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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 14 Sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Páx. 7644

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

RESOLUÇÃO de 2 de janeiro de 2023 pela que se aprova o plano de gestão da sardiña com arte de modo para o ano 2023, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.

Factos:

A actividade profissional pesqueira na Galiza constitui um sector estratégico, tanto pela sua dimensão social como pelo seu peso económico, devido às receitas que lhes proporciona às comunidades costeiras, nas cales estas actividades constituem o motor principal, e com frequência única, da sua economia.

A sardiña (Sardina pilchardus) é uma das espécies peláxicas mais importantes (talvez a que mais) das que habitam as camadas superficiais das plataformas continentais do Atlântico ibérico. A maior parte das capturas realizam-se na Galiza (sobretudo na sua fachada oeste) e no norte de Portugal. A maioria das capturas realizam com a arte de cerco, e uma pequena quantidade com a do modo. O modo é uma arte de enmalle muito selectiva, com a que se pesca sardiña e anchoa fundamentalmente; o 85 % das capturas que se realizam com a arte do modo corresponde à sardiña.

A situação do stock ibero-atlântico da sardiña nas zonas CIEM VIIIc e IXa é conhecida. Assim, ao longo da história as oscilações da produção desta pesqueira foram contínuas e, muitas vezes, com dramáticas consequências para o sector pesqueiro.

Os numerosos estudos realizados sobre a sardiña permitem descifrar as causas da grande variação interanual da produção desta pesqueira. A flutuação é devida a que os recrutamentos têm uma elevada dependência das condições ambientais e oceanográficas. O comportamento relativamente cíclico do recurso é bem conhecido pelo sector e pelos científicos que trabalham nesta pesqueira.

Ao todo na Galiza existem 412 embarcações que constam com esta arte no sua permissão de exploração e que, portanto, são susceptíveis de despachar esta no momento que se elimine a actual limitação imposta pelo Plano de recuperação da sardiña ibérica.

As capturas de sardiña na Galiza de buques despachados ao modo foi diminuindo do ano 2011 ao ano 2013, para voltar a incrementar-se no 2014 arredor das 200 toneladas, voltaram a descer as capturas no ano 2015 e incrementaram-se mais uma vez no 2016. No ano 2018, as embarcações que despacharon ao arte de modo foram 134 e capturou-se um total de 124.684 kg. Ao longo do ano 2019 capturou-se um total de 110.100 kg e o número de barcos com algum gabinete foi para esta arte 119. Na campanha 2020, alcançam-se umas capturas de 183.834 kg e despacháronse ao modo 143 embarcações. No ano 2021, as capturas ascendem a 227.732 kg para um total de 112 embarcações despachadas, e na última campanha as capturas ascendem a 261.661 kg para um total de 112 embarcações despachadas.

Nas últimas campanhas constata-se uma melhoria no recurso, a qual se acentuou ao longo do ano 2022, o que permitiu a disponibilidade de um stock de 381.074 kg, superior ao das campanhas anteriores.

Um plano de gestão pesqueira que reúna as medidas técnicas necessárias para a conservação dos recursos pesqueiros numa área determinada e que garanta o desenvolvimento socioeconómico da região é uma boa medida técnica de controlo do stock. O modo é uma arte de pesca muito selectiva com a que se captura fundamentalmente sardiña, e o seu plano deverá contar com medidas tais como a limitação de capturas, vedas temporárias, limites aos horários de capturas ou controlo das talhas mínimas.

Para a elaboração do plano de gestão da sardiña com arte de modo para o ano 2023 no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza receberam-se propostas da Federação Galega de Confrarias de Pescadores e foi consultado o sector.

Foram solicitados os relatórios técnicos correspondentes.

Fundamentos técnicos e jurídicos:

A Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro, estabelece no artigo 6 que «A política da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza terá como objectivos em relação com a conservação e a gestão dos recursos pesqueiros e marisqueiros, entre outros, os de: 1. O estabelecimento e a regulação de medidas dirigidas à conservação, a gestão e a exploração responsável, racional e sustentável dos recursos marinhos vivos (...)».

A arte do modo vem regulada no capítulo III, secção segunda, subsecção noveno, nos artigos 59 a 62 do Decreto 15/2011, de 28 de janeiro, pelo que se regulam as artes, aparelhos, úteis, equipamentos e técnicas permitidos para a extracção profissional dos recursos marinhos vivos em águas de competência da Comunidade Autónoma da Galiza.

Pelo anterior,

RESOLVO:

Autorizar o plano de gestão com arte de modo para o ano 2023 no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, baixo os seguintes ter-mos e condições:

1. Objecto e âmbito de aplicação.

Este plano tem por objecto regular as capturas e desembarques das espécies capturadas com a arte de modo.

O âmbito de aplicação são as águas de competência da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Participantes.

Todas aquelas embarcações que tenham arte do modo no sua permissão de exploração.

3. Arte.

O modo é uma arte de enmalle de deriva que está constituído por um lenço rectangular estendido entre duas trallas, a superior, que consta de um sistema de flotación por boias que permite o calamento a profundidade variable, e a inferior, que está lastrada com chumbos. Deve permanecer unido à embarcação mediante um cabo de comprimento variable, ficando o outro extremo livre.

O modo deverá ter as seguintes características técnicas:

1. A dimensão de malha do modo estará compreendida entre 23 e 40 milímetros.

2. A altura máxima do modo, depois de armada, entre trallas ou relingas, será de 16 metros.

3. Cada uma das peças de rede ou lenços que compõem o modo terá um comprimento 70 metros, com um comprimento máximo de 100 metros com o lenço esticado.

4. O comprimento máximo total do modo autorizada por buque e dia não poderá exceder, em nenhum caso, os 1.000 metros.

4. Vigência do plano.

A época de vigência do presente plano abrangerá desde o 1 de janeiro de 2023 até o 31 de dezembro de 2023.

5. Espécies.

A espécie de captura objecto deste plano será a sardiña (Sardina pilchardus). As demais espécies acompanhantes terão que cumprir com os tamanhos mínimos exixir, não estarem em veda e cumprirem com as disposições legais que lhes sejam de aplicação.

6. Tamanho mínimo de captura.

O tamanho mínimo autorizado será de 11 cm.

7. Topes de captura mensais.

Para o trimestre janeiro, fevereiro e março estabelece-se um tope máximo total (para os três meses) de 20 toneladas.

Estabelece-se uma quota de 50 kg por tripulante a bordo e dia, ao qual se lhe somarão 50 kg/barco/dia.

8. Horário.

O descanso semanal do uso do modo estará compreendido entre as 12.00 horas do sábado e as 12.00 horas da segunda-feira.

9. Pontos de controlo e venda.

Zonas de pesca, lotas e pontos de venda autorizados.

10. Programa de seguimento e controlo.

Mensalmente fá-se-á um controlo interno da gestão do plano pelas federações, para o que as confrarias de pescadores deverão remeter os dados mensalmente das vendas realizadas nas suas respectivas lotas. Para aqueles desembarcos/vendas em lotas que não são geridas pelas próprias confrarias, essas embarcações deverão remeter os dados através da sua confraria.

11. Mostraxes.

Durante o período de vigência do plano, técnicos da conselharia poderão realizar em qualquer das embarcações participantes, mostraxes para controlo, seguimento e avaliação do plano; os armadores devem colaborar de tal modo que se permita atingir os objectivos propostos. A falta de colaboração neste âmbito ocasionará a baixa definitiva do plano.

12. Comissão de Seguimento.

Acredite-se a Comissão de Seguimento do plano de gestão do modo que se reunirá com uma periodicidade mínima trimestral e estará composto por representantes da Conselharia do Mar e as federações.

13. Extracção e comercialização.

O exercício da actividade extractiva e comercial estabelecida neste plano está submetida ao estrito cumprimento da normativa vigente em matéria de extracção e comercialização de produtos da pesca fresca.

14. Infracções e sanções.

O não cumprimento das condições estabelecidas neste plano poderá ser sancionado segundo o estabelecido na Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poderá interpor-se recurso de reposição no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, ante a conselheira do Mar, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 2 de janeiro de 2023

A conselheira do Mar
P.D. (Ordem do 21.2.2022; DOG núm. 41, de 1 de março)
Antonio Basanta Fernández
Director geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica