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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 9 Sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 Páx. 4349

III. Outras disposições

Fundo Galego de Garantia Agrária

EXTRACTO da Resolução de 29 de dezembro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras, mediante a tramitação antecipada de despesa, das ajudas temporárias e excepcionais às pessoas produtoras de carne para compensar as dificuldades económicas derivadas da invasão russa da Ucrânia, ao amparo do artigo 39 quater do Regulamento (UE) 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e se convocam para o ano 2023 (código de procedimento MR244A).

BDNS (Identif.): 669671.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, general de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob. és/bdnstrans/index).

Primeiro. Pessoas destinatarias

1. Poderão ser beneficiárias das ajudas as pessoas físicas ou jurídicas titulares de explorações ganadeiras de vacún de carne, de ovelhas, de cabras que cumpram os seguintes requisitos:

a) Sejam titulares, na data de apresentação da solicitude única correspondente ao ano 2022, de explorações registadas e que constem em alta no Registro Geral de Explorações Ganadeiras (Rega) com o tipo de exploração «Produção e reprodução» ou tipo «Pasto». No primeiro caso, a nível subexplotación deverão estar classificadas como explorações de bovino, ovino ou cabrún com uma classificação zootécnica de reprodução para produção de carne» ou «reprodução para produção mista» ou explorações de bovino com uma classificação de «cebo ou cebadeiro».

b) No caso de ser produtores/as de ovino e cabrún: não contem com declarações de entregas ou de vendas directas registadas no Sistema Unificado de Informação Láctea (INFOLAC) durante o ano 2021 para a espécie objecto de ajuda.

c) Fossem beneficiários/as no ano 2021, e contem com animais determinados para percebê-la, de alguma ajuda associada das previstas na secção 2ª, nas linhas c) e d) do ponto 3 do artigo 63 da secção 3ª e nas secções 5ª, 6ª, 8ª e 9ª, todas elas do capítulo II do título IV do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro.

d) No caso de produtores/as de ovino e cabrún, contassem em 2021 com um número de fêmeas elixibles igual ou superior a 30 ovelhas e 10 cabras.

e) No caso de produtores/as dedicados/as à engorda de tenreiros, tivessem em 2021 um número de animais elixibles igual ou superior a 3 tenreiros segundo o previsto nas secções 3ª e 8ª do capítulo II do título IV do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro.

f) Percebessem, em relação com a solicitude única de ajudas da PAC do ano 2021, o pagamento para práticas agrícolas beneficiosas para o clima ou o ambiente conforme o capítulo II do título III do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro. Para o caso de potenciais pessoas beneficiárias desta ajuda que, apresentando solicitude única em 2021 não pudessem optar ao pagamento para práticas agrícolas beneficiosas para o clima ou o ambiente por não ser titulares de direitos de pagamento básico, perceber-se-á que cumprem com esta condição se foram beneficiários/as de alguma ajuda sujeita a condicionalidade e não fossem penalizados por não cumprimentos desta em relação com os pagamentos correspondentes à campanha 2021.

g) Em caso de não cumprir o previsto no ponto anterior, deverão perceber, em relação com a solicitude única de ajudas da PAC do ano 2021 ou a uma solicitude de pagamento de um programa de desenvolvimento rural apresentada durante 2021, alguma das ajudas previstas nos programas de desenvolvimento rural da comunidade autónoma da Galiza no marco das letras a) e d) do artigo 17 (Investimentos em activos físicos das explorações agrárias para a melhora do rendimento global e a sustentabilidade e investimentos não produtivos vinculadas à realização de objectivos agroambientais), e dos artigos 28, 29, 30 e 31 do Regulamento (UE) 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) 1698/2005 do Conselho.

h) Em caso de não cumprir o previsto nos dois pontos anteriores, deverão estar a realizar na sua exploração alguma actividade relacionada com ao menos um dos seguintes objectivos: economia circular, gestão de nutrientes, uso eficiente dos recursos, ou produção respeitosa com o ambiente e o clima.

i) Nos casos de mudanças de titularidade da exploração ganadeira, que tivessem lugar antes do final do período de modificação da solicitude única de 2022, considerar-se-ão como animais subvencionáveis os animais determinados em 2021 do anterior titular.

j) No caso de jovens/as ganadeiros/as, e de ganadeiros/as que comecem a sua actividade, segundo a definição do ponto 9 do artigo 58 do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro, sendo a solicitude única de 2022 aquela em que se solicita pela primeira vez alguma das ajudas associadas à gandaría, as explorações com direito a cobramento serão:

– As explorações que cumpram os requisitos para os efeitos da ajuda associada às explorações que mantêm vacas nutrices presentes na exploração em data de 30 de abril de 2022.

– As explorações recolhidas na última declaração censual disponível em data de 30 de abril de 2022 no ovino e cabrún.

– As explorações que cumpram os requisitos para perceber a ajuda associada aos tenreiros cebados noutra exploração conforme o previsto na secção 3ª do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro, sacrificados ou exportados antes de 30 de abril de 2022.

2. As pessoas produtoras, no caso da ajuda dirigida ao sector avícola de carne, devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Sejam titulares, em data de 1 de janeiro de 2022, de uma exploração ganadeira registada e de alta no Registro Geral de Explorações Ganadeiras (Rega) com o tipo de exploração «Produção e reprodução» classificada como «produção de carne» com um número de vagas superior a 250.

b) Que a dita exploração albergue pintos de aptidão cárnica e que esta realizasse a declaração censual obrigatória no ano 2022 conforme o previsto no Real decreto 637/2021, de 27 de julho, pelo que se estabelecem as normas básicas de ordenação das granjas avícolas.

c) Realizem na sua exploração alguma actividade relacionada com ao menos um dos seguintes objectivos: economia circular, gestão de nutrientes, uso eficiente dos recursos, ou produção respeitosa com o ambiente e o clima.

3. As pessoas produtoras, no caso da ajuda dirigida ao sector cunícola de carne, devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Sejam titulares, com data de 1 de janeiro de 2022, de uma exploração ganadeira registada e de alta no Registro Geral de Explorações Ganadeiras (Rega) com o tipo de exploração «Produção e reprodução» classificada como «produção de cazapos para carne» com um número de vagas igual ou superior a 50 reprodutoras.

b) Que na supracitada exploração se alberguem coelhos e que esta realizasse a declaração censual obrigatória no ano 2022 conforme o previsto no Real decreto 1547/2004, de 25 de junho, pelo que se estabelecem normas de ordenação das explorações cunícolas.

c) Realizem na sua exploração alguma actividade relacionada com ao menos um dos seguintes objectivos: economia circular, gestão de nutrientes, uso eficiente dos recursos, ou produção respeitosa com o ambiente e o clima.

Segundo. Objecto e finalidade

O objecto desta resolução é aprovar as bases pelas que se regerá a concessão, em regime de concorrência não competitiva, das ajudas temporárias e excepcionais às pessoas produtoras de carne para compensar as dificuldades económicas derivadas da invasão russa da Ucrânia ao amparo do o artigo 39 quater do Regulamento (UE) 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).

A finalidade destas ajudas é apoiar, de forma temporária e excepcional para aliviar as dificuldades económicas derivadas do conflito bélico na Ucrânia, as explorações produtoras de vacún de carne, de ovelhas, de cabras, de aves ou de coelhos consonte o artigo 39 quater do Regulamento (UE) 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).

Terceiro. Bases reguladoras e convocação

Resolução de 29 de dezembro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras, mediante a tramitação antecipada de despesa, das ajudas temporárias e excepcionais às pessoas produtoras de carne para compensar as dificuldades económicas derivadas da invasão russa da Ucrânia ao amparo do artigo 39 quater do Regulamento (UE) 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e se convocam para o ano 2023 (código de procedimento MR244A).

Quarto. Limites máximos e mínimos para receber ajudas

A quantia unitária da ajuda para as pessoas produtoras de carne de vacún, carne de ovino e carne cabrún, determina-se em função do tamanho da exploração utilizando para determinar cada uma destas categorias o número de animais desta.

Os limites subvencionáveis por pessoa beneficiária são:

a) Explorações de carne de vacún: até 8.790,00 €.

b) Cebadeiros de vacún: até 5.000,00 €.

c) Explorações de ovino ou cabrún: até 2.090,00 €.

d) Explorações de aves: até 4.900,00 €.

e) Explorações de coelhos: até 5.100,00 €.

Quinto. Forma, lugar e prazo de apresentação das solicitudes

De acordo com os artigos 7, 8 e 9 do anexo I da resolução.

Santiago de Compostela, 29 de dezembro de 2022

Silvestre José Balseiros Guinarte
Director do Fundo Galego de Garantia Agrária