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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 14 Sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Páx. 7538

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

ORDEM de 19 de janeiro de 2023 pela que se ditam instruções sobre a confecção de folha de pagamento do pessoal ao serviço da Administração autonómica para o ano 2023.

O título II da Lei 6/2022, de 27 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2023, dedica o capítulo II a regular as retribuições de todo o pessoal ao serviço da Comunidade Autónoma, e no artigo 11 estabelece que as retribuições não poderão experimentar um incremento global superior a 2,5 por cento com respeito à vigentes em 31 de dezembro de 2022, em termos de homoxeneidade para os dois períodos da comparação, tanto pelo que respeita a efectivo de pessoal como à sua antigüidade.

Além disso, a disposição oitava da Lei 6/2022, de 27 de dezembro, estabelece que as retribuições do pessoal ao serviço do sector público recolhidas no anexo de pessoal para o ano 2023 recolhem a previsão de um incremento retributivo de 2,5 por cento. Porém, estes montantes não serão de aplicação até que se habilite pela normativa da Administração geral do Estado.

A disposição derradeiro terceira da Lei 6/2022, de 27 de dezembro, estabelece a sua entrada em vigor o dia 1 de janeiro de 2023. Portanto, esta ordem recolhe a variação nas condições retributivas que se estabelecem nos orçamentos gerais do Estado para o ano 2023, na quantia de 2,5 por cento com efeitos de 1 de janeiro de 2023.

Com a finalidade, pois, de facilitar a confecção das folha de pagamento do pessoal ao serviço da Comunidade Autónoma, esta conselharia dita as seguintes instruções, que se limitam a aplicar o previsto na Lei 6/2022, de 27 de dezembro,

DISPONHO:

Artigo único

Aprovam-se as seguintes instruções sobre a confecção de folha de pagamento do pessoal ao serviço da Administração autonómica para o ano 2023, em aplicação da Lei 6/2022, de 27 de dezembro.

Primeira. Quantia das retribuições dos altos cargos e das pessoas titulares das delegações da Xunta de Galicia no exterior

1. Com efeitos de 1 de janeiro de 2023, as quantias das retribuições dos altos cargos da Administração da Comunidade Autónoma, dos membros do Conselho de Contas da Galiza, dos membros do Conselho da Cultura Galega, assim como as dos altos cargos do Conselho Consultivo da Galiza, aprovadas no artigo 18 da Lei 6/2022, de 27 de dezembro, são as que se reflectem no anexo I desta ordem, sem prejuízo da percepção da retribuição por antigüidade e de uma quantia equivalente à retribuição adicional ao complemento de destino previstos nos acordos do Conselho da Xunta de 10 de janeiro de 2019 (Acordo de concertação do emprego público da Galiza) e de 3 de novembro de 2022 (Acordo de desenvolvimento do sistema transitorio da progressão na carreira administrativa) que lhes possa corresponder pela sua prévia condição de empregados públicos.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 20 da Lei 6/2022, de 27 de dezembro, com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2023, as retribuições das pessoas titulares das delegações da Xunta de Galicia no exterior são as que se reflectem no anexo I desta ordem.

As retribuições a que se refere o parágrafo anterior imputarão ao conceito orçamental 100.00 dentro do programa correspondente.

Segunda. Quantia das retribuições de os/das funcionários/as públicos/as que desempenham postos de trabalho para os quais o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto na Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza

1. Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2023, o pessoal funcionário que desempenhe postos de trabalho para os quais o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto na Lei 2/2015, de 29 de abril, perceberão as retribuições básicas, o complemento de destino e as pagas extraordinárias correspondentes aos meses de junho e dezembro nas quantias que se detalham nos anexo II e III desta ordem.

2. A quantia mensal do complemento específico incrementar-se-á com efeitos de 1 de janeiro de 2023 num 2,5 % a respeito da vigente em 31 de dezembro de 2022, resultando o montante que se detalha no anexo IV desta ordem e perceber-se-á em catorze mensualidades, das cales doce serão de percepção mensal e duas adicionais, do mesmo importe que uma mensal, nos meses de junho e dezembro.

A percepção do montante diferencial do complemento específico atingido para verdadeiros colectivos mediante uns acordos sobre as condições de trabalho do pessoal está condicionar à efectiva prestação do serviço, com o que deverá acreditar-se com carácter mensal a realização das funções ou tarefas concretas que motivaram os ditos acordos, excepto em caso da não efectiva prestação de serviço por encontrar-se em incapacidade temporária; por encontrar-se de permissão por parto, permissão por adopção, guarda com fins de adopção ou acollemento ou de permissão do progenitor diferente da mãe biológica por nascimento, acollemento, guarda com fins de adopção ou adopção de um filho ou filha.

3. Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2023, o pessoal funcionário que tenha reconhecida a retribuição adicional ao complemento de destino prevista nos acordos do Conselho da Xunta de 10 de janeiro de 2019 (Acordo de concertação do emprego público da Galiza) e de 3 de novembro de 2022 (Acordo para o desenvolvimento do sistema transitorio de reconhecimento da progressão na carreira administrativa) perceberão os seguintes montantes mensais:

Grupo/subgrupo (RDL 5/2015)

Montante mensal (€)

A1

224,40

A2

157,05

B

111,91

C1

101,28

C2

85,97

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

69,46

Este complemento perceber-se-á em 12 mensualidades.

4. De conformidade com a cláusula oitava do Acordo de 3 de novembro de 2022, a retribuição adicional reconhecida com base no Acordo de 10 de janeiro de 2019 consolida-se e deverá adaptar-se a sua denominação ao dito acordo de 2022.

5. As quantias das retribuições do pessoal docente não universitário estabelecidas pelos acordos do Conselho da Xunta da Galiza do 16 e de 23 de janeiro de 1992, de 27 de julho de 2006, de 13 de setembro de 2018 e pelo Decreto 124/2007, de 28 de junho, pelo que se regula o uso e a promoção do galego no sistema educativo, são as que se reflectem no anexo V desta ordem. Além disso, mediante o Decreto 120/2002, de 22 de março, regula-se a consolidação parcial do complemento específico dos directores dos centros escolares públicos. A percentagem de consolidação relaciona-se no citado anexo V.

De igual maneira e com respeito à pagas extraordinárias deste pessoal, ser-lhes-á de aplicação o estabelecido no ponto três desta instrução.

6. Os complementos pessoais e transitorios reconhecidos em cumprimento do disposto no artigo 10.1 da Lei 13/1988, de 30 de dezembro, serão absorvidos por qualquer melhora retributiva, incluídas as derivadas da mudança de posto de trabalho.

Para os efeitos da absorção prevista no parágrafo anterior, em nenhum caso se considerarão os trienios, o complemento de produtividade, nem as gratificacións por serviços extraordinários.

Terceira. Devindicación de retribuições

1. A diferença, em cômputo mensal, entre a jornada regulamentar de trabalho e a com efeito realizada pelo pessoal funcionário dará lugar, salvo justificação, à correspondente dedução proporcional de haveres, para o que se terá em conta o disposto na Ordem conjunta da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça e da Conselharia de Fazenda de 20 de dezembro de 2013, pela que se regula a acreditação, a jornada e o horário de trabalho, a flexibilidade horária e o teletraballo dos empregados públicos no âmbito da Administração geral e do sector público da Comunidade Autónoma da Galiza, e, se é o caso, na sua normativa de desenvolvimento.

Para o cálculo do valor hora aplicável à dita dedução tomar-se-á como base a totalidade das retribuições íntegras mensais que perceba a pessoa funcionária dividida entre o número de dias naturais do correspondente mês e, pela sua vez, este resultado entre o número de horas que o pessoal funcionário tenha obrigación de cumprir, em media, cada dia.

No caso de tomada de posse no primeiro destino, no de demissão no serviço activo, no de licenças sem direito a retribuição e, em geral, nos supostos de direitos económicos que normativamente devam liquidar por dias, ou com redução ou dedução proporcional de retribuições, deverá aplicar-se o sistema de cálculo estabelecido no parágrafo anterior.

2. Quando, com sujeição à normativa vigente, a pessoa funcionária realize uma jornada inferior à normal, a quantia das suas retribuições determinará na forma prevista nas normas ditadas para a aplicação do regime retributivo a que esteja sujeito.

a) O pessoal funcionário que realize uma jornada de trabalho reduzida conforme o artigo 106 da Lei 2/2015, de 29 de abril, e ao artigo 48.g) do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, experimentará a redução correspondente em cada caso sobre a totalidade das suas retribuições básicas e complementares, com inclusão dos trienios e da quantia adicional ao complemento de destino.

Para o cálculo do valor hora aplicável à dita redução nas pagas ordinárias, tomar-se-á como base a totalidade das retribuições íntegras mensais que perceba a pessoa funcionária dividida entre o número de dias naturais do correspondente mês e, pela sua vez, este resultado entre o número de horas que o pessoal funcionário tenha a obrigação de cumprir, em media, cada dia.

O montante total da paga extraordinária afectada por um período de tempo em jornada reduzida será o correspondente à soma dos respectivos montantes de cada um dos dois períodos, com e sem redução de jornada, dos seis meses computables nas ditas pagas, segundo o seguinte sistema de cálculo:

Para o período, ou períodos, não afectados pela redução de jornada, mas incluídos em seis meses anteriores a sua devindicación, sobre a dita devindicación quando o número de dias é inferior ao do total computable nela, dividir-se-á a quantia da paga extraordinária que, na data de 1 de junho ou 1 de dezembro, segundo os casos, se devindicaría na jornada completa por um período de seis meses, entre cento oitenta e dois (cento oitenta e três em anos bisestos) ou cento oitenta e três dias, respectivamente, multiplicando este resultado pelo número de dias em que se prestasse serviço sem redução de jornada.

Para o período, ou períodos, afectados pela jornada reduzida, aplicar-se-á o mesmo sistema de cálculo anterior, mas tomando como dividendo a citada quantia reduzida de forma proporcional à própria redução de jornada.

b) Aos restantes tipos de jornada reduzida, se é o caso, aplicar-se-lhes-á a redução de retribuição estabelecida na sua normativa específica.

3. As retribuições básicas e complementares que se tenha direito a perceber com carácter fixo e periodicidade mensal fá-se-ão efectivas por mensualidades completas e com referência à situação e direitos da pessoa funcionária referidos ao primeiro dia hábil do mês a que correspondam, excepto nos seguintes casos, em que se liquidar por dias:

a) No mês de tomada de posse do primeiro destino na Comunidade Autónoma num corpo ou escala, no de reingreso ao serviço activo e no de incorporação por conclusão de licenças sem direito a retribuição.

b) No mês de iniciação de licenças sem direito a retribuição.

c) No mês em que se cesse no serviço activo na Comunidade Autónoma, incluído o derivado de uma mudança de corpo ou escala de pertença, excepto que seja por motivos de falecemento, reforma ou retiro do pessoal funcionário sujeitos ao regime de classes pasivas do Estado e, em geral, a qualquer regime de pensões públicas que se devindiquen por mensualidades completas desde o primeiro dia do mês seguinte ao de nascimento do direito.

Dado que o complemento específico se percebe em catorze mensualidades, sem modificação da sua devindicación, que seguirá sendo em doce, as regras previstas neste ponto são de aplicação a este complemento, pelo que, em caso de mudança ou demissão no posto de trabalho, liquidar a parte que corresponda à paga adicional, do mês de junho ou dezembro segundo o semestre em que se produza a mudança, bem referida ao primeiro dia hábil do mês, bem por dias, segundo as ditas regras.

De ser o caso, idêntica regra se aplicará para liquidar a quantidade correspondente a respeito das citadas pagas adicionais no novo posto de trabalho.

4. As pagas extraordinárias devindicaranse o primeiro dia hábil dos meses de junho e dezembro e com referência à situação e direitos da pessoa funcionária nas ditas datas, excepto nos seguintes casos:

a) Quando o tempo de serviços prestados na Administração da Comunidade Autónoma até o dia em que se devindique a paga extraordinária não compreenda a totalidade dos seis meses imediatos anteriores aos meses de junho ou dezembro, o montante da paga extraordinária reduzir-se-á proporcionalmente, computando cada dia de serviços prestados no montante resultante de dividir a quantia da paga extraordinária que na data da sua devindicación lhe correspondesse por um período de seis meses entre cento oitenta e dois (cento oitenta e três em anos bisestos) ou cento oitenta e três, respectivamente.

b) O pessoal funcionário em serviço activo que se encontre desfrutando de licenças sem direito a retribuição nas datas indicadas devindicará a correspondente paga extraordinária, mas a sua quantia experimentará a redução proporcional prevista na alínea a) anterior.

c) No caso de demissão no serviço activo na Comunidade Autónoma, incluído o derivado de uma mudança de corpo ou escala de pertença, a última paga extraordinária devindicarase o dia de demissão e com referência à situação e direitos do pessoal funcionário na dita data, mas em quantia proporcional ao tempo de serviços com efeito prestados, excepto que a demissão seja por reforma, falecemento ou retiro do pessoal funcionário a que se refere o ponto segundo 3.c); neste caso, os dias do mês em que se produz a dita demissão computaranse como um mês completo.

Para os efeitos previstos nesta ordem, o tempo de duração de licenças sem direito a retribuição não terá a consideração de serviços com efeito prestados.

Se a demissão no serviço activo se produz durante o mês de dezembro, a liquidação da parte proporcional da paga extraordinária correspondente aos dias transcorridos do dito mês fá-se-á de acordo com as quantias das retribuições básicas vigentes nele.

O pessoal que preste serviços na Comunidade Autónoma perceberá as pagas extraordinárias segundo os serviços com efeito prestados nela e, para estes efeitos, computaranse como se todos os serviços prestados pela pessoa funcionária na Comunidade Autónoma fossem na última conselharia, organismo ou centro a que estivesse adscrito e em situação de activo o primeiro dia hábil dos meses de junho ou dezembro.

Quarta. Descontos

1. No ano 2023 a percentagem de cotização às mutualidades que se aplicará aos mutualistas manter-se-á no 1,69 % sobre os haveres reguladores estabelecidos para o ano 2022 incrementados num 2,5 %.

No anexo VI desta ordem expressam-se as quotas mensais de cotização do pessoal funcionário à Mutualidade Geral de Funcionários Civis do Estado (Muface) e do pessoal da Administração de justiça (Muxexu), que correspondem ao tipo do 1,69 %.

2. As quotas de direitos pasivos que os habilitados do pessoal devem reter em folha de pagamento cada mês continuarão sendo de 3,86 % dos haveres reguladores pasivos estabelecidos para o ano 2022 incrementados num 2,5 %, de jeito que para todo o pessoal funcionário do mesmo corpo, escala, emprego ou categoria, qualquer que seja a sua antigüidade no serviço das administrações públicas, a quota supõe uma quantidade única e idêntica.

Estas quantidades, em cômputo mensal, reflectem-se além disso no anexo VI desta ordem.

O pessoal funcionário que esteja sujeito ao regime geral da Segurança social continuará cotando de acordo com este sistema.

3. As quotas de direitos pasivos e de cotização dos mutualistas às mutualidades gerais do pessoal funcionário correspondentes às pagas extraordinárias reduzir-se-ão na mesma proporção em que se minorar as ditas pagas como consequência de abonar-se estas em quantia proporcional ao tempo de serviços com efeito prestados, quaisquer que seja a data da sua devindicación.

As quotas a que se refere o parágrafo anterior, o mesmo que as correspondentes às pagas ordinárias dos períodos de tempo em que se desfrute de uma licença sem direito a retribuição, não experimentarão redução na sua quantia.

4. O disposto nos números anteriores percebe-se sem prejuízo das reduções que deva experimentar a quota de direitos pasivos nos supostos em que assim proceda por jornada reduzida ou a tempo parcial.

Quinta. Quantia das retribuições do pessoal ao serviço do Serviço Galego de Saúde e das instituições sanitárias

1. Com efeitos económicos de 1 de janeiro do 2023, as retribuições do pessoal que desempenhe algum posto de trabalho no Serviço Galego de Saúde dos dotados no seu orçamento de despesas para este ano, conforme o anexo de pessoal correspondente, assim como as do resto do pessoal ao qual lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde, e o Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, serão as que se detalham no anexo VIII desta ordem.

As retribuições do pessoal residente em formação reger-se-ão pelo estabelecido no Real decreto 1146/2006, de 6 de outubro, pelo que se regula a relação laboral especial de residência para a formação de especialistas em ciências da saúde, serão as que se detalham no anexo VIII e normas complementares no âmbito do Serviço Galego de Saúde.

2. Complementos de carreira do pessoal estatutário.

a) Os complementos de carreira do pessoal estatutário (categoria de licenciados sanitários) do Serviço Galego de Saúde, reconhecidos em anos anteriores, em execução do Decreto 155/2005, com efeitos de 1 de janeiro de 2023, incrementar-se-ão no 2,5 % a respeito das quantias vigentes em 31 de dezembro de 2022.

b) Os complementos de carreira do pessoal estatutário (categorias de diplomados sanitários) que se percebam no ano 2023, reconhecidos em anos anteriores, em execução da Resolução conjunta de 28 de julho de 2006, da Secretaria-Geral do Serviço Galego de Saúde e da Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Profissional, com efeitos de 1 de janeiro de 2023, abonarão nas quantias vigentes em 31 de dezembro do ano 2022, incrementadas em 2,5 %, com os seguintes montantes por grau:

Quantia mensal por grau: 174,24 euros.

