Vistos os expedientes instruídos para os efeitos de transmissão das bateas Martínez VIII e Martínez IX, e das concessões administrativas que as amparam, resulta:
a) Antecedentes.
Primeiro. Mediante escritos de 3 de janeiro de 2023, Albino Caldas Martínez (***5307**) e Ana María Lima Fernández (***3164**) solicitaram autorização para a transmissão mortis causa, mediante pacto de melhora, das concessões administrativas e das bateas Martínez VIII e Martínez IX.
Segundo. Os interessados achegaram a documentação requerida para a tramitação.
b) Considerações legais e técnicas.
Primeira. Este órgão é competente para resolver os expedientes, de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG número 243, de 16 de dezembro), modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG número 243, de 15 de dezembro), e com a Ordem de 21 de fevereiro de 2022 sobre delegação de competências em diversos órgãos de direcção da Conselharia do Mar e na Presidência da entidade pública empresarial Portos da Galiza (DOG número 41, de 1 de março).
Segunda. A Lei 2/2006, de 14 de junho, de direito civil da Galiza (DOG número 124, de 29 de junho), nos seus artigos 209 e seguintes, regula os pactos sucesorios como negócios mortis causa, e com a forma de pactos de apartamento ou pactos de melhora.
Terceira. Os expedientes seguiram todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG número 228, de 21 de novembro), e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões das bateas de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG número 126, de 2 de julho).
Vistas as disposições citadas, o artigo 88 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE número 236, de 2 de outubro), e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:
Autorizar a transmissão mortis causa, mediante pacto de melhora, a favor de Ana María Caldas Lima (***8338**), das concessões administrativas e das bateas que se indicam a seguir:
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Martínez VIII.
Situação:
Cuadrícula número: 22.
Polígono: B.
Distrito: Portonovo (Pontevedra).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título administrativo habilitante: concessão de actividade.
Ordem de outorgamento: 3.6.1964.
Remate da vigência: 15.12.2029.
Actuais titulares: Albino Caldas Martínez (***5307**) e Ana María Lima Fernández (***3164**).
Nova titular: Ana María Caldas Lima (***8338**).
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Martínez IX.
Situação:
Cuadrícula número: 23.
Polígono: B.
Distrito: Portonovo (Pontevedra).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título administrativo habilitante: concessão de actividade.
Ordem de outorgamento: 3.6.1964.
Remate da vigência: 15.12.2029.
Actuais titulares: Albino Caldas Martínez (***5307**) e Ana María Lima Fernández (***3164**).
Nova titular: Ana María Caldas Lima (***8338**).
A nova titular das concessões fica subrogada nos direitos e obrigações dos anteriores, desde o momento de formalização da melhora em escrita pública.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição, no prazo de um mês, ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa (BOE número 167, de 14 de julho).
Vigo, 23 de fevereiro de 2023
A conselheira do Mar
P.D. (Ordem do 21.2.2022)
Sonia Lorenzo Santos
Chefa territorial de Vigo