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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 58 Quinta-feira, 23 de março de 2023 Páx. 19802

III. Outras disposições

Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ORDEM de 15 de março de 2023 pela que se determinam as federações desportivas que têm que apresentar relatório de auditoria das contas anuais de 2022 e auditoria operativas.

Consonte o estabelecido no artigo 57.1 da Lei 3/2012, de 2 de abril, do desporto da Galiza, a Administração desportiva autonómica tem atribuída a competência de realizar ou solicitar auditoria financeiras ou de gestão ou operativas às federações desportivas galegas. Na linha da referida previsão, o artigo 37.2 do Decreto 85/2014, de 3 de julho, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Entidades Desportivas da Galiza, recolhe que deverão apresentar no registro «(...) um relatório de auditoria das suas contas anuais aquelas federações desportivas galegas que resultem obrigadas conforme o plano de auditoria aprovado pela Administração desportiva autonómica a inícios de cada exercício. Anualmente incorporará ao plano uma percentagem de federações, de forma que, cada quatro anos, todas apresentem o dito relatório».

Segundo o estabelecido no artigo 4 da Resolução de 5 de outubro de 2020, da Secretaria-Geral para o Deporte, pela que se aprova o Plano de auditoria das federações desportivas da Galiza para o período 2021-2024 e pela que se estabelece o procedimento para a apresentação dos relatórios de auditoria, concretiza nesta ordem quais são as federações obrigadas a apresentar auditoria das suas contas correspondentes ao exercício 2022, assim como as auditoria operativas ou de gestão.

Na sua virtude, no uso das faculdades que tenho atribuídas pelo Decreto 60/2022, de 15 de maio, pelo que se nomeiam os titulares dos departamentos da Xunta de Galicia, no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Xunta de Galicia e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

O objecto da presente ordem é determinar as federações desportivas galegas que deverão apresentar o relatório de auditoria das contas anuais de 2022, assim como operativas ou de gestão, nos termos fixados no plano de auditoria aprovado pela Resolução de 5 de outubro de 2020, da Secretaria-Geral para o Deporte, pela que se aprova o Plano de auditoria das federações desportivas da Galiza para o período 2021-2024 e pela que se estabelece o procedimento para a apresentação dos relatórios de auditoria.

Artigo 2. Auditoria das contas anuais

Deverão apresentar o relatório de auditoria das contas anuais de 2022 as seguintes federações desportivas galegas:

Federação Galega da. Subacuáticas.

Federação Galega de Aeronáutica.

Real Federação Galega de Atletismo.

Federação Galega de Automobilismo.

Federação Galega de Bádminton.

Federação Galega de Basquete.

Federação Galega de Balonmán.

Federação Galega de Basebol e Sóftbol.

Federação Galega de Billar.

Federação Galega de Birlos.

Federação Galega de Boxe.

Federação Galega de Ciclismo.

Federação Columbófila Galega.

Federação Galega de Columbicultura.

Federação Galega de Dep. Adaptado.

Federação Galega de Dep. Inverno.

Federação Galega de Desportos Autóctones.

Federação Galega de Esgrima.

Federação Galega de Espeleoloxía.

Federação Galega de Esqui Náutico.

Real Federação Galega de Futebol.

Federação Galega de Halterofilia.

Federação Galega de Hípica.

Federação Galega de Judo e D.A.

Federação Galega de Luta e D.A.

Federação Galega de Motociclismo.

Federação Galega de Natación.

Federação Galega de Orientação.

Federação Galega de Patinaxe.

Federação Galega de Petanca.

Federação Galega de Piragüismo.

Federação Galega de Remo.

Federação Galega de Rugby.

Federação Galega de Salvamento e S.

Federação Galega de Squash.

Federação Galega de Surf.

Federação Galega de Taekwondo.

Federação Galega de Tênis.

Federação Galega de Tiro ao Voo.

Federação Galega de Tiro com Arco.

Federação Galega de Tríatlon e P.M.

Real Federação Galega de Vela.

Federação Galega de Voleibol.

Federação Galega de Xadrez.

Artigo 3. Das contas que se vão auditar

1. Serão objecto de auditoria as contas anuais correspondentes ao exercício 2022.

2. A auditoria efectuar-se-á conforme a Lei 22/2015, de 20 de julho, de auditoria de contas, e o Real decreto 1517/2011, de 31 de outubro, pelo que se aprova o Regulamento que desenvolve o texto refundido da Lei de auditoria de contas, aprovado pelo Real decreto legislativo 1/2011, de 1 de julho, em tudo o que não se oponha à Lei 22/2015.

3. Segundo a disposição adicional segunda do Real decreto 1491/2011, de 24 de outubro, pelo que se aprovam as normas de adaptação do Plano geral contabilístico às entidades sem fins lucrativos e o modelo de plano de actuação das entidades sem fins lucrativos, as normas de adaptação do Plano geral contabilístico às entidades sem fins lucrativos não serão de aplicação às federações desportivas espanholas e federações territoriais de âmbito autonómico integradas nelas nem aos clubes profissionais e associações desportivas declarados de utilidade pública que, atendendo aos me os ter da disposição transitoria quinta do Real decreto 1514/2007 pelo que se aprova o Plano geral contabilístico, se regerão pela Ordem do Ministério de Economia e Fazenda de 2 de fevereiro de 1994 para o caso das federações desportivas, e pela Ordem do Ministério de Economia de 27 de junho de 2000 no caso de clubes profissionais e associações desportivas, sem prejuízo de que nas contas anuais se inclua a informação que, quando tenham o carácter de utilidade pública, se requer na adaptação do Plano geral contabilístico às entidades sem fins lucrativos. Em concreto, incluirão na memória das contas anuais informação relativa a:

a) Actividade da entidade.

b) Se é o caso, as bases de apresentação e a informação da liquidação do orçamento.

c) Excedente do exercício.

d) Receitas e despesas.

e) Aplicação de elementos patrimoniais a fins próprios.

f) Mudanças no órgão de governo, direcção e representação.

g) Informação sobre autorizações outorgadas pela autoridade administrativa correspondente que sejam necessárias para determinadas actuações.

h) Qualquer outra informação que seja significativa.

Artigo 4. Auditoria operativas

1. Junto à auditoria das suas contas anuais, submeter-se-ão a uma auditoria operativa as federações desportivas galegas de surf e squash, dado que têm reconhecido um núcleo de treino desportivo especializado pela Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.

2. As auditoria operativas conterão a análise dos possíveis pontos débis e a correspondente proposta de recomendações para a sua melhora.

Artigo 5. Lugar, procedimento e prazo de apresentação

1. A apresentação será obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado, com código PR947B, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, segundo o disposto na Resolução de 5 de outubro de 2020, da Secretaria-Geral para o Deporte, pela que se aprova o Plano de auditoria das federações desportivas da Galiza para o período 2021-2024 e pela que se estabelece o procedimento para a apresentação dos relatórios de auditoria.

2. O prazo de apresentação dos relatórios de auditoria nos termos estabelecidos nesta ordem abrir-se-á a partir do dia seguinte ao da publicação desta Resolução no Diário Oficial da Galiza, e terá como data limite para a sua apresentação a de 30 de julho de 2023.

Disposição adicional primeira. Empresa auditor

Para a realização dos relatórios de auditoria, a Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos tem contratado um Acordo marco para os serviços de auditoria das contas anuais de 2021-2022-2023 e operativas das federações desportivas galegas. A empresa auditor contratada contactará com as federações relacionadas nos artigos 2 e 4 para a análise e relatório das contas anuais de 2022, assim como para realizar as auditoria operativas, e deverá também emitir recomendações referentes a aspectos detectados no sistema de controlo para estabelecer as medidas que se considerem necessárias para melhorar, corrigir ou eliminar as deficiências encontradas. As federações desportivas galegas deverão colaborar com a empresa ou pessoa auditor facilitando o seu labor e achegando a documentação que lhes seja requerida.

Disposição adicional segunda. Regime de recursos

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, poder-se-ão interpor os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

1. Recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

2. Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento

Faculta-se a pessoa titular da Secretaria-Geral para o Deporte para ditar, no âmbito das suas competências, quantos actos e medidas sejam precisos para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 15 de março de 2023

Diego Calvo Pouso
Vice-presidente segundo e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos