O artigo 50 da Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, dispõe que «são preços privados as contraprestações que obtenham os sujeitos a que se refere o artigo 3 desta lei pela prestação de serviços ou pela realização de actividades efectuadas em regime de direito privado quando, prestando também tais serviços ou actividades o sector privado, sejam de solicitude voluntária por parte dos administrados».
Além disso, o artigo 51 da referida lei estabelece que os preços privados serão fixados pelas conselharias correspondentes, depois do relatório favorável da conselharia competente em matería de Fazenda, atendendo às condições e circunstâncias do comprado em que operem, sem prejuízo de que excepcionalmente se possam aplicar subvenções reguladoras. Para estes efeitos, o projecto normativo, junto com a memória económica em que se justificam os aspectos anteriores, remeteu à direcção geral competente. Além disso, a ordem deverá publicar-se no Diário Oficial da Galiza.
Na sua virtude, depois de ver a proposta formulada pela Escola Galega de Administração Pública e depois do relatório favorável da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, esta conselharia
DISPÕE:
Artigo único
1. Fica aprovado o preço privado de venda ao público da publicação editada pela Escola Galega de Administração Pública que se relaciona no anexo.
2. Este preço perceber-se-á com IVE incluído.
Disposição derradeiro única
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 24 de fevereiro de 2023
Miguel Corgos López-Prado
Conselheiro de Fazenda e Administração Pública
ANEXO
– 25 anos do Laboratório de Consumo da Galiza. 29,00 €.