Quantia mensal por grau pessoal de quota: 172,43 euros.

c) Os complementos de carreira do pessoal estatutário (categorias de gestão e sanitário de formação profissional) que se percebam no ano 2023, reconhecidos em anos anteriores, em execução da Resolução conjunta de 25 de outubro de 2007, da Secretaria-Geral do Serviço Galego de Saúde e da Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Profissional, em aplicação do ponto quatro do artigo 13 da Lei 11/2011, com efeitos de 1 de janeiro de 2023, abonarão nas quantias vigentes em 31 de dezembro do ano 2022, incrementadas em 2,5 %, com os seguintes montantes mensais por grau:

Grupo/subgrupo (RDL 5/2015)

Montante mensal (€)

A1

224,40

A2

157,05

C1

101,28

C2

85,97

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

69,46

3. O pessoal recolhido na Ordem de 28 de outubro de 2008, para o acesso à carreira profissional do pessoal laboral do sector sanitário público gerido por entidades adscritas à Conselharia de Sanidade e integrado no regime estatutário pelos processos previstos no Decreto 91/2007, perceberá como complemento de carreira reconhecidos em anos anteriores os seguintes montantes com efeitos de 1 de janeiro de 2023:

a) Para o pessoal licenciado sanitário, os montantes vigentes em 31 de dezembro de 2022 por complementos de carreira experimentarão um incremento de 2,5 %.

b) O pessoal diplomado sanitário perceberá, como complemento de carreira no ano 2023, as mesmas quantias vigentes em 31 de dezembro do ano 2022, incrementadas em 2,5 %, com a quantia de 167,27 euros/mês por grau.

c) O pessoal de gestão e serviços e sanitário de formação profissional perceberá, como complemento de carreira, as quantias vigentes em 31 de dezembro do ano 2022, incrementadas em 2,5 %, com os seguintes montantes mensais por grau:

Grupo/subgrupo (RDL 5/2015)

Montante mensal (€)

A1

220,24

A2

154,26

C1

97,11

C2

82,71

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

67,08

4. Os complementos de carreira previstos na Ordem de 20 de julho de 2018 pela que se publica o Acordo sobre as bases da carreira profissional no âmbito do Serviço Galego de Saúde e as entidades adscritas à Conselharia de Sanidade e ao dito organismo (DOG de 30 de julho), perceber-se-ão em doce (12) mensualidades, com os seguintes montantes com efeitos de 1 de janeiro de 2023:

a) Os complementos de carreira correspondentes à categoria de licenciados/as sanitários/as, a quantia mensal com efeitos de 1 de janeiro de 2023: 278,78 euros.

b) Os complementos de carreira correspondentes à categoria de diplomados/as sanitários/as, quantia mensal com efeitos de 1 de janeiro de 2023: 174,24 euros.

c) Os complementos de carreira correspondentes as categorias de gestão e sanitário de formação profissional terão as seguintes quantias mensais com efeitos de 1 de janeiro de 2023:

Grupo/subgrupo (RDL 5/2015)

Montante mensal (€)

A1

224,40

A2

157,05

C1

101,28

C2

85,97

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

69,46

5. O pessoal estatutário, sanitário não facultativo e não sanitário, ao qual lhe resulte de aplicação o acordo sobre aspectos retributivos e outras condições de trabalho, publicado mediante a Resolução conjunta de 26 de janeiro de 1996, da Secretaria-Geral da Conselharia de Sanidade e Serviços Sociais e da Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde, perceberá, com efeitos de 1 de janeiro de 2023, o complemento de penosidade, responsabilidade e dificultai, modalidade de turnos, conforme o regime previsto na dita disposição e demais de desenvolvimento, nas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2022, incrementadas em 2,5 %, com os montantes que figuram no anexo IX.

Além disso, o complemento de penosidade, responsabilidade e dificultai ordinário, correspondente às categorias assinaladas no ponto segundo 3) da supracitada disposição, perceber-se-á com efeitos de 1 de janeiro de 2023 nas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2022, incrementadas em 2,5 %, em função do regime de turnos concorrente e nos importes assinalados no anexo X.

6. O pessoal estatutário das unidades e serviços de atenção primária a que faz referência o artigo 1 do Decreto 200/1993, de 29 de julho, de ordenação da atenção primária na Comunidade Autónoma da Galiza, perceberá, com efeitos de 1 de janeiro de 2023, ademais das retribuições recolhidas no anexo VIII, como complemento de produtividade fixa, os montantes correspondentes conforme os factores e critérios recolhidos na letra a) do artigo 7 do Decreto 226/1996, de 25 de abril, modificado pelo Decreto 156/2005, de 9 de junho, pelo que se regula o regime retributivo do pessoal das unidades e serviços de atenção primária, nas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2022, incrementadas em 2,5 %, com os montantes que figuram no anexo XI.

Os/as médicos/as de família, pediatras, odontólogos/as, enfermeiros/as e fisioterapeutas das unidades e serviços do quadro de pessoal que atendam a quota de pacientes adscritos a outros profissionais perceberão, com efeitos de 1 de janeiro de 2023, como quantia complementar, os montantes pelos conceitos retributivos que se recolhem no número 2 do artigo 4 do Acordo sobre determinadas condições de trabalho e retributivas do pessoal das unidades e serviços de atenção primária, publicado na Ordem de 4 de junho de 2008, pela que se publicam determinados acordos sobre ordenação e provisão de postos de trabalho e condições de trabalho e retributivas no âmbito de atenção primária do Serviço Galego de Saúde, modificado pelo Acordo de 29 de junho de 2022 sobre diversas medidas retributivas e melhora no seio do Plano de ordenação de recursos humanos de atenção primária que se recolhe na Ordem de 16 de setembro de 2022.

7. De conformidade com o estabelecido na medida 3 do Acordo pactuado na Mesa sectorial de negociação do pessoal estatutário, sobre medidas retributivas e de melhora no seio do Plano de ordenação de recursos humanos de atenção primária que se recolhe na Ordem de 16 de setembro de 2022 (DOG núm. 182, de 23 de setembro), quando, por indispoñibilidade de pessoal médico de família, não seja possível a cobertura de um largo vacante com uma nomeação interina, poder-se-ão distribuir as cartillas atribuídas a esse largo entre o pessoal que aceite um incremento de quota até um máximo de 300, e assim este pessoal médico de família perceberá, com efeitos de 1 de janeiro de 2023, uma retribuição anual de 12.300 euros ou a parte proporcional.

8. Os/as médicos/as de urgências hospitalarias perceberão com efeitos de 1 de janeiro de 2023 como retribuições complementares, em função dos factores concorrentes no desempenho do posto de trabalho, conforme o disposto no artigo 3.2 da Resolução conjunta de 17 de abril de 2007, da Secretaria-Geral do Serviço Galego de Saúde, da Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Profissional e da Divisão de Assistência Sanitária, pela que se regula a jornada, as retribuições e as condições de trabalho do pessoal médico de urgências hospitalarias deste organismo e na Ordem de 1 de dezembro de 2008 pela que se publica o Acordo 2008-2012 para a melhora das condições de trabalho e retributivas do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, em aplicação do ponto quatro, do artigo 13, da Lei 11/2011, as quantias vigentes em 31 de dezembro de 2022, incrementadas em 2,5 % com os montantes que se recolhem no anexo XII.

9. As retribuições adicionais dosd/as médicos/as dos pontos de atenção continuada, conforme o disposto no Acordo sobre ordenação e provisão de postos de trabalho, jornada, retribuições e condições de trabalho do pessoal médico e diplomado em Enfermaría dos pontos de atenção continuada, publicado na Ordem de 4 de junho de 2008 pela que se publicam determinados acordos sobre ordenação e provisão de postos de trabalho e condições de trabalho e retributivas no âmbito da atenção primária do Serviço Galego de Saúde e na Ordem de 1 de dezembro de 2008 pela que se publica o Acordo 2008-2012 para a melhora das condições de trabalho e retributivas do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, em aplicação do ponto quatro, do artigo 13, da Lei 11/2011, e em aplicação do aAordo de 17 de julho de 2019, conforme os factores específicos no desempenho dos postos PAC, serão com efeitos de 1 de janeiro de 2023 os montantes que se recolhem no anexo XIII.

10. As retribuições adicionais do pessoal de enfermaría dos pontos de atenção continuada, conforme o disposto na normativa recolhida no ponto anterior, em atenção às características dos postos de trabalho de PAC, e em aplicação do Acordo de 17 de julho de 2019, será com efeitos de 1 de janeiro de 2023 os montantes que se recolhem no anexo XIV.

11. As retribuições mensais do pessoal estatutário que percebe o seu salário pelo sistema de quota incrementar-se-á com efeitos de 1 de janeiro de 2023 no 2,5 % a respeito das quantias que se vinham percebendo no mês de dezembro do ano 2022. Os prêmios de antigüidade correspondentes ao pessoal de quota e zona reger-se-ão pela sua normativa específica. Estes prêmios de antigüidade fá-se-ão efectivo a partir de 1 de janeiro do ano seguinte à data em que se complete o período de três anos necessários para o seu aperfeiçoamento.

12. As pagas extraordinárias do pessoal do Serviço Galego de Saúde, assim como as do resto do pessoal ao qual lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde, e o Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, terão um montante de salário e trienios que se recolhe para cada uma das pagas no anexo II desta ordem e de uma mensualidade do complemento de destino, com as quantias recolhidas no anexo III.

13. As retribuições correspondentes ao complemento de atenção continuada do pessoal do Serviço Galego de Saúde, assim como as do resto do pessoal ao qual lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, o Decreto 226/1996, de 25 de abril, e normativa complementar, incrementar-se-ão com efeitos de 1 de janeiro de 2023 no 2,5 % a respeito das vigentes em 31 de dezembro de 2022, com as quantias que se recolhem no anexo XV.

14. A retribuição correspondente a cada módulo de actividade, de quatro horas em regime de presença física, com efeito realizado pelo pessoal facultativo de atenção hospitalaria exento de guardas, fica estabelecida na quantia de 183,72 euros.

15. O montante das pagas extraordinárias do pessoal pertencente à classe de sanitários local (APD), o pessoal que se retribúe pelo sistema de quota e zona, o pessoal residente em formação, assim como o pessoal laboral das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde não sujeito ao V Convénio colectivo único da Xunta de Galicia, incorporará uma retribuição adicional no importe que resulte de aplicar o 3,62 % das suas retribuições anuais fixas na sua quantia e periódicas na sua devindicación, excluídos, de ser o caso, os conceitos derivados de antigüidade e carreira profissional, distribuída nos meses de junho e dezembro.

16. O montante da paga extraordinária do pessoal não recolhido nos pontos anteriores incorporará uma retribuição adicional no importe que resulte de aplicar o 3,62 % das suas retribuições anuais fixas na sua quantia e periódicas na sua devindicación, excluídos, de ser o caso, os conceitos derivados de antigüidade e carreira profissional, distribuída nos meses de junho e dezembro.

Em caso que se percebam mais de duas pagas extraordinárias, a quantia adicional resultante, definida no parágrafo anterior distribuir-se-á entre as ditas pagas, de jeito que o montante, em termos anuais, seja idêntico ao do resto de pessoal.

17. O pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, assim como o resto de pessoal a que lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, o Decreto 226/1996, de 25 de abril, e normativa complementar, perceberá adicionalmente nos meses de junho e dezembro os montantes de complemento específico, produtividade fixa e PRD, que se recolhem no anexo XVI.

O pessoal a que faz referência o primeiro parágrafo do ponto 5 da instrução quinta desta ordem perceberá adicionalmente, ademais dos montantes recolhidos no anexo XVI no mês de junho a média mensal de produtividade fixa que perceba entre os meses de janeiro e junho, conforme os factores e critérios recolhidos na letra a) do artigo 7 do Decreto 226/1996, de 25 de abril, modificado pelo Decreto 156/2005, de 9 de junho, pelo que se regula o regime retributivo do pessoal das unidades e serviços de atenção primária, e no mês de dezembro, a média mensal que perceba entre os meses de julho a dezembro.

Sexta. Retribuições do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça na Galiza

1. De acordo com o disposto no artigo 24 da Lei 6/2022, de 27 de dezembro, o pessoal funcionário dos corpos ao serviço da Administração de justiça que desempenhe as suas funções no âmbito competencial da Comunidade Autónoma da Galiza perceberá as retribuições previstas na Lei 31/2022, de 23 de dezembro, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2023.

2. No anexo XVII recolhem-se as quantias das retribuições estabelecidas na Lei 31/2022, de 23 de dezembro, assim como as quantias dos complementos reconhecidos em virtude de normativa específica.

3. Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2023, o pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça que tenha reconhecido o complemento adicional da trajectória profissional previstos no Acordo do Conselho da Xunta de 25 de junho de 2020 e no Acordo do Conselho da Xunta de 3 de novembro de 2022 perceberá os seguintes montantes mensais:

Grupo

Corpo

Montante mensal (€)

A1

Médicos/as forenses

224,40

A2

Gestão processual e administrativa

157,05

C1

Tramitação processual e administrativa

101,28

C2

Auxílio judicial

85,97

Este complemento perceber-se-á em 12 mensualidades.

4. Os montantes das retribuições do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça que não figurem incluídos no anexo XVII, mas que estejam reconhecidos expressamente na normativa aplicável, experimentarão com efeitos de 1 de janeiro de 2023 um incremento de 2,5 % a respeito das vigentes em 31 de dezembro de 2022.

Sétima. Quantia das retribuições do pessoal laboral incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único

1. Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2023 o pessoal laboral incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único, perceberá o salário base, complementos, antigüidade, pagas extraordinárias e quantias adicionais nos importes que se detalham no anexo VII.

O complemento de singularidade corresponderá aos postos em que figure, se é o caso, nas relações de postos de trabalho aprovadas pelos respectivos acordos do Conselho da Xunta da Galiza.

2. Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2023 o pessoal laboral incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único, perceberá ademais do salário base, complementos, antigüidade, pagas extraordinárias e quantias adicionais nos importes que se detalham no anexo VII, a retribuição adicional que tenha reconhecida segundo o previsto nos Acordo do Conselho da Xunta de 10 de janeiro de 2019 (Acordo de concertação do emprego público da Galiza) e Acordo do Conselho da Xunta de 3 de novembro de 2022 (Acordo para o estabelecimento do complemento de desempenho do posto de trabalho do pessoal laboral).

Grupo

Montante mensal (€)

I. Intitulados/as superiores

224,40

II. Intitulados/a de grau médio

157,05

III. Especialista e encarregados/as (categorias 1 à 59)

101,28

III. Especialistas e encarregados/as (categoria 60 em diante)

101,28

IV. Oficiais/as de 2ª administrativos/as e oficiais/as de 2ª

85,97

V. Pessoal subalterno, de vigilância e de serviços específicos não intitulados

69,46

Este complemento perceber-se-á em 12 mensualidades e imputar-se-á ao subconcepto 130.43.

3. O pessoal laboral fixo ao que se referem as alíneas a) e g) do artigo 2, do Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT pelo que se convoca o procedimento de acesso aos graus I e II do complemento de desempenho do posto de trabalho para o pessoal laboral, que deve cumprir o requisito de assinar o compromisso de participar no processo de funcionarización que se convoque para o reconhecimento do complemento de desempenho, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza de 17 de novembro de 2022, que não presente a solicitude de participação no correspondente processo de funcionarización que se convoque, ou a não apresentação, ou a não superação deste, implicará o decaemento do reconhecimento do dito grau.

Exceptúase do dito decaemento o suposto em que a pessoa não pode adquirir a condição de pessoal funcionário de carreira por carecer de algum dos requisitos exixir pela normativa aplicável.

4. A retribuição adicional reconhecida com base no Acordo de 10 de janeiro de 2019 consolida-se e deverá adaptar-se a sua denominação ao dito acordo de 2022.

Oitava. Outras instruções

1. Os complementos pessoais e transitorios e demais retribuições que tenham análogo carácter reger-se-ão pela sua normativa específica e pelo disposto na Lei 6/2022, de 27 de dezembro.

2. O pessoal funcionário interino incluído no âmbito de aplicação do artigo 10 do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, perceberá as retribuições básicas, incluídos trienios e pagas extraordinárias, e as retribuições complementares que correspondam ao posto de trabalho para o qual sejam nomeados, excluídas as que, se é o caso, estejam vinculadas à condição de pessoal funcionário de carreira.

As pagas extraordinárias do pessoal funcionário interino, aos quais resulte de aplicação o regime retributivo da Lei 2/2015, de 29 de abril, terão um montante, cada uma delas, de salário e trienios recolhido no anexo II e complemento de destino mensal que percebam, e ser-lhes-á de aplicação o estabelecido no ponto quatro da instrução terceira.

O complemento de produtividade poder-se-lhes-á atribuir, se é o caso, ao pessoal funcionário interino ao qual se refere o parágrafo anterior, assim como ao pessoal eventual e ao pessoal funcionário em práticas quando estas se realizem desempenhando um posto de trabalho e esteja autorizada a aplicação do dito complemento ao pessoal funcionário de carreira que desempenhe análogos postos de trabalho, excepto que o dito complemento esteja vinculado à condição de pessoal funcionário de carreira.

3. As retribuições do pessoal contratado administrativo a que se refere a disposição transitoria oitava do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, experimentarão com efeitos de 1 de janeiro de 2023 um incremento de 2,5 % a respeito das que vinham percebendo em 31 de dezembro de 2022.

4. De conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei 6/2022, de 27 de dezembro, quando não sejam de aplicação as retribuições estabelecidas no artigo 22 da mencionada lei, estas experimentarão com efeitos de 1 de janeiro de 2023 um incremento de 2,5 % a respeito das que vinham percebendo em 31 de dezembro de 2022.

5. O pessoal funcionário de carreira que mude de posto de trabalho na Comunidade Autónoma, excepto nos casos previstos na letra a) do artigo 15 da Lei 13/1988, terão direito durante o prazo de tomada de posse à totalidade das retribuições, tanto básicas como complementares, de carácter fixo e periodicidade mensal.

Para a aplicação do disposto nesta ordem, em caso que a finalização do dito prazo se produza dentro do mesmo mês em que se efectuou a demissão, as citadas retribuições fá-las-á efectivas a dependência que dilixencie a dita demissão e, de conformidade com o disposto no referido artigo 15, por mensualidade completa e de acordo com a situação e direitos do pessoal funcionário referidos ao primeiro dia hábil do mês em que se produza a demissão. Se, pelo contrário, o dito termo recae em mês diferente ao de demissão, as retribuições do primeiro mês fá-se-ão efectivas da forma indicada e as do segundo aboná-las-á a dependência correspondente ao posto de trabalho ao qual se acede, além disso por mensualidade completa e na quantia correspondente ao posto em que se tomou posse, sem prejuízo do disposto nas letras b) e c) do citado artigo 15 da Lei 13/1988.

6. As pessoas titulares de postos de trabalho que se suprimam nas relações de postos continuarão percebendo, até que sejam nomeados/as para desempenhar outros postos de trabalho e durante um prazo máximo de três meses contados a partir da data em que produziu efeitos económicos a citada supresión, com o carácter de asa conta do que lhes corresponda pelo novo posto de trabalho, as retribuições complementares correspondentes ao posto suprimido, sem que proceda nenhum reintegro, em caso que as quantidades percebido à conta fossem superiores.

7. As referências contidas na normativa vigente relativas a haveres líquidos para os efeitos do cálculo dos anticipos reintegrables ao pessoal funcionário perceber-se-ão sempre feitas às retribuições básicas e complementares que estes percebam nos seus montantes líquidos.

8. No caso de adscrição, durante o ano 2023, de uma pessoa funcionária sujeita a um regime retributivo diferente do correspondente ao posto de trabalho a que se adscreva, esta perceberá as retribuições que correspondam ao posto de trabalho que desempenhe, depois da oportuna asimilación que deverá autorizar a Conselharia de Fazenda e Administração Pública por proposta da conselharia interessada.

Só para os efeitos da asimilación a que se refere o parágrafo anterior, a Conselharia de Fazenda e Administração Pública poderá autorizar que a quantia da retribuição por antigüidade seja a que proceda de acordo com o regime retributivo de origem da pessoa funcionária.

9. A provisão de postos de trabalho que desempenhará o pessoal funcionário ou a formalização de novos contratos de pessoal laboral fixo, assim como a modificação da categoria profissional destes últimos, requererá que os ditos postos figurem detalhados nas respectivas relações de postos de trabalho, e que o seu custo em cômputo anual esteja dotado orçamentariamente ou, na sua falta, o autorize a Conselharia de Fazenda e Administração Pública.

Em qualquer caso, a provisão de postos de trabalho do pessoal funcionário requererá a plena observancia do disposto na normativa vigente sobre incompatibilidades.

10. A alta em folha de pagamento do pessoal laboral temporário e pessoal funcionário interino deverá, contar, de ser o caso, com a autorização prevista nos artigos 12, 13, 15 e 16 da Lei 6/2022, de 27 de dezembro.

A alta em folha de pagamento do pessoal laboral indefinido estará condicionado a existência de crédito no conceito 133 e no subconcepto 160.33 em projecção anual. Estas altas deverão comunicar-se com carácter mensal à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.

11. As retribuições do pessoal contratado ao amparo da Ordem de 29 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções públicas destinadas ao financiamento do Programa de primeira experiência profissional nas administrações públicas, de contratação de pessoas jovens desempregadas no seio dos serviços prestados pela Administração pública galega, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, de conformidade com o artigo 4 da assinalada Ordem de 29 de dezembro de 2021, não poderão ser inferiores ao 60 % das retribuições atribuídas no V Convénio único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia, para o posto que desempenhe e, em todo o caso, não poderá ser inferior ao salário mínimo interprofesional vigente.

Estas retribuições imputar-se-ão ao subconcepto 131.18 e as quotas sociais ao subconcepto 160.18.

12. Os postos de trabalho do pessoal que se acolha ao previsto no Acordo que regula o passe à segunda actividade do pessoal das categorias de bombeiro/a florestal do Serviço de Prevenção e Defesa Contra Incêndios Florestais, para realizar tarefas preventivas ou de apoio logístico ao Serviço de Prevenção e Defesa Contra Incêndios, não estarão recolhidos na relação de postos de trabalho.

As retribuições da pessoa trabalhadora serão as mesmas retribuições atribuídas ao posto de trabalho que tivesse com carácter definitivo antes do passe à nova situação, sem que em nenhum caso tenha tal consideração a produtividade, nocturnidade ou qualquer outro conceito retributivo ligado à efectiva prestação dos serviços efectivos que dão direito à sua percepção.

Estas retribuições imputar-se-ão ao subconcepto 130.10.

13. Durante o ano 2023 as pessoas trabalhadoras em situação de licença por doença ou incapacidade temporária perceberão um complemento retributivo desde o primeiro dia da dita situação que, somado à prestação do regime da Segurança social ou do regime de mutualismo administrativo, atinja o 100 % das retribuições fixas do mês do início da incapacidade temporária.

As retribuições das pessoas trabalhadoras que se encontrem na situação de licenças por doença ou incapacidade temporária pela quantia correspondente a prestações económicas que se vão compensar deverão imputar-se aos seguintes subconceptos, segundo corresponda a cada tipo de pessoal: 100.16, 110.16, 121.16, 130.16, 131.16, 132.16, 133.16 e 134.16.

As retribuições das pessoas trabalhadoras que se encontrem na situação de licenças por doença ou incapacidade temporária, pela parte não imputable no subconcepto anterior, e os que se encontrem em situação de permissão por parto, nascimento, acollemento ou adopção de um filho/a, deverão imputar-se aos seguintes subconceptos, segundo corresponda a cada tipo de pessoal: 100.17, 110.17, 121.17, 130.17, 131.17, 132.17, 133.17 e 134.17.

14. As referências relativas às retribuições contidas nesta ordem perceber-se-ão sempre feitas a retribuições íntegras, excepto no previsto no número sete deste ponto oitavo.

15. A quantia das retribuições anuais do pessoal laboral não incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único e do pessoal não recolhido nos pontos anteriores, experimentarão com efeitos de 1 de janeiro de 2023 um incremento de 2,5 % a respeito das que vinham percebendo em 31 de dezembro de 2022.

16. Nas equiparações retributivas derivadas de acordos de adesão ao V Convénio colectivo único do pessoal laboral da Xunta de Galicia o pessoal perceberá:

• As retribuições estabelecidas no anexo VII desta ordem.

• E, de ser o caso, um complemento pessoal transitorio que se denominará complemento equiparação convénio Junta».

Este complemento poderá ser positivo ou negativo, segundo resulte da diferença entre as retribuições estabelecidas com anterioridade, excluídos os complementos de antigüidade e demais complementos pessoais, e as estabelecidas no dito convénio.

Este complemento perceber-se-á em catorze mensualidades e imputar-se-á ao subconcepto 130.00 ou 131.00, segundo corresponda.

Este complemento experimentará uma redução de um 20 % cada ano até a sua total extinção, segundo o estabelecido nos acordos de integração.

17. O pessoal laboral fixo procedente das entidades instrumentais do sector público autonómico da Galiza que, mediante o procedimento estabelecido no Decreto 129/2012, de 31 de maio, pelo que se regula o regime jurídico aplicável a pessoal das entidades instrumentais integrantes do sector público autonómico da Galiza que sejam objecto de criação, adaptação ou extinção, se integre como pessoal laboral fixo da Xunta de Galicia e que, em virtude do seu convénio colectivo de origem, perceba em conceito de antigüidade umas quantidades superiores às estabelecidas pelo mesmo conceito no Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia, terá direito a um complemento adicional e independente do complemento pessoal de integração estabelecido na disposição transitoria primeira do dito Decreto 129/2012, de 31 de maio. Este complemento consistirá na diferença positiva entre a quantidade percebido por antigüidade no momento anterior à dita integração e a quantidade resultante de aplicar o estabelecido no número 5 do artigo 12 do supracitado decreto.

Este complemento permanecerá com a mesma quantia independentemente das variações nos restantes conceitos retributivos e manter-se-á inclusive no caso de funcionarización deste pessoal laboral integrado.

Este complemento perceber-se-á em 12 mensualidades e imputar-se-á ao subconcepto 130.01, e no caso de funcionarización imputar-se-á ao subconcepto 121.01.

18. O pessoal laboral fixo, que, em consequência do processo de funcionarización previsto no Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 10 de janeiro de 2019 (Acordo de concertação do emprego público da Galiza), e que em virtude do procedimento estabelecido no Decreto 165/2019, de 26 de dezembro, adquira a condição de pessoal funcionário de carreira, e continue no mesmo posto de trabalho objecto de funcionarización, perceberá, enquanto permaneça nesse destino ou passe mediante qualquer procedimento de mobilidade a um posto de trabalho da mesma tipoloxía com um mesmo regime de prestação de serviços e com iguais complementos retributivos, um complemento pessoal de funcionarización.

Este complemento dividir-se-á em duas epígrafes:

Alínea a) funcionarización-pessoal: compreende a diferença de retribuições brutas anuais fixas na sua quantia e periódicas na sua devindicación, percebidas como pessoal laboral fixo, excluídos os complementos de antigüidade e demais complementos pessoais, e as percebido como pessoal funcionário. Este complemento não é compensable nem absorbible, salvo que se incrementem as retribuições complementares deste pessoal por alguma causa que não derive dos incrementos anuais que, com carácter geral, estabeleçam as correspondentes leis de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza.

Este complemento perceber-se-á em 12 mensualidades e imputar-se-á ao subconcepto 121.02.

Alínea b) funcionarización-antigüidade: que recolherá a diferença de retribuições entre a quantia dos trienios reconhecidos como pessoal laboral e a sua equivalência como trienios do pessoal funcionário. Este complemento perceber-se-á em 14 mensualidades e não será compensable nem absorbible.

Pela habilitação da correspondente conselharia no primeiro trienio que este pessoal se perfeccione como funcionário de carreira, dever-se-á incluir a quantia que resulte da diferença que perceberia como pessoal laboral à que lhe corresponda como pessoal funcionário de carreira, conforme o estabelecido no Decreto 165/2019, de 26 de dezembro.

O complemento pessoal de funcionarización será de aplicação trás o reconhecimento pelo órgão competente da Conselharia de Fazenda e Administração Pública.

19. O pessoal laboral fez com que tenha reconhecido o complemento pessoal de integração regulado nas disposições transitorias primeira e segunda do Decreto 129/2012, de 31 de maio, pelo que se regula o regime aplicável a pessoal de entidades instrumentais integrantes do sector público autonómico da Galiza que sejam objecto de criação, adaptação ou extinção, e que, antes de que o supracitado complemento fosse absorvido, adquirisse a condição de pessoal funcionário de carreira como consequência de ter superado o processo de funcionarización, manterá esse complemento nas mesmas condições reguladas no citado Decreto 129/2012, de 31 de maio, integrando-se como parte do complemento de funcionarización que, de ser o caso, puder corresponder-lhe consonte o disposto no Decreto 165/2019, de 26 de dezembro, pelo que se estabelece o procedimento para a aquisição da condição de pessoal funcionário de carreira pelo pessoal laboral fixo do Convénio colectivo único do pessoal laboral da Xunta de Galicia, até o momento da sua absorção.

20. Segundo o estabelecido no Acordo para a efectividade e acomodação da primeira relação de postos de trabalho derivada da funcionarización de postos de pessoal laboral e a equiparação de categorias laborais com postos funcionariais de administração geral, o pessoal funcionarizado que realize turnos nocturnas seguirá percebendo, na quantidade que lhe corresponderia segundo as estava a perceber como pessoal laboral do V Convénio colectivo único, aplicando para o cálculo as retribuições que estava a perceber como pessoal laboral e não as que percebe na sua condição de pessoal funcionário.

Este complemento de nocturnidade imputar-se-á ao subconcepto 150.00.

21. O pessoal que esteja a perceber a quantidade estabelecida no artigo 35 do Convénio colectivo único do pessoal laboral da Xunta de Galicia e que como consequência dos processos de funcionarización tome posse como funcionário de carreira seguirá a perceber a dita quantia em cômputo mensal durante a presente anualidade.

No suposto derivado de algum processo de mobilidade deste pessoal seguirão percebendo a dita quantidade por parte da nova conselharia de destino.

Este conceito de ajuda por deficiente a cargo do artigo 35 não se poderá perceber por duplicado a respeito do mesmo exercício económico pelo conceito de fundo de acção social para pessoal funcionário.

22. A quantia das retribuições anuais do pessoal eventual de gabinete experimentarão com efeitos de 1 de janeiro de 2023 um incremento de 2,5 % a respeito das que vinham percebendo em 31 de dezembro de 2022.

Santiago de Compostela, 19 de janeiro de 2023

Miguel Corgos López-Prado
Conselheiro de Fazenda e Administração Pública

ANEXO I

Retribuições dos altos cargos

a) Administração da Xunta de Galicia:

 

Quantia mensal salário

Quantia adicional disposição adic. décimo segunda da Lei 6/2002, de 27 de dezembro

Quantia adicional artigos 12.dois, 15 e 21 da Lei 16/2007, de 26 de dezembro

Junho/dezembro

Junho/dezembro

Presidente/a

6.903,63

 

 

Vice-presidente/a e conselheiros/as

6.025,26

 

 

Secretários/as gerais, directores/as gerais, delegados/as territoriais e assimilados/as

4.947,60

1.320,75

972,56

 

Quantia mensal salário

Delegado/a da Xunta de Galicia em Bons Ares

5.329,83

Delegado/a da Xunta de Galicia em Montevideu

4.527,46

b) Conselho de Contas da Galiza:

 

Quantia mensal salário

Conselheiro/a maior

6.411,98

Conselheiros/as

6.025,26

c) Conselho Consultivo da Galiza:

Quantia mensal salário

Presidente/a

6.411,98

Conselheiros/as

6.025,26

d) Conselho da Cultura Galega:

Quantia mensal salário

Presidente/a

6.411,98

ANEXO II

Pessoal funcionário que desempenha postos de trabalhos para os quais o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto na Lei 2/2015, do emprego público da Galiza.

Retribuições básicas

Grupo/subgrupo de classificação

Quantia mensal

Paga extraordinária mês de junho e dezembro

Salário

Trienio

Salário

Trienio

A1

1.288,31

49,59

795,00

30,61

A2

1.113,98

40,44

812,45

29,48

B

  973,77

35,48

841,63

30,68

C1

  836,41

30,61

722,91

26,42

C2

  696,13

20,84

689,78

20,62

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

  637,14

15,68

637,14

15,68

As pagas extraordinárias dos meses de junho e dezembro abonarão numa quantia igual à soma de uma mensualidade de salário e trienios fixada para a paga extraordinária e complemento de destino mensal, e devindicaranse conforme o disposto no número 4 da instrução terceira desta ordem.

ANEXO III

Pessoal funcionário que desempenha postos de trabalho para os quais o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto na Lei 2/2015, do emprego público da Galiza.

Complemento de destino

Nível de complemento de destino

Quantia mensal

30

1.125,35

29

1.009,38

28

966,96

27

924,48

26

811,08

25

719,60

24

677,15

23

634,75

22

592,27

21

549,88

20

510,79

19

484,72

18

458,64

17

432,54

16

406,52

15

380,39

14

354,35

13

328,24

12

302,14

11

276,04

10

250,00

Complemento de destino. Agrupamentos profissionais (RDL 5/2015)

Nível de complemento de destino

Quantia mensal

15

396,36

14

369,22

13

342,00

12

314,82

11

287,63

10

260,47

No âmbito da docencia universitária, a quantia do complemento de destino fixada neste anexo será modificada nos casos em que assim proceda de acordo com a normativa vigente, sem que isso implique variação do nível de complemento de destino atribuído ao posto de trabalho.

ANEXO IV

Complemento específico

Nível de complemento de destino

Quantia mensal

30

1.744,86

29

1.535,46

28 (A)

1.326,04

28 (B)

1.211,78

27

1.152,58

26

1.093,38

25

977,07

24

883,96

23

802,54

22

721,10

21

655,00

20

588,89

19

561,92

18

534,98

17

527,02

16

519,09

15

507,46

14

495,80

13

484,17

12

472,55

11

460,91

10

449,26

Complemento específico. Agrupamentos profissionais (RDL 5/2015)

Nível de complemento de destino

Quantia mensal

14

511,28

12

487,32

10

463,31

O complemento específico perceber-se-á em catorze mensualidades, das cales doce serão de percepção mensal e duas adicionais, do mesmo importe que uma mensal, nos meses de junho e dezembro.

Os complementos específicos que não tenham a sua quantia relacionada neste anexo abonar-se-ão com efeitos de 1 de janeiro de 2023 nas mesmas quantias mensais que as percebido em 31 de dezembro de 2022, incrementadas em 2,5 %.

O acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 17 de dezembro de 2009 não será de aplicação aos níveis 14, 16 e 20 que tenham um complemento específico superior atingido mediante acordos anteriores, será de aplicação a seguinte tabela:

Nível de complemento de destino

Quantia mensal

20

581,52

16

511,72

14

488,43

ANEXO V

Inspectores/as de educação, professorado dos centros de ensino básico, bacharelato, formação profissional, ensinos artísticos e idiomas.

1º. Grupos de classificação, níveis de complemento de destino e montantes mensais do componente geral do complemento específico

 

Grupo/subgrupo

Nível do complemento de destino

Componente geral do complemento específico euros/mês

Inspectores/as de educação

A1

26

846,58

Catedráticos/as de música e artes cénicas e catedráticos/as de ensino secundário, escolas oficiais de idiomas e de artes plásticas e desenho

A1

26

781,78

Professores/as de ensino secundário, de escolas oficiais de idiomas, de artes plásticas e desenho e de música e artes cénicas

A1

24

723,71

Professores/as técnicos de formação profissional e mestres/as de oficina de artes plásticas e desenho

A2

24

723,71

Mestres/as

A2

21

723,71

2º. Componente singular do complemento específico pela titularidade de órgãos unipersoais de governo e pelo desempenho de postos de trabalho docentes singulares. Os montantes mensais do dito componente são os seguintes:

Um. Desempenho de órgãos de governo unipersoais.

