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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 13 Quinta-feira, 19 de janeiro de 2023 Páx. 7431

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Merca

ANÚNCIO de notificação da comunicação e do requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e de retirada de espécies arbóreas.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e tendo tentado a notificação à pessoa responsável, sem que fosse possível efectuá-la por causas não imputables à Câmara municipal da Merca, mediante este anúncio põem-se de manifesto o não cumprimento por parte das pessoas responsáveis que a seguir se indicam da obrigação de gestão da biomassa e da retirada de espécies arbóreas proibidas em relação com a parcela que se descreve, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Data da acta de inspecção

Ref. catastral

Localização/polígono/parcela

Pessoa responsável

22.8.2022

32048A04200076

A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense

042

00076

34919916M

19.8.2022

32048A04500175

A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense

045

00175

34911580H

22.8.2022

32048A04500587

A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense

045

00587

34911580H

22.8.2022

32048A04600214

A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense

046

00214

45164491N; 45164481W

19.8.2022

32048A04600372

A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense

046

00372

B32225047

19.8.2022

32048A04600373

A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense

046

00373

34578634C

19.8.2022

32048A04600374

A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense

046

00374

34578634C

19.8.2022

32048A04600375

A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense

046

00375

34578634C

22.8.2022

32048A04700175

A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense

047

00175

34571942K

22.8.2022

32048A04700244

A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense

047

00244

34413841E

22.8.2022

32048A04700306

A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense

047

00306

45164491N; 45164481W

22.8.2022

32048A04700317

A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense

047

00317

45164491N; 45164481W

22.8.2022

32048A04700321

A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense

047

00321

37365305B

22.8.2022

32048A04700326

A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense

047

00326

34564646Q

22.8.2022

32048A04700474

A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense

047

00474

34945992E

22.8.2022

32048A04700487

A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense

047

00487

34948887L

22.8.2022

32048A04700696

A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense

047

00696

45164491N; 45164481W

22.8.2022

32048A04700839

A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense

047

00839

34922645C

19.8.2022

32048A04800136

A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense

048

00136

34407216K

19.8.2022

32048A04800138

A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense

048

00138

34407216K

23.8.2022

32048A50500696

A Merca (Santa María), A Merca, Ourense

505

00696

34569335J

19.8.2022

32048A50501175

A Merca (Santa María), A Merca, Ourense

505

01175

34409800Y

19.8.2022

32048A50501190

A Merca (Santa María), A Merca, Ourense

505

01190

34407708F

19.8.2022

32048A50501349

A Merca (Santa María), A Merca, Ourense

505

01349

34409800Y

19.8.2022

32048A50600053

A Merca (Santa María), A Merca, Ourense

506

00053

34593843A

19.8.2022

32048A50602026

A Merca (Santa María), A Merca, Ourense

506

02026

34579123A

19.8.2022

32048A50602038

A Merca (Santa María), A Merca, Ourense

506

02038

34407708F

1º. Em virtude do que antecede, se lhes comunica que na acta de inspecção indicada se comprovou que nas referidas parcelas se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõem de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário e para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.

2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, a Câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, ao comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3º. No caso de proceder à execução subsidiária, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece na quantidade estimada reflectida na seguinte tabela:

Nº de expediente

Ref. catastral

há afectadas pela execução subsidiária

Estimação de preço por há

Liquidação provisória

2021/32048A04200076

32048A04200076

0,0924

2.056,00 €

189,90 €

2021/32048A04500175

32048A04500175

0,0030

2.056,00 €

6,18 €

2021/32048A04500587

32048A04500587

0,0873

2.056,00 €

179,56 €

2021/32048A04600214

32048A04600214

0,0712

3.953,15 €

281,59 €

2021/32048A04600372

32048A04600372

0,0540

3.953,15 €

213,46 €

2021/32048A04600373

32048A04600373

0,0729

3.953,15 €

288,29 €

2021/32048A04600374

32048A04600374

0,0410

3.953,15 €

162,13 €

2021/32048A04600375

32048A04600375

0,0489

3.953,15 €

193,39 €

2021/32048A04700175

32048A04700175

0,0120

2.056,00 €

24,59 €

2021/32048A04700244

32048A04700244

0,0122

2.056,00 €

25,14 €

2021/32048A04700306

32048A04700306

0,0014

2.056,00 €

2,91 €

2021/32048A04700317

32048A04700317

0,0326

2.056,00 €

66,99 €

2021/32048A04700321

32048A04700321

0,0111

2.056,00 €

22,78 €

2021/32048A04700326

32048A04700326

0,0186

2.056,00 €

38,32 €

2021/32048A04700474

32048A04700474

0,0507

3.953,15 €

200,29 €

2021/32048A04700487

32048A04700487

0,0434

2.056,00 €

89,24 €

2021/32048A04700696

32048A04700696

0,0502

2.056,00 €

103,18 €

2021/32048A04700839

32048A04700839

0,0078

2.056,00 €

15,93 €

2021/32048A04800136

32048A04800136

0,0155

3.953,15 €

61,25 €

2021/32048A04800138

32048A04800138

0,0095

3.953,15 €

37,54 €

2021/32048A50500696

32048A50500696

0,2304

2.056,00 €

473,68 €

2021/32048A50501175

32048A50501175

0,0234

2.056,00 €

48,02 €

2021/32048A50501190

32048A50501190

0,1085

2.056,00 €

223,01 €

2021/32048A50501349

32048A50501349

0,0894

2.056,00 €

183,76 €

2021/32048A50600053

32048A50600053

0,0051

2.056,00 €

10,43 €

2021/32048A50602026

32048A50602026

0,0116

2.056,00 €

23,79 €

2021/32048A50602038

32048A50602038

0,2464

2.056,00 €

506,60 €

4º. Em caso de persistencia no não cumprimento e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007:

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador, para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal, a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.

b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.

5º. O texto íntegro da comunicação estará ao dispor das pessoas destinatarias na sede electrónica da câmara municipal actuante.

A Merca, 28 de dezembro de 2022

José Manuel Garrido Sampedro
Presidente da Câmara