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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 9 Sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 Páx. 4127

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

ORDEM de 22 de dezembro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2023, para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de ajudas para projectos colectivos de modernização das infra-estruturas dos portos pesqueiros, das lotas ou estabelecimentos autorizados para a primeira venda de produtos pesqueiros e dos lugares de desembarque, para a melhora da eficiência energética, da protecção do ambiente, da segurança e as condições de trabalho, e da qualidade e do controlo e rastrexabilidade dos produtos desembarcados da pesca, co-financiado pelo Fundo Europeu Marítimo e da Pesca (FEMP) e tramitada como expediente antecipado de despesa (código de procedimento PE209G).

O Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem as disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder), ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca (FEMP), e pelo que se estabelecem as disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, define as modalidades e as condicionar da intervenção comunitárias no sector pesqueiro.

Além disso, o Regulamento (UE) nº 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca (FEMP), e pelo que se derrogar os regulamentos (CE) nº 2328/2003, (CE) nº 861/2006, (CE) nº 1198/2006 e (CE) nº 791/2007 do Conselho, e o Regulamento (UE) nº 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, recolhe no artigo 6 que o FEMP contribuirá à prioridade 1 da UE relativa à fomentar una pesca sustentável desde o ponto de vista ambiental, eficiente no uso dos recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento.

A Lei 11/ 2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, assinala nos seus artigos 1 e 2 que esta lei tem por objecto a regulação, no âmbito das competências da Comunidade Autónoma da Galiza, entre outras matérias, a ordenação do sector pesqueiro galego, a comercialização, manipulação, transformação e conservação dos produtos pesqueiros e que a política pesqueira galega tem por finalidade a viabilidade duradoura do sector pesqueiro, marisqueiro e acuícola galego, garantindo a melhora das condições de vida e trabalho das pessoas que se dedicam a estas actividades mediante a exploração sustentável, equilibrada e responsável pelos recursos.

Mediante a Decisão de execução da Comissão de 13 de novembro de 2015, aprovou-se o programa operativo para Espanha do Fundo Europeu Marítimo e da Pesca para o período 2014-2020, que inclui as medidas que se desenvolverão para a consecução dos objectivos do FEMP em Espanha.

A melhora da competitividade dos portos pesqueiros assegurar-se-á aplicando as medidas do artigo 43.1 do Regulamento nº 508/2014, que promoverão a melhora da eficiência energética, contribuirão à protecção do ambiente, melhorarão a segurança e as condições de trabalho, e também melhorarão a qualidade e incrementarão o controlo e rastrexabilidade nos portos.

Galiza conta com um amplo número de portos pesqueiros e ancoradoiros distribuídos ao longo do seu litoral que conformam um sistema portuário pesqueiro, diverso e complexo, que presta serviço a uma frota heterogénea em tamanho e actividades e a um amplo grupo de utentes plural tanto nas suas actividades como nos seus interesses, e que se insere no território tanto espacial como socialmente.

Para desenvolver o Programa de equipamento nos portos pesqueiros da Galiza é preciso atender os objectivos do artigo 43.1 do Regulamento nº 508/2014 alargando os possíveis beneficiados com respeito à convocações já realizadas. Por isso, estabelecem-se como beneficiárias, ademais das confrarias de pescadores e agrupamentos destas, as associações profissionais de marisqueo, as cooperativas e as organizações de produtores da pesca como organizações de pescadores, as associações profissionais de redeiras, como organizações profissionais reconhecidas, e as administrações públicas com competências em portos.

Os projectos subvencionados nesta ordem financiarão as organizações colectivas sem ânimo de lucro para desenvolver medidas de interesse colectivo que contribuam à consecução da prioridade 1, ao sucesso do objectivo específico 1.d) de fomento da competitividade e viabilidade das empresas do sector da pesca, com inclusão da pesca costeira artesanal, e de melhora das condições de segurança e trabalho.

Por outra parte, o artigo 1.1 da Ordem de 11 de fevereiro de 1998 (DOG núm. 33, de 19 de fevereiro) sobre tramitação antecipada de expedientes de despesa, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 (DOG núm. 231, de 29 de novembro) e pela Ordem de 25 de outubro de 2001 (DOG núm. 209, de 29 de outubro), estabelece que os expedientes de despesa relativos a subvenções se poderão iniciar sempre que as necessidades que se tenham que satisfazer possam ser razoavelmente previstas antecipadamente no exercício imediatamente anterior ao dos orçamentos com cargo aos cales se vão imputar as correspondentes despesas, sempre que exista crédito ajeitado e suficiente no projecto de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza que corresponda ao exercício orçamental em que se vai materializar a contraprestação.

O artigo 3.3 estende expressamente esta possibilidade de tramitação antecipada aos expedientes relativos às bases reguladoras ou convocações de ajudas derivadas da aplicação de regulamentos comunitários com financiamento procedente de fundos europeus, sempre que exista regulação das ajudas pela União Europeia ou de âmbito estatal ditada em desenvolvimento ou transposición dela e existam compromissos de financiamento destinados à aplicação das correspondentes medidas.

Por todo o antedito, fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras e a convocação para o ano 2023 para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de ajudas para projectos colectivos que modernicen as infra-estruturas dos portos pesqueiros, das lotas ou estabelecimentos autorizados para a primeira venda de produtos pesqueiros e dos lugares de desembarque, para a melhora da eficiência energética, da protecção do ambiente, da segurança e das condições de trabalho, e da qualidade e do incremento do controlo e da rastrexabilidade dos produtos desembarcados procedentes da pesca co-financiado pelo Fundo Europeu Marítimo e da Pesca (FEMP) e tramitada como expediente antecipado de despesa.

2. O procedimento regulado nesta ordem tem o código PE209G.

Artigo 2. Marco normativo

Para todo o não previsto nesta convocação observar-se-á o disposto no Regulamento (UE) nº 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativo ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca; no Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo às disposições comuns dos fundos estruturais e de investimentos europeus; no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, e posteriores modificações; no disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; nos preceitos básicos da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e nos do seu regulamento de execução; na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normativa de aplicação.

Artigo 3. Crédito orçamental

1. O crédito orçamental para as solicitudes de ajuda tramitadas durante o ano 2023 alcança o montante de quatro milhões seiscentos mil euros (4.600.000,00 €), na seguinte anualidade e partida orçamental:

Partida orçamental

Ano 2023

Total

15.03.514A.781.0

4.600.000,00 €

4.600.000,00 €

Para o ano 2023, na partida orçamental assinalada código de projecto 2016 257, existe crédito ajeitado e suficiente no projecto de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2023, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza o 18 de outubro de 2022.

2. Esta ordem tramita ao amparo do disposto no artigo 1.1 da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, na redacção dada pela Ordem de 27 de novembro de 2000, modificada pela Ordem de 25 de outubro de 2001, ficando a concessão das subvenções submetida à condição suspensiva de existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução.

3. O montante consignado poderá ser alargado em função das disponibilidades orçamentais, sem que isso dê lugar à abertura de um novo prazo de apresentação de solicitudes, excepto indicação expressa em contrário na ordem que se publique para o efeito. Em todo o caso, a concessão das ajudas estará limitada às disponibilidades orçamentais.

4. As percentagens de co-financiamento das ajudas são de 75 % com fundos FEMP e o 25 % com fundos da Comunidade Autónoma.

Artigo 4. Beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias das subvenções as confrarias de pescadores, agrupamentos de interesse económico do sector pesqueiro, as organizações de produtores da pesca, as cooperativas, as associações profissionais de pessoas mariscadoras e as associações profissionais de redeiras que realizem os investimentos e despesas que se considerem subvencionáveis. Poderão ser beneficiárias as administrações públicas com competências em portos para projectos dirigidos à pesca costeira artesanal. As entidades serão sem ânimo de lucro e devem ter um âmbito territorial que inclua a Comunidade Autónoma da Galiza e sede social nela.

2. Não poderão obter a condição de beneficiário aquelas entidades em que concorra alguma das seguintes circunstâncias:

a) Os operadores que se encontrem em algum dos supostos estabelecidos no artigo 10 do Regulamento (UE) nº 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio.

b) As pessoas assinaladas no artigo 10, parágrafos 2 e 3, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) Ter sido sancionada com a imposibilidade de obter presta-mos, subvenções, ou ajudas públicas, de acordo com o previsto no título V da Lei 3/2001, de 26 de março, de pesca marítima do Estado, e do título XIV da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza.

d) Ter incumpridas as obrigações estabelecidas nos artigos 55 e 58 ou as obrigações de constituição dos órgãos reitores recolhidas nas secções 3ª e 4ª do capítulo IX do Decreto 8/2014, de 16 de janeiro, que regula as confrarias de pescadores da Galiza e as suas federações, tal e como assinala a disposição adicional segunda do mesmo decreto.

Artigo 5. Obrigações das beneficiárias

1. As beneficiárias, ao formalizarem a sua solicitude, submetem-se voluntariamente ao cumprimento das condições que se estabelecem nesta ordem para a concessão e pagamento das subvenções, assim como ao cumprimento dos requisitos estipulados na normativa de aplicação a estas.

2. As beneficiárias deverão:

a) Cumprir o objectivo, executar o projecto, realizar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção, dentro dos prazos máximos que se estabeleçam na respectiva resolução de concessão, com cumprimento das condições e prescrições estabelecidas nela, na ordem de convocação e demais normativa de aplicação, de forma que se possa realizar a comprovação documentário e material deste.

b) Acreditar, mediante declaração responsável, que não têm pendente de pagamento nenhuma obrigação por reintegro de subvenções.

c) Acreditar, com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão, que se encontram ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social, assim como que não têm pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

d) Comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades para as que se solicita ajuda, assim como qualquer circunstância que possa afectar substancialmente a execução ou a consecução dos fins para os quais foi concedida a ajuda de que se trate.

e) Facilitar toda a informação que lhes seja requerida em relação com as subvenções concedidas e submeter às actuações de comprovação que deva efectuar a entidade concedente, assim como aos órgãos de fiscalização e controlo da Comunidade Autónoma, da Administração geral do Estado e da União Europeia.

f) Cumprir as condições de admissão da solicitude do artigo 10.1 do Regulamento (UE) nº 508/2014, durante todo o período de execução da operação e durante um período de cinco (5) anos depois da realização do pagamento final. Assim, no caso de detectar-se infracções ou fraudes em controlos posteriores à concessão da ajuda, e de conformidade com o artigo 202 do Regulamento (UE, Euratom) nº 2018/1046, poder-se-á recuperar a ajuda abonada indevidamente.

g) Manter os investimentos objecto de subvenção durante cinco (5) anos, ao menos, ou três (3) anos no caso de PME, posteriores à sua realização de acordo com o previsto no artigo 71 do Regulamento (UE) nº 1303/2013.

h) Informar o público sobre a ajuda obtida, dando adequada publicidade com expressa menção à participação do Fundo Europeu Marítimo e da Pesca (FEMP) e a sua percentagem de financiamento, nos seguintes termos:

A beneficiária deve reconhecer que a operação recebeu o apoio dos fundos e em todas as medidas de informação e comunicação adoptará:

1º. O emblema da União, de conformidade com as características técnicas estabelecidas no Regulamento de execução (UE) nº 821/2014 e no Regulamento de execução (UE) nº 763/2014.

2º. Uma referência ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca (FEMP) que apoia a operação.

3º. O logótipo da Xunta de Galicia.

Durante a realização da operação, o beneficiário informará o público do apoio obtido dos fundos:

1º. Fazendo uma breve descrição da operação no sítio da internet, no caso que disponha de um, de maneira proporcionada ao nível de apoio prestado, incluindo os objectivos e destacando o apoio financeiro da União. A descrição deverá permanecer durante a execução do projecto e, quando menos, até a data do pagamento final da ajuda.

2º. Colocando um cartaz com informação sobre o projecto (tamanho mínimo A3), em que se mencionará o apoio financeiro da UE, num lugar facilmente visível para o público, como a entrada de um edifício.

3º. A beneficiária colocará uma placa permanente ou cartaz de tamanho significativo, em lugar bem visível para o público, no prazo de três (3) meses depois da finalização de um projecto que reúna as seguintes características:

i. Que o financiamento público total para o projecto seja superior a 500.000,00 €.

ii. Que o projecto consista na compra de um objecto físico ou no financiamento de uma infra-estrutura.

A placa ou cartaz permanente deverá indicar o nome do projecto, o seu objectivo principal, o emblema e uma referência à UE e ao FEMP, que ocuparão, ao menos, o 25 % do cartaz. Também se incluirá uma referência ao logótipo da Xunta de Galicia.

Se o investimento consiste na aquisição de maquinaria ou elementos móveis, a publicidade levar-se-á a cabo mediante a colocação de um adhesivo perdurável.

i) Manter um sistema contabilístico separado, ou bem atribuir um código contável ajeitado que permita conhecer todas as transacções relacionadas com a operação que se subvenciona, com o objecto de facilitar a pista de auditoria, de acordo com o artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.. 

j) Proporcionar toda a informação e dados necessários para poder proceder ao seguimento e avaliação do programa operativo, de acordo com o estabelecido no artigo 111 do Regulamento (UE) nº 508/2014, relativo ao FEMP.

k) Independentemente do sistema estabelecido para a justificação da subvenção, deverão manter à disposição da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu os documentos justificativo relativos às despesas subvencionadas durante um prazo de dois anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas em que estejam incluídos as despesas da operação, para o qual informar-se-á ao beneficiário da data de início do período mencionado.

Os documentos conservar-se-ão ou bem em forma de originais ou de cópias compulsado de originais, ou bem em suporte de dados comummente aceites, em especial versões electrónicas de documentos originais ou documentos existentes unicamente em versão electrónica.

l) Não concertar a execução total ou parcial das actividades subvencionadas com pessoas ou entidades afectadas pelas situações referidas no artigo 27.7 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

m) Manter, dentro do território da UE, os investimentos em infra-estruturas ou produtivos a lo menos dez (10) anos contados desde a data do último pagamento realizado à pessoa beneficiária. Esta obrigação não será de aplicação às PME.

Artigo 6. Projectos objecto de subvenção

1. Poderão ser objecto de subvenção os projectos colectivos que se desenvolvam nos edifícios ou instalações dos portos pesqueiros em que se prestem serviços ou desenvolvam actividades directamente vinculadas com a actividade pesqueira, lotas ou estabelecimentos autorizados para a primeira venda de produtos pesqueiros e lugares de desembarque da Comunidade Autónoma da Galiza, e tenham algum dos seguintes objectivos:

a) Melhorar a eficiência energética.

b) Melhorar a protecção do ambiente.

c) Melhorar a segurança e as condições de trabalho das pessoas pescadoras.

d) Melhorar a segurança e as condições de trabalho das pessoas pescadoras como consequência da crise sanitária provocada pela COVID-19.

e) Melhorar a qualidade e incrementar o controlo e a rastrexabilidade dos produtos desembarcados procedentes da pesca.

2. Normas gerais dos projectos:

a) Delimitação das actuações do projecto ao âmbito da pesca e da acuicultura no caso dos projectos assinalados nos pontos 1), 2), 4) e 6) do artigo 7.

b) Delimitação das actuações do projecto só ao âmbito da pesca no caso dos projectos assinalados nos pontos 3) e 5) do artigo 7.

c) O projecto deverá identificar como contribuirá de modo tanxible a melhorar os serviços diários das pessoas pescadoras e/ou acuicultoras que empregam o porto, em função do seu objectivo.

d) No caso de projectos promovidos com um custo superior a 250.000,00 €, deverá apresentar-se um plano de negócio.

e) Um projecto colectivo só poderá incluir investimentos que correspondam a uma mesma tipoloxía e lugar (porto pesqueiro, lota/estabelecimento autorizado de primeira venda ou lugar de desembarque), segundo as seguintes regras:

1º. Um projecto independente para cada um dos investimentos estabelecidos nas letras a) e b) do ponto 1) do artigo 7.

2º. Um projecto independente para cada um dos investimentos estabelecidos nas letras a), b) e c) do ponto 2) do artigo 7.

3º. Um projecto para os investimentos estabelecidos no ponto 3) do artigo 7.

4º. Um projecto para os investimentos estabelecidos no ponto 4) do artigo 7.

5º. Um projecto para os investimentos estabelecidos no ponto 5) do artigo 7.

6º. Um ou vários projectos para os investimentos do ponto 6) do artigo 7.

f) Os projectos serão técnica e economicamente viáveis.

g) Os projectos que não cumpram as normas gerais estabelecidas neste artigo não poderão ser objecto de subvenção e serão inadmitidos.

Artigo 7. Lugar e tipoloxía de projectos subvencionáveis

A tipoloxía de projectos estabelecesse em função dos investimentos subvencionáveis, e será a seguinte:

1) Projectos de equipamentos para a melhora da eficiência energética, nos cales se pode diferenciar:

a) Projectos de modernização dos sistemas de iluminação interiores por tecnologia led, e a renovação ou incorporação de sistemas de controlo de aceso, e de sistemas de regulação do nível de iluminação.

Os únicos tipos de sistemas de controlo de aceso subvencionáveis são os detectores de presença e pulsadores. Como sistemas de regulação da iluminação, o único tipo subvencionável são os sensores.

Poderão subvencionarse aqueles pontos de luz exteriores ao edifício e alimentados directamente desde o cadrar de protecções do edifício.

b) Projectos de poupança energético nas instalações de frio existentes geridas pelas entidades beneficiárias e sistemas auxiliares necessários para o seu funcionamento, com os seguintes investimentos subvencionáveis, entre outros:

1º. Melhora da eficiência energética dos motores das bombas, compresores, condensadores ou ventiladores da instalação.

2º. Controlo da capacidade dos compresores mediante:

i. Variadores de velocidade para controlar a velocidade dos motores.

ii. Arrancadores suaves para um arranque ou desemprego progressivos.

3º. Controlo da capacidade do condensador operativo mediante:

i. Instalação de ventiladores de alta eficiência no condensador ou ventiladores de duas velocidades.

ii. Controlo de velocidade variable do ventilador (variadores de velocidade).

iii. Controlador de etapas para ventiladores e bomba de água.

iv. Convertidores de frequência para controlar a velocidade do ventilador e a bomba de água.

4º. Controlo da capacidade das bombas mediante a regulação da velocidade.

5º. Recuperação do calor de condensación para água em circuito fechado.

6º. Sistemas de desxeo por gás quente (inversión do ciclo).

2) Projectos de equipamentos que contribuam à protecção do ambiente e os que permitam reduzir a pegada de carbono associada às actividades que se desenvolvem nos edifícios ou instalações dos portos pesqueiros em que se prestem serviços ou desenvolvam actividades directamente vinculadas com a actividade pesqueira, nas lotas ou nas instalações de frio existentes geridas pelas entidades beneficiárias. Nesta categoria incluem-se unicamente:

a) Projectos de geração de energia eléctrica renovável (fotovoltaica, eólica) destinados ao autoconsumo.

b) Projectos de melhora da protecção do ambiente mediante geração de energia térmica por meio de instalações de energias renováveis que utilizem como fonte energética a biomassa, a aerotermia e a solar térmica.

c) Contedores homologados para pontos de recolhida de lixo.

3) Projectos de equipamentos de melhora da segurança e das condições de trabalho das pessoas pescadoras, com os seguintes investimentos subvencionáveis:

a) Sistemas de varada de embarcações pesqueiras:

1º. Guindastre para varada de embarcações pesqueiras.

2º. Pórtico automotor para varada com capacidade até 100 tm, sempre que exista fosso de varada.

A quantia máxima de ajuda para o investimento total subvencionável deste tipo (2º) será de: 460.000,00 €.

3º. Carroça automotor semisomerxible para varada com capacidade até 40 tm, sempre que exista rampa de varada.

A quantia máxima de ajuda para o investimento total subvencionável deste tipo (3º) será de: 300.000,00 €.

4º. Carroça varadoiro (tipo carretón, remolque, berço...) sobre rodas com ou sem cabrestante para o seu emprego em rampas de varada.

b) Guindastre para descarga de caixas de produtos procedentes da pesca.

c) Casetas desmontables para vestiarios de pessoas mariscadoras.

d) Equipamentos de movimento de ónus: carretillas, empilladores e/ou portapalés (entre outros).

e) Câmaras de conservação e/ou congelação para armazéns de cebo com acesso independente.

4) Projectos de melhora da segurança e das condições de trabalho das pessoas pescadoras como consequência da crise sanitária provocada pela COVID-19, com os seguintes investimentos subvencionáveis:

a) Medidas de protecção dos utentes do sector pesqueiro e pessoal da lota:

1º. Delimitação no chão de zonas, fluxos de movimento, marcas de posicionamento e distância de segurança interpersoal.

2º. Dispositivos de controlo de capacidade e sistemas de contaxe de pessoas ou outro sistema para garantir a distância entre pessoas.

3º. Dispositivos de controlo de temperatura.

4º. Qualquer outra medida das recomendadas pela autoridade sanitária que permita incrementar a protecção das pessoas.

b) A adaptação da lota para reduzir o contacto dos utentes com elementos e superfícies e evitar a sua contaminação, tais como:

1º. Portas de abertura automática.

2º. Sensores de luz.

3º. Qualquer outra medida ou dispositivo para minimizar o contacto.

c) A aquisição de equipamentos ou realização de obras que permitam a ventilação e renovação de ar nas estâncias da lota.

d) A instalação de equipamentos de desinfecção de superfícies e ambientes.

e) Cartelaría e informação física ou digital, sobre medidas de prevenção ante a COVID-19 implementadas na lota.

f) A aquisição de meios de protecção e higiene: dispensadores automáticos de xeles hidroalcohólicos, lavamáns bombeados com pedal, analizadores de CO2, purificadores de ar, telas protectoras para o pessoal para as zonas de pesada e quaisquer outro que seja adequado à actividade específica desenvolta na lota.

