De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro) notifica-se-lhe ao titular que se menciona no anexo a incoação do expediente sancionador RITGA-E-2023-001073 já que, tentada pelo meio habitual, não se pôde efectuar
Neste mesmo acto designou-se instrutor do expediente a José María Picallo Búa. O interessado pode promover a sua recusación em qualquer momento da tramitação do procedimento, de conformidade com o disposto no artigo 24 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
A resolução deste expediente sancionador, em matéria de turismo, corresponde à pessoa titular da Agência Turismo da Galiza, segundo se dispõe no artigo 19.4.g) dos estatutos da dita agência, aprovados pelo Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a citada agência e se aprovam os seus estatutos (DOG núm. 193, de 9 de outubro), em relação com o artigo 119.1.a) da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.
De conformidade com o disposto no artigo 124.1 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, a resolução deste procedimento sancionador dever-se-á notificar no prazo de um ano desde a data deste acordo.
O interessado dispõe de um prazo de quinze dias, consonte o estabelecido no artigo 82.2 da citada Lei 39/2015, de 1 de outubro, para apresentar ante o instrutor do procedimento, para a sua incorporação a ele, as alegações, documentos e informações que considere convenientes e, se é o caso, propor que se pratiquem os meios de prova de que pretenda valer-se, advertindo-lhe que de não formular alegações no prazo indicado, este acordo se considerará proposta de resolução, de conformidade com o previsto no artigo 64.1 da dita lei.
De conformidade com o estabelecido no artigo 85.3 da indicada Lei 39/2015, informa-se a pessoa imputada de que a sanção assinalada no acordo de incoação poderá ser objecto das seguintes reduções: o 20 % (em caso que reconheça a sua responsabilidade ou pague voluntariamente e qualquer momento anterior a resolução) ou o 40 % (em caso que reconheça a sua responsabilidade e ademais pague voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução).
Pontevedra, 20 de março de 2023
Felipe Ferrero González
Chefe da Área Provincial de Turismo de Pontevedra
ANEXO
Expediente: RITGA-E-2023-001073.
Titular sancionado: Xesús Bouza dele Cerro.
Estabelecimento: Lila Viajes Norte, S.L.
Domicílio: rua Urzáiz, 25, 4º E.
Localidade: Vigo.
Incoação: 16 de fevereiro de 2023.
Preceito infringido: artigo 35.c) da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, e artigo 110.10 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.
Sanção proposta: 2.000,00 euros.