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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 26 Terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 Páx. 12091

III. Outras disposições

Instituto Galego da Vivenda e Solo

EXTRACTO da Resolução de 30 de dezembro de 2022 pela que se regula a gestão na Galiza do programa de ajuda à construção de habitações em alugueiro social em edifícios energeticamente eficientes do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, para promotores públicos e privados diferentes do Instituto Galego da Vivenda e Solo, e se procede à sua convocação (código de procedimento VI406J).

BDNS (Identif.): 674120.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias do programa de ajuda à construção de habitações em alugueiro social em edifícios energeticamente eficientes as câmaras municipais e as empresas e entidades privadas que resultem adxudicatarias de um direito de superfície, concessão administrativa ou negócio jurídico análogo sobre terrenos de titularidade pública, no marco de um procedimento de concorrência competitiva, para os efeitos da promoção da construção das ditas habitações.

No suposto de que a empresa ou entidade privada solicitante se apresentasse a um procedimento de concorrência competitiva e não fosse resolvido, deverá acreditar a adjudicação com carácter prévio à assinatura do acordo da comissão bilateral de seguimento a que faz referência o ordinal décimo noveno.

2. Em caso que a beneficiária da ajuda seja uma empresa ou entidade privada que exerça actividades económicas ou comerciais, aplicar-se-á o seguinte regime em matéria de ajudas de estado:

a) Quando a soma do montante das ajudas concedidas nos últimos três anos fiscais e da quantia da ajuda solicitada nesta convocação seja inferior a 200.000 euros, aplicar-se-á o disposto no Regulamento (UE) n° 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

b) Quando a soma do montante das ajudas concedidas nos últimos três anhos fiscais e da quantia da ajuda solicitada nesta convocação seja igual ou superior aos 200.000 euros, aplicar-se-á o disposto no Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado, aplicando a exenção correspondente às ajudas ao investimento destinadas a medidas de eficiência energética regulada no artigo 38 do citado Regulamento (UE) nº 651/2014.

O sometemento a esta norma de exenção comunitária requer o cumprimento das seguintes condições:

1º. Que se excluam como possíveis beneficiárias as empresas em crise, de acordo com a definição do artigo 2.18 do dito Regulamento (UE) 651/2014, e as que tenham uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão da Comissão que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado interior.

2º. Que a solicitude da ajuda seja anterior ao início das actuações subvencionáveis, para cumprir o requisito de que a ajuda tenha efeito incentivador.

3º. Que a intensidade da ajuda não supere as percentagens assinaladas no artigo 38 do supracitado Regulamento 651/2014, isto é, o 35 % dos custos subvencionáveis, que se pode incrementar em 10 % para as medianas empresas e num 20 % para as pequenas empresas. Para determinar o cumprimento da intensidade máxima de ajuda deve ter-se em conta o montante total das ajudas estatais concedidas para os mesmos custos subvencionáveis.

Segundo. Objecto

1. Esta resolução tem por objecto regular a gestão do programa de ajuda à construção de habitações em alugueiro social em edifícios energeticamente eficientes previsto no Real decreto 853/2021, de 5 de outubro, pelo que se regulam os programas de ajuda em matéria de rehabilitação residencial e habitação social do Plano de recuperação, transformação e resiliencia (Boletim Oficial dele Estado núm. 239, de 6 de outubro de 2021) para promotores públicos e privados, diferentes do IGVS, que se tramitará com o código de procedimento VI406J.

2. Além disso, por meio desta resolução convocam-se estas ajudas para a anualidade 2023.

3. A concessão das subvenciones recolhidas nesta resolução tramitará pelo procedimento de concorrência não competitiva, até esgotar o crédito disponível previsto na convocação, de acordo com o assinalado no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Do citado esgotamento de crédito dar-se-á publicidade no Diário Oficial da Galiza (em diante, DOG) e na página web do Instituto Galego da Vivenda e Solo (em diante, IGVS), mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS.

Terceiro. Bases reguladoras

1. As subvenções deste programa regerão pelas bases reguladoras deste programa contidas no Real decreto 853/2021, de 5 de outubro, com as especificações recolhidas nesta resolução.

2. Em todo o não recolhido nas bases reguladoras e nesta resolução, aplicar-se-á o disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; no seu regulamento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho; na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro. Em defeito do previsto nesta normativa, aplicar-se-ão as normas de direito administrativo, assim como as normas de direito privado ou outras de âmbito nacional ou europeu que pudessem resultar aplicável.

Quarto. Crédito orçamental

1. As subvenções previstas para o programa de ajuda à construção de habitações em alugueiro social em edifícios energeticamente eficientes fá-se-ão efectivas com cargo às aplicações orçamentais 08.81.451B.760.8 e 08.81.451B.770.8 pelos seguintes montantes:

Aplicação

Anualidade

Montante (em euros)

08.81.451B.760.8

2023

1.500.000,00

2024

1.050.000,00

2025

900.000,00

2026

750.000,00

08.81.451B.770.8

2023

1.500.000,00

2024

1.050.000,00

2025

900.000,00

2026

750.000,00

O programa de ajuda à construção de habitações em alugueiro social em edifícios energeticamente eficientes é financiado com fundos do Mecanismo de recuperação e resiliencia, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, ao estar incluído no Plano de recuperação, transformação e resiliencia-financiado pela União Europeia-NextGenerationEU.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 67.2 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica, o outorgamento destas subvenções fica supeditado à existência de crédito adequado e suficiente para financiar as obrigações derivadas da sua concessão.

3. As quantias estabelecidas nesta convocação poderão ser objecto de ampliação por resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS, e terão efeito depois da sua publicação no DOG, de conformidade com o estabelecido no artigo 30 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

As ajudas previstas nesta convocação poder-se-ão solicitar desde o primeiro dia hábil seguinte ao da publicação no DOG até o 6 de outubro de 2023, excepto que, com anterioridade a esta data, se tivesse esgotado o crédito orçamental, o que será objecto de publicação no DOG e na página web do IGVS mediante resolução ditada pela pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS.

Santiago de Compostela, 30 de dezembro de 2022

Heriberto García Porto
Director geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo