo de mestres, que não tenham destino definitivo na Comunidade Autónoma da Galiza, aos que resultam deslocados por falta de horário, ao pessoal a que se lhe conceda uma comissão de serviços por vereadora ou vereador, por motivos de saúde ou por conciliação da vida familiar e laboral, ao pessoal interino e substituto e ao pessoal funcionário de carreira que solicite o reingreso no serviço activo (código de procedimento ED002B), e a Ordem de 28 de fevereiro de 2020 pela que se regula a adscrição de forma temporária, em comissão de serviços e por pedido da pessoa interessada, do pessoal funcionário dos corpos docentes e do pessoal laboral docente que dá os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, em centros dependentes desta conselharia em atenção a situações pessoais especiais por motivos de saúde (código de procedimento ED010B).

Mediante a Ordem de 7 de junho de 2018 ditaram-se normas para a adjudicação de destino provisório entre o pessoal docente pertencente aos corpos de inspectores de Educação, catedráticos e professores de ensino secundário, professores técnicos de formação profissional, catedráticos e professores de escolas oficiais de idiomas, catedráticos e professores de música e artes cénicas, catedráticos e professores e mestre de oficina de artes plásticas e desenho, e do corpo de mestres, que não tenham destino definitivo na Comunidade Autónoma da Galiza, aos que resultam deslocados por falta de horário, ao pessoal a que se lhe conceda uma comissão de serviços por vereadora ou vereador, por motivos de saúde ou por conciliação da vida familiar e laboral, ao pessoal interino e substituto e ao pessoal funcionário de carreira que solicite o reingreso no serviço activo (código de procedimento ED002B).

A disposição derradeiro primeira da Ordem de 28 de fevereiro de 2020 pela que se regula a adscrição de forma temporária, em comissão de serviços e por pedido da pessoa interessada, do pessoal funcionário dos corpos docentes e do pessoal laboral docente que dá os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, em centros dependentes desta conselharia em atenção a situações pessoais especiais por motivos de saúde (código de procedimento ED010B) modificou o ponto 2, parágrafo quarto, do artigo 2 da Ordem de 7 de junho de 2018 com a finalidade de que o pessoal interino que tivesse concedida uma comissão de serviços por razão de saúde num corpo e especialidade determinado e que nesse mesmo ano superasse o procedimento selectivo noutro corpo ou noutra especialidade pudesse participar no concurso de adjudicação de destinos provisórios com uma solicitude de comissão de serviços em atenção a situações pessoais especiais por motivos de saúde.

Pela sua vez, a Ordem de 7 de junho de 2022 modificou o artigo 24.1 e a disposição adicional segunda da Ordem de 7 de junho de 2018 para acrescentar o corpo de inspectores de Educação como primeiro corpo ao qual se adjudicará no concurso de destinos provisórios, assim como para equiparar o prazo de apresentação da solicitude com o pessoal opositor que supera o procedimento selectivo convocado cada ano, respectivamente. Ademais, modificou os artigos 33, 34 e 39 do mesmo texto normativo no relativo o prazo de pedidos de prestar serviços em determinados câmaras municipais e províncias, assim como a obrigação de formular a solicitude de não participação no concurso de adjudicação de destinos provisórios mediante o trâmite activado para estes efeitos no procedimento normalizado código ED002B.

A Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro, pela que se modifica a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, modifica a disposição adicional sétima da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, e declara para extinguir o corpo de professores técnicos de formação profissional.

A Lei orgânica 3/2022, de 31 de março, de ordenação e integração da formação profissional, no artigo 85 acredite o corpo de professores especialistas em sectores singulares da formação profissional; na disposição adicional quinta estabelece as especialidades do corpo para extinguir de professores técnicos de formação profissional que se integram no corpo de professores de ensino secundário, e as especialidades do dito corpo para extinguir que passam a fazer parte da atribuição docente do novo corpo de professores especialistas em sectores singulares da formação profissional.

Na mesma Lei orgânica 3/2022, de 31 de março, dá-se uma nova redacção à disposição adicional décimo primeira da Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro, pela que se modifica a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, integrando no corpo de professores de ensino secundário o professorado do corpo para extinguir de professores técnicos de formação profissional que no momento da entrada em vigor da Lei orgânica 3/2020, ou no prazo que estabelece no ponto segundo da mesma disposição, possua o título de grau universitário, licenciado ou licenciada, engenheiro ou engenheira e arquitecto ou arquitecta, ou equivalente para os efeitos de acesso à função pública docente, ou outra equivalente para os efeitos de docencia das especialidades do corpo de professores de ensino secundário.

O Real decreto 800/2022, de 4 de outubro, regula a integração do professorado do corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional no corpo de professores de ensino secundário, modifica diversos reais decretos relativos ao professorado de ensinos não universitárias e constitui o marco comum básico normativo da regulação do procedimento para a integração do professorado do corpo de professores técnicos de formação profissional, para extinguir, no corpo de professores de ensino secundário que desenvolverão as diferentes administrações educativas competente.

Da aplicação da normativa mencionada desprendem-se as seguintes questões:

Nas 10 especialidades do corpo de professores especialistas em sectores singulares da formação profissional participará professorado dos seguintes corpos:

– Corpo de professores de ensino secundário.

– Corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional.

– Corpo de professores especialistas em sectores singulares de formação profissional.

Nas 19 especialidades do extinguido corpo de professores técnicos de formação profissional que se integram no corpo de professores de ensino secundário participará professorado dos seguintes corpos:

– Corpo de professores de ensino secundário.

– Corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional.

Pela sua vez, teremos professorado em situação de excedencia voluntária por interesse particular ou por prestação de serviços no sector público, do corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional, que pretenderá reingresar neste corpo, em especialidades pertencentes ao corpo de professores de ensino secundário em especialidades pertences ao corpo de professores especialistas em sectores singulares da formação profissional.

O procedimento de adjudicação de destinos provisórios está desenhado desde a premisa de que a titularidade de uma especialidade não se pode possuir desde diferentes corpos. Também não prevê a possibilidade de que se reingrese num corpo extinto.

Resulta, pois, totalmente necessário modificar a Ordem de 7 de junho de 2018 pela que se ditam normas para a adjudicação de destino provisório, entre o pessoal docente pertencente aos corpos de inspectores de educação, catedráticos e professores de ensino secundário, professores técnicos de formação profissional, catedráticos e professores de escolas oficiais de idiomas, catedráticos e professores de música e artes cénicas, catedráticos e professores e mestre de oficina de artes plásticas e desenho, e do corpo de mestres, que não tenham destino definitivo na Comunidade Autónoma da Galiza, aos que resultam deslocados por falta de horário, ao pessoal a que se lhe conceda uma comissão de serviços por vereadora ou vereador, por motivos de saúde ou por conciliação da vida familiar e laboral, ao pessoal interino e substituto e ao pessoal funcionário de carreira que solicite o reingreso no serviço activo (código de procedimento ED002B), partindo da seguinte premisa:

A solicitude e a adjudicação de destinos provisórios para um curso académico continuará realizando-se por corpo e especialidade, com as excepções previstas na ordem para o pessoal funcionário de carreira do corpo de mestres e para o pessoal interino do corpo de mestres pertencente à lista única. Ademais, no que se refere às 19 novas especialidades do corpo de professores de ensino secundário e às 10 especialidades do corpo de professores especialistas em sectores singulares da formação profissional, as pessoas que sejam titulares dessas especialidades poderão participar por estas com independência do corpo a que pertençam. Neste último suposto, para o pessoal funcionário de carreira a adjudicação realizar-se-á, quando proceda, de acordo com o disposto nesta ordem, pela antigüidade no corpo de participação e o largo perceber-se-á adjudicada neste mesmo corpo.

Em consequência, esta Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades,

RESOLVE:

Artigo 1. Modificação da Ordem de 7 de junho de 2018 pela que se ditam normas para a adjudicação de destino provisório entre o pessoal docente pertencente aos corpos de inspectores de Educação, catedráticos e professores de ensino secundário, professores técnicos de formação profissional, catedráticos e professores de escolas oficiais de idiomas, catedráticos e professores de música e artes cénicas, catedráticos e professores e mestre de oficina de artes plásticas e desenho, e do corpo de mestres, que não tenham destino definitivo na Comunidade Autónoma da Galiza, aos que resultam deslocados por falta de horário, ao pessoal a que se lhe conceda uma comissão de serviços por vereadora ou vereador, por motivos de saúde ou por conciliação da vida familiar e laboral, ao pessoal interino e substituto e ao pessoal funcionário de carreira que solicite o reingreso no serviço activo (código de procedimento ED002B)

Aprova-se a modificação da Ordem de 7 de junho de 2018 pela que se ditam normas para a adjudicação de destino provisório entre o pessoal docente pertencente aos corpos de inspectores de Educação, catedráticos e professores de ensino secundário, professores técnicos de formação profissional, catedráticos e professores de escolas oficiais de idiomas, catedráticos e professores de música e artes cénicas, catedráticos e professores e mestre de oficina de artes plásticas e desenho, e do corpo de mestres, que não tenham destino definitivo na Comunidade Autónoma da Galiza, aos que resultam deslocados por falta de horário, ao pessoal a que se lhe conceda uma comissão de serviços por vereadora ou vereador, por motivos de saúde ou por conciliação da vida familiar e laboral, ao pessoal interino e substituto e ao pessoal funcionário de carreira que solicite o reingreso no serviço activo (código de procedimento ED002B) nos seguintes termos:

Um. Modifica-se o parágrafo primeiro do artigo 1, que fica redigido do seguinte modo:

Artigo 1. Objecto

«Regulam-se as normas que regerão as convocações de adjudicação de destinos provisórios, para a provisão das necessidades de pessoal docente para cada curso académico nos centros educativos dependentes da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades e, se é o caso, noutros centros docentes públicos que disponham de um convénio que assim o preveja, que dêem os ensinos regulados na Lei orgânica de educação, entre o pessoal dos corpos de inspectores de Educação e o professorado sem destino definitivo dos corpos de inspectores de Educação; catedráticos e professores de ensino secundário; do corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional; professores especialistas em sectores singulares de formação profissional; catedráticos e professores de escolas oficiais de idiomas; catedráticos e professores de música e artes cénicas; catedráticos, professores e mestre de oficina de artes plásticas e desenho; do corpo de mestres, e o pessoal docente com destino definitivo que se relaciona nos artigos 2 e 3 desta ordem».

