De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e tendo tentado a notificação à pessoa responsável, sem que fosse possível efectuá-la por causas não imputables à Câmara municipal da Merca, mediante este anúncio põem-se de manifesto o não cumprimento por parte das pessoas responsáveis que a seguir se indicam da obrigação de gestão da biomassa e da retirada de espécies arbóreas proibidas em relação com a parcela que se descreve, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:
Data da acta de inspecção |
Ref. catastral |
Localização/polígono/parcela |
Pessoa responsável |
22.8.2022 |
32048A04200076 |
A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense 042 00076 |
34919916M |
19.8.2022 |
32048A04500175 |
A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense 045 00175 |
34911580H |
22.8.2022 |
32048A04500587 |
A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense 045 00587 |
34911580H |
22.8.2022 |
32048A04600214 |
A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense 046 00214 |
45164491N; 45164481W |
19.8.2022 |
32048A04600372 |
A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense 046 00372 |
B32225047 |
19.8.2022 |
32048A04600373 |
A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense 046 00373 |
34578634C |
19.8.2022 |
32048A04600374 |
A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense 046 00374 |
34578634C |
19.8.2022 |
32048A04600375 |
A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense 046 00375 |
34578634C |
22.8.2022 |
32048A04700175 |
A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense 047 00175 |
34571942K |
22.8.2022 |
32048A04700244 |
A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense 047 00244 |
34413841E |
22.8.2022 |
32048A04700306 |
A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense 047 00306 |
45164491N; 45164481W |
22.8.2022 |
32048A04700317 |
A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense 047 00317 |
45164491N; 45164481W |
22.8.2022 |
32048A04700321 |
A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense 047 00321 |
37365305B |
22.8.2022 |
32048A04700326 |
A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense 047 00326 |
34564646Q |
22.8.2022 |
32048A04700474 |
A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense 047 00474 |
34945992E |
22.8.2022 |
32048A04700487 |
A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense 047 00487 |
34948887L |
22.8.2022 |
32048A04700696 |
A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense 047 00696 |
45164491N; 45164481W |
22.8.2022 |
32048A04700839 |
A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense 047 00839 |
34922645C |
19.8.2022 |
32048A04800136 |
A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense 048 00136 |
34407216K |
19.8.2022 |
32048A04800138 |
A Mezquita (São Pedro), A Merca, Ourense 048 00138 |
34407216K |
23.8.2022 |
32048A50500696 |
A Merca (Santa María), A Merca, Ourense 505 00696 |
34569335J |
19.8.2022 |
32048A50501175 |
A Merca (Santa María), A Merca, Ourense 505 01175 |
34409800Y |
19.8.2022 |
32048A50501190 |
A Merca (Santa María), A Merca, Ourense 505 01190 |
34407708F |
19.8.2022 |
32048A50501349 |
A Merca (Santa María), A Merca, Ourense 505 01349 |
34409800Y |
19.8.2022 |
32048A50600053 |
A Merca (Santa María), A Merca, Ourense 506 00053 |
34593843A |
19.8.2022 |
32048A50602026 |
A Merca (Santa María), A Merca, Ourense 506 02026 |
34579123A |
19.8.2022 |
32048A50602038 |
A Merca (Santa María), A Merca, Ourense 506 02038 |
34407708F |
1º. Em virtude do que antecede, se lhes comunica que na acta de inspecção indicada se comprovou que nas referidas parcelas se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõem de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário e para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.
2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, a Câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, ao comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.
3º. No caso de proceder à execução subsidiária, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece na quantidade estimada reflectida na seguinte tabela:
Nº de expediente |
Ref. catastral |
há afectadas pela execução subsidiária |
Estimação de preço por há |
Liquidação provisória |
2021/32048A04200076 |
32048A04200076 |
0,0924 |
2.056,00 € |
189,90 € |
2021/32048A04500175 |
32048A04500175 |
0,0030 |
2.056,00 € |
6,18 € |
2021/32048A04500587 |
32048A04500587 |
0,0873 |
2.056,00 € |
179,56 € |
2021/32048A04600214 |
32048A04600214 |
0,0712 |
3.953,15 € |
281,59 € |
2021/32048A04600372 |
32048A04600372 |
0,0540 |
3.953,15 € |
213,46 € |
2021/32048A04600373 |
32048A04600373 |
0,0729 |
3.953,15 € |
288,29 € |
2021/32048A04600374 |
32048A04600374 |
0,0410 |
3.953,15 € |
162,13 € |
2021/32048A04600375 |
32048A04600375 |
0,0489 |
3.953,15 € |
193,39 € |
2021/32048A04700175 |
32048A04700175 |
0,0120 |
2.056,00 € |
24,59 € |
2021/32048A04700244 |
32048A04700244 |
0,0122 |
2.056,00 € |
25,14 € |
2021/32048A04700306 |
32048A04700306 |
0,0014 |
2.056,00 € |
2,91 € |
2021/32048A04700317 |
32048A04700317 |
0,0326 |
2.056,00 € |
66,99 € |
2021/32048A04700321 |
32048A04700321 |
0,0111 |
2.056,00 € |
22,78 € |
2021/32048A04700326 |
32048A04700326 |
0,0186 |
2.056,00 € |
38,32 € |
2021/32048A04700474 |
32048A04700474 |
0,0507 |
3.953,15 € |
200,29 € |
2021/32048A04700487 |
32048A04700487 |
0,0434 |
2.056,00 € |
89,24 € |
2021/32048A04700696 |
32048A04700696 |
0,0502 |
2.056,00 € |
103,18 € |
2021/32048A04700839 |
32048A04700839 |
0,0078 |
2.056,00 € |
15,93 € |
2021/32048A04800136 |
32048A04800136 |
0,0155 |
3.953,15 € |
61,25 € |
2021/32048A04800138 |
32048A04800138 |
0,0095 |
3.953,15 € |
37,54 € |
2021/32048A50500696 |
32048A50500696 |
0,2304 |
2.056,00 € |
473,68 € |
2021/32048A50501175 |
32048A50501175 |
0,0234 |
2.056,00 € |
48,02 € |
2021/32048A50501190 |
32048A50501190 |
0,1085 |
2.056,00 € |
223,01 € |
2021/32048A50501349 |
32048A50501349 |
0,0894 |
2.056,00 € |
183,76 € |
2021/32048A50600053 |
32048A50600053 |
0,0051 |
2.056,00 € |
10,43 € |
2021/32048A50602026 |
32048A50602026 |
0,0116 |
2.056,00 € |
23,79 € |
2021/32048A50602038 |
32048A50602038 |
0,2464 |
2.056,00 € |
506,60 € |
4º. Em caso de persistencia no não cumprimento e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007:
a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):
1. Será competente para incoar o procedimento sancionador, para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal, a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.
2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:
a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.
b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.
c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.
3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.
b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.
c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).
d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.
5º. O texto íntegro da comunicação estará ao dispor das pessoas destinatarias na sede electrónica da câmara municipal actuante.
A Merca, 28 de dezembro de 2022
José Manuel Garrido Sampedro
Presidente da Câmara