Cargos
académicos

Tipo de centros

Centros de educação secundária, formação profissional e assimilados euros/mês

Centros de educação infantil, primária, especial e assimilados euros/mês

Director/a

A

737,49

604,40

B

635,23

547,11

C

575,04

395,96

D

520,58

292,76

Vicedirector/a

A

324,43

 

B

318,15

 

C

229,32

 

D

197,61

 

Chefe/a de estudos

A

324,43

210,31

B

318,15

197,61

C

229,32

191,28

D

197,61

140,54

Secretário/a

A

324,43

210,31

B

318,15

197,61

C

229,32

191,28

D

197,61

140,54

Dois. Desempenho de postos de trabalho docentes singulares.

Posto

Euros/mês

Institutos de Educação Secundária e Centros Públicos Integrados:

– Chefatura de departamento

77,08

– Coordenador/a de formação em centros de trabalho

77,08

Centros Integrados de Formação Profissional:

– Chefatura de departamento

77,08

– Coordenador/a de formação em centros de trabalho

77,08

– Coordenador/a de emprendemento

77,08

– Coordenador/a de programas internacionais

77,08

– Coordenador/a de tecnologias da informação e comunicação

77,08

– Coordenador/a de inovação e formação do professorado

77,08

– Coordenador/a de biblioteca de centro integrado

77,08

– Coordenador/a de residência

77,08

Centros de educação infantil e primária e centros de primária:

– Chefatura de departamento de orientação

77,08

Escolas oficiais de idiomas, escolas de artes aplicadas e conservatorios de música e dança:

– Chefatura de departamento

77,08

Centros residenciais docentes:

– Chefatura de residências

324,43

– Director/a de residências

77,08

Responsável por menos de 3 unidades em centros de educação infantil e primária

77,08

Membros das equipas de orientação específicos

324,43

CAFI e CEFORE:

– Direcção

635,23

– Assessor/a

324,43

Assessor/a técnico/a docente

324,43

Professor/a de colégios rurais agrupados:

77,08

Professorado que dá docencia em centros específicos de ensinos de adultos

77,08

Coordenador/a da equipa de dinamização da língua galega

77,08

Três. Por função de inspecção educativa.

Posto

Euros/mês

Inspector/a chefe/a provincial

1.088,58

Inspector/a coordenador/a de sector

849,61

Inspector/a de Educação

814,71

3º. O montante mensal do componente do complemento específico por formação permanente de os/das funcionários/as de carreira docentes é o seguinte:

 

Euros/mês

1º período

68,79

2º período

88,44

3º período

117,94

4º período

167,04

5º período

49,12

4º. O montante mensal do componente do complemento específico por função titorial e outras funções docentes é o seguinte:

 

Euros/mês

Titoría e outras funções docentes

50,68

5.º Consolidação parcial do complemento específico de os/das directores/as dos centros escolares públicos.

A percentagem de consolidação com referência ao montante do componente singular por tarefas de direcção segundo o período de tempo de permanência no posto, será, de forma acumulativa, a seguinte:

– Primeiros quatro anos de permanência: 25 %.

– Segundos quatro anos de permanência: 15 %.

– Terceiros quatro anos de permanência: 20 %.

O total acumulado destas percentagens não poderá exceder o 60 %.

6º. Professorado e conceitos retributivos não incluídos nos pontos precedentes:

As retribuições do professorado e dos conceitos retributivos não incluídos nos pontos precedentes deste anexo, reconhecidos expressamente pela normativa vigente aplicável em 31 de dezembro de 2022, serão as mesmas que em 31 de dezembro de 2022 incrementadas no 2,5 %.

ANEXO VI

Quotas mensais de cotização à Mutualidade Geral de Funcionários Civis do Estado e à Mutualidade Geral Judicial, correspondentes ao tipo do 1,69 %.

Grupo/subgrupo (ou assimilados)

Quota mensal

A1

51,68

A2

40,68

B

35,62

C1

31,24

C2

24,72

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

21,07

Nos meses de junho e dezembro abonar-se-á para todos/as os/as funcionários/as quota dupla, excepto nos casos previstos no ponto terceiro, número 3, desta ordem.

Quotas mensais de direitos pasivos de os/das funcionários/as civis do Estado e do pessoal ao serviço da Administração de justiça, correspondentes ao 3,86 % do haver regulador.

Grupo/subgrupo (ou assimilados)

Quota mensal

A1

118,04

A2

92,90

B

81,35

C1

71,35

C2

56,45

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

48,13

Nos meses de junho e dezembro abonar-se-á para todos/as os/as funcionários/as quota dupla, excepto nos casos previstos no ponto quarto, número 3, desta ordem.

ANEXO VII

Tabela salarial por grupos:

Grupo

Quantia salário mensal

Quantia adicional paga extraordinária equivalente ao complemento de destino artigo 12.um da Lei 16/2008, de 23 de dezembro

Quantia adicional equivalente ao complemento específico

Junho/dezembro

Junho/dezembro

I. Intitulados/as superiores

2.074,47

510,79

569,82

II. Intitulados/as de grau médio

1.731,99

406,52

502,27

III. Especialistas e encarregados/as (categorias 1 a 59). 

1.455,12

406,52

502,27

III. Especialistas e encarregados/as (categorias 60 em diante)

1.390,65

354,35

479,73

IV. Oficiais/las de 2ª administrativos e oficiais/as de 2. ª

1.178,38

302,14

457,25

V. Pessoal subalterno, de vigilância e de serviços específicos não intitulados/as

1.056,20

250,00

434,70

Complementos salariais:

Complemento

€/mês

Trienio

33,15

Especial dedicação

48,59

Complemento de perigosidade

91,25

Complemento de toxicidade

91,25

Complemento de penosidade

91,25

Complemento de disponibilidade horária

456,25

Complemento de funções

179,85

Pessoal directivo: retribuições mensais fixas máximas por níveis:

 

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Nível 5

Grupo 1

6.929,75

6.048,06

5.349,97

4.787,33

4.136,93

Grupo 2

6.048,06

5.349,97

4.787,33

4.136,93

 

Grupo 3

5.349,97

4.787,33

4.136,93

 

 

Grupo 4

4.787,33

4.136,93

 

 

 

ANEXO VIII

CATEGORIA

GRUPO

NÍVEL

SALÁRIO

COMPL. DESTINO

COMPL. ESPECÍFICO

PRODUTIVIDADE

PRD

COMPL. DE GRAU

PESSOAL DIRECTIVO

D-A1-56

DIRECTOR/A ASSISTENCIAL DO 061

A1

28

1.288,31

966,96

2.773,35

0

0

0

D-A1-57

DIRECTOR/A GESTÃO E SS.XX. 061

A1

27

1.288,31

924,48

2.311,02

0

0

0

D-A1-58

DIRECTOR/A COORDINAÇÃO 061

A1

28

1.288,31

966,96

2.771,99

0

0

0

D-A1-59

DIRECTOR/A DO 061

A1

29

1.288,31

1.009,38

2.966,16

0

0

0

D-A1-63

GERENTE/A DA AGÊNCIA

A1

29

1.288,31

1.009,38

2.395,93

0

0

0

D-A1-64

DIRECTOR/A DE ÁREA

A1

27

1.288,31

924,48

1.979,17

0

0

0

D-A1-65

DIRECTOR/A DA AGÊNCIA

A1

29

1.288,31

1.009,38

2.395,93

0

0

0

DA-A1-01

GERENTE GESTÃO INTEGRADA

A1

29

1.288,31

1.009,38

2.423,69

0

0

0

DA-A1-02

GERENTE EXECUTIVO/A

A1

27

1.288,31

924,48

1.899,48

0

0

0

DA-A1-03

GERENTE/A DA ÁREA SANITÁRIA

A1

29

1.288,31

1.009,38

2.423,69

0

0

0

DA-A1-04

DIRECTOR/A DO DISTRITO SANITÁRIO

A1

27

1.288,31

924,48

1.899,48

0

0

0

DA-A1-05

DIRECTOR/A ASSISTENCIAL

A1

28

1.288,31

966,96

2.251,79

0

0

0

DA-A1-06

DIRECTOR/A DE ATENÇÃO PRIMÁRIA

A1

28

1.288,31

966,96

2.152,52

0

0

0

DA-A1-07

DIRECTOR/A DE ATENÇÃO HOSPITALARIA

A1

28

1.288,31

966,96

2.152,52

0

0

0

DA-A1-10

DIRECTOR/A PROCESSOS ASSISTENCIAIS

A1

28

1.288,31

966,96

2.251,79

0

0

0

DA-A1-11

DIRECTOR/A RECURSOS ECONÓMICOS

A1

27

1.288,31

924,48

2.251,79

0

0

0

DA-A1-12

DIRECTOR/A RECURSOS HUMANOS

A1

27

1.288,31

924,48

2.251,79

0

0

0

DA-A1-14

DIRECTOR/A PROCESSOS SEM RECEITA E URGÊNCIAS

A1

28

1.288,31

966,96

2.152,52

0

0

0

DA-A1-15

DIRECTOR/A PROCESSOS COM RECEITA

A1

28

1.288,31

966,96

2.152,52

0

0

0

DA-A1-16

DIRECTOR/A PROCESSOS DE SUPORTE

A1

28

1.288,31

966,96

2.152,52

0

0

0

DA-A1-26

SUBDIRECTOR/A SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

A1

26

1.288,31

811,08

1.899,48

0

0

0

DA-A1-27

SUBDIRECTOR/A QUALIDADE, ATENÇÃO Ao PACIENTE E ADMISSÃO

A1

27

1.288,31

924,48

1.899,48

0

0

0

DA-A1-29

SUBDIRECTOR/A PROC. ASSISTENCIAIS ÁREA MÉDICA

A1

27

1.288,31

924,48

1.899,48

0

0

0

DA-A1-30

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.EE.

A1

26

1.288,31

811,08

1.899,48

0

0

0

DA-A1-31

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.HH.

A1

26

1.288,31

811,08

1.899,48

0

0

0

DA-A1-32

SUBDIRECTOR/A MÉDICO/A

A1

27

1.288,31

924,48

1.182,60

0

0

0

DA-A1-34

SUBDIRECTOR/A GESTÃO

A1

26

1.288,31

811,08

1.157,26

0

0

0

DA-A1-40

SUBDIRECTOR/A DE HUMANIZAÇÃO, QUALIDADE E ATENÇÃO À CIDADANIA

A1

27

1.288,31

924,48

1.899,48

0

0

0

DA-A1-41

SUBDIR. MÉDICA DE PROCESSOS SEM RECEITA E ATENC. À CRONICIDADE

A1

27

1.288,31

924,48

1.899,48

0

0

0

DA-A1-42

SUBDIRECÇÃO PROGRAMAÇÃO CIRÚRXICA

A1

27

1.288,31

924,48

1.899,48

0

0

0

DA-A1-43

SUBDIR. HOSPITALIZAÇÃO E URGÊNCIAS

A1

27

1.288,31

924,48

1.899,48

0

0

0

DA-A1-44

SUBDIR. DE QUALIDADE ASSISTENCIAL

A1

27

1.288,31

924,48

1.899,48

0

0

0

DA-A1-45

SUBDIRECÇÃO DE PRESTAÇÃO FARMACEÚTICA

A1

27

1.288,31

924,48

1.899,48

0

0

0

DA-A1-46

SUBDIRECTOR/A DE SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

A1

26

1.288,31

811,08

1.899,48

0

0

0

DA-A1-48

SUBDIRECTOR /A DE HUMANIZAÇÃO E ATENÇÃO À CIDADANIA

A1

27

1.288,31

924,48

1.899,48

0

0

0

DA-A1-49

SUBDIRECÇÃO ASSISTENCIAL ÁREA MÉDICA

A1

27

1.288,31

924,48

1.899,48

0

0

0

DA-A2-13

DIRECTOR/A PROCESSOS DE ENFERMARÍA

A2

26

1.113,98

811,08

1.798,76

0

0

0

DA-A2-26

SUBDIRECTOR/A DE HUMANIZAÇÃO, QUALIDADE E ATENÇÃO À CIDADANIA

A2

26

1.113,98

811,08

1.899,48

0

0

0

DA-A2-28

SUBDIRECTOR/A PROCESSOS ASSISTENCIAIS ÁREA DE ENFERMARÍA

A2

25

1.113,98

719,60

1.446,48

0

0

0

DA-A2-33

SUBDIRECTOR/A ENFERMARÍA

A2

25

1.113,98

719,60

751,23

0

0

0

DA-A2-35

SUBDIRECTOR/A SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

A2

26

1.113,98

811,08

1.899,48

0

0

0

DA-A2-36

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.EE.

A2

26

1.113,98

811,08

1.899,48

0

0

0

DA-A2-37

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.HH.

A2

26

1.113,98

811,08

1.899,48

0

0

0

DA-A2-38

SUBDIRECTOR/A DE GESTÃO

A2

26

1.113,98

811,08

1.157,26

0

0

0

DA-A2-39

SUBDIRECTOR/A QUALIDADE, ATENÇÃO Ao PACIENTE E ADMISSÃO

A2

26

1.113,98

811,08

1.798,76

0

0

0

DA-A2-47

SUBDIRECTOR/A DE SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

A2

26

1.113,98

811,08

1.899,48

0

0

0

DA-A2-50

DIRECTOR/A DE ENFERMARÍA

A2

26

1.113,98

811,08

1.798,76

0

0

0

DA-A2-51

SUBDIRECTOR/A DE ENFERMARÍA

A2

25

1.113,98

719,60

1.446,48

0

0

0

PESSOAL RESIDENTE EM FORMAÇÃO

M-A1-01

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A1-1º

A1

SN

1.281,51

0

0

0

0

0

M-A1-02

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A1-2º

A1

SN

1.281,51

0

0

0

0

102,52

M-A1-03

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A1-3º

A1

SN

1.281,51

0

0

0

0

230,69

M-A1-04

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A1-4º

A1

SN

1.281,51

0

0

0

0

358,83

M-A1-05

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A1-5º

A1

SN

1.281,51

0

0

0

0

486,97

M-A2-01

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A2-1º

A2

SN

1.087,62

0

0

0

0

0

M-A2-02

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A2-2º

A2

SN

1.087,62

0

0

0

0

87

PESSOAL ESTATUTÁRIO DE GESTÃO E SERVIÇOS

N-A1-01

CHEFE/A SERVIÇO-SUBGRUPO A1

A1

26

1.288,31

811,08

818,13

202,23

0

0

N-A1-02

CHEFE/A SECÇÃO-SUBGRUPO A1

A1

24

1.288,31

677,15

673,18

181,99

0

0

N-A1-03

PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR

A1

23

1.288,31

634,75

512,18

171,88

0

0

N-A1-04

ENGENHEIRO/A SUPERIOR

A1

23

1.288,31

634,75

548,43

171,88

0

0

N-A1-05

GRUPO TÉCNICO FUNÇÃO ADMTVA.

A1

23

1.288,31

634,75

512,18

171,88

0

0

N-A1-06

PSICÓLOGO/A

A1

23

1.288,31

634,75

512,18

171,88

0

0

N-A1-07

BIBLIOTECÁRIO/A

A1

23

1.288,31

634,75

512,18

171,88

0

0

N-A1-08

TCO./A. SUPERIOR DE SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

A1

23

1.288,31

634,75

512,18

171,88

0

0

N-A1-09

PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR EM PREVENÇÃO DE RISCOS LABORAIS

A1

23

1.288,31

634,75

512,18

171,88

0

0

N-A2-01

CHEFE/A SERVIÇO-SUBGRUPO A2

A2

26

1.113,98

811,08

818,13

247,21

0

0

N-A2-02

CHEFE/A SECÇÃO-SUBGRUPO A2

A2

24

1.113,98

677,15

673,18

226,99

0

0

N-A2-07

TRABALHADOR/A SOCIAL HOSPITAL

A2

21

1.113,98

549,88

274,57

136,50

0

0

N-A2-08

ENGENHEIRO/A TÉCNICO/A

A2

21

1.113,98

549,88

274,57

136,50

0

0

N-A2-09

GRUPO GESTÃO FUNÇÃO ADMTIVA.

A2

21

1.113,98

549,88

274,57

136,50

0

0

N-A2-10

ENGENHEIRO/A TÉCNICO-CHEFE/A GRUPO

A2

21

1.113,98

549,88

516,15

147,21

0

0

N-A2-11

MESTRE/A INDUSTRIAL-CHEFE/A EQUIPA

A2

21

1.113,98

549,88

455,72

147,21

0

0

N-A2-12

PROFESSOR/A EDUCAÇÃO PRIMÁRIA

A2

21

1.113,98

549,88

274,57

136,50

0

0

N-A2-14

PESSOAL TÉCNICO DE GRAU MÉDIO

A2

21

1.113,98

549,88

274,57

136,50

0

0

N-A2-15

TCO./A. GESTÃO DE SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

A2

21

1.113,98

549,88

274,57

136,50

0

0

N-A2-16

TCO./A. DE GRAU MÉDIO EM PREVENÇÃO DE RISCOS LABORAIS

A2

21

1.113,98

549,88

274,57

136,50

0

0

N-A2-201

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A1 E1

A2

21

1.113,98

549,88

0

325,88

0

0

N-A2-202

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A1 E2

A2

21

1.113,98

549,88

0

325,88

0

0

N-A2-203

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A1 E3

A2

21

1.113,98

549,88

0

325,88

0

0

N-A2-204

TABALLADOR/A SOCIAL A.P. A2 E1

A2

21

1.113,98

549,88

0

240,72

0

0

N-A2-205

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A2 E2

A2

21

1.113,98

549,88

0

240,72

0

0

N-A2-206

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A2 E3

A2

21

1.113,98

549,88

0

240,72

0

0

N-A2-207

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A3 E1

A2

21

1.113,98

549,88

0

198,13

0

0

N-A2-208

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A3 E2

A2

21

1.113,98

549,88

0

198,13

0

0

N-A2-209

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A3 E3

A2

21

1.113,98

549,88

0

198,13

0

0

N-A2-210

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A4 E1

A2

21

1.113,98

549,88

0

155,54

0

0

N-A2-211

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A4 E2

A2

21

1.113,98

549,88

0

155,54

0

0

N-A2-212

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A4 E3

A2

21

1.113,98

549,88

0

155,54

0

0

N-A2-213

COORDENADOR/A DE ÁREA A.P.