Dois. Modifica-se a letra f) do artigo 2.1, que fica redigida do seguinte modo:

«f) O pessoal docente em situação de expectativa de destino, que se ordenará pela maior antigüidade como pessoal funcionário de carreira no corpo pelo que se participa a uma especialidade, e dentro da mesma antigüidade pela maior antigüidade no acesso a pessoal funcionário de carreira e, se é o caso, pelo número de ordem obtida no concurso-oposição. Considerará para estes efeitos professorado em expectativa de destino o pessoal que não obteve o seu primeiro destino definitivo, o pessoal reingresado com destino provisório procedente de uma situação administrativa que implicou a perda do destino definitivo e pessoal que superou a fase de práticas e está pendente da nomeação como pessoal funcionário de carreira».

Três. Modifica-se o artigo 3.3, que fica redigido do seguinte modo:

«3. A Inspecção educativa comunicará aos centros educativos e ao pessoal interessado, com a maior antelação possível e, em todo o caso, com anterioridade ao 30 de junho de cada ano, o número de professores e professoras, indicando a especialidade de que são titulares, que não vão ter horário no próximo curso académico. Além disso, a Inspecção educativa remeterá cópia desta informação à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos.

Quatro. Modificam-se os números 3, 4 e 5 do artigo 5, que ficam redigidos do seguinte modo:

«Artigo 5. Participação voluntária para o pessoal funcionário de carreira das escolas oficiais de idiomas, dos conservatorios de música e da especialidade de Processos de Produção Agrária e da especialidade de Operações e Equipamentos de Produção Agrária do corpo de professores de ensino secundário

3. O professorado com destino definitivo no corpo de professores de ensino secundário, das especialidades de Processos de Produção Agrária e de Operações e Equipamentos de Produção Agrária, poderá solicitar vagas da sua especialidade nos institutos de educação secundária, nos centros públicos integrados e nos CFEA.

4. O professorado com destino definitivo do corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional, da especialidade de Operações e Equipamentos de Produção Agrária, poderá solicitar vagas da sua especialidade nos institutos de educação secundária, nos centros públicos integrados e nos CFEA.

5. Ao professorado a que se faz referência neste artigo adjudicar-se-lhe-á largo imediatamente antes do professorado em expectativa de destino do corpo e especialidade correspondente e, entre eles, a ordem virá determinada sucessivamente pela maior antigüidade no corpo desde o qual participa, maior antigüidade no centro e maior pontuação no procedimento selectivo».

Cinco. Modifica-se a letra a) do artigo 6, que fica redigida do seguinte modo:

«a) As correspondentes às especialidades das quais sejam titulares, para os centros ou localidades ou, se é o caso, vagas de substituto zonal que figurem no anexo II da resolução que publique a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos no Diário Oficial da Galiza, e para as especialidades de:

Código da especialidade:

590 001 Filosofia.

590 002 Grego.

590 003 Latín.

590 004 Língua Castelhana e Literatura.

590 005 Geografia e História.

590 006 Matemáticas.

590 007 Física e Química.

590 008 Biologia e Geoloxia.

590 009 Debuxo.

590 010 Francês.

590 011 Inglês.

590 012 Alemão.

590 015 Português.

590 016 Música.

590 017 Educação Física.

590 018 Orientação Educativa.

590 019 Tecnologia.

590 033 Práticas e Actividades.

590 053 Língua e Literatura Galega.

590 061 Economia.

590 101 Administração de Empresas.

590 102 Análise e Química Industrial.

590 103 Assessoria e Processos de Imagem Pessoal.

590 104 Construções Civis e Edificação.

590 105 Formação e Orientação Laboral.

590 106 Hotelaria e Turismo.

590 107 Informática.

590 108 Intervenção Sociocomunitaria.

590 109 Navegação e Instalações Marinhas.

590 110 Organização e Gestão Comercial.

590 111 Organização e Processos de Manutenção de Veículos.

590 112 Organização e Projectos de Fabricação Mecânica.

590 113 Organização e Projectos de Sistemas Energéticos.

590 114 Processos de Cultivo Acuícola

590 115 Processos de Produção Agrária.

590 116 Processos na Indústria Alimentária.

590 117 Processos Diagnósticos Clínicos e Produtos Ortoprotésicos.

590 118 Processos Sanitários.

590 119 Processos e Médios de Comunicação.

590 120 Processos e Produtos de Têxtil, Confecção e Pele.

590 121 Processos e Produtos do Vidro e Cerâmica.

590 122 Processos e Produtos em Artes Gráficas.

590 123 Processos e Produtos em Madeira e Moble.

590 124 Sistemas Electrónicos.

590 125 Sistemas Electrotécnicos e Automáticos.

590 700 Professor especialista.

590 701 Professor especialista: Futebol.

590 702 Professor especialista: Futebol Sala.

590 703 Professor especialista: Basquete.

590 704 Professor especialista: Animação Turística.

