Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 57 Quarta-feira, 22 de março de 2023 Páx. 19732

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 27 de fevereiro de 2023, da Chefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa prévia, declaração, em concreto, de utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita e de autorização administrativa de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Nigrán (expediente IN407A 2022/046-4).

Expediente: IN407A 2022/046-4.

Promotora: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Denominação: LMTA e substituição do apoio 9SP9RBRF//12 da LMTA GON807.

Câmara municipal: Nigrán.

Factos:

Primeiro. O 3 de fevereiro de 2022, a empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação eléctrica denominada LMTA e substituição do apoio 9SP9RBRF//12 da LMTA GON807.

Examinado o projecto de execução, conclui-se que tem como finalidade a substituição do apoio 9SP9RBRF//12 do trecho GON8075464 por um C 2000/20 e de 251 metros de motorista LA-110 desde o apoio 9SMEHR2T//11 até o apoio 9SRQCCNH//13. As actuações estão previstas na câmara municipal de Nigrán (Pontevedra).

Segundo. Esta chefatura territorial solicitou o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviços de interesse geral afectadas, isto é, a Câmara municipal de Nigrán, a Agência Galega de Infra-estruturas e o Serviço do Património Cultural de Pontevedra. A empresa promotora manifestou a sua conformidade com os condicionar emitidos pela Câmara municipal de Nigrán e pelo Serviço do Património Cultural.

A Agência Galega de Infra-estruturas não emitiu o condicionado técnico, percebendo-se em consequência a sua conformidade com a autorização de construção da dita infra-estrutura eléctrica, conforme o disposto no artigo 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, sem prejuízo da autorização que lhe corresponda outorgar.

Terceiro. Mediante o escrito de 3 de março de 2022, esta chefatura territorial notificou a solicitude da autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da referida instalação eléctrica às pessoas que figuram afectadas pela declaração de utilidade pública na relação de bens e direitos achegada pela empresa promotora.

Devido à imposibilidade de efectuar a notificação à pessoa titular da parcela 54035A075001450000HU, esta chefatura publicou um anúncio no Diário Oficial da Galiza de 1 de julho de 2022 e no Boletim Oficial dele Estado de 5 de julho de 2022.

Quarto. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante a Resolução de 3 de março de 2022, publicada nos seguintes meios:

– DOG (Diário Oficial da Galiza): 25 de março de 2022.

– Jornal Faro de Vigo: 18 de março de 2022.

– Tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Nigrán de 4 de março de 2022 até o 9 de abril de 2022, conforme certificado emitido pela própria Câmara municipal.

Durante o mencionado trâmite, receberam-se as alegações de Antonio Rodríguez Vidal, Carlos Pereira Alonso, Glória Comesaña Álvarez e Pablo Sestelo Troncoso. A seguir resume-se o seu conteúdo:

– A possibilidade de instalar a linha por terrenos de domínio público, neste caso pela senda peonil e ciclista recentemente construída.

– A viabilidade de realizar o traçado subterrâneo da linha.

– Quando se construiu a senda peonil e ciclista já era de conhecimento de todos os organismos, incluídos a Câmara municipal e a Agência Galega de Infra-estruturas, a existência do apoio 9SP9RBRF//12, portanto, seria esse o momento idóneo para soterrar a linha.

– Perda do valor da parcela por reiteradas expropiações; primeiramente pela senda peonil, agora pelo emprazamento do apoio.

Quinto. As alegações apresentadas foram transferidas à empresa promotora. A seguir resume-se a contestação de UFD Distribuição Electricidad, S.A.:

– O projecto foi elaborado tendo em conta a legislação que lhe é de aplicação e os condicionamentos técnicos que lhe afectam.

– O projecto cumpre com os requisitos que devem concorrer para a declaração de utilidade pública: a justificação da necessidade da instalação e a determinação da relação de bens e direitos.

– Destaca que será no acto de levantamento de actas prévias à ocupação quando as pessoas titulares dos prédios afectados poderão apresentar as alegações que estimem oportunas para a valoração dos bens afectados. Também incide em que a expropiação dos bens afectados não os faz antieconómicos, nem impede o seu uso segundo se estava realizando.

– Destaca que na planimetría que figura no projecto fica claramente determinada a localização, traçado e características da linha de distribuição.

– Respondem que se modifica o emprazamento do apoio devido a uma solicitude de recuamento (retirar o apoio que se encontra no meio da passeio) realizado pela Agência Galega de Infra-estruturas.

– Sobre a proposição de traçados alternativos, esta não cumpre com a normativa.