A2

22

1.113,98

592,27

0

143,62

0

0

N-AP-01

AUXILIAR AUTÓPSIAS (CELADOR/A)

AP

14

637,14

369,22

414,43

109,47

0

0

N-AP-02

CELADOR/A AUX. ANIMALARIO

AP

14

637,14

369,22

329,34

109,47

0

0

N-AP-03

CELADOR/A AT. DIRECTA Ao ENFERMO

AP

14

637,14

369,22

269,27

109,47

0

0

N-AP-04

CELADOR/A QUIRÓFANO

AP

14

637,14

369,22

285,14

109,47

0

0

N-AP-05

ENCARREGADO/A DE TURNO DE CELADORES/As

AP

15

637,14

396,36

324,59

100,71

0

0

N-AP-06

CELADOR/A ENC. LAVANDARÍA

AP

13

637,14

341,99

337,37

156,42

0

0

N-AP-07

CELADOR/A SEM AT. DIRECTA Ao ENFERMO

AP

13

637,14

341,99

242,87

109,47

0

0

N-AP-08

FOGONEIRO/A

AP

13

637,14

341,99

242,87

109,47

0

0

N-AP-09

LAVANDEIRO/A

AP

13

637,14

341,99

242,87

109,47

0

0

N-AP-10

LIMPADOR/A

AP

13

637,14

341,99

242,87

109,47

0

0

N-AP-11

PEÃO/PEOA

AP

13

637,14

341,99

242,87

109,47

0

0

N-AP-12

PINCHE

AP

13

637,14

341,99

242,87

109,47

0

0

N-AP-13

PASADOR/A DE FERRO

AP

13

637,14

341,99

242,87

109,47

0

0

N-C1-01

CHEFE/A SECÇÃO-SUBGRUPO C1

C1

24

836,41

677,15

593,45

226,99

0

0

N-C1-02

CHEFE/A GRUPO-SUBGRUPO C1

C1

20

836,41

510,79

400,20

151,68

0

0

N-C1-04

CONTROLADOR/A SUBMINISTRAÇÕES

C1

19

836,41

484,72

345,64

121,33

0

0

N-C1-05

GRUPO ADMINISTRATIVO FUNÇÃO ADMTIVA.

C1

18

836,41

458,64

184,62

121,33

0

0

N-C1-06

CHEFE/A EQUIPA-SUBGRUPO C1

C1

18

836,41

458,64

373,38

151,68

0

0

N-C1-07

COCIÑEIRO/A

C1

18

836,41

458,64

184,62

181,99

0

0

N-C1-09

TÉCNICO/A ORTOPÉDICO/A

C1

18

836,41

458,64

272,19

121,33

0

0

N-C1-10

CHEFE/A OFICINA

C1

18

836,41

458,64

365,80

151,68

0

0

N-C1-11

PESSOAL TÉCNICO NÃO INTITULADO

C1

18

836,41

458,64

184,62

121,33

0

0

N-C1-12

TCO/A. ESPECIALISTA EM SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

C1

18

836,41

458,64

184,62

121,33

0

0

N-C1-13

CHEFE/A DE COCINHA

C1

24

836,41

677,15

593,45

226,99

0

0

N-C1-14

PROMOTOR/A DE DOAÇÃO

C1

20

836,41

510,79

384,38

151,68

0

0

N-C2-01

CHEFE/A GRUPO-SUBGRUPO C2

C2

20

696,13

510,79

375,64

151,68

0

0

N-C2-02

CHEFE/A PESSOAL SUBALTERNO HOSPITAL

C2

19

696,13

484,72

343,73

181,99

0

0

N-C2-03

GOVERNANTE/A

C2

19

696,13

484,72

301,29

111,22

0

0

N-C2-04

CHEFE/A EQUIPA-SUBGRUPO C2

C2

18

696,13

458,64

348,78

151,68

0

0

N-C2-05

CHEFE/A EQUIPA HOSP. E SERVIÇO URGÊNCIAS

C2

18

696,13

458,64

348,78

151,68

0

0

N-C2-06

CHEFE/A PESSOAL SUBALTERNO II.AA.

C2

17

696,13

432,54

307,22

181,99

0

0

N-C2-07

PEDREIRO

C2

16

696,13

406,52

185,56

111,22

0

0

N-C2-08

GRUPO AUXILIAR DA FUNÇÃO ADMTVA.

C2

16

696,13

406,52

185,56

111,22

0

0

N-C2-09

GRUPO AUXILIAR DA FUNÇÃO ADMTVA. EQUIPA MECANIZADO

C2

16

696,13

406,52

223,83

111,22

0

0

N-C2-10

AUX. ORTOPÉDICO/A

C2

16

696,13

406,52

185,56

111,22

0

0

N-C2-11

CALEFACTOR/A

C2

16

696,13

406,52

185,56

111,22

0

0

N-C2-12

CALEFACTOR/A FORNO CREMATORIO

C2

16

696,13

406,52

255,24

111,22

0

0

N-C2-13

CARPINTEIRO/A

C2

16

696,13

406,52

185,56

111,22

0

0

N-C2-14

MOTORISTA/A VEÍCULOS ESPECIAIS

C2

16

696,13

406,52

250,24

111,22

0

0

N-C2-15

MOTORISTA/A

C2

16

696,13

406,52

185,56

111,22

0

0

N-C2-16

MOTORISTA/A INSTALAÇÕES

C2

16

696,13

406,52

293,08

111,22

0

0

N-C2-17

MOTORISTA/A ENC. PARQUE MÓVEL

C2

16

696,13

406,52

276,00

111,22

0

0

N-C2-18

COSTUREIRO/A

C2

16

696,13

406,52

185,56

111,22

0

0

N-C2-19

ELECTRICISTA

C2

16

696,13

406,52

185,56

111,22

0

0

N-C2-20

FONTANEIRO/A

C2

16

696,13

406,52

185,56

111,22

0

0

N-C2-21

FOTÓGRAFO/A

C2

16

696,13

406,52

185,56

111,22

0

0

N-C2-22

MONITOR/A

C2

16

696,13

406,52

209,48

111,22

0

0

N-C2-24

CABELEIREIRO/A

C2

16

696,13

406,52

185,56

111,22

0

0

N-C2-25

PINTOR/A

C2

16

696,13

406,52

185,56

111,22

0

0

N-C2-27

TELEFONISTA

C2

16

696,13

406,52

185,56

111,22

0

0

N-C2-28

JARDINEIRO/A

C2

16

696,13

406,52

185,56

111,22

0

0

N-C2-29

MECÂNICO/A

C2

16

696,13

406,52

185,56

111,22

0

0

N-C2-30

ENCARREGADO/A EQUIPA PESSOAL OFÍCIO

C2

18

696,13

458,64

285,51

151,68

0

0

N-C2-31

AZAFATO/A

C2

16

696,13

406,52

185,56

111,22

0

0

N-C2-35

PESSOAL SERVIÇOS GERAIS

C2

16

696,13

406,52

223,83

111,22

0

0

N-C2-36

MOTORISTA/A VEÍCULOS ESP. TRANSP. ENF.

C2

16

696,13

406,52

328,62

111,22

0

0

(*) A quantidade que resulte de minorar em 39,23 euros a produtividade que lhe corresponderia pelo posto assistencial que desempenha.

PESSOAL ESTATUTÁRIO SANITÁRIO NÃO FACULTATIVO

S-A2-01

DTOR/A. ESCOLA ENFERMARÍA

A2

24

1.113,98

677,15

534,73

181,99

0

0

S-A2-02

SUPERVISOR/A ÁREA FUNCIONAL

A2

24

1.113,98

677,15

600,83

181,99

0

0

S-A2-03

SUPERVISOR/A UNIDADE

A2

23

1.113,98

634,75

509,59

176,93

0

0

S-A2-10

ENFERMEIRO/A-CHEFE/À.E.

A2

23

1.113,98

634,75

474,35

176,93

0

0

S-A2-12

MATRÓN/A HOSPITAL

A2

23

1.113,98

634,75

304,84

171,88

0

0

S-A2-13

SECRETÁRIO/A ACADÉMICO/A ESCOLA ENFERMARÍA

A2

23

1.113,98

634,75

474,35

181,99

0

0

S-A2-18

ENFERMEIRO/A SERVIÇO NORMAL URGÊNCIAS

A2

22

1.113,98

592,27

306,51

156,71

0

0

S-A2-19

ENFERMEIRO/A SERVIÇOS CENTRAIS

A2

22

1.113,98

592,27

294,92

156,71

0

0

S-A2-20

ENFERMEIRO/A UNIDADE HOSPITAL

A2

22

1.113,98

592,27

294,92

156,71

0

0

S-A2-205

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E2 F1 G1

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-206

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E2 F1 G2

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-208

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E2 F2 G2

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-21

FISIOTERAPEUTA ÁREA

A2

22

1.113,98

592,27

273,38

200,80

0

0

S-A2-210

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E3 F1 G2

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-212

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E3 F2 G2

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-22

PROFESSOR/A ESCOLA ENFERMARÍA

A2

22

1.113,98

592,27

294,92

176,93

0

0

S-A2-23

TERAPEUTA OCUPACIONAL

A2

22

1.113,98

592,27

294,92

156,71

0

0

S-A2-235

ENFERMEIRO/À.P. A4 B2 E2 F1 G1

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-237

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E1 F1 G1

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-238

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E1 F1 G2

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-239

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E1 F2 G1

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-24

ENFERMEIRO/A CONSULTA II. A.A.

A2

22

1.113,98

592,27

208,70

156,71

0

0

S-A2-241

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E2 F1 G1

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-242

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E2 F1 G2

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-243

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E2 F2 G1

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-244

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E2 F2 G2

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-245

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F1 G1

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-246

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F1 G2

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-247

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F2 G1

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-248

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F2 G2

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-25

ENFERMEIRO/A CONSULTA EXTERNA HOSPITAL

A2

22

1.113,98

592,27

223,94

156,71

0

0

S-A2-253

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E2 F1 G1

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-254

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E2 F1 G2

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-255

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E2 F2 G1

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-256

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E2 F2 G2

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-257

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F1 G1

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-258

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F1 G2

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-259

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F2 G1

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-26

MATRÓN/A ÁREA, ZONA BÁSICA 1

A2

23

1.113,98

634,75

293,72

121,45

0

0

S-A2-260

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F2 G2

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-27

MATRÓN/A ÁREA, ZONA BÁSICA 2

A2

23

1.113,98

634,75

417,11

167,43

0

0

S-A2-273

ENFERMEIRO/À.P. A3 B1 E1 F1 G1

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-277

ENFERMEIRO/À.P. A3 B1 E2 F1 G1

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-28

MATRÓN/A ÁREA, ZONA BÁSICA 3

A2

23

1.113,98

634,75

544,73

167,43

0

0

S-A2-285

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E1 F1 G1

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-289

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E2 F1 G1

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-29

FISIOTERAPEUTA HOSPITAL

A2

22

1.113,98

592,27

317,43

156,71

0

0

S-A2-290

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E2 F1 G2

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-293

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F1 G1

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-294

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F1 G2

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-295

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F2 G1

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-296

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F2 G2

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-301

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E2 F1 G1

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-302

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E2 F1 G2

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-304

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E2 F1 G2

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-306

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E3 F1 G2

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-308

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E3 F2 G2

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-32

FISIOTERAPEUTA ÁREA 1

A2

22

1.113,98

592,27

293,72

180,41

0

0

S-A2-325

ENFERMEIRO/À.P. A4 B2 E2 F1 G1

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-33

ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA EM SAÚDE MENTAL

A2

23

1.113,98

634,75

304,84

171,88

0

0

S-A2-345

FISIOTERAPEUTA A.P. A1 E1

A2

22

1.113,98

592,27

0

388,98

0

0

S-A2-346

FISIOTERAPEUTA A.P. A1 E2

A2

22

1.113,98

592,27

0

388,98

0

0

S-A2-347

FISIOTERAPEUTA A.P. A1 E3

A2

22

1.113,98

592,27

0

388,98

0

0

S-A2-348

FISIOTERAPEUTA A.P. A2 E1

A2

22

1.113,98

592,27

0

303,81

0

0

S-A2-349

FISIOTERAPEUTA A.P. A2 E2

A2

22

1.113,98

592,27

0

303,81

0

0

S-A2-350

FISIOTERAPEUTA A.P. A2 E3

A2

22

1.113,98

592,27

0

303,81

0

0

S-A2-351

FISIOTERAPEUTA A.P. A3 E1

A2

22

1.113,98

592,27

0

261,23

0

0

S-A2-352

FISIOTERAPEUTA A.P. A3 E2

A2

22

1.113,98

592,27

0

261,23

0

0

S-A2-353

FISIOTERAPEUTA A.P. A3 E3

A2

22

1.113,98

592,27

0

261,23

0

0

S-A2-354

FISIOTERAPEUTA A.P. A4 E1

A2

22

1.113,98

592,27

0

218,64

0

0

S-A2-355

FISIOTERAPEUTA A.P. A4 E2

A2

22

1.113,98

592,27

0

218,64

0

0

S-A2-356

FISIOTERAPEUTA A.P. A4 E3

A2

22

1.113,98

592,27

0

218,64

0

0

S-A2-357

COORDENADOR/A DE SERVIÇO

A2

23

1.113,98

634,75

181,19

50,58

0

0

S-A2-358

COORDENADOR/A DE ÁREA

A2

23

1.113,98

634,75

0

251,31

0

0

S-A2-361

ENFERMEIRO/A URGÊNCIAS EXTRAHOSPITALARIAS E2

A2

22

1.113,98

592,27

0

50,58

0

0

S-A2-37

ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA DO TRABALHO

A2

23

1.113,98

634,75

304,84

171,88

0

0

S-A2-38

ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA

A2

23

1.113,98

634,75

304,84

171,88

0

0

S-A2-381

ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA A.P.

A2

23

1.113,98

634,75

0

50,58

0

0

S-A2-50

ENFERMEIRO/A DE BASE SIMPLES 061

A2

22

1.113,98

592,27

301,76

225,12

0

0

S-A2-51

ENFERMEIRO/A DE BASE DUPLA 061

A2

22

1.113,98

592,27

506,05

225,12

0

0

S-A2-52

ENFERMEIRO/A DE UNIDADE CTG

A2

22

1.113,98

592,27

316,73

156,71

0

0

S-A2-53

ENFERMEIRO/A DE CONSULTA SANITÁRIA 061

A2

22

1.113,98

592,27

301,76

225,12

0

0

S-A2-95

ENFERMEIRO/A PAC

A2

22

1.113,98

592,27

306,52

50,58

0

0

S-A2-99

LOGOPEDISTA

A2

22

1.113,98

592,27

294,92

156,71

0

0

S-C1-01

TÉCNICO/A SUPERIOR SANITÁRIO/A

C1

18

836,41

458,64

193,57

121,33

0

0

S-C1-02

COORDENADOR/A TÉCNICO/A SUPERIOR SANITÁRIO/A

C1

19

836,41

484,72

193,57

180,25

0

0

S-C2-01

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA EM FUNÇÕES TCO. ESPECIALISTA

C2

18

696,13

458,64

190,29

111,22

0

0

S-C2-02

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA EM II.AA.

C2

16

696,13

406,52

185,56

111,22

0

0

S-C2-03

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA UNIDADE HOSPITAL

C2

16

696,13

406,52

209,48

111,22

0

0

S-C2-04

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA SERVIÇOS CENTRAIS

C2

16

696,13

406,52

209,48

111,22

0

0

S-C2-05

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA CONSULTA EXTERNA HOSPITAL

C2

16

696,13

406,52

185,56

111,22

0

0

S-C2-06

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA FUNÇÕES SAÚDE MENTAL

C2

16

696,13

406,52

209,48

111,22

0

0

S-C2-07

COORDENADOR/A TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA

C2

17

696,13

432,54

209,48

170,22

0

0

S-C2-08

PESSOAL TÉCNICO EM FARMÁCIA

C2

16

696,13

406,52

209,48

111,22

0

0

(**) A quantidade que resulte de minorar em 39,30 euros a produtividade que lhe corresponderia pelo posto assistencial que desempenha.

PESSOAL ESTATUTÁRIO FACULTATIVO

SF-A1-01

COORDENADOR/A ADMISSÃO

A1

28

1.288,31

966,96

1.107,30

1.424,46

99,49

0

SF-A1-02

COORDENADOR/A URGÊNCIAS

A1

28

1.288,31

966,96

1.107,30

1.424,46

99,49

0

SF-A1-04

CHEFE/A SERVIÇO COM C. E.

A1

28

1.288,31

966,96

1.107,30

1.424,46

99,49

0

SF-A1-05

CHEFE/A SERVIÇO SEM C. E.

A1

28

1.288,31

966,96

0

1.424,46

99,49

0

SF-A1-06

CHEFE/A DE ÁREA

A1

28

1.288,31

966,96

1.107,30

1.424,46

99,49

0

SF-A1-10

CHEFE/A UNIDADE ADMISSÃO

A1

26

1.288,31

811,08

1.006,63

1.119,57

97,63

0

SF-A1-11

CHEFE/A UNIDADE URGÊNCIAS

A1

26

1.288,31

811,08

1.006,63

1.119,57

97,63

0

SF-A1-12

CHEFE/A SECÇÃO COM C. E.

A1

26

1.288,31

811,08

1.006,63

1.119,57

97,63

0

SF-A1-13

CHEFE/A SECÇÃO SEM C. E.

A1

26

1.288,31

811,08

0

1.119,57

97,63

0

SF-A1-14

ADJUNTO/A ESPECIALISTA ÁREA COM C. E.

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

796,56

92,98

0

SF-A1-15

ADJUNTO/A ESPECIALISTA ÁREA SEM C. E.

A1

24

1.288,31

677,15

0

796,56

92,98

0

SF-A1-16

MÉDICO/A URGÊNCIAS HOSPITALARIAS COM C.E.

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

796,56

92,98

0

SF-A1-17

MÉDICO/A DE URGÊNCIAS HOSPITALARIAS SEM C.E.

A1

24

1.288,31

677,15

0

796,56

92,98

0

SF-A1-18

MÉDICO/A ADMISSÃO E DOCUMENTAÇÃO COM C.E.

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

796,56

92,98

0

SF-A1-19

MÉDICO/A ADMISSÃO E DOCUMENTAÇÃO SEM C.E.

A1

24

1.288,31

677,15

0

796,56

92,98

0

SF-A1-201

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E1 F1 G1

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-202

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E1 F1 G2

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-203

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E1 F1 G3

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-204

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E1 F2 G1

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

92,98

0

SF-A1-207

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E2 F1 G1

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-208

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E2 F1 G2

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-210

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E2 F2 G1

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-213

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E3 F1 G1

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-214

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E3 F1 G2

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-216

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E3 F2 G1

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-219

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E1 F1 G1

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-220

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E1 F1 G2

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-222

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E1 F2 G1

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

92,98

0

SF-A1-225

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F1 G1

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-226

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F1 G2

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-227

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F1 G3

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-228

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F2 G1

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-230

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F2 G3

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-231

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F1 G1

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-232

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F1 G2

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-233

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F1 G3

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-234

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F2 G1

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-235

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F2 G2

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-236

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F2 G3

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-237

PEDIATRA A.P. E1 F1

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-238

PEDIATRA A.P. E1 F2

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

92,98

0

SF-A1-239

PEDIATRA A.P. E2 F1

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-240

PEDIATRA A.P. E2 F2

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-241

PEDIATRA A.P. E3 F1

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-242

PEDIATRA A.P. E3 F2

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-243

ODONTOESTOMATÓLOGO/À.P.

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-250

CHEFE/A DE SERVIÇO A.P.

A1

26

1.288,31

811,08

1.006,63

318,47

0

0

SF-A1-251

CHEFE/A DE UNIDADE A.P.

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-252

COORDENADOR/A DE ÁREA A.P.

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-262

FACULTATIVO/A ESPECIALISTA A.P.

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

502,01

0

0

SF-A1-30

CHEFE/A DE BASE SIMPLES 061

A1

26

1.288,31

811,08

1.776,72

318,47

0

0

SF-A1-31

CHEFE/A DE BASE DUPLA 061

A1

26

1.288,31

811,08

2.122,91

318,47

0

0

SF-A1-32

MÉDICO/A ASSISTENCIAL DE BASE SIMPLES 061

A1

24

1.288,31

677,15

1.319,98

318,47

0

0

SF-A1-33

MÉDICO/A ASSISTENCIAL DE BASE DUPLA 061

A1

24

1.288,31

677,15

1.666,17

318,47

0

0

SF-A1-34

CHEFE/A DE SALA 061

A1

26

1.288,31

811,08

2.360,29

318,47

0

0

SF-A1-35

MÉDICO/A COORDENADOR/A 061

A1

26

1.288,31

811,08

1.588,09

318,47

0

0

SF-A1-36

MÉDICO/A GERAL DO CTG

A1

24

1.288,31

677,15

813,85

318,47

0

0

SF-A1-40

MÉDICO/A DE HOSPITALIZAÇÃO A DOMICÍLIO COM C.E.

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

796,56

92,98

0

SF-A1-41

MÉDICO/A DE HOSPITALIZAÇÃO A DOMICÍLIO SEM C.E.

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

796,56

92,98

0

SF-A1-81

TÉCNICO/A SAÚDE PÚBLICA

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

92,98

0

SF-A1-82

MÉDICO/A SERVIÇO NORMAL URGÊNCIAS

A1

24

1.288,31

677,15

0

575,60

92,98

0

SF-A1-83

MÉDICO/A SERVIÇO ESPECIAL URGÊNCIAS

A1

24

1.288,31

677,15

0

575,60

92,98

0

SF-A1-87

FACULTATIVO/A XERARQUIZADO MEDICINA GERAL COM C.E.

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

796,56

92,98

0

SF-A1-89

FARMACÊUTICO/A DA.P.

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

92,98

0

SF-A1-95

MÉDICO/A P.A.C. COM C.E.

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

0

0

SF-A1-96

MÉDICO/A P.A.C. SEM C.E.

A1

24

1.288,31

677,15

0

318,47

0

0

V/9

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F1 G1

A1

24

1.288,31

677,15

905,99

318,47

92,98

0

ANEXO IX

PRD turnos

Grupo/subgrupo Lei 7/2007

Turno rot. simples

Turno rot. complexa

A2

30,83 €/mês

61,66 €/mês

C1

24,21 €/mês

48,42 €/mês

C2

22,04 €/mês

44,08 €/mês

A. prof.

18,18 €/mês

36,37 €/mês

ANEXO X

Código

Denominação

Turno

PRD

S-A2-25

Enfermeiro/a consulta ext. hospital

R. simples

30,83 €/mês

S-A2-24

Enfermeiro/a consulta II.AA.

R. simples

30,83 €/mês

ANEXO XI

Modalidade

Factores

Médico/a geral

Pediatra

Odontólogo/a

Enfermeiro/a

Fisioterapeuta

Assistente/a social

 

 

 

 

A

 

 

 

 

Ordinária

0,349174 euros/mês/aseg.

 

 

 

 

 

De 0 a 500 aseg.

 

 

 

85,16 euros/mês

 

 

De 501 a 1.500 aseg.

 

 

 

255,50 euros/mês

 

 

De 1.501 a 2.500 aseg.

 

 

 

340,67 euros/mês

 

 

Mais de 2.500 aseg.

 

 

 

425,84 euros/mês

 

 

Menos de 20.000 hab.

 

 

 

 

85,16 euros/mês

85,16 euros/mês

De 20.000 a 25.000 hab.

 

 

 

 

170,33 euros/mês

170,33 euros/mês

De 25.000 a 30.000 hab.

 

 

 

 

212,90 euros/mês

212,90 euros/mês

Mais de 30.000 hab.

 

 

 

 

255,50 euros/mês

255,50 euros/mês

 

B

 

 

Ordinária

0,349174 euros/mês/aseg

 

 

 

 

 

De 0 a 500 aseg.

 

 

 

170,33 euros/mês

 

 

De 501 a 1.000 aseg.

 

 

 

212,90 euros/mês

 

 

Mais de 1.000 aseg.

 

 

 

255,50 euros/mês

 

 

C

 

0,127715 euros/mês/aseg.

 

 

 

 

 

D

(Dif. com 1.050x0,349175 euros/mês/aseg.)

 

 

 

 

E

 

 

 

I

40 % da mod. A

178,47 euros/mês

 

40 % da mod. A

 

 

II

50 % da mod. A

333,29 euros/mês

 

50 % da mod. A

 

 

III

60 % da mod. A

420,00 euros/mês

 

60 % da mod. A

 

 

1 município

 

 

 

 

42,58 euros/mês

76,64 euros/mês

De 2 a 3 municípios

 

 

 

 

85,16 euros/mês

119,23 euros/mês

Mais de 3 municípios

 

 

 

170,33 euros/mês

204,40 euros/mês

F

255,50 euros/mês

255,50 euros/mês

 

127,74 euros/mês

 

 

G

 

383,25 euros/mês

 

 

191,62 euros/mês

 

 

 

H

 

 

Chefe de unidade

85,16 euros/mês

85,16 euros/mês

 

 

 

 

Chefe de serviço

255,50 euros/mês

255,50 euros/mês

255,50 euros/mês

 

 

 

Coord. de área

212,90 euros/mês

212,90 euros/mês

212,90 euros/mês

85,16 euros/mês

85,16 euros/mês

85,16 euros/mês

Coord. de serviço

 

 

 

127,75 euros/mês

127,75 euros/mês

 

I

 

255,50 euros/mês

100,88 euros/mês

 

 

 

J

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

 

(*) Em função do disposto no Decreto 156/2005, de 9 de junho, e o acordo sobre determinadas condições de trabalho e retributivas do pessoal das unidades e serviços de atenção primária, publicado pela Ordem de 4 de junho de 2008, pela que se publicam determinados acordos sobre a ordenação e previsão de postos de trabalho e retributivas no âmbito da atenção primária do Serviço Galego de Saúde, e na Ordem de 16 de setembro de 2022 pela que se publica o acordo pactuado na Mesa Sectorial de Negociação do Pessoal Estatutário, sobre medidas retributivas e de melhora no seio do Plano de ordenação de recursos humanos de atenção primária (DOG núm. 182, de 23 de setembro).

ANEXO XII

Retribuições complementares de os/das médicos/as
de urgências hospitalarias

Trabalho por turnos

83,93 €/mês

Nocturnidade

5,54 €/hora

Festividade

13,17 €/hora

Jornada complementar

30,25 €/hora

Atenção urgente

183,54 €/mês

ANEXO XIII

Retribuições adicionais de os/das médicos/as dos pontos
de atenção continuada

Nocturnidade

5,54 €/hora

Festividade

13,17 €/hora

Jornada complementar

27,90 €/hora

Jornada complementar entre 160 e 190 horas

30,25 €/hora

ANEXO XIV

Retribuições adicionais do pessoal de enfermaría dos pontos
de atenção continuada

Nocturnidade

4,45 €/hora

Nocturnidade de sábado e véspera de feriado

10,58 €/hora

Festividade

10,58 €/hora

Jornada complementar

18,27 €/hora

Jornada complementar entre 160 e 190 horas

19,81 €/hora

ANEXO XV

(Atenção continuada)
Guardas médicas serviços xerarquizados

Modalidade prest. de serviço

Módulo horário

Valor módulo euros

Euros/hora

Presença física

17 horas

441,15

25,95

Presença física

24 horas

622,80

25,95

Localizada

17 horas

220,66

12,98

Localizada

24 horas

311,52

12,98

Enfermeiro/a equipas transpl. perfusión, hemodinámica e histologia

Modalidade prest. de serviço

Módulo horário

Valor módulo euros/mês

Valor hora

Presença física

67 horas/mês

773,18

11,54

Localizada

134 horas/mês

773,18

5,77

Módulo horário de presença localizada
Enfermeiro/a

Serviço/unidade

Módulo horário localizado

Valor módulo euros/mês

Valor hora

Radiologia intervencionista

134 horas/mês

773,18

5,77

Diálise

134 horas/mês

773,18

5,77

Cirurgia cardíaca

134 horas/mês

773,18

5,77

Endoscopias dixestivas

134 horas/mês

773,18

5,77

Técnico/a cuidados auxiliares de enfermaría

Serviço/unidade

Módulo horário localizado

Valor módulo euros/mês

Valor hora

Radiologia intervencionista

134 horas/mês

519,92

3,88

Diálise

134 horas/mês

519,92

3,88

Cirurgia cardíaca

134 horas/mês

519,92

3,88

Endoscopias dixestivas

134 horas/mês

519,92

3,88

Hemodinámica

134 horas/mês

519,92

3,88

Técnico/a superior sanitário/a

Especialidade/serviço/unidade

Módulo horário localizado

Valor módulo euros/mês

Valor hora

Anatomía Patolóxica para autópsias

134 horas/mês

582,90

4,35

Imagem para o diagnóstico em resonancia magnética

134 horas/mês

582,90

4,35

Atenção continuada em urgências extrahospitalarias

Modalidade prest. de serviço

Valor módulo euros/hora

Presença física pessoal facultativo

25,95

Presença física pessoal facultativo > 550 horas

30,25

Localizada pessoal facultativo

12,98

Presença física enfermeiro/a

20,64

Localizada enfermeiro/a

10,32

Atenção continuada residentes em formação
Pessoal residente licenciado

Modalidade prest. de serviço

Módulo horário

Montante euros

Presença física:

Primeiro ano

Hora guarda

17 horas

24 horas

14,29

242,93

342,96

Segundo ano

Hora guarda

17 horas

24 horas

16,37

278,29

392,88

Terceiro ano

Hora guarda

17 horas

24 horas

18,43

313,31

442,32

Quarto e quinto ano

Hora guarda

17 horas

24 horas

20,40

346,80

489,60

Pessoal residente diplomado

Modalidade prest. de serviço

Módulo horário

Montante euros

Enfermeira/o em formação 1º ano

Hora guarda

17 horas

24 horas

11,65

198,05

279,60

Enfermeira/o em formação 2º ano

Hora guarda

17 horas

24 horas

12,87

218,79

308,88

Atenção continuada pessoal não facultativo

Modalidade prest. de serviço

Grupo/subgrupo RDL 5/2015

Valor módulo euros

Euros/hora

A: Serv. noite (10 horas)

A2

44,50

4,45

A: Serv. noite (10 horas)

C1

36,20

3,62

A: Serv. noite (10 horas)

C2 e A. prof.

31,90

3,19

B: Serv. domingos e feriados ( 7 horas)

A2

74,06

10,58

B: Serv. domingos e feriados ( 7 horas)

C1

58,03

8,29

B: Serv. domingos e feriados ( 7 horas)

C2 e A. prof.

52,78

7,54

C: Serv. noite de sábados e véspera de feriados (10 horas)

A2

73,90

7,39

C: Serv. noite de sábados e véspera de feriados (10 horas)

C1

58,30

5,83

C: Serv. noite de sábados e véspera de feriados (10 horas)

C2 e A. prof.

52,90

5,29

Módulos atenção continuada facultativo exentos de guardas
de atenção especializada

Modalidade prest. de serviço

Módulo horário

Valor módulo

Montante euros

Presença física

4 horas

183,72

ANEXO XVI

CATEGORIA

GRUPO

NÍVEL

COMPL. ESPECÍFICO

PRODUTIVIDADE

PRD

D-A1-56

DIRECTOR/A ASSISTENCIAL DO 061

A1

28

2.773,35

0

0

D-A1-57

DIRECTOR/A GESTÃO E SS.XX. 061

A1

27

2.311,02

0

0

D-A1-58

DIRECTOR/A COORDINAÇÃO 061

A1

28

2.771,99

0

0

D-A1-59

DIRECTOR/A DO 061

A1

29

2.966,16

0

0

D-A1-63

GERENTE/A DA AGÊNCIA

A1

29

2.395,93

0

0

D-A1-64

DIRECTOR/A DE ÁREA

A1

27

1.979,17

0

0

D-A1-65

DIRECTOR/A DA AGÊNCIA

A1

29

2.395,93

0

0

DA-A1-01

GERENTE GESTÃO INTEGRADA

A1

29

2.423,69

0

0

DA-A1-02

GERENTE EXECUTIVO/A

A1

27

1.899,48

0

0

DA-A1-03

GERENTE/A DA ÁREA SANITÁRIA

A1

29

2.423,69

0

0

DA-A1-04

DIRECTOR/A DO DISTRITO SANITÁRIO

A1

27

1.899,48

0

0

DA-A1-05

DIRECTOR/A ASSISTENCIAL

A1

28

2.251,79

0

0

DA-A1-06

DIRECTOR/A DE ATENÇÃO PRIMÁRIA

A1

28

2.152,52

0

0

DA-A1-07

DIRECTOR/A DE ATENÇÃO HOSPITALARIA

A1

28

2.152,52

0

0

DA-A1-10

DIRECTOR/A PROCESSOS ASSISTENCIAIS

A1

28

2.251,79

0

0

DA-A1-11

DIRECTOR/A RECURSOS ECONÓMICOS

A1

27

2.251,79

0

0

DA-A1-12

DIRECTOR/A RECURSOS HUMANOS

A1

27

2.251,79

0

0

DA-A1-14

DIRECTOR/A PROCESSOS SEM RECEITA E URGÊNCIAS

A1

28

2.152,52

0

0

DA-A1-15

DIRECTOR/A PROCESSOS COM RECEITA

A1

28

2.152,52

0

0

DA-A1-16

DIRECTOR/A PROCESSOS DE SUPORTE

A1

28

2.152,52

0

0

DA-A1-26

SUBDIRECTOR/A SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

A1

26

1.899,48

0

0

DA-A1-27

SUBDIRECTOR/A QUALIDADE, ATENÇÃO Ao PACIENTE E ADMISSÃO

A1

27

1.899,48

0

0

DA-A1-29

SUBDIRECTOR/A PROC.ASSISTENCIAIS ÁREA MÉDICA

A1

27

1.899,48

0

0

DA-A1-30

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.EE.

A1

26

1.899,48

0

0

DA-A1-31

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.HH.

A1

26

1.899,48

0

0

DA-A1-32

SUBDIRECTOR/A MÉDICO/A

A1

27

1.182,60

0

0

DA-A1-34

SUBDIRECTOR/A GESTÃO

A1

26

1.157,26

0

0

DA-A1-40

SUBDIRECTOR/A DE HUMANIZAÇÃO, QUALIDADE E ATENÇÃO À CIDADANIA

A1

27

1.899,48

0

0

DA-A1-41

SUBDIR. MÉDICA DE PROCESSOS SEM RECEITA E ATENC. À CRONICIDADE

A1

27

1.899,48

0

0

DA-A1-42

SUBDIRECÇÃO PROGRAMAÇÃO CIRÚRXICA

A1

27

1.899,48

0

0

DA-A1-43

SUBDIR. HOSPITALIZAÇÃO E URGÊNCIAS

A1

27

1.899,48

0

0

DA-A1-44

SUBDIR. DE QUALIDADE ASSISTENCIAL

A1

27

1.899,48

0

0

DA-A1-45

SUBDIRECÇÃO DE PRESTAÇÃO FARMACEÚTICA

A1

27

1.899,48

0

0

DA-A1-46

SUBDIRECTOR/A DE SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

A1

26

1.899,48

0

0

DA-A1-48

SUBDIRECTOR/A DE HUMANIZAÇÃO E ATENÇÃO À CIDADANIA

A1

27

1.899,48

0

0

DA-A1-49

SUBDIRECÇÃO ASSISTENCIAL ÁREA MÉDICA

A1

27

1.899,48

0

0

DA-A2-13

DIRECTOR/A PROCESSOS DE ENFERMARÍA

A2

26

1.798,76

0

0

DA-A2-26

SUBDIRECTOR/A DE HUMANIZAÇÃO QUALIDADE E ATENÇÃO À CIDADANIA

A2

26

1.899,48

0

0

DA-A2-28

SUBDIRECTOR/A PROCESSOS ASSISTENCIAIS ÁREA DE ENFERMARÍA

A2

25

1.446,48

0

0

DA-A2-33

SUBDIRECTOR/A ENFERMARÍA

A2

25

751,23

0

0

DA-A2-35

SUBDIRECTOR/A SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

A2

26

1.899,48

0

0

DA-A2-36

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.EE.

A2

26

1.899,48

0

0

DA-A2-37

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.HH.

A2

26

1.899,48

0

0

DA-A2-38

SUBDIRECTOR/A DE GESTÃO

A2

26

1.157,26

0

0

DA-A2-39

SUBDIRECTOR/A QUALIDADE, ATENÇÃO Ao PACIENTE E ADMISSÃO

A2

26

1.798,76

0

0

DA-A2-47

SUBDIRECTOR/A DE SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

A2

26

1.899,48

0

0

DA-A2-50

DIRECTOR/A DE ENFERMARÍA

A2

26

1.798,76

0

0

DA-A2-51

SUBDIRECTOR/A DE ENFERMARÍA

A2

25

1.446,48

0

0

PESSOAL ESTATUTÁRIO DE GESTÃO E SERVIÇOS

N-A1-01

CHEFE/A SERVIÇO-SUBGRUPO A1

A1

26

818,13

202,23

0

N-A1-02

CHEFE/A SECÇÃO-SUBGRUPO A1

A1

24

673,18

181,99

0

N-A1-03

PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR

A1

23

512,18

171,88

0

N-A1-04

ENGENHEIRO/A SUPERIOR

A1

23

548,43

171,88

0

N-A1-05

GRUPO TÉCNICO FUNÇÃO ADMTVA.

A1

23

512,18

171,88

0

N-A1-06

PSICÓLOGO/A

A1

23

512,18

171,88

0

N-A1-07

BIBLIOTECÁRIO/A

A1

23

512,18

171,88

0

N-A1-08

TCO/A. SUPERIOR DE SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

A1

23

512,18

171,88

0

N-A1-09

PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR EM PREVENÇÃO DE RISCOS LABORAIS

A1

23

512,18

171,88

0

N-A2-01

CHEFE/A SERVIÇO-SUBGRUPO A2

A2

26

818,13

247,21

0

N-A2-02

CHEFE/A SECÇÃO-SUBGRUPO A2

A2

24

673,18

226,99

0

N-A2-07

TRABALHADOR/A SOCIAL HOSPITAL

A2

21

274,57

136,50

0

N-A2-08

ENGENHEIRO/A TÉCNICO/A

A2

21

274,57

136,50

0

N-A2-09

GRUPO GESTÃO FUNÇÃO ADMTIVA.

A2

21

274,57

136,50

0

N-A2-10

ENGENHEIRO/A TÉCNICO-CHEFE/A GRUPO

A2

21

516,15

147,21

0

N-A2-11

MESTRE/A INDUSTRIAL-CHEFE/A EQUIPA

A2

21

455,72

147,21

0

N-A2-12

PROFESSOR/A EDUCAÇÃO PRIMÁRIA

A2

21

274,57

136,50

0

N-A2-14

PESSOAL TÉCNICO DE GRAU MÉDIO

A2

21

274,57

136,50

0

N-A2-15

TCO/A. GESTÃO DE SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

A2

21

274,57

136,50

0

N-A2-16

TCO/A. DE GRAU MÉDIO EM PREVENÇÃO DE RISCOS LABORAIS

A2

21

274,57

136,50

0

N-A2-201

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A1 E1

A2

21

0

325,88

0

N-A2-202

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A1 E2

A2

21

0

325,88

0

N-A2-203

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A1 E3

A2

21

0

325,88

0

N-A2-204

TABALLADOR/A SOCIAL A.P. A2 E1

A2

21

0

240,72

0

N-A2-205

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A2 E2

A2

21

0

240,72

0

N-A2-206

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A2 E3

A2

21

0

240,72

0

N-A2-207

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A3 E1

A2

21

0

198,13

0

N-A2-208

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A3 E2

A2

21

0

198,13

0

N-A2-209

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A3 E3

A2

21

0

198,13

0

N-A2-210

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A4 E1

A2

21

0

155,54

0

N-A2-211

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A4 E2

A2

21

0

155,54

0

N-A2-212

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A4 E3

A2

21

0

155,54

0

N-A2-213

COORDENADOR/A DE ÁREA A.P.

A2

22

0

143,62

0

N-AP-01

AUXILIAR AUTÓPSIAS (CELADOR/A)

AP

14

414,43

109,47

0

N-AP-02

CELADOR/A AUX. ANIMALARIO

AP

14

329,34

109,47

0

N-AP-03

CELADOR/A AT. DIRECTA Ao ENFERMO

AP

14

269,27

109,47

0

N-AP-04

CELADOR/A QUIRÓFANO

AP

14

285,14

109,47

0

N-AP-05

ENCARREGADO/A DE TURNO DE CELADORES/As

AP

15

324,59

100,71

0

N-AP-06

CELADOR/A ENC. LAVANDARÍA

AP

13

337,37

156,42

0

N-AP-07

CELADOR/A SEM AT. DIRECTA Ao ENFERMO

AP

13

242,87

109,47

0

N-AP-08

FOGONEIRO/A

AP

13

242,87

109,47

0

N-AP-09

LAVANDEIRO/A

AP

13

242,87

109,47

0

N-AP-10

LIMPADOR/A

AP

13

242,87

109,47

0

N-AP-11

PEÃO/PEOA

AP

13

242,87

109,47

0

N-AP-12

PINCHE

AP

13

242,87

109,47

0

N-AP-13

PASADOR/A DE FERRO

AP

13

242,87

109,47

0

N-C1-01

CHEFE/A SECÇÃO-SUBGRUPO C1

C1

24

593,45

226,99

0

N-C1-02

CHEFE/A GRUPO-SUBGRUPO C1

C1

20

400,20

151,68

0

N-C1-04

CONTROLADOR/A SUBMINISTRAÇÕES

C1

19

345,64

121,33

0

N-C1-05

GRUPO ADMINISTRATIVO FUNÇÃO ADMTIVA.

C1

18

184,62

121,33

0

N-C1-06

CHEFE/A EQUIPA-SUBGRUPO C1

C1

18

373,38

151,68

0

N-C1-07

COCIÑEIRO/A

C1

18

184,62

181,99

0

N-C1-09

TÉCNICO/A ORTOPÉDICO/A

C1

18

272,19

121,33

0

N-C1-10

CHEFE/A OFICINA

C1

18

365,80

151,68

0

N-C1-11

PESSOAL TÉCNICO NÃO INTITULADO

C1

18

184,62

121,33

0

N-C1-12

TCO/A. ESPECIALISTA EM SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

C1

18

184,62

121,33

0

N-C1-13

CHEFE/A DE COCINHA

C1

24

593,45

226,99

0

N-C1-14

PROMOTOR/A DE DOAÇÃO

C1

20

384,38

151,68

0

N-C2-01

CHEFE/A GRUPO-SUBGRUPO C2

C2

20

375,64

151,68

0

N-C2-02

CHEFE/A PESSOAL SUBALTERNO HOSPITAL

C2

19

343,73

181,99

0

N-C2-03

GOVERNANTE/A

C2

19

301,29

111,22

0

N-C2-04

CHEFE/A EQUIPA-SUBGRUPO C2

C2

18

348,78

151,68

0

N-C2-05

CHEFE/A EQUIPA HOSP. E SERVIÇO URGÊNCIAS

C2

18

348,78

151,68

0

N-C2-06

CHEFE/A PESSOAL SUBALTERNO II.AA.

C2

17

307,22

181,99

0

N-C2-07

PEDREIRO

C2

16

185,56

111,22

0

N-C2-08

GRUPO AUXILIAR DA FUNÇÃO ADMTVA.

C2

16

185,56

111,22

0

N-C2-09

GRUPO AUXILIAR DA FUNÇÃO ADMTVA. EQUIPA MECANIZADO

C2

16

223,83

111,22

0

N-C2-10

AUX. ORTOPÉDICO/A

C2

16

185,56

111,22

0

N-C2-11

CALEFACTOR/A

C2

16

185,56

111,22

0

N-C2-12

CALEFACTOR/A FORNO CREMATORIO

C2

16

255,24

111,22

0

N-C2-13

CARPINTEIRO/A

C2

16

185,56

111,22

0

N-C2-14

MOTORISTA/A VEÍCULOS ESPECIAIS

C2

16

250,24

111,22

0

N-C2-15

MOTORISTA/A

C2

16

185,56

111,22

0

N-C2-16

MOTORISTA/A INSTALAÇÕES

C2

16

293,08

111,22

0

N-C2-17

MOTORISTA/A ENC. PARQUE MÓVEL

C2

16

276,00

111,22

0

N-C2-18

COSTUREIRO/A

C2

16

185,56

111,22

0

N-C2-19

ELECTRICISTA

C2

16

185,56

111,22

0

N-C2-20

FONTANEIRO/A

C2

16

185,56

111,22

0

N-C2-21

FOTÓGRAFO/A

C2

16

185,56

111,22

0

N-C2-22

MONITOR/A

C2

16

209,48

111,22

0

N-C2-24

CABELEIREIRO/A

C2

16

185,56

111,22

0

N-C2-25

PINTOR/A

C2

16

185,56

111,22

0

N-C2-27

TELEFONISTA

C2

16

185,56

111,22

0

N-C2-28

JARDINEIRO/A

C2

16

185,56

111,22

0

N-C2-29

MECÂNICO/A

C2

16

185,56

111,22

0

N-C2-30

ENCARREGADO/A EQUIPA PESSOAL OFÍCIO

C2

18

285,51

151,68

0

N-C2-31

AZAFATO/A

C2

16

185,56

111,22

0

N-C2-35

PESSOAL SERVIÇOS GERAIS

C2

16

223,83

111,22

0

N-C2-36

MOTORISTA/A VEÍCULOS ESP. TRANSP. ENF.

C2

16

328,62

111,22

0

(*) Nos meses de junho e dezembro, a mesma quantidade que perceba no supracitado mês de produtividade.

PESSOAL ESTATUTÁRIO SANITÁRIO NÃO FACULTATIVO

S-A2-01

DTOR/A. TCO/A. ESCOLA ENFERMARÍA

A2

24

534,73

181,99

0

S-A2-02

SUPERVISOR/A ÁREA FUNCIONAL

A2

24

600,83

181,99

0

S-A2-03

SUPERVISOR/A UNIDADE

A2

23

509,59

176,93

0

S-A2-10

ENFERMEIRO/A-CHEFE/À.E.

A2

23

474,35

176,93

0

S-A2-12

MATRÓN/A HOSPITAL

A2

23

304,84

171,88

0

S-A2-13

SECRETÁRIO/A ACADÉMICO/A ESCOLA ENFERMARÍA

A2

23

474,35

181,99

0

S-A2-18

ENFERMEIRO/A SERVIÇO NORMAL URGÊNCIAS

A2

22

306,51

156,71

0

S-A2-19

ENFERMEIRO/A SERVIÇOS CENTRAIS

A2

22

294,92

156,71

0

S-A2-20

ENFERMEIRO/A UNIDADE HOSPITAL

A2

22

294,92

156,71

0

S-A2-205

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E2 F1 G1

A2

22

0

50,58

0

S-A2-206

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E2 F1 G2

A2

22

0

50,58

0

S-A2-208

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E2 F2 G2

A2

22

0

50,58

0

S-A2-21

FISIOTERAPEUTA ÁREA

A2

22

273,38

200,8

0

S-A2-210

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E3 F1 G2

A2

22

0

50,58

0

S-A2-212

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E3 F2 G2

A2

22

0

50,58

0

S-A2-22

PROFESSOR/A ESCOLA ENFERMARÍA

A2

22

294,92

176,93

0

S-A2-23

TERAPEUTA OCUPACIONAL

A2

22

294,92

156,71

0

S-A2-235

ENFERMEIRO/À.P. A4 B2 E2 F1 G1

A2

22

0

50,58

0

S-A2-237

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E1 F1 G1

A2

22

0

50,58

0

S-A2-238

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E1 F1 G2

A2

22

0

50,58

0

S-A2-239

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E1 F2 G1

A2

22

0

50,58

0

S-A2-24

ENFERMEIRO/A CONSULTA II. A.A.

A2

22

208,70

156,71

0

S-A2-241

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E2 F1 G1

A2

22

0

50,58

0

S-A2-242

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E2 F1 G2

A2

22

0

50,58

0

S-A2-243

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E2 F2 G1

A2

22

0

50,58

0

S-A2-244

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E2 F2 G2

A2

22

0

50,58

0

S-A2-245

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F1 G1

A2

22

0

50,58

0

S-A2-246

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F1 G2

A2

22

0

50,58

0

S-A2-247

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F2 G1

A2

22

0

50,58

0

S-A2-248

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F2 G2

A2

22

0

50,58

0

S-A2-25

ENFERMEIRO/A CONSULTA EXTERNA HOSPITAL

A2

22

223,94

156,71

0

S-A2-253

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E2 F1 G1

A2

22

0

50,58

0

S-A2-254

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E2 F1 G2

A2

22

0

50,58

0

S-A2-255

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E2 F2 G1

A2

22

0

50,58

0

S-A2-256

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E2 F2 G2

A2

22

0

50,58

0

S-A2-257

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F1 G1

A2

22

0

50,58

0

S-A2-258

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F1 G2

A2

22

0

50,58

0

S-A2-259

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F2 G1

A2

22

0

50,58

0

S-A2-26

MATRÓN/A ÁREA, ZONA BÁSICA 1

A2

23

293,72

121,45

0

S-A2-260

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F2 G2

A2

22

0

50,58

0

S-A2-27

MATRÓN/A ÁREA, ZONA BÁSICA 2

A2

23

417,11

167,43

0

S-A2-273

ENFERMEIRO/À.P. A3 B1 E1 F1 G1

A2

22

0

50,58

0

S-A2-277

ENFERMEIRO/À.P. A3 B1 E2 F1 G1

A2

22

0

50,58

0

S-A2-28

MATRÓN/A ÁREA, ZONA BÁSICA 3

A2

23

544,73

167,43

0

S-A2-285

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E1 F1 G1

A2

22

0

50,58

0

S-A2-289

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E2 F1 G1

A2

22

0

50,58

0

S-A2-29

FISIOTERAPEUTA HOSPITAL

A2

22

317,43

156,71

0

S-A2-290

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E2 F1 G2

A2

22

0

50,58

0

S-A2-293

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F1 G1

A2

22

0

50,58

0

S-A2-294

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F1 G2

A2

22

0

50,58

0

S-A2-295

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F2 G1

A2

22

0

50,58

0

S-A2-296

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F2 G2

A2

22

0

50,58

0

S-A2-301

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E2 F1 G1

A2

22

0

50,58

0

S-A2-302

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E2 F1 G2

A2

22

0

50,58

0

S-A2-304

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E2 F1 G2

A2

22

0

50,58

0

S-A2-306

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E3 F1 G2

A2

22

0

50,58

0

S-A2-308

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E3 F2 G2

A2

22

0

50,58

0

S-A2-32

FISIOTERAPEUTA ÁREA 1

A2

22

293,72

180,41

0

S-A2-325

ENFERMEIRO/À.P. A4 B2 E2 F1 G1

A2

22

0

50,58

0

S-A2-33

ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA EM SAUDE MENTAL

A2

23

304,84

171,88

0

S-A2-345

FISIOTERAPEUTA A.P. A1 E1

A2

22

0

388,98

0

S-A2-346

FISIOTERAPEUTA A.P. A1 E2

A2

22

0

388,98

0

S-A2-347

FISIOTERAPEUTA A.P. A1 E3

A2

22

0

388,98

0

S-A2-348

FISIOTERAPEUTA A.P. A2 E1

A2

22

0

303,81

0

S-A2-349

FISIOTERAPEUTA A.P. A2 E2

A2

22

0

303,81

0

S-A2-350

FISIOTERAPEUTA A.P. A2 E3

A2

22

0

303,81

0

S-A2-351

FISIOTERAPEUTA A.P. A3 E1

A2

22

0

261,23

0

S-A2-352

FISIOTERAPEUTA A.P. A3 E2

A2

22

0

261,23

0

S-A2-353

FISIOTERAPEUTA A.P. A3 E3

A2

22

0

261,23

0

S-A2-354

FISIOTERAPEUTA A.P. A4 E1

A2

22

0

218,64

0

S-A2-355

FISIOTERAPEUTA A.P. A4 E2

A2

22

0

218,64

0

S-A2-356

FISIOTERAPEUTA A.P. A4 E3

A2

22

0

218,64

0

S-A2-357

COORDENADOR/A DE SERVIÇO

A2

23

181,19

50,58

0

S-A2-358

COORDENADOR/A DE ÁREA

A2

23

0

251,31

0

S-A2-361

ENFERMEIRO/A URGÊNCIAS EXTRAHOSPITALARIAS E2

A2

22

0

50,58

0

S-A2-37

ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA DO TRABALHO

A2

23

304,84

171,88

0

S-A2-38

ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA

A2

23

304,84

171,88

0

S-A2-381

ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA A.P.