590 705 Professor especialista: Audio Próteses.

590 706 Professor especialista: Condução Grupos a Cavalo e Cuidados Equinos.

590 707 Professor especialista: Condução de Grupos e Bicicleta.

590 708 Professor especialista: Edificação.

590 709 Professor especialista: Manutenção Aeromecánico.

590 710 Professor especialista: Vela.

590 711 Professor especialista: Protecção Civil: âmbito Inspecção e Coordinação.

590 712 Professor especialista: Protecção Civil: âmbito Intervenção Operativa em Emergências.

590 713 Protésico Dental.

590 714 Professor especialista: Tratamento da Pedra.

590 715 Professor especialista: Organização Transporte.

590 716 Linguagem de Signos.

590 717 Comunicação.

Seis. Modifica-se o artigo 7, que fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 7. Vagas que pode solicitar o pessoal funcionário do corpo de professores de ensino secundário e do corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional

O professorado do corpo de professores de ensino secundário e do corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional poderá solicitar as seguintes vagas, de acordo com as especificações contidas neste artigo:

a) Vagas correspondentes às especialidades das quais sejam titulares, para os centros ou localidades que figuram no anexo II para as especialidades de:

Código da especialidade:

590 205 Instalação e Manutenção de Equipamentos Térmicos e de Fluidos.

590 206 Instalações Electrotécnicas.

590 207 Instalações e Equipamentos de Criação e Cultivo.

590 208 Laboratório.

590 210 Máquinas, Serviços e Produção.

590 212 Escritório de Projectos de Construção.

590 213 Escritório de Projectos de Fabricação Mecânica.

590 214 Operações e Equipas de Elaboração de Produtos Alimentários.

590 215 Operações de Processos.

590 216 Operações e Equipas de Produção Agrária.

590 219 Procedimentos de Diagnóstico Clínico e Ortoprotésico.

590 220 Procedimentos Sanitários e Assistenciais.

590 221 Processos Comerciais.

590 222 Processos de Gestão Administrativa.

590 224 Produção Têxtil e Tratamentos Fisicoquímicos.

590 225 Serviços à Comunidade.

590 227 Sistemas e Aplicações Informáticas.

590 229 Técnicas e Procedimentos de Imagem e São.

590 231 Equipas Electrónicas.

b) O pessoal funcionário interino da especialidade de Serviços à Comunidade poderá solicitar vagas de Serviços à Comunidade e de Práticas e Actividades, pela sua ordem de preferência. Adjudicar-se-ão, em primeiro lugar, as vagas de Práticas e Actividades às pessoas pertencentes à lista de Práticas e Actividades.

Para os efeitos da tramitação das comissões de serviços, de conformidade com o artigo 24.12 desta ordem, na especialidade de Serviços à Comunidade computaranse unicamente as vagas desta especialidade. Em consequência, não se computarán as vagas de Práticas e Actividades.

O pessoal que obtenha largo em Práticas e Actividades terá uma nomeação do subgrupo A1.

c) O pessoal funcionário de carreira do corpo de professores de ensino secundário ou do corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional, titular de mais de uma especialidade, e o pessoal interino e substituto do corpo de professores de ensino secundário que figure em mais de uma lista poderá solicitar largo por todas as especialidades que possui efectuando uma solicitude para cada especialidade, sem prejuízo de que possa renunciar à solicitude de alguma especialidade durante o prazo de reclamações à resolução provisória».

Sete. Acrescenta-se um artigo 7 bis com a seguinte redacção:

«Artigo 7 bis. Vagas que pode solicitar o pessoal funcionário do corpo de professores de ensino secundário, do corpo de professores especialistas em sectores singulares de formação profissional e do corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional

O professorado do corpo de professores de ensino secundário, do corpo de professores especialistas em sectores singulares de formação profissional e do corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional poderá solicitar as seguintes vagas, de acordo com as especificações contidas neste artigo:

a) Vagas correspondentes às especialidades das quais sejam titulares, para os centros ou localidades que figuram no anexo II e para as especialidades de:

Código da especialidade:

598 021 Oficina de Vidro e Cerâmica.

598 001 Cocinha e Pastelaría.

598 002 Estética.

598 003 Fabricação e Instalação de Carpintaría e moble.

598 004 Manutenção de Veículos.

598 005 Mecanizado e Manutenção de Máquinas.

598 006 Patronaxe e Confecção.

598 007 Peiteado.

598 008 Produção em Artes Gráficas.

598 009 Serviços de Restauração.

598 010 Soldadura.

598 700 Professor especialista.

b) O pessoal funcionário de carreira do corpo de professores de ensino secundário, do corpo de professores especialistas em sectores singulares de formação profissional ou do corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional titular de mais de uma especialidade, e o pessoal interino e substituto do corpo de professores especialistas em sectores singulares de formação profissional que figure em mais de uma lista poderá solicitar largo por todas as especialidades que possui efectuando uma solicitude para cada especialidade, sem prejuízo de que possa renunciar à solicitude de alguma especialidade durante o prazo de reclamações à resolução provisória».

Oito. Modifica-se o artigo 9, que fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 9. Vagas que pode solicitar o pessoal funcionário do corpo de catedráticos de música e artes cénicas

O professorado do corpo de catedráticos de música e artes cénicas, de acordo com as especialidades das quais seja titular, poderá solicitar as vagas dos centros que se relacionem no anexo IV da resolução que publique a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos no Diário Oficial da Galiza, e para as especialidades de:

Código da especialidade:

001 Acordeón.

003 Harpa.

005 Dança Clássica.

006 Quanto.

007 Caracterización.

008 Clarinete.

009 Chave.

010 Composição.

012 Concertação.

014 Contrabaixo.

017 Dança Espanhola.

018 Baile Flamenco.

020 Direcção de Coro.

023 Direcção de Orquestra.

025 Cena Lírica.

029 Expressão Corporal.

030 Fagot.

031 Flauta de Bico.

032 Flauta Travesa.

033 Etnomusicoloxía.

035 Guitarra.

036 Guitarra Flamenca.

039 História da Música.

045 Língua Alemã.

046 Língua Francesa.

047 Língua Inglesa.

048 Língua Italiana.

050 Música de Câmara.

051 Musicoloxía.

052 Óboe.

053 Órgão.

057 Pedagogia.

058 Percussão.

059 Piano.

061 Improvisação e Acompañamento.

063 Repertório com Piano para Voz.

066 Saxofón.

072 Trombón.

074 Trompa.

075 Trombeta.

076 Tuba.

077 Viola.

078 Violín.

079 Violonchelo.

80 Txistu.

081 Baixo eléctrico.

082 Bateria de Jazz.

083 Cante Flamenco.

084 Quanto de Jazz.

085 Composição de Jazz.

086 Contrabaixo de Jazz.

087 Dulzaina.

088 Flabiol i Tambori.

089 Flamencoloxía.

090 Gaita.

091 Guitarra eléctrica.

092 Instrumentos de Corda Pulsada do Renacemento e Barroco.

093 Instrumentos de Puga.

094 Instrumentos de Vento de Jazz.

095 Instrumentos Históricos de Corda Fretada.

096 Instrumentos Históricos de Tecla.

097 Instrumentos Históricos de Vento.

098 Repertório com Piano para Instrumentos.

099 Teclados/piano Jazz.

100. Tecnologia Musical.

101. Tenora i Tible.

102. Viola de Gamba.

103. Análise e Prática do Repertório de Baile Flamenco.

104 Análise e Prática do Repertório da Dança Clássica.

105 Análise e Prática do Repertório da Dança Contemporânea.

106 Análise e Prática de Repertório da Dança Espanhola.

107 Ciências da Saúde Aplicadas à Dança.

108 Composição Coreográfica.

109 Dança Contemporânea.

110 Dança Educativa.

111 Escenificação Aplicada à Dança.

112 História da Dança.

113 Psicopedagoxía e Gestão Educativa.

114 Tecnologias Aplicadas à Dança.

115 Produção e Gestão de Música e Artes Cénicas.

116 Acrobacia Aplicada à Arte Dramática.

117 Criação Audiovisual.

118 Dramaturxia e Escrita Dramática.

119 Esgrima Aplicada à Arte Dramática.

120 Estética e História da Arte.

121 Indumentaria.

122 Interpretação no Audiovisual.

123 Interpretação no Teatro Musical.

124 Interpretação no Teatro do Texto.

125 Linguagem Musical Aplicada à Arte Dramática.

126 Pedagogia Teatral.

127 Pianista Acompanhante Aplicado à Arte Dramática.

128 Produção e Gestão Teatral.

129 Técnicas Gráficas para a Cena.

130 Teoria das Artes do Espectáculo.

441 Quanto Aplicado à Arte Dramática.

443 Dança Aplicada à Arte Dramática.

444 Dicción e Expressão Oral.

445 Direcção Cénica.

448 Espaço Cénico.

450 Iluminação.

452 Interpretação com Objectos.

454 Interpretação no Teatro do Gesto.

455 Literatura Dramática.

456 Técnicas Cénicas.

471 Instrumentos de Vento de Jazz-Saxofón.

472 Instrumentos de Vento de Jazz-Trombeta.

473 Instrumentos de Vento de Jazz-Trombón.

Nove. Modifica-se o artigo 10, que fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 10. Vagas que pode solicitar o pessoal funcionário do corpo de professores de música e artes cénicas

O professorado do corpo de professores de música e artes cénicas, de acordo com as especialidades das quais seja titular, poderá solicitar as vagas dos centros que se relacionem no anexo V da resolução que publique a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos no Diário Oficial da Galiza, e para as especialidades de:

Código da especialidade:

007 Caracterización.

116 Acrobacia Aplicada à Arte Dramática.

117 Criação Audiovisual.

118 Dramaturxia e Escrita Dramática.

119 Esgrima Aplicada à Arte Dramática.

120 Estética e História da Arte.

121 Indumentaria.

122 Interpretação no Audiovisual

123 Interpretação no Teatro Musical.

124 Interpretação no Teatro do Texto.

125 Linguagem Musical Aplicada à Arte Dramática.

126 Pedagogia Teatral.

127 Pianista Acompanhante Aplicado à Arte Dramática.

128 Produção e Gestão Teatral.

129 Técnicas Gráficas para a Cena.

130 Teoria das Artes do Espectáculo.

401 Acordeón.

402 Harpa.

403 Quanto.

404 Clarinete.

405 Chave.

406 Contrabaixo.

407 Coro.

408 Fagot.

409 Flabiol i Tambori.

410 Flauta Travesa.

411 Flauta de Bico.

412 Fundamentos de Composição.

413 Gaita.

414 Guitarra.

415 Guitarra Flamenca.

416 História da Música.

417 Instrumentos de Corda Pulsada do Renacemento e Barroco.

418 Instrumentos de Puga.

419 Óboe.

420 Órgão.

421 Orquestra.

422 Percussão.

423 Piano.

424 Saxofón.

425 Tenora i Tible.

426 Trombón.

427 Trompa.

428 Trombeta.

429 Tuba.

430 Txistu.

431 Viola.

432 Viola de Gamba.

433 Violín.

434 Violonchelo.

435 Dança Espanhola.

436 Dança Clássica.

437 Dança Contemporânea.

438 Flamenco.

439 História da Dança.

441 Quanto Aplicado à Arte Dramática.

443 Dança Aplicada à Arte Dramática.

444 Dicción e Expressão Oral.

445 Direcção Cénica.

448 Espaço Cénico.

449 Expressão Corporal.

450 Iluminação.

452 Interpretação com Objectos.

454 Interpretação no Teatro do Gesto.

455 Literatura Dramática.

456 Técnicas Cénicas.

460 Linguagem Musical.

461 Baixo Eléctrico.

462 Dulzaina.

463 Guitarra Eléctrica.

464 Repertório com Piano para Dança.

465 Cante Flamenco.

O pessoal funcionário de carreira titular de mais de uma especialidade, e o pessoal interino e substituto do corpo de professores de música e artes cénicas que figure em mais de uma lista poderá solicitar largo por todas as especialidades que possui efectuando uma solicitude para cada especialidade, sem prejuízo de que possa renunciar à solicitude de alguma especialidade durante o prazo de reclamações à resolução provisória».

Dez. Modifica-se o artigo 11, que fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 11. Vagas que pode solicitar o pessoal funcionário do corpo de catedráticos e de professores de artes plásticas e desenho

As professoras e professores de artes plásticas e desenho, de acordo com as especialidades das quais sejam titulares, poderão solicitar as vagas dos centros que se relacionam no anexo VI da resolução que publique a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos no Diário Oficial da Galiza, e para as seguintes especialidades:

Código da especialidade:

501 Cerâmica.

502 Conservação e Restauração de Materiais Arqueológicos.

503 Conservação e Restauração de Obras Escultóricas.

504 Conservação e Restauração de Obras Pictóricas.

505 Conservação e Restauração de Têxtiles.

506 Conservação e Restauração do Documento Gráfico.

507 Debuxo Artístico e Cor.

508 Debuxo Técnico.

509 Desenho Interiores.

510 Desenho de Moda.

511 Desenho de Produto.

512 Desenho Gráfico.

513 Desenho Têxtil.

514 Edição de Arte.

515 Fotografia.

516 História da Arte.

517 Xoiaría e Ourivesaria.

518 Materiais e Tecnologia: Cerâmica e Vidro.

519 Materiais e Tecnologia: Conservação e Restauração.

520 Materiais e Tecnologia: Desenho.

521 Meios Audiovisuais.

522 Meios Informáticos.

523 Organização Industrial e Legislação.

524 Vidro.

525 Volume.

907 História com a especialidade de Arqueologia.

O pessoal funcionário de carreira titular de mais de uma especialidade e o pessoal interino e substituto do corpo de professores de artes plásticas e desenho que figure em mais de uma lista poderá solicitar largo por todas as especialidades que possui efectuando uma solicitude para cada especialidade, sem prejuízo de que possa renunciar à solicitude de alguma especialidade durante o prazo de reclamações à resolução provisória».

Onze. Modifica-se o artigo 12, que fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 12. Vagas que pode solicitar o pessoal funcionário do corpo de mestres de oficina de artes plásticas e desenho

As mestras e mestre de oficina de artes plásticas e desenho, de acordo com as especialidades das quais sejam titulares, poderão solicitar as vagas dos centros que se relacionem no anexo VI da resolução que publique a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos no Diário Oficial da Galiza, e para as seguintes especialidades:

Código da especialidade:

067 Oficina do Moble.

601 Artesanato e Ornamentação com Elementos Vegetais.

602 Bordados e Encaixe.

603 Complementos e Accesorios.

604 Dourado e Policromía.

605 Ebanistería Artística.

606 Encadernação Artística.

607 Esmaltes.

608 Fotografia e Processos de Reprodução.

609 Modelismo e Maquetismo.

610 Moldes e reproduções.

611 Musivaría.

612 Talha em Pedra e Madeira.

613 Técnicas Cerâmicas.

614 Técnicas de Gravado e Estampación.

615 Técnicas de Xoiaría e Bixutería.

616 Técnicas de Ourivesaria e Prataría.

617 Técnicas de Patronaxe e Confecção.

618 Técnicas de Metal.

619 Técnicas Murais.

620 Técnicas Têxtiles.

621 Técnicas Vidreiras.

O pessoal funcionário de carreira titular de mais de uma especialidade, e o pessoal interino e substituto do corpo de mestres de oficina de artes plásticas e desenho que figure em mais de uma lista poderá solicitar largo por todas as especialidades que possui efectuando uma solicitude para cada especialidade, sem prejuízo de que possa renunciar à solicitude de alguma especialidade durante o prazo de reclamações à resolução provisória».

