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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 13 Quinta-feira, 19 de janeiro de 2023 Páx. 7164

III. Outras disposições

Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade

RESOLUÇÃO de 26 de dezembro de 2022, da Secretaria-Geral da Igualdade, pela que se estabelecem as bases reguladoras que regerão as subvenções a entidades de iniciativa social sem ânimo de lucro para programas dirigidos a mulheres em situação de especial vulnerabilidade, co-financiado pelo Fundo Social Europeu Plus no marco do Programa FSE+ Galiza 2021-2027, e se convocam para o ano 2023 (código de procedimento SIM427A).

O Estatuto de autonomia, no seu artigo 4, determina que lhes corresponde aos poderes públicos da Galiza promover as condições para que a liberdade e a igualdade do indivíduo e dos grupos nos cales se integra sejam reais e efectivas, remover os obstáculos que impeça ou dificultem a sua plenitude e facilitar a participação de todos os galegos na vida política, económica, cultural e social.

Em desenvolvimento destas competências aprovaram-se duas leis galegas em matéria de igualdade, a Lei 7/2004, de 16 de julho, galega para a igualdade de mulheres e homens, e a Lei 2/2007, de 28 de março, do trabalho em igualdade das mulheres na Galiza, hoje recolhidas no Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade. No seu artigo 1 recolhe-se como um dos princípios de actuação o fomento da compreensão da maternidade como uma função social e estabelece que a protecção da maternidade é uma necessidade social que os poderes públicos galegos assumem e reconhecem politicamente, e já que a maternidade é um bem insubstituíble, todos os ónus e achados que supõe, a gravidez, o parto, a criação, a socialização dos filhos e filhas, devem receber ajuda directa das instituições públicas galegas, com o fim de não constituirem discriminação gravosa para as mulheres.

Além disso, no artigo 40 do actual texto refundido estabelece-se que a Xunta de Galicia adoptará, dentro das suas competências, as medidas conducentes a favorecer, em condições de igualdade entre mulheres e homens, a inserção social das mulheres em situação de especial vulnerabilidade, especialmente quando estejam a cargo de famílias monoparentais, tudo isso no âmbito do compromisso básico da Comunidade Autónoma na eliminação da discriminação entre mulheres e homens e na promoção da igualdade, definindo os mecanismos para fomentar o protagonismo das mulheres como parte activa do desenvolvimento da nossa sociedade.

A promoção da igualdade entre mulheres e homens constitui também um objectivo básico e prioritário das políticas autonómicas, que tem o seu reflexo nas ditas normas, no planeamento estratégico, assim como na sucessiva elaboração de planos no âmbito da igualdade nos cales, entre outras, recolhem-se objectivos e actuações específicas para dar resposta às necessidades das mulheres em situação de especial vulnerabilidade, impulsionar a participação destas mulheres e tomar em consideração as suas necessidades específicas, com o fim de avançar na construção de uma sociedade mais próspera, plural e cohesiva, na qual a igualdade entre mulheres e homens seja cada vez mais uma realidade efectiva em todos os espaços da vida pública e privada da Galiza.

Neste senso, no VIII Plano estratégico da Galiza para a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens 2022-2027, inclui-se o âmbito 6. Empoderamento, sororidade e participação social, no que se recolhe a participação das entidades de iniciativa social no seu desenvolvimento, em particular na sua prioridade de actuação 6.1. Apoiar o empoderaento individual e colectivo das mulheres, na qual se inclui uma linha de acção 6.1.2 Continuidade do impulso à realização de actividades para promover o empoderaento e a autonomia individual das mulheres, com especial atenção às necessidades daquelas em situação de vulnerabilidade, das mulheres maiores e à redução da brecha digital, na qual se enquadra a presente convocação de ajudas.

Segundo dispõe o Decreto 123/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, a Secretaria-Geral da Igualdade tem atribuídas, entre outras funções, impulsionar as actuações conducentes à promoção da igualdade e à eliminação da discriminação entre mulheres e homens, assim como à eliminação da violência de género, incorporar o princípio de igualdade de trato e oportunidades entre mulheres e homens em todas as normas, políticas, actuações, planos e estratégias da Xunta de Galicia, em cumprimento do princípio de transversalidade, assim como promover programas e normas dirigidas à promoção do exercício efectivo dos direitos das mulheres, a incrementar a sua participação na vida económica, laboral, política, social e cultural e a eliminar as discriminações existentes entre sexos, e estabelecer relações e canais de participação com associações, fundações e outros entes e organismos que tenham entre os seus fins a consecução da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens.

Esta convocação estará co-financiado num 60 % pelo Fundo Social Europeu Plus (FSE+) no marco do Programa FSE+ Galiza 2021-2027.

Neste senso, é de aplicação e dá-se devido cumprimento ao previsto no Regulamento (UE) núm. 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, pelo que se estabelecem as disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Plus, ao Fundo de Coesão, ao Fundo de Transição Justa e ao Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura, assim como as normas financeiras para os ditos fundos e para o Fundo de Asilo, Migração e Integração, o Fundo de Segurança Interior e o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão de Fronteiras e a Política de Vistos; no Regulamento (UE) núm. 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, pelo que se estabelece o Fundo Social Europeu Plus (FSE+) e pelo que se derrogar o Regulamento (UE) núm. 1296/2013, e nas normas de subvencionabilidade ditadas pela autoridade de gestão para o período 2021-2027.

Nesta convocação incorpora-se o estabelecimento de métodos de custos simplificar conforme o disposto no Regulamento (UE) núm. 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho.

As bases reguladoras e a convocação destas ajudas ajustam-se ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG núm. 121, de 25 de junho), no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG núm. 20, de 29 de janeiro), no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro (DOG núm. 214, de 5 de novembro), e no que resulte de aplicação, na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções (BOE núm. 276, de 18 de novembro), e no seu Regulamento aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho (BOE núm. 176, de 25 de julho).

Esta convocação tramita-se como expediente antecipado de despesa, ao amparo do disposto no artigo 1 da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa (DOG núm. 34, de 19 de fevereiro), modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 (DOG núm. 209, de 29 de novembro), e pela Ordem de 25 de outubro de 2001 (DOG núm. 201, de 29 de outubro), ao existir crédito ajeitado e suficiente para este fim no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia 18 de outubro de 2022.

Além disso, segundo o estabelecido no artigo 5 da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, todos os actos de trâmite ditados em desenvolvimento desta resolução percebem-se condicionar a que, uma vez aprovada a Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2023, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da sua produção.

Por todo o exposto, uma vez obtidos os relatórios preceptivos na tramitação, e autorizada por acordo do Conselho da Xunta da Galiza a concessão de anticipos de até o 90 % da subvenção concedida, sem constituição de garantias, no uso das atribuições que me foram conferidas,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases reguladoras e a convocação no ano 2023 das ajudas a entidades de iniciativa social sem ânimo de lucro registadas na área de igualdade do Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais (RUEPSS), para o desenvolvimento de programas de recursos integrais de atenção especializada dirigidos específica e exclusivamente a mulheres em situação de especial vulnerabilidade, segundo o estabelecido na disposição adicional única desta resolução.

Estes programas têm como finalidade fomentar a igualdade de oportunidades para contribuir à redução da dupla discriminação em que se encontram as mulheres em situação de especial vulnerabilidade, para dotá-las de uma maior autonomia e independência com o fim de melhorar a sua situação pessoal, social e laboral, pelo que deverão incluir uma atenção personalizada e especializada de para a integração social e laboral das participantes, e responder a um dos seguintes tipos:

a) Programa de recursos integrais específicos para mulheres xestantes ou lactantes com filhas ou filhos menores de três anos, em situação de especial vulnerabilidade.

b) Programa de recursos integrais de atenção personalizada e especializada para mulheres em situação de especial vulnerabilidade, pertencentes a um ou vários colectivos nos quais concorra a dita situação, segundo a relação que figura na disposição adicional única desta resolução.

2. Cada entidade só poderá solicitar subvenção para o desenvolvimento de um dos programas previstos no ponto 1 deste artigo.

Além disso, não serão subvencionáveis ao amparo desta resolução os programas de atenção integral dirigidos em exclusiva a pessoas em situação de exploração sexual e/ou vítimas de trata de seres humanos com fins de exploração sexual e/ou laboral, por contarem com uma convocação de ajudas específica.

3. A denominação e o código de procedimento correspondente a estas ajudas é o seguinte: SIM427A Subvenções a entidades de iniciativa social sem ânimo de lucro para programas dirigidos a mulheres em situação de vulnerabilidade.

4. O procedimento para a concessão das subvenções recolhidas nesta resolução tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva, de acordo com o assinalado no artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. A sua gestão realizar-se-á de acordo com os princípios de publicidade, concorrência, objectividade, igualdade, não discriminação, eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Administração da Xunta de Galicia e eficiência na asignação e na utilização dos recursos públicos.

Artigo 2. Financiamento

1. Às subvenções objecto desta convocação destina-se um crédito por um montante total de um milhão quatrocentos mil euros (1.400.000 euros), com cargo à aplicação orçamental 11.20.313B.481.2, código de projecto 2023 00096.

2. Esta convocação estará co-financiado num 60 % pelo Fundo Social Europeu Plus (FSE+) no marco do Programa FSE+ Galiza 2021-2027 no objectivo político 4. Uma Europa mais social e inclusiva, por meio da aplicação do alicerce europeu de direitos sociais; prioridade 2: Inclusão social e luta contra a pobreza; objectivo específico h - Fomentar a inclusão activa com o objecto de promover a igualdade de oportunidades, a não discriminação e a participação activa, e melhorar a empregabilidade, em particular para os grupos desfavorecidos; medida 2.h.03 - Programa de atenção a mulheres em situação de especial vulnerabilidade.

3. O método de justificação empregado será o de custos simplificar consonte o disposto no Regulamento (UE) núm. 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho.

4. De conformidade com o estabelecido na Ordem de 11 de fevereiro de 1998, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 e pela Ordem de 25 de outubro de 2001, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, o outorgamento destas subvenções fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente para financiar as obrigações derivadas da sua concessão nos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2023.

5. O montante máximo inicial do crédito destinado às ajudas objecto desta convocação poderá ser alargado em função das solicitudes e das disponibilidades orçamentais, nos supostos e nas condições previstas no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. O incremento do importe fica condicionar à declaração de disponibilidade do crédito e, se é o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda, depois de relatório favorável da modificação orçamental por parte do organismo intermédio do Programa FSE+ Galiza 2021-2027 (actualmente, a Direcção-Geral de Política de Coesão e Fundos Europeus). A ampliação de crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação sem que isto implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

Artigo 3. Compatibilidade com outras ajudas e receitas geradas

1. As subvenções objecto desta convocação são incompatíveis com qualquer outra ajuda pública para a mesma actuação ou actividade.

2. Se a actuação subvencionada gera receitas como consequência de achegas das participantes, taxas de inscrição, matrículas, ou equivalentes, o seu montante será deduzido da despesa subvencionável no momento da concessão da ajuda, em atenção aos declarados na solicitude de subvenção. Para o caso de que as receitas obtidas não se fizessem constar na solicitude ou fossem superiores aos declarados nela, a dedução fá-se-á ou reaxustarase no momento do pagamento final.

Artigo 4. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias das subvenções previstas nesta resolução as entidades de iniciativa social sem ânimo de lucro que cumpram os requisitos, condições e obrigações previstas nesta convocação e na normativa geral de subvenções, em particular os seguintes:

a) Estar inscritas na área de igualdade do Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais (RUEPSS).

b) Ter domicílio social ou delegação na Galiza.

c) Não estar em nenhuma das circunstâncias e proibições estabelecidas nos pontos 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A acreditação de não estar incursa em nenhuma delas realizar-se-á mediante declaração responsável da entidade interessada.

2. Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente convocação as comunidades de bens, as sociedades civis, as entidades que se rejam pelas disposições relativas ao contrato de sociedade, as cooperativas, as mutualidades, assim como as uniões temporárias de empresas e os agrupamentos de interesse económico.

3. Todos os requisitos e condições exixir dever-se-ão cumprir na data em que finalize o prazo de apresentação de solicitudes.

Artigo 5. Acções subvencionáveis

1. Serão subvencionáveis, sempre que se cumpram os requisitos e condições estabelecidos nesta resolução, as actuações relacionadas no ponto 3 deste artigo, no marco de algum dos seguintes programas:

a) Programa de recursos integrais específicos para mulheres xestantes ou lactantes em situação de especial vulnerabilidade, com filhas ou filhos menores de três anos.

O programa, para que possa ser objecto de subvenção, deve incluir uma atenção integral e especializada a mulheres xestantes e lactantes em situação de especial vulnerabilidade através de acções dirigidas a promover o seu desenvolvimento pessoal, familiar e laboral e a sua autonomia económica e afectiva, com o fim de evitar que uma situação desexable se possa converter num factor de exclusão.

Neste senso, deve conter alguma das actuações previstas no ponto 3 deste artigo, entre elas, de informação sobre recursos integrais específicos para elas e as suas filhas e filhos; de acompañamento social e de apoio psicológico para a superação de ónus emocionais provocadas pela dita situação; de aquisição de competências e habilidades pessoais e sociais, e para a melhora da empregabilidade, assim como serviços ou medidas de apoio na busca ou para a manutenção do emprego.

b) Programa de recursos integrais de atenção personalizada e especializada a mulheres em situação de especial vulnerabilidade, pertencentes a um ou vários colectivos em que concorra a dita situação, segundo a relação que figura na disposição adicional única desta resolução.

O programa deve incluir uma atenção personalizada recolhida em projectos de integração individuais em que se plasmar intervenções específicas através de uma ou várias das actuações previstas no ponto 3 deste artigo. O programa deve ter em conta o diferencial feminino e o fomento da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, como elemento básico da atenção especializada que devem receber as mulheres em situação de vulnerabilidade pertencentes ao colectivo ou colectivos a que se dirige, com o objecto de melhorar as suas expectativas pessoais, sociais e laborais de para a sua integração em termos de igualdade. Tanto as actuações como a cartelaría e documentação que dê suporte às actuações subvencionáveis incorporarão uma linguagem inclusiva.

