De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que não se pode determinar a identidade da pessoa responsável da gestão da biomassa ou se ignora o lugar de notificação, os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa, e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:
Data da acta de inspecção |
Ref. catastral |
Localização/polígono/parcela |
Pessoa responsável |
10.8.2022 |
36019A00400424 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 004 00424 |
Desconhecida |
11.8.2022 |
36019A00400451 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 004 00451 |
Desconhecida |
11.8.2022 |
36019A00500019 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 005 00019 |
Desconhecida |
11.8.2022 |
36019A00500020 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 005 00020 |
Desconhecida |
11.8.2022 |
36019A00500025 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 005 00025 |
Desconhecida |
11.8.2022 |
36019A00500028 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 005 00028 |
Desconhecida |
11.8.2022 |
36019A00500037 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 005 00037 |
Desconhecida |
11.8.2022 |
36019A00500048 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 005 00048 |
Desconhecida |
11.8.2022 |
36019A00500052 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 005 00052 |
Desconhecida |
11.8.2022 |
36019A00500074 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 005 00074 |
Desconhecida |
11.8.2022 |
36019A00500100 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 005 00100 |
Desconhecida |
11.8.2022 |
36019A00500107 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 005 00107 |
Desconhecida |
11.8.2022 |
36019A00600063 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 006 00063 |
Desconhecida |
11.8.2022 |
36019A00600069 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 006 00069 |
Desconhecida |
11.8.2022 |
36019A00600070 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 006 00070 |
Desconhecida |
11.8.2022 |
36019A00600131 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 006 00131 |
Desconhecida |
11.8.2022 |
36019A00600133 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 006 00133 |
Desconhecida |
10.8.2022 |
36019A00700005 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 007 00005 |
Desconhecida |
10.8.2022 |
36019A00800610 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 008 00610 |
Desconhecida |
11.8.2022 |
36019A00900156 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 009 00156 |
Desconhecida |
11.8.2022 |
36019A01000167 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 010 00167 |
Desconhecida |
11.8.2022 |
36019A01000386 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 010 00386 |
Desconhecida |
11.8.2022 |
36019A01000387 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 010 00387 |
Desconhecida |
11.8.2022 |
36019A01300304 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 013 00304 |
Desconhecida |
11.8.2022 |
36019A01300593 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 013 00593 |
Desconhecida |
11.8.2022 |
36019A01300594 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 013 00594 |
Desconhecida |
10.8.2022 |
36019A01400073 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 014 00073 |
Desconhecida |
10.8.2022 |
36019A01400135 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 014 00135 |
Desconhecida |
11.8.2022 |
36019A01400266 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 014 00266 |
Desconhecida |
11.8.2022 |
36019A01400405 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 014 00405 |
Desconhecida |
10.8.2022 |
36019A01500211 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 015 00211 |
Desconhecida |
11.8.2022 |
36019A01500447 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 015 00447 |
Desconhecida |
10.8.2022 |
36019A01500652 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 015 00652 |
Desconhecida |
1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que na acta de inspecção de referência se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário e para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.
2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o dito prazo, a Câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, do comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.
3º. No caso de proceder à execução subsidiária, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela:
Nº de expediente |
Ref. catastral |
há afectadas por execução subsidiária |
Estimação preço por há |
Liquidação provisória |
2021/36019A00400424 |
36019A00400424 |
0,0615 |
1.688,89 € |
103,81 € |
2021/36019A00400451 |
36019A00400451 |
0,0153 |
1.688,89 € |
25,77 € |
2021/36019A00500019 |
36019A00500019 |
0,0459 |
1.688,89 € |
77,45 € |
2021/36019A00500020 |
36019A00500020 |
0,0329 |
1.688,89 € |
55,60 € |
2021/36019A00500025 |
36019A00500025 |
0,0267 |
1.688,89 € |
45,02 € |
2021/36019A00500028 |
36019A00500028 |
0,0210 |
1.688,89 € |
35,50 € |
2021/36019A00500037 |
36019A00500037 |
0,2641 |
1.688,89 € |
446,10 € |
2021/36019A00500048 |
36019A00500048 |
0,0078 |
1.688,89 € |
13,25 € |
2021/36019A00500052 |
36019A00500052 |
0,0504 |
1.688,89 € |
85,18 € |
2021/36019A00500074 |
36019A00500074 |
0,0385 |
1.688,89 € |
64,95 € |
2021/36019A00500100 |
36019A00500100 |
0,1785 |
3.545,82 € |
632,75 € |
2021/36019A00500107 |
36019A00500107 |
0,1322 |
3.545,82 € |
468,88 € |
2021/36019A00600063 |
36019A00600063 |
0,0004 |
1.688,89 € |
0,66 € |
2021/36019A00600069 |
36019A00600069 |
0,0173 |
1.688,89 € |
29,30 € |
2021/36019A00600070 |
36019A00600070 |
0,0036 |
1.688,89 € |
6,14 € |
2021/36019A00600131 |
36019A00600131 |
0,0098 |
1.688,89 € |
16,55 € |
2021/36019A00600133 |
36019A00600133 |
0,0024 |
1.688,89 € |
4,13 € |
2021/36019A00700005 |
36019A00700005 |
0,0493 |
1.688,89 € |
83,26 € |
2021/36019A00800610 |
36019A00800610 |
0,2032 |
1.688,89 € |
343,12 € |
2021/36019A00900156 |
36019A00900156 |
0,0677 |
3.545,82 € |
240,16 € |
2021/36019A01000167 |
36019A01000167 |
0,0158 |
1.688,89 € |
26,66 € |
2021/36019A01000386 |
36019A01000386 |
0,0075 |
1.688,89 € |
12,66 € |
2021/36019A01000387 |
36019A01000387 |
0,0347 |
1.688,89 € |
58,63 € |
2021/36019A01300304 |
36019A01300304 |
0,1993 |
3.545,82 € |
706,54 € |
2021/36019A01300593 |
36019A01300593 |
0,0066 |
874,91 € |
5,75 € |
2021/36019A01300594 |
36019A01300594 |
0,0072 |
874,91 € |
6,30 € |
2021/36019A01400073 |
36019A01400073 |
0,1173 |
3.545,82 € |
416,05 € |
2021/36019A01400135 |
36019A01400135 |
0,1331 |
1.688,89 € |
224,80 € |
2021/36019A01400266 |
36019A01400266 |
0,0451 |
874,91 € |
39,47 € |
2021/36019A01400405 |
36019A01400405 |
0,0438 |
3.545,82 € |
155,35 € |
2021/36019A01500211 |
36019A01500211 |
0,0040 |
3.545,82 € |
14,06 € |
2021/36019A01500447 |
36019A01500447 |
0,0439 |
2.056,00 € |
90,27 € |
2021/36019A01500652 |
36019A01500652 |
0,0670 |
1.688,89 € |
113,13 € |
4º. A falta de cumprimento das obrigações indicadas é constitutiva de infracção administrativa pelo que dará lugar ao início do correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.
a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):
1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.
2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:
a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.
b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.
c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.
3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21 ter.
b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.
c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).
d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no 22.2 da Lei 3/2007.
Fornelos de Montes, 26 de janeiro de 2023
Emiliano Lage Rodríguez
Presidente da Câmara