Doce. Modifica-se o artigo 23.5, que fica redigido do seguinte modo:

«5. Ademais das vaga adjudicarão na resolução do concurso aquelas vagas que se originem por resultas na resolução do concurso de cada corpo, como consequência da adjudicação de destinos ao pessoal que participa no concurso com destino definitivo. Não se adjudicarão, portanto, aquelas vagas que possam originar-se num corpo pela adjudicação de um destino a uma pessoa noutro corpo diferente do que se encontra em situação de serviço activo.

Para estes efeitos, nas especialidades em que se pode participar desde mais de um corpo oferecer-se-á sempre a resulta no corpo a que pertença a especialidade.

Treze. Modifica-se o número 1 do artigo 24, que fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 24. Ordem de adjudicação das vaga

1. A adjudicação realizar-se-á por especialidades. A ordem de adjudicação das especialidades efectuar-se-á tendo em conta que em primeiro lugar se adjudicarão as especialidades pertencentes a cada corpo, pela ordem que a seguir se relaciona:

– 510 Inspectores de Educação.

– 597 Mestres.

– 512/592 Catedráticos e professores de escolas oficiais de idiomas.

– 513/595 Catedráticos e professores de artes plásticas e desenho.

– 596 Mestres de oficina de artes plásticas e desenho.

– 593 Catedráticos de música e artes cénicas.

– 594 Professores de música e artes cénicas.

– 511/590 Catedráticos e professores de ensino secundário.

– 598 Professores especialistas em sectores singulares de formação profissional.

Dentro de cada corpo, a ordem de adjudicação realizar-se-á por ordem de código das especialidades.

Nas especialidades em que se pode participar desde mais de um corpo, para o pessoal funcionário de carreira, a antigüidade computarase no corpo desde o qual se participa. No caso de pessoal integrado no corpo de professores de ensino secundário, ter-se-á em conta a antigüidade acumulada como pessoal funcionário de carreira no corpo de professores técnicos de formação profissional.

O pessoal funcionário interino de especialidades integradas no corpo de professores de ensino secundário ou de professores especialistas em sectores singulares de formação profissional, continuará tendo a mesma prioridade que tinha nestas especialidades no corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional».

Catorze. Modifica-se o parágrafo primeiro do número 1 do artigo 39, que fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 39. Solicitude de não participação ou renúncia à resolução provisória

1. O pessoal interino e substituto que esteja numa situação das que se relacionam a seguir, poderá solicitar cada curso académico não participar nesta convocação ou renunciar à resolução provisória, sem perder o número de ordem na lista correspondente e sem que se admitam renúncias parciais, nos seguintes supostos:

a) Cuidado de filhos e filhas.

– Para atender o cuidado de um filho ou filha menor de seis anos, tanto quando o seja por natureza como por adopção ou acollemento permanente ou preadoptivo.

– Para atender um filho ou filha menor de oito anos quando se trate de um núcleo familiar composto por um único progenitor ou progenitora que não conviva com outra pessoa com que mantenha uma relação análoga à conjugal.

– Para atender dois filhos ou filhas menores de dez anos quando se trate de um núcleo familiar composto por um único progenitor ou progenitora que não conviva com outra pessoa com que mantenha uma relação análoga à conjugal.

– Para atender três filhos ou filhas menores de doce anos ou dois filhos ou filhas menores de doce anos se um deles tem um grau de deficiência reconhecido igual ou superior ao 33 % ou ter e conviver com três filhos ou filhas menores de dezasseis anos quando se trate de um núcleo familiar composto por um único progenitor ou progenitora que não conviva com outra pessoa com que mantenha uma relação análoga à conjugal.

A idade dos filhos computarase em 1 de setembro de cada ano académico.

b) Para atender o cuidado de um familiar que tenha ao seu cargo, até o primeiro grau de consanguinidade ou afinidade, que, por razões de idade, acidente ou doença, não possa valer-se por sim mesmo e não desempenhe actividade retribuída.

– Excepcionalmente, para atender o cuidado de um familiar que tenha ao seu cargo, em segundo grau de consanguinidade ou afinidade que, por razões de idade, acidente ou doença, não possa valer-se por sim mesmo e não desempenhe actividade retribuída, quando não existam superviventes de primeiro grau ou estejam incapacitados para atender o seu cuidado ou se trate de pessoas conviventes.

c) Por doença grave do próprio pessoal docente.

d) Por ser vítima de violência de género ou de violência sexual ou violência terrorista.

e) Ampliação de estudos oficiais.

Por ampliação de estudos, por um período máximo de três anos. Percebe-se que há ampliação de estudos quando se realizam estudos para obter um título universitário oficial de doutor, mestrado, grau, ou equivalente.