2. Os programas, para poderem ser objecto de subvenção, devem estar dirigidos em exclusiva a mulheres em situação de especial vulnerabilidade, bem a mulheres pertencentes a um colectivo específico para a sua atenção especializada e personalizada, bem a mulheres pertencentes a vários colectivos, preferentemente com características similares a respeito das suas necessidades sociais de intervenção, assim como responder no seu conteúdo e metodoloxía a um enfoque de atenção integral e de género, de forma que dê resposta às singularidades e dificuldades que encontram as mulheres pertencentes ao colectivo que atende.

3. As actuações desenvolvidas no correspondente programa deverão enquadrar-se em algum dos seguintes tipos:

a) Serviços de orientação e informação sobre recursos singularizados, de atenção, orientação e asesoramento pessoal e social, assim como de apoio directo nas relações com outras entidades, organismos e serviços que lhes facilitem às pessoas utentes o seu processo de integração social.

b) Serviço de atenção psicológica.

c) Serviço de asesoramento jurídico.

d) Serviço de mediação intercultural e/ou familiar.

e) Actividades para a aquisição de habilidades pessoais e sociais básicas ou de competências para a melhora da empregabilidade.

f) Serviços ou medidas de orientação laboral e de acompañamento na busca de emprego, incluído o emprego por conta própria e o emprendemento, assim como a prospecção do comprado de trabalho, a intermediación e a titorización laboral e profissional.

Para os ditos efeitos, a atenção personalizada através destes serviços compreenderá tanto as actuações pressencial e/ou por meios electrónicos com a pessoa participante, de forma individual ou grupal, como aquelas outras actuações que sejam necessárias, que não requeiram a presença da pessoa, para dar resposta às exixencias e singularidades do seu plano personalizado de integração, com o objectivo de incidir na melhora da sua situação pessoal, social e laboral, e que consistam no acompañamento, seguimento e derivação activa a outros serviços no marco da coordinação, colaboração e cooperação com administrações públicas, profissionais ou com outras instituições, públicas ou privadas, dos diferentes âmbitos tais como serviços sociais comunitários, centros de informação à mulher (CIM), sanidade, habitação, educação, formação e emprego.

Não serão objecto de subvenção as actividades de mero lazer, recreio, lúdicas ou culturais.

4. O período de referência para o desenvolvimento do programa e para a imputação das despesas subvencionáveis será o compreendido entre o 1 de setembro de 2022 e o 31 de agosto de 2023, ambos os dois incluídos.

5. Serão despesas subvencionáveis os derivados da realização do programa objecto de subvenção, referidos a custos directos de pessoal, outros custos directos e custos indirectos relacionados e segundo os termos estabelecidos no artigo 6 desta resolução.

Para a determinação da despesa subvencionável e do montante da subvenção estabelece-se um sistema de custos simplificar segundo o custo unitário por hora com efeito trabalhada por cada um/uma de os/das profissionais que levem a cabo as actuações de atenção às pessoas utentes mais uma percentagem de tipo fixo do 20 % para o financiamento de outros custos directos e indirectos vinculados ao desenvolvimento do programa subvencionado. Segundo a actividade profissional que se desenvolva, o custo unitário por hora com efeito trabalhada será de:

a) Trabalhadoras/és pertencentes ao grupo profissional 1 do Convénio colectivo estatal de acção e intervenção social 2022-2024: 19,83 euros/hora, mais o 20 % para o financiamento de outros custos directos e indirectos vinculados ao desenvolvimento do programa subvencionado (total: 23,80 euros/hora).

b) Trabalhadoras/és pertencentes ao grupo profissional 2 do Convénio colectivo estatal de acção e intervenção social 2022-2024: 17,41 euros/hora, mais o 20 % para o financiamento de outros custos directos e indirectos vinculados ao desenvolvimento do programa subvencionado (total: 20,89 euros/hora).

c) Trabalhadoras/és pertencentes ao grupo profissional 3 do Convénio colectivo estatal de acção e intervenção social 2022-2024: 15,20 euros/hora, mais o 20 % para o financiamento de outros custos directos e indirectos vinculados ao desenvolvimento do programa subvencionado (total: 18,24 euros/hora).

O correspondente custo unitário por hora com efeito trabalhada aplicar-se-á até um máximo de 1.720 horas por profissional, correspondente a uma dedicação de uma ou de um profissional a jornada completa durante um período de doce meses, de acordo com o previsto no artigo 55.2.a) do Regulamento (UE) núm. 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho. Neste suposto será necessário acreditar um número mínimo de 40 mulheres atendidas das cales o 60 % (24) deverão ter realizadas, ao menos, seis intervenções pressencial das recolhidas no ponto 3 deste artigo. O número de pessoas atendidas incrementar-se-á ou minorar proporcionalmente em função do número de horas totais declaradas pela entidade.

No caso de programas de recursos integrais de atenção personalizada e especializada dos previstos no artigo 5.1.b) desenvolvidos em centros ou pisos de acolhida para mulheres que precisam de uma especial protecção por concorrerem nelas diversos factores de especial vulnerabilidade que agravam a situação de exclusão social e laboral, e para as que resulta imprescindível um recurso de acollemento, exixir para uma dedicação de um ou de uma profissional a jornada completa (1.720 horas) a atenção de 15 mulheres que deverão ter realizadas, ao menos, seis intervenções pressencial das recolhidas no ponto 3 deste artigo. O número de pessoas atendidas incrementar-se-á ou minorar proporcionalmente em função do número de horas totais declaradas pela entidade.

6. Em todo o caso, a quantia máxima da ajuda que se pode conceder a cada entidade ao amparo desta convocação é de 40.000 euros.

7. Não poderão ser beneficiárias desta subvenção as entidades que não atinjam uma pontuação mínima de 45 pontos segundo os critérios estabelecidos no artigo 13 desta resolução.

8. Até esgotar o crédito disponível, a quantia da subvenção calcular-se-á aplicando à despesa subvencionável as percentagens de intensidade de ajuda que se indicam a seguir, em função da pontuação obtida na valoração realizada uma vez aplicados os critérios estabelecidos no artigo 13 desta resolução:

– Entre 85 e inferior a 95 pontos: 90 % da despesa subvencionável.

– Entre 75 e inferior a 85 pontos: 80 % da despesa subvencionável.

– Entre 65 e inferior a 75 pontos: 70 % da despesa subvencionável.

– Entre 55 e inferior a 65 pontos: 60 % da despesa subvencionável.

– Entre 45 e inferior a 55 pontos: 50 % da despesa subvencionável.

No suposto de esgotar o crédito disponível, o resto das solicitudes consideradas subvencionáveis ficarão em reserva para serem atendidas no caso de produzir-se alguma renúncia ou por modificação nos projectos inicialmente apresentados ou de produzir-se um incremento do crédito inicialmente disponível, de acordo com o estabelecido no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Para estes efeitos, poder-se-ão realizar sucessivas propostas de resolução.

Além disso, no caso de ficar crédito livre depois de adjudicar a quantia que corresponda a cada uma das entidades que resultem beneficiárias da subvenção, e sempre que não exista lista de espera, este repartir-se-á entre elas a partes iguais de modo que se mantenha a proporcionalidade derivada da aplicação dos critérios de baremación, com o limite da quantia máxima da ajuda ou, de ser inferior, da quantia solicitada.

Artigo 6. Despesas subvencionáveis

Serão despesas subvencionáveis os derivados da realização das actuações previstas no artigo 5 desta resolução no marco de um programa de recursos integrais, correspondentes às seguintes categorias e conceitos:

1. Despesas directas: terão esta consideração os que estejam directamente relacionados com a actuação subvencionada e que, portanto, se refiram de forma inequívoca e constatable a ela.

a) Despesas directas de pessoal: serão subvencionáveis as retribuições salariais de os/das profissionais que pertençam ao pessoal próprio da entidade, incluídas as pagas extraordinárias e as quotas à Segurança social a cargo da entidade beneficiária, correspondentes à execução do programa para a atenção às mulheres em situação de vulnerabilidade. A identificação da actuação que se subvenciona deverá constar no contrato de trabalho ou numa asignação prévia de funções directas, tanto em caso que a jornada de trabalho esteja integramente destinada à execução da dita actuação como no caso de dedicação parcial, garantindo sempre a sua justificação documentário.

No caso de contratação mercantil ou externa, os honorários ou retribuições salariais correspondentes à execução do programa de os/das profissionais contratados/as com o dito fim, depois da asignação de funções vinculadas às actuações, segundo o previsto no artigo 5.3 desta resolução. Deverá ficar suficiente justificação documentário da actuação que se subvenciona e do tempo de dedicação à dita actuação.

Só serão imputables as horas com efeito trabalhadas dedicadas à atenção a mulheres em situação de especial vulnerabilidade no desenvolvimento do programa.

b) Outras despesas directas: serão subvencionáveis os seguros destinados a cobrir continxencias de risco derivadas directamente da actuação subvencionada; as ajudas de custo e despesas de locomoción do pessoal dedicado à execução do programa necessários para a atenção às participantes e vinculados ao seu desenvolvimento.

2. Despesas indirectos: despesas correntes que não se correspondem em exclusiva à operação subvencionada por ter carácter estrutural e que resultem necessários para o seu desenvolvimento: despesas indirectos de pessoal (coordinação e tarefas auxiliares); despesas em bens consumibles e em material fungível; despesas de alugamento e de manutenção de instalações (luz, água, calefacção, telefone, limpeza e segurança).

3. Em todo o caso, as actuações que se desenvolvam ao amparo desta convocação deverão cumprir as normas estabelecidas no Regulamento (UE) núm. 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, pelo que se estabelecem as disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Plus, ao Fundo de Coesão, ao Fundo de Transição Justa e ao Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura, assim como as normas financeiras para os ditos fundos e para o Fundo de Asilo, Migração e Integração, o Fundo de Segurança Interior e o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão de Fronteiras e a Política de Vistos; e no Regulamento (UE) núm. 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, pelo que se estabelece o Fundo Social Europeu Plus (FSE+) e pelo que se derrogar o Regulamento (UE) núm. 1296/2013, e as normas de subvencionabilidade ditadas pela autoridade de gestão para o período 2021-2027.

4. Para os efeitos destas ajudas, não se considera subvencionável nenhum tipo de taxa, tributo ou imposto, excepto o imposto sobre o valor acrescentado, não susceptível de recuperação ou compensação.

Além disso, não terão a consideração de subvencionáveis aqueles outras despesas que não respondam às categorias e conceitos expressamente recolhidos neste artigo.

5. Não está permitida a subcontratación das despesas subvencionáveis. Não obstante o anterior, não se considerarão como despesas subcontratados aqueles em que tenha que incorrer a entidade beneficiária para a realização por sim mesma da actuação ou programa subvencionado, tais como contratação de pessoal, alugamento de instalações para a realização das actuações e/ou despesas de subministração relacionados com eles, sempre que não sejam achegados pela mesma pessoa física ou jurídica.

Não obstante o anterior, no caso de pessoas vinculadas com a entidade nos termos estabelecidos no artigo 27.7.d) da Lei 9/2007, de 13 de julho, de subvenções da Galiza, o número total de horas imputadas não poderá exceder as 100.

Artigo 7. Apresentação de solicitudes e prazo

1. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação.

Se o último dia de prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês do vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo finaliza o último do mês.

2. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Artigo 8. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo I) a seguinte documentação:

a) Anexo II: certificação da/do secretária/o da entidade sobre o acordo de solicitar a subvenção e sobre a capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir as condições da ajuda.

b) Anexo III: memória descritiva do programa para o qual se solicita a ajuda, devidamente assinada pela pessoa que exerce a representação da entidade solicitante.

c) Anexo IV: ficha individualizada da/do profissional que desenvolva ou vá desenvolver serviços, actuações ou actividades no programa, assinada pela pessoa responsável da entidade e por o/pela profissional.

Achegar-se-á uma ficha individualizada por cada um/uma de os/das profissionais que desenvolvam ou vão desenvolver o programa e deverão numerarse com o mesmo ordinal com que figure na epígrafe da memória referente à relação e perfil de os/das profissionais que vão participar directamente na execução do programa.

d) Documentação acreditador da representação que exerce a pessoa que assina a solicitude para actuar em nome da entidade quando se atribua a pessoa diferente à designada no Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais.

e) Quando se trate de uma entidade de segundo nível (federação, confederação, ...), certificação da/do secretária/o, conformada pela pessoa que assine a solicitude, acreditador das associações e federações integradas, especificando a respeito de cada uma delas a denominação e o NIF.

f) Qualquer outra documentação que a entidade solicitante perceba que é pertinente para uma melhor valoração da solicitude ou para maior detalhe na descrição do programa mediante a apresentação de uma memória complementar para os efeitos de alargar a informação requerida no anexo III e cuja extensão não poderá exceder os 6 folios.

2. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão obtidos electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poder-se-á solicitar novamente à pessoa interessada a sua achega.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que seja realizada a emenda.

4. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

6. Em caso que algum dos documentos que se vai apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 8 bis. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 9. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI ou NIE da pessoa que actua em representação da entidade solicitante.

b) NIF da entidade solicitante.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente (anexo I) e achegar os documentos. Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 10. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

O não cumprimento desta obrigação determinará, de ser o caso, a imposição das coimas coercitivas previstas no número 4 do citado artigo.

Artigo 11. Emenda da solicitude

1. Se a solicitude não está devidamente coberta ou não se apresenta a documentação exixir, a unidade administrativa encarregada da tramitação do expediente requererá a pessoa solicitante para que, no prazo máximo e improrrogable de dez (10) dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com a advertência de que, de não o fazer, se considerará que desistiu da sua solicitude, de acordo com o previsto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, depois de que se dite resolução nos termos previstos no artigo 21 da citada lei.

Por tratar-se de um procedimento de concorrência competitiva, de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, os citados requerimento de emenda fá-se-ão mediante publicação no Diário Oficial da Galiza, a qual produzirá os mesmos efeitos da notificação.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, em qualquer fase do procedimento anterior à proposta de resolução poder-se-lhe-á requerer à pessoa solicitante que achegue a informação e documentação complementar que se considere conveniente para a correcta definição, avaliação e comprovação da solicitude apresentada.

Artigo 12. Instrução do procedimento e Comissão de Valoração

1. A instrução do procedimento previsto nesta resolução corresponde à Subdirecção Geral de Promoção da Igualdade.

Uma vez revistas as solicitudes e feitas as emendas, os expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos serão remetidos à Comissão de Valoração.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as solicitudes serão examinadas por uma Comissão de Valoração, com a seguinte composição:

– Presidência: a pessoa titular da Subdirecção Geral de Promoção da Igualdade ou pessoa em que delegue.

– Secretaria: a pessoa titular do Serviço de Fomento e Promoção da Igualdade.

– Vogalías: a pessoa titular do Serviço de Programação, Cooperação Institucional e Planeamento; do Serviço de Prevenção e Atenção às Vítimas; e do Serviço de Apoio Técnico-Administrativo.

No caso de ausência de alguma das pessoas que integram a Comissão de Valoração, será substituída pela pessoa funcionária designada pela pessoa que exerça a presidência da Comissão.

3. A Comissão de Valoração poderá requerer às entidades solicitantes das subvenções informação ou documentação adicional aclaratoria que, não estando em poder da Administração, tenha fundamental relevo e relação directa para uma melhor valoração das solicitudes.

4. Avaliadas as solicitudes seguindo os critérios e pautas de baremación estabelecidos no artigo 13 e no artigo 5.8 desta convocação, a Comissão de Valoração emitirá um relatório segundo o qual o órgão instrutor formulará proposta de resolução ao órgão competente para resolver a concessão ou denegação da subvenção solicitada, e proporá a concessão de subvenção segundo a ordem de pontuação e pelo montante da ajuda que corresponda até esgotar o crédito disponível.

No caso de existirem solicitudes susceptíveis de ajuda mas que não se incluem na proposta de concessão anterior por ter-se esgotado o crédito disponível, ficarão em lista de espera por ordem de pontuação para serem atendidas no caso de produzir-se alguma renúncia ou algum incremento do crédito inicialmente disponível. Para estes efeitos, o órgão instrutor poderá formular sucessivas propostas de resolução com anterioridade ao fim do prazo de justificação das ajudas.

5. Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, para o caso de que concorram solicitudes similares e confluentes de entidades integradas noutras de segundo nível, unicamente poderá obter subvenção uma delas, para o que a Comissão de Valoração proporá a adjudicação da que obtenha maior pontuação e a denegação das outras.

Artigo 13. Critérios de valoração

1. A Comissão valorará as solicitudes consonte os seguintes critérios:

a) Pela especialização a respeito do colectivo de mulheres a que vai dirigido o programa, até 10 pontos, segundo o seguinte: a) programa dirigido a mulheres em situação de especial vulnerabilidade que pertençam a um único colectivo específico: 10 pontos; b) programa dirigido a mulheres em situação de especial vulnerabilidade que pertençam a vários colectivos com características similares: 6 pontos.

b) Temporalización do funcionamento do programa dentro do período subvencionável, até 15 pontos, segundo o seguinte:

b.1) Programa de desenvolvimento ininterrompido durante mais de 10 meses: 15 pontos.

b.2) Programa de desenvolvimento ininterrompido durante mais de 8 e até 10 meses: 13 pontos.

b.3) Programa de desenvolvimento ininterrompido durante mais de 6 e até 8 meses: 10 pontos.

b.4) Programa de desenvolvimento ininterrompido durante mais de 4 e até 6 meses: 7 pontos.

b.5) Programa de duração igual ou inferior a quatro meses: até 4 pontos, 1 ponto por cada mês completo de realização ininterrompida.

Para estes efeitos, só se terá em conta o período em que exista uma adscrição de pessoal ao programa.

c) Pelo lugar de desenvolvimento do projecto ou pela sua localização, até 15 pontos, segundo o seguinte:

c.1) Programa desenvolvido em estabelecimentos fechados (centros ou pisos de acolhida, penitenciarías, hospitais, centros de recuperação): 15 pontos.

c.2) Programa desenvolvido em câmaras municipais qualificados como zonas pouco povoadas (ZPP), zonas intermédias (ZIP) e zonas densamente povoadas (ZDP), segundo os estudos ou dados publicados pelo IGE, até 15 pontos, segundo o seguinte: a) programa desenvolvido em câmaras municipais ZPP: 15 pontos; b) programa desenvolvido em câmaras municipais ZIP: 10 pontos; c) programa desenvolvido em câmaras municipais ZDP: 5 pontos.

Em caso que o programa se desenvolva em várias câmaras municipais e a sua qualificação seja diferente segundo os dados publicados pelo IGE, para os efeitos da aplicação deste critério ter-se-á em conta a qualificação da maioria das câmaras municipais em que se desenvolve o programa.

d) Pelo interesse, qualidade, necessidade, e pelo seu conteúdo e carácter integral, até 36 pontos, segundo o seguinte:

d.1) Descrição precisa do programa, da sua justificação e coerência com as necessidades sociais que se pretendem cobrir: 3 pontos.

d.2) Adequação do tempo de dedicação e do perfil dos e das profissionais adscritos/as em relação com o contido do programa: 3 pontos.

d.3) Pelo carácter integral do programa apresentado, com respeito à actuações estabelecidas no artigo 5.3 desta convocação, até 30 pontos, segundo o seguinte: a) pelo desenvolvimento, no mínimo, de uma actuação em cada uma das seis epígrafes recolhidas no artigo 5.3, 30 pontos; b) pelo desenvolvimento, no mínimo, de uma actuação em cinco das epígrafes recolhidas no artigo 5.3, 25 pontos; c) pelo desenvolvimento, no mínimo, de uma actuação em quatro das epígrafes recolhidas no artigo 5.3, 20 pontos; d) pelo desenvolvimento, no mínimo, de uma actuação em três das epígrafes recolhidas no artigo 5.3, 15 pontos; e) pelo desenvolvimento, no mínimo, de uma actuação em duas das epígrafes recolhidas no artigo 5.3, 10 pontos; f) pelo desenvolvimento, no mínimo, de uma actuação numa das epígrafes recolhidas no artigo 5.3, 5 pontos.

Para estes efeitos, só se terão em conta as actuações levadas a cabo pelo pessoal adscrito ao programa e que conte com o título académico correspondente para levar a cabo o dito serviço.

e) Pelo número de utentes em situação de especial vulnerabilidade atendidas e que superem o número mínimo exixir, segundo a justificação da subvenção concedida ao amparo da convocação do ano 2021 (Resolução de 23 de fevereiro de 2021, publicada no DOG núm. 46, de 9 de março), até 18 pontos de acordo com o seguinte: a) até o 10 %, 3 pontos; b) mais de um 10 % e até o 30 %, 6 pontos; c) mais de um 30 % e até o 50 %, 9 pontos; d) mais de um 50 % e até o 70 %, 12 pontos; e) mais de um 70 % e até o 90 %, 15 pontos; f) mais de um 90 %, 18 pontos.

f) Pelo emprego de uma linguagem inclusiva em toda a documentação que se presente para a tramitação do procedimento: 6 pontos.

2. No caso de empate na pontuação, para o caso de que alguma delas possa ficar em lista de espera, para o desempate, em primeiro lugar terá preferência a solicitude que obtivesse maior pontuação no critério D) do número 1 anterior, em segundo lugar pela obtida no critério A) e, se persiste o empate, pela obtida no critério E). De seguir o empate, pela data e hora de apresentação da solicitude.

Artigo 14. Resolução e notificação

1. De conformidade com o previsto na disposição adicional primeira do Decreto 123/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, por proposta do órgão instrutor e depois da fiscalização por parte da Intervenção Delegar, a resolução destas ajudas corresponde à secretária geral da Igualdade.

2. O prazo para resolver e notificar às entidades interessadas será de quatro meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o dito prazo sem que se dite resolução expressa, perceber-se-á desestimado.

3. Por tratar-se de um procedimento de concorrência competitiva e de conformidade com o previsto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as resoluções destas subvenções serão objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza, a qual produzirá os mesmos efeitos da notificação. Nesta publicação especificar-se-á a data da convocação, a entidade beneficiária, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção outorgada, assim como as solicitudes desestimado, com expressão sucinta dos motivos da desestimação.

Na resolução de concessão informar-se-á a pessoa ou a entidade beneficiária sobre o co-financiamento pelo Programa FSE+ Galiza 2021-2027 e a correspondente percentagem, com expressão do objectivo político, prioridade, objectivo específico e medida. Quando proceda, informar-se-á também de que a aceitação da subvenção implicará o seu aparecimento na lista de operações que se publicará nos termos estabelecidos no artigo 49.3 do Regulamento (UE) núm. 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho.

Além disso, na resolução de concessão estabelecer-se-ão as condições da ajuda a que ficam submetidas as entidades beneficiárias derivadas da aceitação da subvenção, em especial os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços que devam obter-se com ela, o plano financeiro e o prazo de execução.

4. Uma vez notificada a resolução de concessão da subvenção, a entidade beneficiária deverá comunicar no prazo de dez (10) dias a sua aceitação, e comprometer-se a executar o programa ou actuação subvencionada no prazo e nas condições estabelecidas na convocação. No caso de não comunicar o dito aspecto no prazo indicado, perceber-se-á tacitamente aceite.

5. As notificações de resoluções e actos administrativos diferentes aos previstos no ponto 3 deste artigo e no artigo 11.1 desta resolução, praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificações electrónicas da Galiza - Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

7. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

8. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

9. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 15. Regime de recursos

1. A presente resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderá interpor-se recurso potestativo de reposição ante a secretária geral da Igualdade, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, ou bem recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação no mesmo diário oficial.

2. As resoluções expressas ou presumíveis ditadas ao amparo da presente resolução porão fim à via administrativa e contra é-las poderá interpor-se recurso potestativo de reposição ante a secretária geral da Igualdade, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, ou bem recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa.

Artigo 16. Modificação da resolução

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, segundo o artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. O órgão competente para a concessão destas ajudas, nos supostos que proceda, poderá acordar a modificação da resolução por instância da entidade beneficiária e com a devida antelação. Estas bases habilitam para aprovar, nos supostos que proceda, as modificações atendendo os objectivos e os requisitos da convocação e demais normativa aplicável.

Artigo 17. Prazo e justificação da subvenção

1. As entidades beneficiárias deverão apresentar a documentação justificativo da realização do programa de recursos integrais subvencionado com data limite de 12 de setembro de 2023.

2. As actuações correspondentes aos referidos programas justificar-se-ão através das modalidades de custos simplificar consonte o disposto nos artigos 53, 55 e 56 do Regulamento (UE) núm. 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, segundo módulo ou custo unitário por hora com efeito trabalhada, calculado sobre o correspondente custo directo de pessoal, mais um 20 % em conceito de despesas directos e indirectos derivados do programa, segundo o estabelecido no artigo 5.5 desta resolução.

3. Dentro do prazo assinalado no número 1.1 deste artigo, deverá apresentar-se a seguinte documentação justificativo:

a) Anexo V: solicitude de pagamento da ajuda devidamente coberta e assinada pela pessoa que exerce a representação da entidade.

b) Anexo VI: declaração complementar e actualizada na data da justificação de todas as ajudas solicitadas, concedidas ou percebido para a mesma actuação, das diferentes administrações públicas ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais ou, se é o caso, declaração de que não se solicitaram outras ajudas ou subvenções e, de ser o caso, das receitas percebidas por achegas das mulheres participantes.

c) Anexo VII: declaração responsável de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias e face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, segundo o estabelecido no artigo 10 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e no artigo 11 do Decreto 11/2009, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

d) Anexo VIII: certificação das horas com efeito trabalhadas dedicadas ao programa durante o período subvencionável por cada um/uma de os/das profissionais adscritos/as.

e) Anexo IX: memória justificativo do programa subvencionado devidamente assinada pela pessoa representante da entidade.

A memória virá acompanhada de um exemplar de todos os materiais elaborados, cartazes, folhetos, material didáctico, fotografias e outros documentos onde deverão figurar os logos da União Europeia (FSE+) e a imagem corporativa da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, para os efeitos de acreditar a realização da actividade e o cumprimento das obrigações de publicidade e informação recolhidas no artigo 19 desta resolução.

f) Folhas mensais das horas com efeito trabalhadas dedicadas à atenção de mulheres em situação de especial vulnerabilidade no programa subvencionado, do pessoal dedicado ao programa, com indicação das tarefas realizadas em relação com a atenção a mulheres em situação de especial vulnerabilidade, assinadas pela/o profissional e pela pessoa responsável da entidade, a respeito de todas as pessoas adscritas ao programa objecto de subvenção. Deve-se utilizar obrigatoriamente o modelo publicado para esta convocação de 2023 na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

g) Cópia dos contratos de trabalho do pessoal adscrito ao programa. Para o caso de pessoal externo, cópia do contrato mercantil.

h) Informe de vida laboral de o/dos código/s de cotização da entidade em o/nos qual/quais esteja incluído o pessoal adscrito ao programa correspondente ao período subvencionável.

i) Relação numerada das mulheres em situação de especial vulnerabilidade atendidas no período subvencionável, assinada pela pessoa responsável do programa. Está relação terá que apresentar no modelo que figura na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

j) Folha individualizada de seguimento de cada uma das mulheres participantes, onde conste a intervenção ou intervenções realizadas com a utente, no modelo publicado na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

A folha individualizada de seguimento deve estar assinada pela utente e por o/pela profissional que realiza a/as intervenção/s, e numerada com o mesmo ordinal com o qual figure na relação indicada na alínea i) anterior.

Para os efeitos desta convocação, não serão computables as pessoas que não se identifiquem nem aquelas das cales não constem os dados dos indicadores de realização e de resultados na aplicação informática criada para tais efeitos e das cales não tenham devidamente cobertas as fichas individualizadas de seguimento.

k) Qualquer outra documentação que a entidade solicitante perceba que é pertinente para um melhor detalhe na justificação da realização do programa, mediante a apresentação de uma memória complementar para os efeitos de alargar a informação requerida no anexo IX e cuja extensão não poderá exceder os 6 folios.

4. Com o objecto de homoxeneizar a documentação justificativo prevista nas letras f), i) e j) do ponto 3 anterior, esta dever-se-á apresentar obrigatoriamente nos modelos publicados na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

A respeito dos cuestionarios de indicadores de realização e de resultados, empregar-se-ão os modelos disponíveis na aplicação informática criada para tais efeitos.

5. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido para o efeito comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza, segundo o disposto no artigo 45.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da citada lei.

Em caso que a justificação fosse incorrecta e/ou incompleta, requerer-se-á a entidade para que corrija os erros ou defeitos observados e/ou achegue os documentos solicitados no prazo de dez dias, advertindo-lhe que, de não o fazer, proceder-se-á, depois de resolução, à revogação da subvenção e, de ser o caso, ao reintegro da quantia percebido e à exixencia dos juros de demora.

Artigo 18. Pagamento da subvenção

1. Realizar-se-á um primeiro pagamento do 90 % da quantia da subvenção concedida, em conceito de pagamento antecipado, que se fará efectivo uma vez realizada a notificação da resolução de concessão. As entidades beneficiárias ficam exoneradas da obrigação de constituir garantias.

2. O 10 % restante, ou a parte que corresponda, livrar-se-á uma vez comprovada a justificação apresentada pela entidade beneficiária e o cumprimento dos demais requisitos fixados nesta resolução.

3. Procederá a minoración do montante da subvenção concedida ou, de ser o caso, a perda do direito ao seu cobramento, nos termos e nos casos previstos no artigo 21 desta resolução e nos demais supostos previstos na normativa de aplicação relacionada no artigo 23 desta convocação.

Artigo 19. Obrigações das entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias deverão cumprir, em todo o caso, com os requisitos e obrigações exixir nos artigos 10 e 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como com as condições e obrigações estabelecidas nesta resolução e demais que resultem exixibles segundo a normativa de aplicação, em particular, as seguintes:

1. Destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o qual foram concedidos, executar e acreditar a realização do programa, actuações e actividades que fundamenta a concessão da subvenção dentro do período e prazos estabelecidos nesta convocação, assim como o cumprimento dos requisitos, condições e obrigações que resultam da normativa de aplicação.

2. Manter registros contável independentes ou empregar códigos contabilístico apropriados para todas as transacções relacionadas com a operação, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria suficiente sobre as despesas financiadas com fundos do Programa FSE+ Galiza 2021-2027, conservando os documentos justificativo que permitam a comprovação da receita da ajuda percebido, incluindo o comprovativo bancário da receita, durante os cinco anos a partir de 31 de dezembro do ano em que a autoridade de gestão do Programa FSE+ Galiza 2021-2027 efectue o último pagamento ao beneficiário, nos termos estabelecidos no artigo 82 do Regulamento (UE) núm. 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, em canto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

3. Dar cumprimento à obrigação de dar ajeitado publicidade do carácter público do financiamento em todas as actuações que derivem da execução do projecto, em cumprimento do artigo 15.3 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e cumprir com as medidas de visibilidade, transparência e comunicação estabelecidas nos artigos 47 e 50 Regulamento (UE) núm. 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho.

Assim, em todo o tipo de publicidade e informação relativos à actuação e actividades subvencionadas terá que constar a condição de subvencionada pela Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade e pelo Programa FSE+ Galiza 2021-2027.

Nos espaços de atenção às utentes e nas comunicações contarão com o emblema da União Europeia com a declaração «Co-financiado pela União Europeia», e nos lugares de realização da actuação informará do apoio dos fundos através de um cartaz de um tamanho mínimo A3 num lugar destacado e visível ou uma tela electrónica equivalente com informação sobre a operação onde se destaque a ajuda dos fundos. Também se fará uma breve descrição da actuação na página web e nas contas nos médios sociais, no caso de dispor delas, mencionando os objectivos e resultados, e destacando a ajuda financeira da União Europeia. Ademais, em todos os documentos e materiais de comunicação relacionados com a execução da actuação, destinados ao público ou às pessoas participantes, proporcionar-se-á uma declaração que saliente a ajuda da União Europeia de modo visível.

Na página web da Secretaria-Geral da Igualdade está disponível a informação, os emblemas da União Europeia e do órgão concedente, assim como um modelo com as características do cartaz, emblemas e conteúdo de obrigada inclusão.

4. Informar as pessoas destinatarias de que as actuações em que participam estão financiadas pela Xunta de Galicia (Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade - Secretaria-Geral da Igualdade) e pelo Programa FSE+ Galiza 2021-2027, assim como dos objectivos dos fundos. Os emblemas deverão figurar, no mínimo, em todo o material e nos documentos que se utilizem ou entreguem às utentes ou participantes.

5. Facilitar a informação necessária relativa ao desenvolvimento da actividade, que permita dar cumprimento aos requisitos de informação indicadores de realização e de resultados previstos no artigo 17 do Regulamento (UE) núm. 2021/1057, de 24 de junho, relativo ao Fundo Social Europeu Plus (FSE+), pelo que deverão realizar as actuações precisas para recolher a informação suficiente relativa ao desenvolvimento da prestação que permita dar cumprimento aos supracitados requisitos.

Os indicadores de realização relativos às pessoas participantes referem à data imediatamente anterior ao início da vinculação da participante com a actuação subvencionada, enquanto que os indicadores de resultado imediato dever-se-ão referir ao período compreendido entre o dia posterior à finalização da sua vinculação com a operação e as quatro semanas seguintes, no período de justificação da correspondente subvenção. Além disso, a Administração poderá requerer novos dados no prazo de seis meses desde que finalize a vinculação da participante com a actividade co-financiado, com a finalidade de formalizar os indicadores de resultado a longo prazo descritos no antedito regulamento.

Para estes efeitos, facilitará às entidades beneficiárias o acesso à aplicação informática de registro e armazenamento dos dados de indicadores que se ponha à sua disposição pelo Organismo Intermédio do Programa FSE+ Galiza 2021-2027 e os oportunos cuestionarios, que terão que respeitar o princípio de integridade dos dados.

Para dar cumprimento a estes requisitos de informação, as entidades beneficiárias deverão introduzir os dados do perfil com os indicadores de realização e de resultados das pessoas participantes na aplicação informática criada para tais efeitos. Além disso, as entidades beneficiárias deverão custodiar a ficha individualizada de seguimento e os cuestionarios de indicadores de realização e de resultados de cada uma das pessoas participantes, assinada pela participante, segundo o modelo disponível na aplicação informática criada para a recolhida de tais indicadores.

6. Comunicar ao órgão concedente qualquer modificação das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como dos compromissos e obrigações assumidas pelas entidades beneficiárias e, de ser o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas para a mesma finalidade procedentes de qualquer Administração ou ente público nacional ou internacional.

7. Facilitar toda a informação requerida pela Secretaria-Geral da Igualdade e pelos órgãos verificadores que se estabeleçam em aplicação dos artigos 74 a 80 do Regulamento (UE) núm. 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, que incluirão as correspondentes visitas sobre o terreno, assim como pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Conselho de Contas, o Tribunal de Contas, e outros órgãos de controlo impostos pela normativa comunitária no exercício das suas funções de fiscalização e controlo.

8. Submeter às actuações de comprovação que possa efectuar a Secretaria-Geral da Igualdade, assim como a qualquer outra actuação de controlo que possam realizar os órgãos competente, tanto autonómicos como estatais ou comunitários, para o qual se achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores. Em especial, por tratar-se de ajudas co-financiado pelo Programa FSE+ Galiza 2021-2027, a entidade beneficiária ficará submetida às actuações de controlo, comprovação e inspecção que possa efectuar a Secretaria-Geral da Igualdade; às verificações que possam realizar os organismos implicados na gestão ou seguimento do Programa FSE+ Galiza 2021-2027, nos termos estabelecidos no Regulamento (UE) núm. 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, que incorporarão as correspondentes visitas sobre o terreno; às de controlo financeiro que correspondam, se é o caso, à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma; às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas; ou a outros órgãos da Administração do Estado ou da União Europeia e achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

Artigo 20. Responsabilidade

A organização e materialização das acções objecto de subvenção serão responsabilidade exclusiva da entidade beneficiária. A actuação da Secretaria-Geral da Igualdade ficará limitada ao seu outorgamento e a garantir o cumprimento da normativa em matéria de ajudas públicas.

Artigo 21. Reintegro e sanções

1. O não cumprimento das obrigações contidas nestas bases reguladoras ou demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento.

2. Procederá o reintegro total da ajuda percebido, mais os juros de demora, sem prejuízo da incoação de expediente sancionador e demais responsabilidades em que possa incorrer a entidade beneficiária, no caso de não comunicar a obtenção de outras ajudas que financiem as actuações subvencionadas.

3. Procederá o reintegro do 10 % da ajuda percebido, no caso de não cumprimento da obrigação de comunicar ao órgão concedente a solicitude de outras ajudas para a mesma finalidade.

4. De ser o caso, a subvenção será minorar proporcionalmente quando não se justifique a totalidade das horas previstas de trabalho com efeito realizado dedicado à atenção de mulheres em situação de especial vulnerabilidade tidas em conta para a asignação da subvenção, segundo o estabelecido no artigo 5.5 desta resolução. Também procederá a minoración proporcional quando o número de pessoas atendidas ou o número mínimo de utentes com seis intervenções sejam inferiores aos que correspondam segundo as horas com efeito justificadas.

No caso de concorrer mais de uma destas causas de minoración, a que suponha menor montante perceber-se-á subsumir na de quantia superior.

5. Procederá a minoración do 2 % sobre a quantia total da ajuda concedida nos seguintes supostos: quando a temporalización do programa seja inferior ao trecho tido em conta na valoração da solicitude, segundo o previsto no artigo 13.1.B), ou quando o número de actuações desenvolvidas seja inferior ao tido em conta na valoração da solicitude, segundo o previsto no artigo 13.1.D.3.

6. Além disso, procederá a minoración de um 2 % sobre a quantia total da ajuda percebido no caso de não cumprimento de alguma das obrigações recolhidas no artigo 19, números 2, 3 e 4.

7. Às entidades beneficiárias das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento.

Artigo 22. Controlo

1. A Secretaria-Geral da Igualdade poderá levar a cabo as actividades de controlo que considere oportunas para controlar o cumprimento das ajudas reguladas nesta convocação.

2. Todas as ajudas estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e a sua normativa de desenvolvimento. Além disso, estará submetida às actuações de comprovação e controlo previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas e aquelas outras que determinem a sua condição de subvencionada pelo Programa FSE+ Galiza 2021-2027.

3. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que pudessem ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total ou parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco da presente convocação poderá pôr os ditos factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude da Intervenção Geral da Administração do Estado, por meios electrónicos através do canal habilitado para o efeito e nos termos estabelecidos na Comunicação 1/2017, de 3 de abril, do citado serviço, no seguinte endereço: https://www.igae.pap.hacienda.gob.és sítios/igae/és-ÉS/snca/Paginas/ComunicacionSNCA.aspx. Em tanto não se habilite outro canal específico para o Programa FSE+ Galiza 2021-2027, os supracitados factos poderão pôr-se em conhecimento através do seguinte endereço: http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/planificacion-e-fundos/periodo-comunitário-2014-2020/medidas-antifraude/snca-olaf

Artigo 23. Remissão normativa

Para todo o não previsto nesta convocação observar-se-á o disposto no Regulamento (UE) núm. 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, pelo que se estabelecem as disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Plus, ao Fundo de Coesão, ao Fundo de Transição Justa e ao Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura, assim como as normas financeiras para ditos Fundos e para o Fundo de Asilo, Migração e Integração, o Fundo de Segurança Interior e o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão de Fronteiras e a Política de Vistos; no Regulamento (UE) núm. 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, pelo que se estabelece o Fundo Social Europeu Plus (FSE+) e pelo que se derrogar o Regulamento (UE) núm. 1296/2013; na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza; no disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o seu Regulamento.

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do dito artigo serão comunicados à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Artigo 24. Informação às entidades interessadas

Sobre o procedimento administrativo correspondente a esta convocação poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Secretaria-Geral da Igualdade, através da página web oficial da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços, ou da Secretaria-Geral da Igualdade, http://igualdade.junta.gal; do telefone 981 54 53 56 ou presencialmente.

Disposição adicional única. Mulheres em situação de especial vulnerabilidade

1. Para os efeitos desta convocação, terão a consideração de mulheres em situação de especial vulnerabilidade aquelas nas quais concorra alguma das seguintes circunstâncias:

– Vítimas de violência de género ou de violência doméstica.

– Vítimas de exploração sexual-laboral em redes de prostituição ou de trata de pessoas.

– Imigrantes, emigrantes retornadas ou refugiadas.

– Pertencentes a uma minoria étnica.

– Dependentes do consumo de substancias tóxicas ou em processos de rehabilitação.

– Perceptoras de rendas de integração, subsídios ou prestações similares.

– Reclusas ou exreclusas.

– Procedentes de instituições de protecção ou reeducación de menores.

– Transsexuais ou com conflitos de identidade de sexo.

– Pessoas com deficiência ou doença mental.

– Com responsabilidades familiares não partilhadas.

– Procedentes de núcleos familiares com receitas inferiores a 2,5 vezes o IPREM.

– Grávidas ou lactantes sem apoio familiar ou sem recursos.

– Sem fogar ou que habitam numa infravivenda, ou afectadas por um processo de desafiuzamento.

– Maiores ou viúvas.

– Sem título ou com baixa qualificação.

– Desempregadas menores de 30 anos ou maiores de 45 anos.

– Inactivas ou desempregadas de comprida duração.

– Com residência em câmaras municipais rurais de zonas pouco povoadas de baixa densidade (ZPP), segundo os estudos ou dados publicados pelo IGE, e que se podem consultar na página web da Secretaria-Geral da Igualdade.

– Qualquer outra situação não prevista expressamente que implique factores de risco ou vulnerabilidade no âmbito familiar, social ou laboral, sempre que seja ponderada e aceite pelos serviços sociais da câmara municipal em que se desenvolva o programa.

Disposição derradeiro primeira

A Secretaria-Geral da Igualdade poderá ditar as instruções que sejam necessárias para o adequado desenvolvimento desta resolução.

Disposição derradeiro segunda

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 26 de dezembro de 2022

Susana López Abella
Secretária geral da Igualdade

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