Sexto. Os serviços técnicos da chefatura territorial, em vista da documentação contida no expediente analisaram todas as alegações apresentadas, emitiram o correspondente relatório, concluindo que não se apresentam objecções para que se possa continuar com o trâmite da declaração de utilidade pública da instalação eléctrica projectada para os efeitos da expropiação forzosa dos bens e direitos necessários para o seu estabelecimento de acordo com Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica. Baseia esta conclusão basicamente nos seguintes motivos:

– Com relação à valoração dos prédios e os prejuízos causados pelas afecções da instalação que se vai construir, estes poder-se-ão pôr de manifesto na apresentação da folha de aprecio que requererá esta chefatura territorial. Ademais, nesse momento, o titular concretizará o valor em que estime o objecto que se expropia tal como se indica no artigo 30 da Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre a expropiação forzosa.

– A respeito do traçado alternativo, não se justifica por parte do alegante o cumprimento conjunto dos pontos do artigo 161 «Limitações à constituição de servidão de passagem» do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A Chefatura Territorial de Pontevedra é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação (DOG núm. 126, de 4 de julho), e no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro).

Segunda. A legislação de aplicação ao presente expediente é:

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

– Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

– Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

– Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa.

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

– Real decreto lei 23/2020, de 23 de junho, pelo que se aprovam medidas em matéria de energia e noutros âmbitos para a reactivação económica.

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

– Decreto de 26 de abril de 1957 pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa.

Terceira. As características técnicas da instalação são as que a seguir se descrevem:

– Substituição do apoio 9SP9RBRF//12 da LMTA GON807 e linha em media tensão aérea (LMTA) a 20 kV, com motorista LA-110, de 251 metros de comprimento, com origem no apoio existente 9SMEHR2T//11 do trecho GON8075464 e final no apoio 9SRQCCNH//13 do trecho GON8075464. A instalação está situada em Nigrán (Pontevedra).

Quarta. Com respeito à alegações apresentadas, visto o conteúdo destas, as respostas do promotor e o relatório dos serviços técnicos desta chefatura territorial, expõem-se:

– Com relação ao prejuízo que causa a instalação do apoio na parcela, cabe assinalar que, uma vez iniciado o procedimento expropiatorio, o alegante será informado do trâmite de levantamento de acta prévia à ocupação. Nesse momento, de forma concreta, por uma parte deve-se descrever e delimitar o objecto de expropiação e, por outro lado, deve-se descrever as afecções concretas que comporta a expropiação.

– De todas as maneiras, poder-se-á pôr de manifesto a perda de valor da parcela na apresentação da folha de aprecio, momento no qual o titular concretizará o valor que estime, como se indica no artigo 29 e seguintes da Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre a expropiação forzosa.

– Ademais, o artigo 23 de Lei de expropiação forzosa permite ao proprietário solicitar da Administração, nos casos de expropiação parcial de uma parcela e quando, como consequência disso, resulte antieconómica a conservação do resto da parcela não expropiada, que a expropiação compreenda a sua totalidade.

– Sobre a proposta de traçados alternativos, cabe destacar que para que um traçado alternativo prospere se têm que dar todas as condições estabelecidas no artigo 161 do Rel decreto 1955/200, de 1 de dezembro. O traçado proposto não cumpre com o conjunto dos pontos do mencionado artigo. Em todo o caso, considerar-se-á não admissível a variante quando o custo desta seja superior num 10 % ao orçamento da parte da linha afectada pela variante.

– Também cabe destacar que, com carácter geral, são os instrumentos de planeamento urbanística os que estabelecem a necessidade de soterrar as linhas de alta tensão. Alguns planos autárquicos recolhem uma rede eléctrica subterrânea em função de se o solo é urbano ou urbanizável. No informe emitido pela Câmara municipal de Nigrán classifica o solo como de núcleo rural e na suas conclusões manifesta que não há observações de carácter urbanístico à actuação proposta, não sendo uma nova rede, senão a substituição de apoio existente.

Conforme ao indicado,

Resolvo:

Primeiro. Outorgar à empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. as autorizações administrativas prévia e de construção da instalação de distribuição de energia eléctrica denominada LMTA e substituição do apoio 9SP9RBRF//12 da LMTA GON807 (expediente IN407A 2022/046-4), cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução, às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e às condições estabelecidas nos condicionar dos organismos que constam no expediente.

Segundo. Declarar a utilidade pública, em concreto, da citada instalação eléctrica, o que leva implícito a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.

A empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança. Em todo momento dever-se-ão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, e Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Pontevedra, 27 de fevereiro de 2023

Beatriz López dele Olmo
Chefa territorial de Pontevedra