No caso dos graus deverá efectuar-se a matrícula de, ao menos, 30 créditos e acreditar a realização das correspondentes provas no final do curso académico.

Nos supostos do mestrado ou doutoramento a matrícula deverá realizar-se de, ao menos, o 30 por 100 dos contidos.

Excepcionalmente, poderão utilizar-se um quarto e quinto anos, nos estudos de grau e doutoramento. Nos graus será necessário ter cursado e superado um mínimo de 90 créditos do mesmo título. Para estes efeitos não se terão em conta as matérias validar.

f) Por qualquer das circunstâncias que permite ao pessoal funcionário a concessão dos serviços especiais.

O pessoal docente interino e substituto poderá solicitar não ser chamado para as vagas que pudessem corresponder por um período máximo e improrrogable de três cursos académicos, que não terão que ser necessariamente consecutivos, sempre que alegue e justifique ter um contrato de trabalho ou prestar serviços noutro posto do sector público ou bem desenvolver um trabalho por conta própria. Neste último caso deverá acreditar esta situação mediante a alta no regime especial de trabalhadores por conta própria ou autónomos durante um período mínimo de 6 meses anterior ao apelo.

Não será possível efectuar esta opção uma vez produzido a nomeação de pessoal interino ou substituto, excepto causa sobrevida à nomeação.

O pessoal docente interino e substituto poderá solicitar não ser chamado para as vagas que pudessem corresponder-lhe sempre que alegue e justifique estar dando cursos de formação relacionados com a língua galega dados pela Secretaria-Geral de Política Linguística.

Quinze. Acrescenta-se uma disposição adicional sétima com a seguinte redacção:

«Disposição adicional sétima. Adjudicação de destinos provisórios a partir do curso académico 2023/24

A partir do curso académico 2023/24, as especialidades do extinguido corpo de professores técnicos de formação profissional oferecerão no corpo de professores de ensino secundário ou no corpo de professores especialistas em sectores singulares de formação profissional, segundo proceda, sem prejuízo da sua adjudicação ao professorado funcionário de carreira deste corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional, titular da especialidade, que esteja em situação de serviço activo ou noutra situação administrativa».

Dezasseis. Acrescenta-se uma disposição adicional oitava com a seguinte redacção:

«Disposição adicional oitava. Modificação, de ofício, das solicitudes de participação

Ao pessoal docente que siga tendo a obrigação de participar no procedimento de CADP, de conformidade com o estabelecido no artigo 21 desta ordem, transformar-se-lhe-ão as suas solicitudes de participação para o curso académico 2023/24, do seguinte modo:

a) Ao pessoal docente funcionário de carreira do corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional transformar-se-lhe-ão os pedidos da sua solicitude de professor técnico a pedidos do corpo de professores de ensino secundário ou de professores especialistas em sectores singulares da formação profissional, segundo corresponda em função da especialidade solicitada.

b) Ao pessoal docente funcionário interino do corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional, de especialidade ou especialidades integradas no corpo de professores de ensino secundário, transformar-se-lhe-á a sua solicitude ou solicitudes de professor técnico numa solicitude ou solicitudes de pessoal docente interino do corpo de professores de ensino secundário, nas mesmas especialidades.

c) Ao pessoal docente funcionário interino do corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional, de especialidades do corpo de professores especialistas em sectores singulares de formação profissional, transformar-se-lhe-á a sua solicitude ou solicitudes de professor técnico numa solicitude ou solicitudes de pessoal docente interino do corpo de professores especialistas em sectores singulares de formação profissional.

d) Os pedidos formulados aos códigos de professorado especialista do corpo, para extinguir, de professores técnicos de formação profissional transformar-se-ão de ofício em pedidos ao novo código de professorado especialista do corpo de professores de ensino secundário ou ao novo código de professorado especialista do corpo de professores especialistas em sectores singulares da formação profissional, segundo corresponda. Pela sua vez, proceder-se-á do mesmo modo em relação com as matérias afíns que se solicitassem.

Artigo 2. Modificação da Ordem de 28 de fevereiro de 2020 pela que se regula a adscrição de forma temporária, em comissão de serviços e por pedido da pessoa interessada, do pessoal funcionário dos corpos docentes e do pessoal laboral docente que dá os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, em centros dependentes desta conselharia em atenção a situações pessoais especiais por motivos de saúde (código de procedimento ED010B)

Aprova-se a modificação da Ordem de 28 de fevereiro de 2020 pela que se regula a adscrição de forma temporária, em comissão de serviços e por pedido da pessoa interessada, do pessoal funcionário dos corpos docentes e do pessoal laboral docente que dá os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, em centros dependentes desta conselharia em atenção a situações pessoais especiais por motivos de saúde (código de procedimento ED010B) nos seguintes termos:

Único. Modifica-se o artigo 2, que fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 2. Duração

A comissão de serviços terá a duração de um curso académico.

A solicitude de prorrogação deverá reunir os mesmos requisitos formais e temporários exixir para a primeira solicitude de concessão».

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 31 de março de 2023

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação,
Formação Profissional e Universidades