A2

23

0

50,58

0

S-A2-50

ENFERMEIRO/A DE BASE SIMPLES 061

A2

22

301,76

225,12

0

S-A2-51

ENFERMEIRO/A DE BASE DUPLA 061

A2

22

506,05

225,12

0

S-A2-52

ENFERMEIRO/A DE UNIDADE CTG

A2

22

316,73

156,71

0

S-A2-53

ENFERMEIRO/A DE CONSULTA SANITÁRIA 061

A2

22

301,76

225,12

0

S-A2-95

ENFERMEIRO/A PAC

A2

22

306,52

50,58

0

S-A2-99

LOGOPEDISTA

A2

22

294,92

156,71

0

S-C1-01

TÉCNICO/A SUPERIOR SANITÁRIO/A

C1

18

193,57

121,33

0

S-C1-02

COORDENADOR/A TÉCNICO/A SUPERIOR SANITÁRIO/A

C1

19

193,57

180,25

0

S-C2-01

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA EM FUNÇÕES TCO. ESPECIALISTA

C2

18

190,29

111,22

0

S-C2-02

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA EM II.AA.

C2

16

185,56

111,22

0

S-C2-03

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA UNIDADE HOSPITAL

C2

16

209,48

111,22

0

S-C2-04

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA SERVIÇOS CENTRAIS

C2

16

209,48

111,22

0

S-C2-05

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA CONSULTA EXTERNA HOSPITAL

C2

16

185,56

111,22

0

S-C2-06

TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA FUNÇÕES SAÚDE MENTAL

C2

16

209,48

111,22

0

S-C2-07

COORDENADOR/A TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA

C2

17

209,48

170,22

0

S-C2-08

PESSOAL TÉCNICO EM FARMÁCIA

C2

16

209,48

111,22

0

(**) Nos meses de junho e dezembro, a mesma quantidade que perceba no supracitado mês de produtividade.

PESSOAL ESTATUTÁRIO FACULTATIVO

SF-A1-01

COORDENADOR/A ADMISSÃO

A1

28

1.107,30

1.424,46

99,49

SF-A1-02

COORDENADOR/A URGÊNCIAS

A1

28

1.107,30

1.424,46

99,49

SF-A1-04

CHEFE/A SERVIÇO COM C. E.

A1

28

1.107,30

1.424,46

99,49

SF-A1-05

CHEFE/A SERVIÇO SEM C. E.

A1

28

0

1.424,46

99,49

SF-A1-06

CHEFE/A DE ÁREA

A1

28

1.107,30

1.424,46

99,49

SF-A1-10

CHEFE/A UNIDADE ADMISSÃO

A1

26

1.006,63

1.119,57

97,63

SF-A1-11

CHEFE/A UNIDADE URGÊNCIAS

A1

26

1.006,63

1.119,57

97,63

SF-A1-12

CHEFE/A SECÇÃO COM C. E.

A1

26

1.006,63

1.119,57

97,63

SF-A1-13

CHEFE/A SECÇÃO SEM C. E.

A1

26

0

1.119,57

97,63

SF-A1-14

ADJUNTO/A ESPECIALISTA ÁREA COM C. E.

A1

24

905,99

796,56

92,98

SF-A1-15

ADJUNTO/A ESPECIALISTA ÁREA SEM C. E.

A1

24

0

796,56

92,98

SF-A1-16

MÉDICO/A URGÊNCIAS HOSPITALARIAS COM C.E.

A1

24

905,99

796,56

92,98

SF-A1-17

MÉDICO/A DE URGÊNCIAS HOSPITALARIAS SEM C.E.

A1

24

0

796,56

92,98

SF-A1-18

MÉDICO/A ADMISSÃO E DOCUMENTAÇÃO COM C.E.

A1

24

905,99

796,56

92,98

SF-A1-19

MÉDICO/A ADMISSÃO E DOCUMENTAÇÃO SEM C.E.

A1

24

0

796,56

92,98

SF-A1-201

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E1 F1 G1

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-202

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E1 F1 G2

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-203

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E1 F1 G3

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-204

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E1 F2 G1

A1

24

905,99

318,47

92,98

SF-A1-207

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E2 F1 G1

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-208

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E2 F1 G2

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-210

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E2 F2 G1

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-213

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E3 F1 G1

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-214

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E3 F1 G2

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-216

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E3 F2 G1

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-219

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E1 F1 G1

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-220

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E1 F1 G2

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-222

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E1 F2 G1

A1

24

905,99

318,47

92,98

SF-A1-225

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F1 G1

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-226

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F1 G2

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-227

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F1 G3

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-228

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F2 G1

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-230

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F2 G3

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-231

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F1 G1

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-232

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F1 G2

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-233

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F1 G3

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-234

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F2 G1

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-235

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F2 G2

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-236

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F2 G3

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-237

PEDIATRA A.P. E1 F1

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-238

PEDIATRA A.P. E1 F2

A1

24

905,99

318,47

92,98

SF-A1-239

PEDIATRA A.P. E2 F1

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-240

PEDIATRA A.P. E2 F2

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-241

PEDIATRA A.P. E3 F1

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-242

PEDIATRA A.P. E3 F2

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-243

ODONTOESTOMATÓLOGO/À.P.

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-250

CHEFE/A DE SERVIÇO A.P.

A1

26

1.006,63

318,47

0

SF-A1-251

CHEFE/A DE UNIDADE A.P.

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-252

COORDENADOR/A DE ÁREA A.P.

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-262

FACULTATIVO/A ESPECIALISTA A.P.

A1

24

905,99

502,01

0

SF-A1-30

CHEFE/A DE BASE SIMPLES 061

A1

26

1.776,72

318,47

0

SF-A1-31

CHEFE/A DE BASE DUPLA 061

A1

26

2.122,91

318,47

0

SF-A1-32

MÉDICO/A ASSISTENCIAL DE BASE SIMPLES 061

A1

24

1.319,98

318,47

0

SF-A1-33

MÉDICO/A ASSISTENCIAL DE BASE DUPLA 061

A1

24

1.666,17

318,47

0

SF-A1-34

CHEFE/A DE SÃ 061

A1

26

2.360,29

318,47

0

SF-A1-35

MÉDICO/A COORDENADOR/A 061

A1

26

1.588,09

318,47

0

SF-A1-36

MÉDICO/A GERAL DO CTG

A1

24

813,85

318,47

0

SF-A1-40

MÉDICO/A DE HOSPITALIZAÇÃO A DOMICÍLIO COM C.E.

A1

24

905,99

796,56

92,98

SF-A1-41

MÉDICO/A DE HOSPITALIZAÇÃO A DOMICÍLIO SEM C.E.

A1

24

905,99

796,56

92,98

SF-A1-81

TÉCNICO/A SAÚDE PÚBLICA

A1

24

905,99

318,47

92,98

SF-A1-82

MÉDICO/A SERVIÇO NORMAL URGÊNCIAS

A1

24

0

575,60

92,98

SF-A1-83

MÉDICO/A SERVIÇO ESPECIAL URGÊNCIAS

A1

24

0

575,60

92,98

SF-A1-87

FACULTATIVO/A XERARQUIZADO MEDICINA GERAL COM C.E.

A1

24

905,99

796,56

92,98

SF-A1-89

FARMACÊUTICO/A DA.P.

A1

24

905,99

318,47

92,98

SF-A1-95

MÉDICO/A P.A.C. COM C.E.

A1

24

905,99

318,47

0

SF-A1-96

MÉDICO/A P.A.C. SEM C.E.

A1

24

0

318,47

0

V/9

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F1 G1

A1

24

905,99

318,47

92,98

ANEXO XVII

Funcionários/as dos corpos ao serviço da Administração de justiça

1. Salário.

Salário

Corpo ou escala

Quantia mensal

Médicos/as forenses

1.491,35

Gestão processual e administrativa

1.287,80

Tramitação processual e administrativa

1.058,48

Auxílio judicial

960,08

2. Antigüidade.

a) Os trienios do corpo de médicos/as forenses devindicados com anterioridade ao 1 de janeiro de 1995 ficam estabelecidos na quantia mensal de 62,19 €.

b) Os trienios perfeccionados nos corpos ao serviço da Administração de justiça declarados para extinguir pela Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, pela que se modifica a Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, têm estabelecida a quantia mensal que se indica a seguir:

Trienios

Corpo ou escala

Quantia mensal

Oficiais

51,58

Auxiliares

39,76

Agentes judiciais

34,35

Secretários/as julgados de paz municípios mais de 7.000 habitantes

58,03

c) O montante mensal dos trienios perfeccionados em datas posteriores às anteriores fica fixado como se indica a seguir:

Trienios

Corpo ou escala

Quantia mensal

Médicos/as forenses

74,59

Gestão processual e administrativa

64,39

Tramitação processual e administrativa

52,92

Auxílio judicial

48,00

3. Complemento geral de posto.

Tipo

Subtipo

Posto de trabalho

Complemento geral de posto

Pagas extraordinárias

Quantia mensal

Quantia cada paga

III

-

Director/a do Imelga

1.773,70

911,76

Subdirector/a do Imelga

1.773,70

826,25

Chefatura de serviço do Imelga

1.773,70

826,25

Chefatura de secção do Imelga

1.773,70

783,43

Médico/a forense

1.773,70

655,11

III

A

Administrador/a processual

339,76

423,72

IV

C

Administrador/a processual julgados de paz

324,49

408,51

D

Administrador/a processual secretários/as julgados de paz

339,79

408,51

III

A

Tramitador/a processual

288,86

382,88

B

Tramitador/a processual Imelga

363,85

382,88

IV

C

Tramitador/a julgado de paz

273,60

367,62

III

A

Auxílio judicial

217,04

321,51

B

Auxílio judicial Imelga

292,09

321,51

IV

C

Auxílio judicial julgado de paz

201,79

306,21

IV

-

Escala para extinguir gestão processual e administrativa procedentes secretários/as de paz municípios mais de 7.000 habitantes

492,35

510,55

4. Paga adicional complementar.

O montante da quantia complementar que se abona junto com cada paga extraordinária é a que se reflecte a seguir para cada corpo ou tipo de posto:

Corpo ou tipo de posto

Quantia cada paga

Director/a do Imelga

822,22

Subdirector/a do Imelga

792,85

Chefatura de serviço do Imelga

792,85

Chefatura de secção do Imelga

792,85

Médico/a forense

734,11

Gestão processual e administrativa

463,97

Tramitação processual e administrativa

405,24

Auxílio judicial

378,82

Secretários/as julgados de paz municípios mais de 7.000 habitantes

463,97

5. Complemento específico e complemento autonómico transitorio.

a) A quantia mensal do complemento específico, referido a 12 mensualidades, é a que se reflecte a seguir para cada tipo de posto na seguinte tabela:

Tipo de posto

Complemento específico mensal

Director/a do Imelga (III)

1.080,84

Subdirector/a do Imelga (III)

957,07

Chefatura de serviço do Imelga (III)

926,12

Chefatura de secção do Imelga (III)

864,24

Médico/a forense (III)

718,48

Coordenador/a responsável I (A2)

944,08

Coordenador/a responsável II (A2)

919,27

Coordenador/a responsável III (A2)

894,46

Responsável estatística, registro e qualidade I (A2)

869,63

Responsável estatística, registro e qualidade I (C1)

836,86

Responsável estatística, registro e qualidade II (A2)

844,84

Responsável estatística, registro e qualidade II (C1)

812,07

Responsável estatística, registro e qualidade III (A2)

820,01

Responsável estatística, registro e qualidade III (C1)

787,24

Administrador/a processual promotoria (III-A)

671,16

Tramitador/a processual promotoria (III-A)

638,37

Tramitador/a processual e adm. Imelga (III-B)

638,37

Auxílio judicial promotoria (III-A)

632,77

Auxílio judicial Imelga (III-B)

632,77

b) A quantia mensal do complemento autonómico transitorio é a que se especifica a seguir para cada tipo de posto:

Tipo de posto

Montante mensal

Secretários/as julgados de paz municípios mais de 7.000 habitantes (IV)

671,16

Administrador/a processual (III-A)

671,16

Administrador/a processual serviço comum de apoio (III-A)

779,46

Administrador/a processual S.C.N.E. (III-A)

825,86

Administrador/a processual julgado violência sobre a mulher (III-A)

693,45

Administrador/a processual secretário/a julgado de paz (IV-D)

671,16

Administrador/a processual julgado de paz (IV-C)

671,16

Tramitador/a processual (III-A)

638,37

Tramitador/a processual serviço comum de apoio local (III-A)

746,68

Tramitador/a processual S.C.N.E. (III-A)

700,27

Tramitador/a processual julgado violência sobre a mulher (III-A)

660,66

Tramitador/a processual julgado de paz (IV-C)

638,37

Auxílio judicial (III-A)

632,77

Auxílio judicial serviço comum de apoio local (III-A)

741,08

Auxílio judicial S.C.N.E. (III-A)

787,48

Auxílio judicial julgado violência sobre a mulher (III-A)

655,07

Auxílio judicial julgado de paz (IV-C)

632,77

Adicionalmente ao complemento autonómico transitorio o pessoal com destino no posto de xestor/a processual secretário/a julgados de paz (IV-D) que desempenhe funções de Secretaria de Julgado de Paz perceberá um ponto adicional com um custo de 30,64 €.

6. Quantia das retribuições complementares de natureza variable.

a) Serviços de guarda.

Partido sudicial/órgão

Conceito

Montante da guarda

Serviços de guarda em partidos judiciais que contem com 8 ou mais julgados de instrução (art. 5.1 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda ordinária de permanência semanal

275,03

Serviços de guarda em partidos judiciais que contem com 8 ou mais julgados de instrução (art. 5.2 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda de permanência para axuizamento imediato de faltas

162,94

Partidos judiciais com separação de jurisdição ou contem com 4 ou mais julgados de primeira instância e instrução (art. 7.1 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda permanência de 8 dias

336,00

Partidos judiciais com separação de jurisdição ou contem com 4 ou mais julgados de primeira instância e instrução (art. 7.1 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda de permanência de 8 dias nos partidos judiciais onde não haja sede da promotoria

168,00

Partidos judiciais com separação de jurisdição ou contem com 4 ou mais julgados de primeira instância e instrução (art. 7.2 parágrafo 1 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade promotoria de 8 dias

244,56

Partidos judiciais com 4 ou mais julgados de primeira instância e instrução (art. 7.2 parágrafo 2 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade de 8 dias apoio à promotoria nos partidos judiciais onde não haja sede da promotoria

122,24

Partidos judiciais com 2 ou 3 julgados de primeira instância e instrução (art. 8.1 parágrafo 1 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade 8 dias

152,80

Partidos judiciais com 2 ou 3 julgados de primeira instância e instrução (art. 8.1 parágrafo 2 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade de 8 dias apoio à promotoria nos partidos judiciais onde não haja sede da promotoria

76,48

Partidos judiciais com um único julgado de primeira instância e instrução (art. 9 parágrafo 1 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade semanal

61,11

Assistência a fiscal em partidos judiciais com um único Julgado de primeira instância e instrução (art. 9 parágrafo 2 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade semanal nos partidos judiciais onde não haja sede da promotoria

30,59

Promotorias Menores capitais de província (art. 12.b) da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade semanal para atender incidências que derivem da Lei orgânica reguladora da responsabilidade penal dos menores

122,36

b) Programa de actuação de fomento da produtividade.

Corpo

Quantia mensal

Médicos/as forenses

11,15

Gestão processual e administrativa

11,15

Tramitação processual e administrativa

11,15

Auxílio judicial

11,15

c) Penosidade por saídas habituais a centros penitenciários.

Corpo

Quantia mensal

Gestão processual e administrativa

75,05

Tramitação processual e administrativa

65,86

Auxílio judicial

56,67

d) Penosidade do pessoal do serviço comum de apoio territorial que preste serviços fora da sede do Tribunal Superior de Justiça.

Corpo

Quantia mensal

Gestão processual e administrativa

306,32

Tramitação processual e administrativa

245,05

Auxílio judicial

183,79

e) Retribuição compensatoria pela realização de turnos em registros civis da Corunha, Vigo, Santiago de Compostela, Ferrol, Lugo, Ourense e Pontevedra.

Jornada

Quantia diária

Vespertina de segunda-feira a sexta-feira

53,54

Sábado

89,21

f) Retribuição compensatoria pela realização de turnos de disponibilidade para o desempenho conjunto de funções por parte do pessoal funcionário do corpo de auxílio judicial: 111,45 € por cada período de 15 dias.

7. Complemento retributivo por objectivos ao pessoal funcionário destinado nos julgados com competências em matéria de violência sobre a mulher:

a) Julgados exclusivos violência sobre a mulher: 111,91 euros/mês.

b) Julgados de instrução que assumem a matéria de violência sobre a mulher: 83,95 euros/mês.

c) Julgados de primeira instância e instrução do resto dos partidos judiciais que assumem a matéria de violência sobre a mulher (que incoasen ao menos 75 diligências no ano anterior): 55,97 euros/mês.