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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 39 Sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 Páx. 15392

I. Disposições gerais

Presidência da Xunta da Galiza

CORRECÇÃO DE ERROS. Lei 7/2022, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas.

Advertidos erros na Lei 7/2022, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, publicada no Diário Oficial da Galiza núm. 248, de 30 de dezembro, é preciso fazer as oportunas correcções no sentido que se indica a seguir:

Na página 67055, na exposição de motivos, onde diz:

«Modifica-se também o Decreto 202/2012, de 18 de outubro, pelo que se acredite a Agência Tributária da Galiza e se aprova o seu estatuto. O objecto da modificação é adecuar as funções dos órgãos da área de gestão tributária como consequência da assunção, a partir de 1 de janeiro de 2023, do imposto estatal sobre o depósito de resíduos em entulleiras, a incineração e a coincineración de resíduos. Ademais, derivado da assunção paulatina da recadação em período executivo levada a cabo nas zonas de recadação, modificam-se as funções do Departamento de Controlo Tributário, dependente da área de Inspecção Tributária, e a estrutura organizativo da área de recadação para criar um novo departamento. Por último, redistribuir as funções que correspondem aos departamentos da área de colaboração social, informação e assistência».

Deve dizer:

«Modifica-se também o Decreto 202/2012, de 18 de outubro, pelo que se acredite a Agência Tributária da Galiza e se aprova o seu estatuto. O objecto da modificação é adecuar as funções dos órgãos da Área de Gestão Tributária como consequência da assunção, a partir de 1 de janeiro de 2023, do imposto estatal sobre o depósito de resíduos em entulleiras, a incineração e a coincineración de resíduos. Ademais, derivado da assunção paulatina da recadação em período executivo levada a cabo nas zonas de recadação, modificam-se as funções do Departamento de Controlo Tributário, dependente da Área de Inspecção Tributária, e a estrutura organizativo da Área de Recadação para criar um novo departamento. Por último, redistribuir as funções que correspondem aos departamentos da Área de Colaboração Social, Informação e Assistência».

Na página 67070, no artigo 8. Taxas, ponto vinte e sete, onde diz:

«Deslindamentos de direitos mineiros

Da tarifa consignada na subalínea 04 da alínea 29 da alínea 04

50 %»

Deve dizer:

«Deslindamentos de direitos mineiros

Da tarifa consignada na subalínea 04 da alínea 29

50 %»

Na página 67100, no artigo 19, ponto seis f), onde diz:

«Critério 5. A realização das tarefas de roza e queimas controladas não se desenvolverá em abril, maio e junho, salvo que exista uma justificação de não afecção às espécies de interesse u outras circunstâncias apreciadas pelo órgão competente em património natural».

Deve dizer:

«Critério 5. A realização das tarefas de roza e queimas controladas não se desenvolverá em abril, maio e junho, salvo que exista uma justificação de não afecção às espécies de interesse ou outras circunstâncias apreciadas pelo órgão competente em património natural».

Na página 67111, artigo 19, ponto trinta e dois, onde diz:

«iv) Consideram-se actividades sujeitas a autorização preceptiva a implantação de pasteiros, a realização de repovoamentos florestais e os cultivos, nas áreas ocupadas no momento da declaração do LIC, por queirogais secos (4030), incluídas dentro das unidades ambientais UA310 Grandes superfícies de queirogais e UA320 Matagais e meios rochosos silíceos, até um máximo anual do 2 % do tipo de habitat no espaço protegido. Ficam excluídos desta percentagem os terrenos que contem com instrumentos de ordenação ou gestão florestal aprovados pela normativa florestal e que contem com relatório favorável do órgão competente em matéria de património natural, assim como as actuações de manutenção das faixas de gestão de biomassa.

3º) As autorizações estarão submetidas às seguintes condições: ... »

Deve dizer:

«i) Consideram-se actividades sujeitas a autorização preceptiva a implantação de pasteiros, a realização de repovoamentos florestais e os cultivos, nas áreas ocupadas no momento da declaração do LIC por queirogais secos (4030), incluídas dentro das unidades ambientais UA310 Grandes superfícies de queirogais e UA320 Matagais e meios rochosos silíceos, até um máximo anual do 2 % do tipo de habitat no espaço protegido. Ficam excluídos desta percentagem os terrenos que contem com instrumentos de ordenação ou gestão florestal aprovados pela normativa florestal e que contem com relatório favorável do órgão competente em matéria de património natural, assim como as actuações de manutenção das faixas de gestão de biomassa.

As autorizações estarão submetidas às seguintes condições: ... »

Na página 67143, no artigo 26, ponto dezasseis, onde diz:

«3. Em caso que o estudo de viabilidade compreenda os conteúdos do projecto básico recolhidos nas letras b) e e) do artigo 86.1,...»

Deve dizer:

«3. Em caso que o estudo de viabilidade compreenda os conteúdos do projecto básico recolhidos nas letras b) a e) do artigo 86.1,...»

Na página 67172, no artigo 46, ponto três, onde diz:

«3. Tendo em conta [...], de acordo com o estabelecido no artigo 1.2 do citado Real decreto lei 22/2020...»

Deve dizer:

«3. Tendo em conta [...], de acordo com o estabelecido no artigo 1.2 do citado Real decreto lei 23/2020...»

Na página 67196, no artigo 57, onde diz:

«Artigo 57. Modificação da Lei 6/1995, de 28 de junho, pela que se acredite o Conselho Económico e Social da Galiza

Modifica-se a Lei 6/1995, de 28 de junho, pela que se acredite o Conselho Económico e Social da Galiza, do seguinte modo:

Acrescenta-se um novo artigo 26 na Lei 6/1995, de 28 de junho, pela que se acredite o Conselho Económico e Social da Galiza, com a seguinte redacção: »

Deve dizer:

«Artigo 57. Modificação da Lei 6/1995, de 28 de junho, pela que se acredite o Conselho Económico e Social da Galiza

Acrescenta-se um novo artigo 26 na Lei 6/1995, de 28 de junho, pela que se acredite o Conselho Económico e Social da Galiza, com a seguinte redacção:»