5) Projectos de equipamentos para a melhora da qualidade e de incremento do controlo e a rastrexabilidade dos produtos desembarcados procedentes da pesca, com os seguintes investimentos subvencionáveis:

a) Contedores e equipas de limpeza para lota:

1º. Contedores homologados para estabulación de crustáceos.

2º. Contedores isotermos para armazenamento ou transporte de gelo.

3º. Contedores isotermos para armazenamento de produtos procedentes da pesca na lota ou para transporte colectivo de produtos da pesca desde o ponto de controlo ou desembarco até a lota.

4º. Bombas de água salgada.

5º. Hidrolimpadoras, varredoras, fregadoras de chão e máquinas de lavagem de caixas, como equipamentos para limpeza da lota.

b) Instalações frigoríficas:

1º. Produtores de gelo compactos trabalhadores independentes até um máximo de 5.000 kg/24 horas, com ou sem silo para a conservação do gelo com volume exterior até 50 m3.

2º. Câmaras de conservação e/ou congelação com volume exterior até 50 m3.

c) Equipamentos de pesaxe.

d) Equipamentos de classificação para moluscos bivalvos com básculas de um mínimo de 30 kg.

6) Projectos de obras de modernização de infra-estruturas portuárias pesqueiras:

a) Levar-se-ão a cabo em edifícios ou instalações em que se prestem serviços ou desenvolvam actividades directamente vinculadas com a actividade pesqueira e em lotas ou estabelecimentos autorizados para a primeira venda de produtos pesqueiros.

b) Consistirão em actuações na totalidade ou parte do edifício ou instalação, tais coma a construção ou adaptação de vestiarios e aseos, adaptação dos chãos, acondicionamento das paredes, redistribuição das diferentes zonas para criar lugares exclusivos e independentes, adaptação das condições de acessibilidade, isolamentos por problemas de condensación, corrosión ou filtrações; melhora dos sistemas de aberturas de portas e janelas, actuações em pantaláns, incremento do isolamento dos elementos da envolvente e a melhora das carpintarías e vidro em janelas, portas e lucernarios que contribuam a alcançar algum dos outros objectivos relacionados no artigo 6.1 desta ordem.

Artigo 8. Requisitos específicos dos projectos

1. Os requisitos específicos dos projectos de modernização dos sistemas de iluminação por tecnologia led para ser subvencionáveis são os seguintes:

a) Os investimentos deverão efectuar nas instalações de iluminação interiores existentes nos edifícios ou instalações em que se prestem serviços ou realizem actividades directamente vinculadas com a actividade pesqueira, lotas ou estabelecimentos autorizados de primeira venda situados na Comunidade Autónoma da Galiza.

b) Os investimentos só serão subvencionáveis em caso que se melhore a eficiência energética das instalações de iluminação existentes que levem associado uma redução anual de, ao menos, um 40 % a respeito do consumo inicial em iluminação nas zonas de actuação (kWh/ano).

c) Os projectos cumprirão os seguintes requisitos técnicos:

1º. Os equipamentos de iluminação não poderão ter uma temperatura de cor superior a 4.000 K com as excepções estabelecidas na coluna de requisitos específicos da norma UNE-EM 12464-1 (iluminação dos lugares de trabalho interiores).

2º. A instalação cumprirá com os requisitos estabelecidos na norma UNE-EM 12464-1 (iluminação dos lugares de trabalho interiores) no que diz respeito à iluminancia mantida (Em), índice de cegamento (UGR) e uniformidade de iluminancia (Uo).

3º. No caso de pontos de luz situados no exterior das lotas, não será necessário que verifiquem o ponto anterior mas não poderão ter uma temperatura de cor superior a 4.000 K, deverão dispor, no mínimo, de IP65 e suporá uma redução de potência a respeito do equipamento instalado de, ao menos, um 40 %.

d) Os investimentos só poderão ser subvencionados sobre a base de um relatório de técnico competente, e de um estudo lumínico cujos resultados se plasmar na memória do projecto, conforme os modelos facilitados.

e) Serão subvencionáveis a subministração e instalação de luminarias e lámpadas, os detectores de presença e pulsadores e os sensores de presença e regulação de fluxo.

2. Os requisitos específicos dos projectos de melhora da eficiência energética das instalações de frio existentes geridas pelas entidades beneficiárias e sistemas auxiliares necessários para o seu funcionamento, para ser subvencionáveis, são os seguintes:

a) Os investimentos só serão subvencionáveis em caso que se melhore a eficiência das instalações existentes com a substituição ou melhora de equipamentos e instalações consumidores de energia, assim como dos sistemas auxiliares necessários para o seu funcionamento, por equipamentos e instalações que utilizem tecnologia de alta eficiência ou a melhor tecnologia disponível. A redução energética mínima anual de deverá ser, ao menos, de um 5 % a respeito do consumo inicial (kWh/ano).

b) Os investimentos só poderão ser subvencionados sobre a base de um relatório de técnico competente, cujos resultados se plasmar na memória do projecto, conforme os modelos facilitados.

c) No serão subvencionáveis aqueles projectos com rateos de poupança energético anual de energia final inferiores a 0,35 kWh por de € investimento elixible, por considerar-se que a finalidade do investimento não é a consecução de uma maior eficiência energética.

d) Consideram-se custos subvencionáveis a elaboração das memórias, projectos técnicos, direcção facultativo e obra civil relacionados com as actuações, o preço dos equipamentos, a sua montagem e posta em marcha, sempre que estejam clara e directamente relacionados com as poupanças energéticas justificadas e resultem imprescindíveis para atingí-los.

Não se incluirão licenças, taxas, impostos ou tributos.

O total dos custos de memórias, projectos, direcção de obra e outros serviços profissionais similares não poderão superar o 5 % do custo subvencionável total.

3. Os requisitos específicos dos projectos de geração de energia eléctrica renovável, para ser subvencionáveis, são os seguintes:

a) Os projectos de energia fotovoltaica cumprirão os seguintes requisitos técnicos:

1º. Os módulos fotovoltaicos deverão ter uma eficiência energética igual ou superior ao 17 % para uma irradiación de 1.000 W/m2 e uma temperatura de 25 ºC.

2º. O investimento elixible máximo por potência unitária nominal da instalação será de 1.300 €/kW bico instalado para instalações fotovoltaicas, IVE não incluído (sem ter em conta os sistemas de acumulação com baterias). A potência da instalação fotovoltaica, para os efeitos do custo elixible, será a soma das potências máximas unitárias dos módulos fotovoltaicos que configuram a instalação, medidas em condições standard de acordo com a norma UNE correspondente.

b) Os projectos de energia eólica cumprirão os seguintes requisitos técnicos:

1º. A potência eólica instalada será inferior a 100 kW.

2º. O investimento elixible máximo por potência unitária nominal da instalação será de 2.600 €/kW bico instalado, IVE não incluído (sem ter em conta os sistemas de acumulação com baterias).

c) O investimento elixible máximo para o sistema de acumulação com baterias será de 700 €/kWh e não se inclui no investimento elixible máximo por potência unitária nominal da instalação fotovoltaica ou eólica.

Para a determinação deste rateo, os orçamentos apresentados deverão diferenciar claramente os custos associados às equipas de produção e de armazenamento. No caso de custos conjuntos não diferenciables, como pode ser o caso da documentação técnica, a distribuição do custo realizar-se-á de forma proporcional ao resto das partidas.

Não se admitirão projectos que superem estes rateos de investimento.

d) Só serão consideradas elixibles as instalações de armazenamento que não superem uma ratio de capacidade instalada de armazenamento face a potência de geração de 2 kWh/kW. Ademais, deverão contar com uma garantia mínima de cinco (5) anos.

As tecnologias chumbo-ácido para armazenamento não serão elixibles.

O sistema de armazenamento não pode estar conectado à rede de subministração, de forma que só seja alimentado pela instalação de geração renovável.

e) Os investimentos só poderão ser subvencionados sobre a base de um relatório de técnico competente, cujos resultados se plasmar na memória do projecto, em que se justifique que o dimensionamento da potência que se vai a instalar é coherente com as necessidades energéticas, de forma que o rateo entre a energia autoconsumida e a máxima capacidade de produção da planta seja superior ao 80 % e se minimizem os excedentes de energia. O relatório deverá conter os resultados esperados de produção de energia, energia autoconsumida, a potência renovável instalada e a redução de emissões GEI associadas à execução do projecto. Os resultados obtidos plasmar na memória do projecto, conforme os modelos facilitados.

Para o cálculo da redução de emissões de GEI (em TnCO2/ano) utilizar-se-ão os rateos estabelecidos no documento reconhecido «Factores de emissão de CO2 e coeficientes de passagem a energia primária de diferentes fontes de energia final consumidas no sector de edifícios em Espanha», versão 14.01.2016.

f) A quantia máxima de ajuda para o investimento total subvencionável dos projectos recolhidos nesta epígrafe será de: 70.000,00 €.

g) Os investimentos subvencionáveis para projectos de energia eléctrica renovável serão: a elaboração das memórias, projectos técnicos, relatórios de estabilidade da coberta, direcção facultativo e obra civil directamente relacionados com as actuações; subministração e instalação de módulos solares fotovoltaicos; subministração e instalação de geradores eólicos; equipamentos de acondicionamento da energia eléctrica (inversores, convertedores, reguladores, quadros eléctricos, elementos de interconexión, protecções, cabos, equipamentos de medidas, etc.), monitorização (sensores, aquisição de dados, comunicação remota, etc.), sistema antiverteduras e sistema de acumulação com baterias; estrutura suporte e resto de accesorios da instalação para o correcto funcionamento do sistema.

Não serão subvencionáveis a obra civil nem as actuações relacionadas com a melhora das cobertas, de ser o caso. Não se incluirão licenças, taxas, impostos ou tributos.

O total dos custos de memórias, projectos, direcção de obra e outros serviços profissionais similares não poderão superar o 5 % do custo subvencionável total.

4. Os requisitos específicos dos projectos de energias renováveis térmicas, para ser subvencionáveis, são os seguintes:

a) As instalações financiadas devem cumprir com os requisitos estabelecidos no Real decreto 1027/2007, de 20 de julho, pelo que se aprova o Regulamento de instalações térmicas nos edifícios (RI-TE), a respeito de instalações térmicas, com as condições estabelecidas no documento reconhecido do RI-TE.

b) Não serão subvencionáveis aquelas instalações que sejam obrigatórias em virtude do Documento básico HE 4-Contributo solar mínima de água quente sanitária do Código técnico da edificação (CTE).

c) Consideram-se instalação solar térmica as instalações que aproveitam a radiação solar para o esquentamento de um fluído mediante painéis solares planos ou tubos de vazio, sempre que a sua utilização conduza a uma poupança de um combustível convencional.

As instalações solares destinadas ao apoio à calefacção unicamente serão subvencionáveis se utilizam emissores de baixa temperatura de desenho (menores de 50 ºC), como chão radiante, radiadores de baixa temperatura ou fã coils. O coeficiente global de perdas do painel solar deverá ser inferior ou igual a 9 W/(m2 ºC).

d) No caso da aerotermia, os equipamentos deverão contar com um coeficiente de eficiência energética em modo calefacção (COP) igual ou superior a 3,5, nas condições estabelecidas na norma que as afecte (UNE-EM 14511:2012, UNE-EM 15316:2010, UNE-EM 16147, UNE-EM 14825:2012, etc.). Tomar-se-ão como temperaturas de referência para o cálculo do COP e da potência 0/35 ºC para bombas de calor xeotérmicas e 7/35 ºC para aerotermia.

Em aplicações de bomba de calor ar-água para solo AQS e/ou calefacção com radiadores que não sejam de baixa temperatura, o COP da bomba de calor será igual ou superior 4,9.

Para justificar esta condição deverá achegar-se a documentação justificativo do ensaio para a obtenção do COP.

e) No caso das caldeiras de biomassa, os equipamentos térmicos terão una qualificação energética em modo calefacção igual ou superior a D para que o projecto seja subvencionável sempre e quando esta qualificação energética seja de aplicação. No caso de aquecedor de ar e outros equipamentos que não requeiram dessa qualificação, o rendimento mínimo exixir será de 75 %.

f) O máximo investimento elixible será de 600 €/kW para as instalações de aerotermia, sendo a potência instalada a acreditada mediante certificado emitido por laboratório independente e acreditado.

No caso das instalações solares térmicas, o investimento máximo elixible será de 1.500 €/kW nas instalações com painéis planos - considerando a potência calculada a partir da superfície de abertura e da curva de rendimento do painel, para uma temperatura de 45 ºC - e 1.000 €/m2 - superfície de abertura - se se opta por painéis de vazio.

Nas instalações de biomassa o custo máximo elixible dependerá das suas características:

Tipo de equipa

Potencia (kW)

Custo máximo elixible sem IVE (€/kW)

Aquecedor de ar, cocinhas calefactoras e geradores de ar quente

P ≤ 25

225-5P

P > 25

100

Mudança de queimador em equipamento existente que não seja de biomassa

50

Caldeiras sem sistema de alimentação automática ou com sistema de alimentação automática desde o volume de acumulação de combustível V < 250 litros

P ≤ 20 kW

300-5P

20 kW < P ≤ 40 kW

250-2,5P

P > 40 kW

150

Caldeiras com sistema de alimentação automática e volume de acumulação de combustível V ≥ 250 litros e V < 1.000 litros

P ≤ 40 kW

300

40 kW < P ≤ 440 kW

310-(P/4)

P > 440 kW

200

Caldeiras com sistema de alimentação automática e volume de acumulação de combustível com ≥ V 1.000 litros

P ≤ 40 kW

325

40 kW < P ≤ 440 kW

335-(P/4)

P > 440 kW

225

g) Serão subvencionáveis: o equipamento principal de geração energética (painéis solares térmicos, bomba de calor, caldeira); o sistema de armazenamento e subministração de combustível no caso da biomassa; o resto de accesorios da instalação para o correcto funcionamento do sistema e o custo de montagem e conexão. Não serão subvencionáveis as conduções de distribuição do calor nem os equipamentos emissores.

5. Os requisitos específicos dos projectos de obras de modernização das infra-estruturas:

a) Ademais do orçamento das obras, também se subvencionarán os honorários profissionais das actuações preparatórias directamente relacionadas (redacção do projecto ou memória técnica, certificados energéticos, direcção de obra, segurança e saúde) até um máximo do 12 % do montante das obras.

b) Para os que tenham como objectivo a eficiência energética, consideram-se subvencionáveis as actuações sobre a envolvente do edifício que permitam reduzir a demanda energética mediante a melhora do isolamento dos seus elementos da envolvente e a melhora das carpintarías e vidros existentes que contribuam a uma poupança energética acreditada pela melhora de, ao menos, uma letra na qualificação energética em consumo de energia primária de origem não renovável. Pode-se realizar uma reforma integral ou bem actuar em algum dos elementos por separado.

Consideram-se subvencionáveis aquelas despesas que sejam necessários para conseguir os objectivos de eficiência energética e que poderão incluir, entre outros, os seguintes conceitos: a aquisição dos equipamentos e materiais necessários, a execução das obras, a elaboração, pelo técnico competente, dos documentos técnicos relacionados com as actuações (incluídos memórias técnicas, projectos e os estudos energéticos necessários) e os custos de direcção facultativo de obra. Não se incluirão licenças, taxas, impostos ou tributos.

Ademais, devem cumprir os seguintes requisitos técnicos de eficiência energética:

1º. A actuação cumprirá com a legislação vigente que lhe seja de aplicação e, em particular, o recolhido no documento básico de poupança de energia HEI-1 do Código técnico da edificação no relativo aos requisitos aplicável aos edifícios existentes.

2º. Para a estandarización do processo de justificação das melhoras obtidas, utilizar-se-á como referência as qualificações energéticas obtidas utilizando o procedimento básico para a certificação da eficiência energética dos edifícios regulado pelo Real decreto 390/2021, de 1 de junho. A actuação projectada deverá acreditar a melhora de, ao menos, uma letra na qualificação energética em consumo de energia primária de origem não renovável do edifício, para o que se deverão achegar o Certificado de eficiência energética do edifício existente no seu estado actual e o Certificado energético do edifício, que se alcançará trás a reforma proposta para a que se solicita ajuda. Estes certificados obter-se-ão com alguma das ferramentas reconhecidas pelo Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico.

6. No caso dos projectos de melhora da eficiência energética (instalações de frio, iluminação tecnologia led), projectos de melhora da protecção do ambiente (sistemas de energia fotovoltaica e eólica, sistemas de energias renováveis de uso térmico) e projectos de obras, o solicitante deve acreditar a capacidade legal do uso e desfrute do edifício, instalação ou estabelecimento autorizado para a primeira venda. A acreditação deverá realizar-se apresentando uma cópia da concessão ou autorização administrativa ou justificação de tê-la solicitado, cópia da cessão, da titularidade ou de um contrato de alugamento.

7. Não serão objecto de subvenção aqueles projectos que não cumpram os requisitos específicos estabelecidos neste artigo, que serão inadmitidos.

Artigo 9. Despesas subvencionáveis

1. Poderão conceder-se subvenções para a aquisição de equipamento, instalações e accesorios necessários, serviços profissionais, montagem, conexão e posta em marcha, e a obra civil associada para a execução dos projectos referidos no artigo 7, de acordo com o especificado no artigo 8 para cada tipoloxía.

Os projectos que não cumpram as normas gerais e requisitos específicos recolhidos nos artigos 6 e 8 desta ordem, respectivamente, não serão subvencionáveis.

2. As despesas subvencionáveis efectuadas pelo beneficiário ajustar-se-ão aos seguintes requisitos gerais:

a) Que se efectuassem ao longo da duração da acção ou programa de trabalho.

b) Que se consignassem no orçamento estimado total do investimento.

c) Que sejam necessários para a execução das actuações objecto da subvenção.

d) Que sejam identificables e verificables, em particular, que constem na contabilidade do beneficiário e se determinem de acordo com as normas contável e de conformidade com as práticas contável habituais do beneficiário em matéria de despesas.

e) Que cumpram com o disposto na legislação fiscal e social aplicável.

f) Que sejam razoáveis e justificados, e cumpram com o princípio de boa gestão financeira.

3. Os investimentos e despesas subvencionáveis para os quais se solicita a ajuda não se poderão iniciar antes da data de apresentação da solicitude da ajuda, salvo para os honorários profissionais das actuações preparatórias directamente relacionadas com as obras (redacção do projecto ou memória técnica, certificados energéticos) que poderão ser desde seis meses antes à data de apresentação da solicitude da ajuda.

O não início das actuações acreditar-se-á mediante declaração responsável de que os investimentos não foram iniciados.

Ademais, a não realização de investimentos com anterioridade à data de apresentação da solicitude de ajuda demonstrar-se-á mediante a data da factura correspondente.

4. Quando o montante da despesa total subvencionável (sem IVE) supere as quantias estabelecidas no artigo 118 da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, para o contrato menor, o promotor deverá solicitar e achegar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem, salvo que, pelas suas especiais características, não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem.

No suposto de que não exista no comprado número suficiente de entidades que subministrem o bem solicitado e que, portanto, não se apresentem um mínimo de três ofertas de diferentes provedores, o solicitante acreditará o custo razoável da despesa subvencionável, mediante um relatório de taxador ou perito independente.

A eleição entre as ofertas apresentadas, que deverão achegar com a solicitude de subvenção, realizar-se-á de conformidade com critérios de eficiência e economia, e deverá justificar-se expressamente numa memória a eleição quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

Quando o montante da despesa total subvencionável (sem IVE) não supere as quantias estabelecidas no artigo 118 da Lei 9/2017, de 8 de novembro, para o contrato menor, o solicitante deverá achegar uma oferta que avalize o orçamento do projecto.

As ofertas deverão conter, no mínimo, os dados identificativo do emissor e do destinatario (razão social, endereço e número ou código de identificação fiscal), a data de emissão do documento, o montante por conceito (especificando se inclui ou não IVE) e a descrição técnica dos elementos oferecidos.

5. O beneficiário poderá subcontratar a actividade subvencionada até o 100 %, sempre tendo em conta as limitações estabelecidas no artigo 27 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e no seu regulamento. Fica fora deste conceito a contratação daquelas despesas em que tenha que incorrer o beneficiário para a realização por sim mesmo da actividade subvencionada.

Artigo 10. Despesas não subvencionáveis

Considerar-se-ão despesas não subvencionáveis:

a) As compras de materiais e equipamentos usados.

b) Os alugamentos.

c) A aquisição de material, mobiliario e equipamento de escritório.

d) A aquisição de vestiario e equipamento pessoal.

e) As despesas de funcionamento, manutenção e conservação dos bens e equipamentos.

f) As despesas de manutenção, deslocamento de pessoas e representação.

g) O IVE.

h) Os custos de pessoal e os custos indirectos.

i) Os impostos, taxas, licenças ou qualquer outra despesa financeira.

j) Os pagamentos em metálico.

k) As despesas de funcionamento.

l) As despesas de legalização.

m) Os investimentos realizados com carácter prévio à apresentação da solicitude de ajuda, salvo para os honorários profissionais das actuações preparatórias directamente relacionadas com as obras.

n) Despesas periciais.

ñ) Qualquer despesa que, de acordo com a normativa aplicável, resulte ser não subvencionável.

Artigo 11. Intensidade da ajuda

1. A percentagem máxima das ajudas poderá atingir o 100 % do investimento subvencionado em cada uma das acções, de acordo com o previsto na presente ordem, assim como com o indicado no artigo 95 do Regulamento (UE) nº 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, condicionado, em todo o caso, às disponibilidades orçamentais.

A Comissão de Avaliação prevista no artigo 19 decidirá a aplicação do incremento de intensidade de ajuda pública.

2. Os rendimentos financeiros que se gerem pelos fundos libertados aos beneficiários incrementarão o montante da subvenção concedida e aplicar-se-ão, igualmente, à actividade subvencionada.

Artigo 12. Compatibilidade da ajuda

1. As ajudas recolhidas nesta ordem serão compatíveis com qualquer outra ajuda, subvenção ou recurso público e privado, sempre que a mesma despesa ou investimento não tenham financiamento parcial ou total procedente de outro fundo EIE ou instrumento financeiro comunitário, nem pelo mesmo fundo conforme a um programa ou medida diferente e, ademais, que o montante acumulado das ajudas não exceda o custo da actividade subvencionada.

2. No suposto de que a soma de todas as ajudas supere os supracitados limites, proceder-se-á por resolução do órgão concedente à minoración da ajuda concedida.

Artigo 13. Prazos de apresentação de solicitudes e de resolução

1. Para a convocação de 2023 o prazo de apresentação de solicitudes será de um (1) mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo remata o último dia do mês.

2. A resolução de concessão emitir-se-á e notificar-se-lhes-á aos interessados no prazo máximo de cinco (5) meses desde a publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza. O vencimento do prazo máximo indicado sem que se notifique a resolução possibilitará que os interessados possam perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

3. De não esgotar-se o crédito disponível, ou de resultar incrementado este posteriormente em virtude de renúncias, de modificação de resoluções de outorgamento ou de dotações orçamentais adicionais, poder-se-á emitir uma nova proposta de resolução em que se terão em conta as solicitudes que façam parte da listagem de reserva a que se refere o artigo 22.2 desta ordem.

Artigo 14. Forma de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. O formulario normalizado corresponde com o anexo I desta ordem. A apresentação da solicitude num formulario diferente será causa de inadmissão.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Faz parte de cada solicitude a declaração responsável que contém e na qual se fazem constar os seguintes aspectos:

a) Que cumprem os requisitos para obter a condição de entidade beneficiara segundo o disposto no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Que não se encontram em nenhum dos supostos estabelecidos no ponto 1 do artigo 10 do Regulamento (UE) nº 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, é dizer:

1º. Não ter cometido infracção grave consonte o artigo 42 do Regulamento (CE) nº 1005/2008 ou o artigo 90.1 do Regulamento (CE) nº 1224/2009.

2º. Não ter estado involucrada na exploração, gestão ou propriedade de buques pesqueiros incluídos na lista de buques INDR da União, recolhida no artigo 40.3 do Regulamento (CE) nº 1005/2008 ou de buques que enarboren pavilhão de países considerados terceiros países não cooperantes, segundo se estabelece no seu artigo 33.

3º. Não ter cometido infracções graves da política pesqueira comum (PPC).

4º. Não ter cometido fraude no marco do Fundo Europeu de Pesca (FEP) ou do Fundo Europeu Marítimo e da Pesca (FEMP).

c) Não ter sido sancionada com a imposibilidade de obter me os presta, subvenções, ou ajudas públicas, de acordo com o previsto no título V da Lei 3/2001, de 26 de março, de pesca marítima do Estado, e do título XIV da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza.

d) No caso de ser uma confraria de pescadores, ter cumprido as obrigações estabelecidas nos artigos 55 e 58 ou as obrigações de constituição dos órgãos reitores recolhidas nas secções 3ª e 4ª do capítulo IX do Decreto 8/2014, de 16 de janeiro, que regula as confrarias de pescadores da Galiza e as suas federações, tal e como assinala a disposição adicional segunda do mesmo decreto.

e) Que tem a condição de peme, de ser o caso.

f) O conjunto de todas as ajudas solicitadas ou concedidas para a mesma finalidade das diferentes administrações públicas competente.

g) Que os investimentos não foram iniciados.

h) Que tem capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir com o projecto para o qual se solicita a ajuda.

i) A condição de ser ou não ser poder adxudicador nos termos da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público.

A apresentação da solicitude de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão administrador para realizar as comprovações oportunas que acreditem a veracidade das declarações anteriores, por qualquer meio ou registro disponível.

2. As solicitudes estarão assinadas pelo representante legal da entidade solicitante. A apresentação da solicitude não assinada pelo representante legal será causa de inadmissão.

3. Finalizado o prazo de apresentação de solicitudes, o interessado não poderá modificar o seu pedido de ajuda variando o montante do investimento subvencionável, nem modificando os investimentos e conceitos da epígrafe do orçamento para os quais solicita a ajuda. Não se considera variação do montante do investimento as diferenças ou erros materiais que se pudessem dar ao transcribir os montantes dos orçamentos ou facturas pró forma.

Artigo 15. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar, com a solicitude, a seguinte documentação:

a) Documentação acreditador da personalidade: certificação do órgão competente em que se acredite o desempenho actual do cargo por parte do assinante e se especifique o acordo pelo que se lhe concede a és-te autorização para formalizar a solicitude. Se actua em virtude de atribuições fixadas nos estatutos, indicar-se-á assim na solicitude, citando a disposição que recolhe a competência.

b) Cópia dos estatutos da entidade devidamente inscritos no registro correspondente.

Não será necessário achegar este documento quando já conste nos arquivos da Conselharia do Mar por tê-lo apresentado num procedimento administrativo nos últimos cinco (5) anos. Neste caso, deverá indicar-se o procedimento, a data de apresentação e o órgão ante o qual se apresentou.

Ficam exoneradas do cumprimento deste requisito as confrarias de pescadores.

c) Documento que acredite que não têm ânimo de lucro, no caso de não estar expressamente previsto nos estatutos da entidade.

d) Projecto para um tipo de investimentos que permita determinar a sua viabilidade e realizar a valoração, conforme os critérios estabelecidos nos artigos 20 e 21 desta ordem de bases reguladoras. Fazem parte do projecto a memória e os documentos a que se faz referência nesta epígrafe.

Para elaborar a memória que se junta com a solicitude, poderão consultar-se os modelos na página web da Conselharia do Mar (http://mar.junta.gal/). A não apresentação da memória devidamente coberta no prazo de apresentação de solicitudes ou a apresentação desta em modelo diferente será causa de inadmissão.

A memória do projecto deverá conter:

1º. Informação geral da memória:

i. Descrição da entidade: experiência da entidade na gestão de projectos financiados pela União Europeia. Elementos que asseguram a capacidade técnica da entidade para a realização do projecto. Equipamento que a entidade vai destinar para a gestão do projecto. Número de pessoas pescadoras e acuicultoras associadas à entidade. Historial produtivo e económico de produtos da pesca nos últimos cinco (5) anos.

ii. Explicação das necessidades que se pretendem cobrir e objectivos perseguidos (gerais e específicos). Indicar como detectou a necessidade de desenvolver a actuação. Identificar como o projecto contribuirá de modo tanxible a melhorar os serviços diários das pessoas pescadoras e acuicultoras que empregam o porto.

iii. Descrição da situação anterior à actuação, das acções que se pretendem acometer, da situação posterior e dos resultados a obter com a implementación do projecto.

iv. Explicar quem beneficiará do projecto, é dizer, o/os grupo/s objectivo/s que se verão beneficiados dos resultados dos investimentos. Indicar o número de pessoas pescadoras e acuicultoras que beneficiarão do projecto. Explicar por que o solicitante seria um beneficiário colectivo e o interesse colectivo das acções do projecto.

v. Calendário de realização das acções previstas.

vi. Orçamento detalhado de cada uma das acções propostas, em que o IVE deverá vir separado. Para cada zona em que se prevê actuar incluirá: marca, modelo, breve descrição e número de unidades dos equipamentos, montantes de material e mão de obra. De ser o caso, incluir-se-á a relação de ofertas solicitadas e eleitas.

vii. Informação relativa aos indicadores conforme o previsto no Regulamento de execução (UE) nº 1242/2014 e Regulamento de execução (UE) nº 1243/2014.

viii. Em caso que o projecto possa desenvolver-se por fases susceptíveis de produzirem efeitos independentes, fá-se-á constar de modo expresso e descrever-se-á cada uma delas por separado.

2º. Informação específica da memória:

i. Para projectos de modernização dos sistemas de iluminação interiores dos edifícios ou instalações por tecnologia led:

1) Plano da situação das instalações de iluminação com a distribuição dos equipamentos inicial (luminarias/equipamento de iluminação, sistemas de controlo e regulação). Relação de luminarias/equipamentos para iluminação nas diferentes zonas objecto de actuação. Para cada zona: nome da zona, número de pontos de luz, tipo (sino, proxector...), número de lámpadas por ponto de luz, tipo de lámpada e potência (W), sistemas de controlo e regulação da iluminação (no caso de existir), e consumo (kWh).

2) Plano da situação das instalações de iluminação com a distribuição dos equipamentos final (luminarias/equipamento de iluminação, sistemas de controlo e regulação). Relação de luminarias/equipamentos para iluminação nas diferentes zonas objecto de actuação. Para cada zona: nome da zona, número de pontos de luz, tipo (sino, proxector...), número de lámpadas por ponto de luz, tipo de lámpada e potência (W), sistemas de controlo e regulação da iluminação (no caso de existir), e consumo (kWh).

3) Comparação dos consumos nas situações anterior e posterior à actuação, e indicar o consumo que se prevê reduzir com a actuação prevista (potência inicial kW, consumo inicial kWh/ano, potência final kW, consumo previsto final em kWh/ano e % de poupança energético). Devem achegar cópias das facturas de electricidade de um período anual completo tomado como referência (ano 2022 ou últimos 12 meses), indicando a percentagem correspondente aos equipamentos de iluminação interior.

4) Equipamento novo solicitado: marca, modelo, referência, número/tipo. Características técnicas dos equipamentos solicitados: ficha técnica ou catálogo do equipamento de iluminação pelo fabricante, onde figurem as características técnicas do equipamento e onde se incluam, ao menos, os dados de potência, fluxo luminoso, temperatura de cor, e rendimento. Marcación UE do equipamento.

5) Fotografias da situação actual

6) Estudo lumínico da totalidade da superfície que se vai iluminar, identificando o programa de cálculo utilizado para a sua realização, no qual se possam cotexar todos os resultados lumínicos declarados na memória.

Deve-se utilizar a mesma denominação para as diferentes estâncias em todos o documentos técnicos e na memória do projecto, de forma que sejam claramente identificables, indicando o seu uso de acordo com a norma UNE-EM 12464-1 (iluminação dos lugares de trabalho interiores).

ii. Para projectos de poupança energético nas instalações de produção de frio existentes e sistemas auxiliares necessários para o seu funcionamento:

1) Plano de situação das instalações no estabelecimento com a distribuição dos equipamentos.

2) Fotografias da instalação actual, incluindo, quando proceda, a placa de características técnicas dos equipamentos sobre os que se actua.

3) Comparação dos consumos nas situações anterior e posterior à actuação, e indicar o consumo que se prevê reduzir com a actuação prevista (potência inicial kW, consumo inicial kWh/ano, potência final kW, consumo previsto final em kWh/ano e % de poupança energético). Devem achegar cópias das facturas de electricidade de um período anual completo tomado como referência (ano 2022 ou últimos 12 meses).

4) Características técnicas dos equipamentos para os quais se solicita a ajuda (catálogo, certificado ou ficha técnica), onde se incluam dados da produtividade do equipamento e do seu consumo energético.

5) Cálculos justificativo das poupanças previstas. A poupança atingida a respeito da situação inicial deve justificar-se de forma clara e coherente, achegando toda aquela informação necessária que permita a sua avaliação correcta. Não se considerarão válidos para a justificação os resultados de experiências anteriores a menos que se apresente a documentação que acredite tais poupanças.

iii. Para projectos de geração de energia eléctrica renovável destinada ao autoconsumo:

1) Plano de situação onde se indique a localização dos geradores (módulos, aeroxerador) e indicação da localização sobre foto aérea.

2) Características técnicas dos equipamentos para os quais se solicita a ajuda (catálogo, certificado ou ficha técnica). No caso de dispor de armazenamento, deve-se especificar o tipo, capacidade e conexão deste.

3) Cálculos justificativo da produção esperada, da potência renovável instalada e das emissões GEI evitadas pelo projecto. Cálculos justificativo do autoconsumo total da energia gerada.

4) Devem achegar cópias das facturas de electricidade de um período anual completo tomado como referência (ano 2022 ou últimos 12 meses). Em caso que nas facturas disponíveis não se possam diferenciar os consumos ao longo do dia, deverá realizar uma distribuição destes em função das potências dos equipamentos instalados, horário de funcionamento, curvas cuartohorarias, etc., de forma que se possa diferenciar o consumo nocturno e o diúrno.

iv. Para projectos de geração de energia térmica renovável:

1) Plano de situação onde se indique a localização dos equipamentos.

2) Descrição da instalação projectada. Características técnicas dos equipamentos para os quais se solicita a ajuda (catálogo, certificado ou ficha técnica).

3) Cálculos justificativo da demanda que se vai cobrir, da produção esperada, das poupanças de energia primária previstos e das emissões GEI evitadas pelo projecto.

4) No caso da aerotermia: certificado do coeficiente de rendimento em modo calefacção (COP) emitido por um laboratório independente e acreditado para realizar as provas segundo a norma que os afecte (UNE-EM 14511:2012, UNE-EM 15316:2010, UNE-EM 16147, UNE-EM 14825:2012, etc.). Para acreditar este coeficiente, deverá juntar-se a certificação emitida por Eurovent, a EPHA (Associação Europeia da Bomba de Calor) ou por um laboratório de ensaio acreditado para este tipo de ensaios, segundo a normativa vigente. Tomar-se-ão como temperaturas de referência para o cálculo do COP e da potência 0/35 ºC para bombas de calor xeotérmicas e 7/35 ºC para aerotermia.

5) No caso da solar térmica: resolução de certificação do painel solar em vigor, emitida pela Administração competente. Se na resolução de certificação não se recolhe de modo íntegro a seguinte informação do painel: marca, modelo, superfície de abertura e coeficientes de rendimento, entregar-se-á, a maiores, cópia do ensaio realizado por uma entidade devidamente acreditada (segundo a Ordem ITC/71/2007, de 22 de janeiro, do Ministério de Indústria, Turismo e Comércio ou, se for o caso, a norma que a substitua) que serviu de base para a emissão da resolução de certificação.

6) No caso da biomassa: documentação acreditador do cumprimento dos requisitos de rendimento e eficiência exixir.

A informação deverá achegar-se de acordo com os modelos disponíveis para tal fim.

v. Informação especifica para projectos de melhora da segurança e condições de trabalho das pessoas pescadoras:

1) Plano de situação onde se indique a localização dos equipamentos.

2) Equipamento novo solicitado: marca, modelo, referência. Características técnicas dos equipamentos solicitados: ficha técnica ou catálogo do equipamento.

vi. Informação específica para projectos de melhora da segurança e das condições de trabalho das pessoas pescadoras como consequência da crise sanitária provocada pela COVID-19.

1) Equipamento novo solicitado: marca, modelo, referência. Características técnicas dos equipamentos solicitados: ficha técnica ou catálogo do equipamento.

vii. Informação especifica para projectos de melhora da qualidade e de incremento do controlo e a rastrexabilidade dos produtos desembarcados procedentes da pesca:

1) Equipamento novo solicitado: marca, modelo, referência. Características técnicas dos equipamentos solicitados: ficha técnica ou catálogo do equipamento.

viii. Informação especifica para projectos de obras:

1) Projecto assinado por técnico competente ou, se não for preciso, para a autorização das obras, memória descritiva das actuações que se vão realizar assinada por técnico competente que deverão conter:

1. Descrição do objecto das obras, que recolherá os antecedentes e situação prévia a elas, as necessidades que há que satisfazer e a justificação da solução adoptada, detalhando-se os factores de todo o tipo para ter em conta.

2. Os planos de conjunto e de detalhe precisos em que a obra fique perfeitamente definida.

3. Fotografias do estado anterior à actuação dos elementos sobre os que se pretende actuar.

4. Um orçamento desagregado e detalhado.

5. No caso dos projectos de obra que tenham como objectivo a eficiência energética, certificar de eficiência energética do edifício existente no seu estado actual e o certificado energético do edifício, que se alcançará trás a reforma proposta para a que se solicita ajuda. Estes certificados obter-se-ão com alguma das ferramentas reconhecidas pelo Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico.

e) Estudo económico-financeiro externo acreditador da viabilidade económica do projecto ou resultado da ferramenta de autoavaliación da viabilidade que pode consultar na página web da Conselharia do Mar (http://mar.junta.gal/).

f) Os projectos de melhora da eficiência energética e os de implantação de energias renováveis (sistemas de energia fotovoltaica e eólica, sistemas de energias renováveis de uso térmico) devem apresentar relatório assinado por técnico competente em que se justifique o cumprimento da normativa de aplicação e que detalhará as medidas que se vão implementar, as melhoras obtidas em função da tipoloxía do projecto (poupança energética, diminuição da demanda de energia, potência renovável instalada e redução de emissões GEI), e uma análise económica que justifique que os investimentos implicarão uma poupança de energia e melhorarão a eficiência energética.

Os modelos de relatórios técnicos podem consultar na página web da Conselharia do Mar (http://mar.junta.gal/).

g) Documentação justificativo de todos os custos incluídos (orçamentos, facturas pró forma, etc.) com uma informação detalhada e pormenorizada de cada um dos investimentos, equipamentos ou sistemas que os integram. De ser o caso, relatório de um taxador ou perito independente.

As ofertas apresentadas deverão incluir os mesmos elementos para ser comparables.

h) No caso dos projectos de melhora da eficiência energética, projectos de melhora da protecção do ambiente (sistemas de energia fotovoltaica e eólica, sistemas de energias renováveis de uso térmico) e projectos de obras, o solicitante deve acreditar a capacidade legal do uso e desfrute do edifício, instalação ou estabelecimento autorizado de primeira venda. A acreditação deverá realizar-se apresentando uma cópia da concessão ou autorização administrativa ou justificação de tê-la solicitado, cópia da cessão, da titularidade ou de um contrato de alugamento.

i) Cópia das autorizações ou permissões ou licenças, de ser o caso, ou da justificação de tê-los solicitado aos organismos correspondentes, necessárias para levar a cabo os investimentos previstos.

j) Plano de negócio, no caso de projectos de montante superior a 250.000,00 €.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão solicitados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar, de maneira motivada, o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação dos documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 16. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) NIF da entidade solicitante.

b) NIF da entidade representante.

c) DNI ou NIE do representante da entidade solicitante.

d) Certificar de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT).

e) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

f) Certificar de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a Agência Tributária da Galiza (Atriga).

g) Concessões de outras subvenções e ajudas.

h) Inabilitações para obter subvenções e ajudas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 17. Emenda da solicitude

1. Os órgãos responsáveis da tramitação das solicitudes comprovarão que estas reúnem todos os requisitos recolhidos nesta ordem. No caso contrário pôr-se-lhes-á de manifesto por escrito aos interessados para que num prazo de dez (10) dias hábeis remetam quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos se considerem necessários para poder resolver o expediente, com a indicação de que, se assim não o fizerem, se considerará que desistiram da seu pedido, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Este requerimento de emenda também se fará se das certificações obtidas pelo órgão instrutor, de conformidade com o disposto no artigo 16, resulta que o solicitante não está ao dia no pagamento das suas obrigações tributárias e sociais ou das dívidas com a Comunidade Autónoma.

2. Sem prejuízo do assinalado nos parágrafos precedentes, em qualquer momento do procedimento, o serviço administrador poderá requerer à entidade solicitante para que remeta aqueles dados ou documentos complementares que resultem necessários para a tramitação e adopção da resolução que proceda.

Artigo 18. Órgãos de gestão e resolução

1. O órgão encarregado da ordenação e instrução do procedimento será o Serviço de Desenvolvimento Pesqueiro, que realizará, de ofício, quantas actuações cuide necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos cales se deva formular a proposta de resolução.

O órgão instrutor emitirá informe sobre o cumprimento dos requisitos da convocação, incluindo a viabilidade técnica e económica do projecto.

A viabilidade técnica analisasse em função das garantias oferecidas no que diz respeito à solvencia técnica e à adequação dos médios aos fins previstos; e a viabilidade económica incluirá a análise de se a empresa dispõe de garantias para levar adiante o financiamento do projecto.

2. Os projectos considerados não viáveis técnica ou economicamente ficarão excluídos para obter financiamento através desta ordem de ajudas, não procederá, portanto, à sua valoração.

3. Os expedientes que não cumpram com as exixencias destas bases ou da normativa de aplicação ficarão à disposição do órgão instrutor, que formulará a proposta de resolução desestimatoria ou de inadmissão, segundo o caso.

4. A resolução das solicitudes corresponde à pessoa titular da Conselharia do Mar.

Artigo 19. Comissão de Avaliação

1. Uma vez completos os expedientes, serão remetidos a uma Comissão de Avaliação constituída na Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro, que os examinará e valorará depois de aplicar os critérios que se assinalam em dois artigos seguintes. O resultado da avaliação reflectir-se-á num informe que se incorporará ao expediente.

2. A Comissão de Avaliação estará formada pelos seguintes membros:

a) Presidente/a, que será a pessoa titular da Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro.

b) Vogais: uma pessoa do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro, e duas pessoas pertencentes ao quadro de pessoal das chefatura territoriais.

Uma das pessoas vogais da Comissão actuará como secretário/a.

A Comissão poderá actuar assistida pelos assessores que julgue conveniente.

3. O funcionamento desta comissão está submetido às normas dos órgãos colexiados recolhidas na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público de autonómico da Galiza (artigos 14 a 22).

4. A Comissão de Avaliação poderá limitar a quantia das despesas elixibles que considere não justificados devidamente no projecto, tanto no que diz respeito ao seu número como à sua valoração ou à sua necessidade.

5. No caso de apresentar-se vários projectos para acções substancialmente idênticas, a Comissão de Avaliação poderá estabelecer uma quantia de subvenção para todas elas, independentemente do importe solicitado.

Artigo 20. Critério de selecção geral

1. Inicialmente comprovar-se-á o critério de selecção geral, é dizer, que as operações vão dirigidas ao sucesso dos objectivos definidos no programa operativo para Espanha do FEMP. Para isto valorar-se-ão os seguintes indicadores, classificando os projectos em função do grau de ajuste ao programa operativo em alto, médio, baixo ou excluído:

a) Indicador de valoração sobre a adequação do projecto à análise DAFO da Prioridade 1 do programa operativo do FEMP, assim como à estratégia e, em particular, ao cumprimento dos fins do objectivo específico OUVE1.d) previsto para as medidas recolhidas no ponto 3.3. do PÓ (artigo 43.1-pontuação até 6 pontos: DAFO de 0 a 2 pontos; estratégia de 0 a 2 pontos; medidas pertinente de 0 a 2 pontos).

b) Indicador de valoração sobre a achega do projecto à consecução dos indicadores de resultado (pontuação até 2 pontos).

c) Indicador de valoração sobre o envolvimento do projecto noutras prioridades, objectivos específicos, assim como noutros planos estratégicos (pontuação até 10 pontos).

2. Ponderação da valoração conjunta: os indicadores a), b) e c) terão, respectivamente, o 50 %, 25 % e 25 % do peso total da valoração; os projectos qualificar-se-ão em função da percentagem obtida da pontuação máxima possível em: alto: ≥ 75 % - meio: ≥ 25% e < 75 % - baixo: ≥ 10 % e < 25 %.

Os projectos que não alcancem o 10 % da dita pontuação máxima possível ficarão excluídos para obter financiamento através desta ordem de ajudas, não procederá, portanto, à sua valoração especifica.

3. Fórmulas para o cálculo dos indicadores:

Indicador a):

Vã= (Poa×Pmax/Pmax a)×2

Indicador b):

Vb= (Pob×Pmax/Pmax b)

Indicador c):

Vc= (Poc×Pmax/Pmax c)

Onde:

Vã, b, c é o valor do indicador a), b) ou c), respectivamente.

Poa, b, c é a pontuação obtida da operação subvencionável do indicador a), b) ou c), respectivamente.

Pmax a, b, c é a pontuação máxima do indicador a), b) ou c), respectivamente.

Pmax é a pontuação maior entre Pmax a, Pmax b ou Pmax c.

No caso do indicador a), multiplica-se por 2 para ter em conta a ponderação deste indicador ao 50 %.

Artigo 21. Critérios de selecção específicos

1. Uma vez aplicado o critério geral, a Comissão valorará de novo os projectos segundo os critérios de selecção específicos seguintes:

a) Natureza do investimento:

1º. Eficiência energética, protecção do ambiente e como consequência da crise sanitária provocada pela COVID-19: 5 pontos.

2º. Segurança e condições de trabalho: 3 pontos.

3º. Qualidade e controlo e rastrexabilidade dos produtos desembarcados da pesca: 1 ponto.

b) Viabilidade técnica do projecto:

1º. Qualidade, detalhe e coerência da memória: até 5 pontos.

2º. Trajectória da entidade: até 4 pontos.

3º. Concreção de objectivos: até 4 pontos.

4º. Capacidade de gerência: até 2 pontos.

2. A prelación das solicitudes determinará pela pontuação atingida pelos critérios específicos.

3. A Comissão de Avaliação:

a) Poderá propor a não concessão ou minoración da ajuda quando o custo proposto pelo solicitante das despesas subvencionáveis seja superior ao valor de mercado.

b) Poderá estabelecer, em vista das solicitudes apresentadas, limites máximos de investimento subvencionável, independentemente do importe solicitado.

c) Poderá limitar a quantia das despesas elixibles que se considerem que não estão justificados devidamente no projecto, tanto no que atinge ao seu número como à sua valoração económica.

d) No caso de empate na avaliação, a comissão aplicará como critério de desempate o valor da pontuação outorgada no critério de selecção específico 1.a). De persistir o empate, ter-se-á em conta a pontuação estabelecida nos critérios da epígrafe 1.b), segundo a ordem estabelecida.

Artigo 22. Proposta de resolução

1. Depois de deliberação, o/a presidente/a da Comissão de Avaliação formulará ao órgão concedente proposta de resolução que indicará, de modo individualizado, os beneficiários, os projectos seleccionados e as acções para as que se propõe a subvenção, assim como o montante da subvenção proposta para cada uma delas.

Em caso que exista crédito suficiente para atender todas as solicitudes da convocação, não será necessário realizar a valoração dos critérios de selecção específicos.

2. Estabelecer-se-á uma listagem de reserva com aquelas solicitudes que, reunindo os requisitos estabelecidos na ordem de convocação e sendo consideradas viáveis pela comissão, não atingiram a pontuação necessária para serem seleccionados por falta de crédito. No caso de disponibilidades orçamentais adicionais, de conformidade com o disposto no artigo 13.3 desta ordem, emitir-se-á uma nova proposta em que se terão em conta as solicitudes da listagem de reserva.

Artigo 23. Resolução

1. Em vista da proposta de resolução e depois da preceptiva fiscalização da despesa, o órgão competente emitirá resolução motivada pela que se outorguem ou recusem as subvenções solicitadas.

2. A resolução de concessão emitir-se-á e notificar-se-lhes-á aos interessados no prazo máximo de cinco (5) meses desde a publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 24. Aceitação

No prazo de dez (10) dias desde a notificação da resolução, os interessados deverão comunicar a aceitação ou rejeição da subvenção nas condições expressas nela, conforme o anexo II. De não fazê-lo, perceber-se-á tacitamente aceite. Por outro lado, a aceitação da ajuda implica a aceitação da sua inclusão como beneficiários na lista de operações publicado de conformidade com o artigo 119, ponto 2 do citado Regulamento (UE) nº 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao FEMP.

Artigo 25. Recursos

1. As resoluções, expressas ou presumíveis, que recaian ao amparo desta ordem, porão fim à via administrativa e, contra elas, poder-se-á interpor, com carácter potestativo, recurso de reposição ante a conselheira do Mar, no prazo de um (1) mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, segundo seja o caso, ou recurso contencioso-administrativo, perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação ou de seis (6) meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, segundo o caso.

Artigo 26. Modificação da resolução e prorrogações

1. Qualquer modificação que se pretenda realizar nos investimentos inicialmente previstos, tanto no referente ao orçamento como às diferentes partidas que o compõem, ou qualquer outro aspecto que afecte um aspecto substancial da resolução de concessão, requererá a aceitação expressa do órgão concedente, e deverá ser posta em conhecimento deste, sempre com anterioridade à sua realização.

2. Poder-se-á acordar a modificação da resolução de concessão por instância do interessado, sempre que se cumpram os seguintes requisitos:

a) Que a actividade ou modificação proposta esteja compreendida dentro da finalidade das bases reguladoras e da convocação oportuna.

b) Que a modificação não cause prejuízos a terceiros.

c) Que os novos elementos ou circunstâncias que motivem a modificação, de terem concorrido na concessão inicial, não supusessem a denegação da subvenção ou a não selecção do projecto na concessão inicial.

d) Que a modificação não suponha um incremento do orçamento ou da percentagem de ajuda.

As modificações deverão ser solicitadas pelo beneficiário, por escrito, com anterioridade à sua realização, e com antelação suficiente à Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro. O serviço administrador da medida, depois das comprovações pertinente, elevará proposta de modificação da resolução ao órgão concedente.

3. Não se admitirão nem aprovarão modificações que suponham uma execução total inferior ao 50 % do investimento subvencionado.

4. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais e internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

5. No suposto de que o beneficiário considere que não pode rematar o projecto ou cumprir os compromissos dentro do prazo assinalado na resolução de concessão da ajuda poderá, até um mês antes de rematar o prazo de execução e justificação, solicitar uma prorrogação apresentando uma memória onde se indique a situação actual do projecto, o grau de realização da actividade subvencionada, as causas do atraso na execução e o novo cronograma de actuação.

Em caso que a prorrogação seja aprovada, não poderá exceder a metade do tempo inicialmente concedido. Para o cômputo do prazo de execução, ter-se-á por data de início da execução a data de solicitude.

6. Quando as mudanças no expediente suponham uma variação da distribuição por anualidades recolhida na resolução inicial, a modificação ficará supeditada à existência de disponibilidades orçamentais nas anualidades correspondentes.

Artigo 27. Justificação

1. Com carácter geral, excepto que a resolução fixe outro prazo, as despesas correspondentes deverão executar-se e justificar-se antes de 1 de outubro de 2023.

2. Para o cobramento da subvenção concedida, as entidades beneficiárias deverão apresentar a documentação que se assinala a seguir, indicando o número de expediente da resolução de concessão da subvenção e dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior:

a) Justificação de ter realizado as acções para as que se concedeu a subvenção, mediante os seguintes documentos:

1º. Relatório do beneficiário em que se descreva a realização das acções e os dados e incidências mais significativas na sua execução, que inclua reportagem fotográfica dos equipamentos instalados e acredite o cumprimento das obrigações de publicidade.

No caso de pagamento final, proporcionar-se-á informação sobre os indicadores de resultados conforme o previsto no Regulamento de execução (UE) nº 1242/2014 e Regulamento de execução (UE) nº 1243/2014.

2º. Relação de custos individualizados por cada actuação, com e sem IVE, que incluirá, ao menos: conceito facturado e entidade que factura; descrição do equipamento, marca e modelo, nº de série (de ser o caso); número de factura, data da factura, data de pagamento e montante justificado (sem IVE).

3º. Facturas correspondentes aos custos assinalados na relação, detalhadas ao máximo possível e, ao menos, com o mesmo nível de desagregação dos investimentos que figurem na resolução de outorgamento da ajuda.

Não se admitirão supostos de autofacturación (facturas emitidas pelo próprio beneficiário da subvenção).

4º. Comprovativo bancário (transferência bancária ou certificação bancária), em que conste o número da factura objecto de pagamento, o titular da conta desde a que se realiza a operação, que deverá coincidir com o beneficiário da ajuda, e a identificação do destinatario do pagamento, que deverá coincidir com a pessoa ou empresa que emitiu a factura.

A data dos comprovativo de despesa e do pagamento deve ser posterior à data da solicitude de ajuda (salvo para os honorários profissionais das actuações preparatórias directamente relacionadas com as obras) e terão como limite para a sua validade e admissão o último dia do prazo de execução e justificação previsto no ponto 1 deste artigo.

5º. Em caso que o beneficiário tenha a condição de poder adxudicador, nos termos da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, achegará a documentação relacionada com o processo de contratação

b) No caso de opor-se a sua consulta pelo órgão administrador: certificação de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias e com a Segurança social, e de não ter dívidas por nenhum conceito com a Administração pública da Comunidade Autónoma galega.

c) De ser o caso, cópia da acreditação da capacidade legal de uso e desfrute do edifício, da instalação ou estabelecimento autorizado para a primeira venda e das autorizações ou permissões para levar a cabo os investimentos. As beneficiárias deverão estar em posse das autorizações ou permissões no momento do pagamento final da ajuda, nos casos em que sejam necessários para a execução do projecto.

d) Para os projectos de melhora da eficiência energéticas nas lotas:

d.1) Iluminação com tecnologia LED:

1º. Certificado do instalador/provedor em que se indique a data de finalização da instalação/actuação subvencionada e em que se certificar o cumprimento da normativa vigente, dos requisitos técnicos exixir na presente ordem e das condições estabelecidas na resolução de concessão, assinado por técnico competente, de acordo com o modelo disponível. Em todo o caso, a data de finalização da obra/actuação deve estar compreendida dentro do período de execução e justificação.

2º. Certificado assinado por técnico qualificado em que se relacionem as estâncias reformadas, o seu uso, e se declare que trás as medições realizadas se constata o cumprimento dos requisitos que se definem na norma UNE-EM 12464 (Iluminação nos lugares de trabalho).

3º. Memória de execução, assinada por técnico competente. A memória especificará em detalhe as actuações realizadas. Esta memória realizar-se-á de acordo com o modelo disponível no procedimento.

4º. Fotografias que reflictam claramente as actuações realizadas incluindo, de ser o caso, as placas de características dos equipamentos instalados.

d.2) Instalações de frio:

1º. Certificado do instalador/provedor em que se indique a data de finalização da instalação/actuação subvencionada e em que se certificar o cumprimento da normativa vigente, dos requisitos técnicos exixir na presente ordem e das condições estabelecidas na resolução de concessão, assinado por técnico competente, de acordo com o modelo disponível. Em todo o caso, a data de finalização da obra/actuação deve estar compreendida dentro do período de execução e justificação.

2º. Memória de execução, assinada por técnico competente. A memória especificará em detalhe as actuações realizadas. Esta memória realizar-se-á de acordo com o modelo disponível no procedimento.

3º. Fotografias que reflictam claramente as actuações realizadas incluindo, de ser o caso, as placas de características dos equipamentos instalados.

4º. Comprovativo de solicitude de inscrição no registro correspondente da conselharia competente em matéria de indústria, no que se recolha tanto a identificação do titular da instalação como o código de acesso, para ter a possibilidade de verificação se for necessário ou, em caso de não ser necessário, escrito assinado por técnico competente que acredite a não obrigatoriedade da inscrição.

5º. Sempre que seja obrigatório, o beneficiário da ajuda deverá contar com a autorização emitida pela conselharia competente em matéria de indústria para a posta em serviço da instalação. Em caso de não atingir a autorização antes do fim do prazo de justificação, acreditar-se-á documentalmente que se solicitou. Em caso de não ser necessário, escrito assinado por técnico competente que acredite a não obrigatoriedade da citada autorização.

e) Para os projectos de protecção do ambiente:

e.1) Instalações de geração de energia eléctrica renovável:

1º. Certificado do instalador/provedor em que se indique a data de finalização da instalação/actuação subvencionada e em que se certificar o cumprimento da normativa vigente, dos requisitos técnicos exixir na presente ordem e das condições estabelecidas na resolução de concessão, assinado por técnico competente, de acordo com o modelo disponível. Em todo o caso, a data de finalização da obra/actuação deve estar compreendida dentro do período de execução e justificação.

2º. Memória de execução, assinada por técnico competente. A memória especificará em detalhe as actuações realizadas. Esta memória realizar-se-á de acordo com o modelo disponível no procedimento.

3º. Fotografias que reflictam claramente as actuações realizadas incluindo, de ser o caso, as placas de características dos equipamentos instalados.

4º. Quando proceda, comprovativo de solicitude de inscrição no registro correspondente da conselharia competente no que se recolha tanto a identificação do titular da instalação como o código de acesso, para ter a possibilidade de verificação se for necessário ou, em caso de não ser necessário, escrito assinado por técnico competente que acredite a não obrigatoriedade da inscrição.

5º. Sempre que seja obrigatório, o beneficiário da ajuda deverá contar com a autorização emitida pela conselharia competente para a posta em serviço da instalação. Em caso de não atingir a autorização antes do fim do prazo de justificação, acreditar-se-á documentalmente que se solicitou. Em caso de não ser necessário, escrito assinado por técnico competente que acredite a não obrigatoriedade da citada autorização.

6º. Solicitude de ponto de conexão, se for necessário pela normativa vigente.

7º. No caso de instalações de geração de potência superior a 100 kW, deverá achegar-se comprovativo de autorização prévia e de construção. Para estes efeitos, considerar-se-á a soma da nova potência e das eventuais instalações de geração preexistentes.

e.2) Instalações de energia térmica renovável:

1º. Certificado do instalador/provedor em que se indique a data de finalização da instalação/actuação subvencionada e em que se certificar o cumprimento da normativa vigente, dos requisitos técnicos exixir na presente ordem e das condições estabelecidas na resolução de concessão, assinado por técnico competente, de acordo com o modelo disponível. Em todo o caso, a data de finalização da obra/actuação deve estar compreendida dentro do período de execução e justificação.

2º. Memória de execução, assinada por técnico competente. A memória especificará em detalhe as actuações realizadas. Esta memória realizar-se-á de acordo com o modelo disponível no procedimento.

3º. Fotografias que reflictam claramente as actuações realizadas incluindo, de ser o caso, as placas de características dos equipamentos instalados.

4º. Quando proceda, comprovativo de solicitude de inscrição no registro correspondente da conselharia competente em que se recolha tanto a identificação do titular da instalação como o código de acesso, para ter a possibilidade de verificação se for necessário ou, em caso de não ser necessário, escrito assinado por técnico competente que acredite a não obrigatoriedade da inscrição.

5º. Sempre que seja obrigatório, o beneficiário da ajuda deverá contar com a autorização emitida pela conselharia competente para a posta em serviço da instalação. Em caso de não atingir a autorização antes do fim do prazo de justificação, acreditar-se-á documentalmente que se solicitou. Em caso de não ser necessário, escrito assinado por técnico competente que acredite a não obrigatoriedade da citada autorização.

f) Projectos de obras:

1º. Certificado final de obra subscrito por técnico competente em que se indique que as obras foram realizadas conforme o projecto apresentado.

2º. Licença autárquica de obras, em caso que seja necessária pela actuação que se vai realizar. Quando a actuação não esteja submetida a licença autárquica, comunicação prévia à câmara municipal, que deverá vir acompanhada de uma declaração responsável da pessoa ou entidade promotora da actuação de não ter sido requerida para a sua emenda ou acompanhar os requerimento e documentação solicitada.

3º. Fotografias em que se apreciem as actuações realizadas.

Em caso que o projecto tenha como objectivo a melhora da eficiência energética deverão, ademais, apresentar:

1º. Certificado em que se indique a data de finalização da instalação/actuação subvencionada e na que se certificar o cumprimento da normativa vigente, dos requisitos técnicos exixir na presente ordem e das condições estabelecidas na resolução de concessão assinado por técnico competente, de acordo com o modelo disponível. Em todo o caso, a data de finalização da obra/actuação deve estar compreendida dentro do período de execução e justificação.

2º. Certificação energética do edifício trás a reforma, subscrita por técnico competente depois da execução da actuação, de acordo com o procedimento básico para a certificação da eficiência energética dos edifícios, mediante a utilização de algum dos programas informáticos oficiais reconhecidos, que regula o Real decreto 235/2013, de 5 de abril.

3. No momento da justificação da execução parcial e total do projecto e, em qualquer caso, antes do derradeiro pagamento, o beneficiário apresentará uma declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas para o mesmo projecto, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução, assim como uma declaração responsável de que se mantêm os requisitos para ser beneficiário, conforme o anexo III.

4. Os serviços correspondentes da Conselharia do Mar emitirão certificar sobre o grau de realização do investimento, assim como da sua adequação, tanto ao projecto que serviu de base para o outorgamento da ajuda como aos comprovativo de despesa apresentados.

5. Uma vez transcorrido o prazo estabelecido na resolução de concessão da ajuda para a justificação dos investimentos sem se ter apresentado esta, requerer-se-á à beneficiária para que a presente ao prazo improrrogable de dez (10) dias. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido neste parágrafo comporta a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades que derivam da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 28. Pagamento e pagamentos parciais

1. A Conselharia do Mar efectuará o pagamento das ajudas uma vez justificada de forma documentário e material a realização do objecto da subvenção e a elixibilidade da despesa. O montante da ajuda abonar-se-lhe-á mediante transferência bancária ao beneficiário e na quantia que corresponda segundo o projecto executado.

2. Poderão apresentar-se justificações parciais sob medida em que se vão executando as acções subvencionadas. O montante conjunto dos pagamentos parciais e dos pagamentos antecipados que, se é o caso, se concedessem, não poderão superar o 80 % do total da subvenção concedida nem superar o montante da correspondente anualidade, e ficarão condicionar à efectiva realização completa do projecto e à liquidação definitiva da subvenção.

Os pagamentos parciais estão sujeitos à prestação de garantia nos termos assinalados no artigo 30. Não se considerará que um pagamento é parcial quando compreenda a totalidade da subvenção correspondente a uma fase do projecto susceptível de produzir efeitos independentes, sempre que assim se recolha expressamente na resolução de concessão.

3. O pagamento da primeira e sucessivas anualidades terá carácter de receita à conta e a sua consolidação estará condicionar à finalização das actividades objecto da ajuda. Em caso que o solicitante não cumprisse com os requisitos exixir, estará obrigado ao reintegro da ajuda nos termos previstos nos artigos 32 a 40 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Em caso que o investimento seja justificado por menor quantia que o considerado como subvencionável inicialmente, poder-se-á minorar a ajuda na mesma proporção, sempre que esta minoración não afecte aspectos fundamentais do projecto e que não suponha uma realização deficiente deste.

No suposto de que o custo definitivo real do investimento for inferior ao orçamento considerado para o outorgamento da ajuda, esta minorar proporcionalmente, aplicando a percentagem da ajuda deduzido, sobre a nova base constituída pelo custo final do investimento.

5. Se o beneficiário justifica conceitos, partidas e/ou elementos subvencionáveis aprovados que representem menos do 50 % do montante total do investimento subvencionado, perceber-se-á que não atingiu os objectivos propostos na solicitude e, portanto, procederá ao reintegro das quantidades que se abonassem, ou perder-se-á o direito de cobramento da subvenção, de ser o caso.

Artigo 29. Pagamento antecipado

Por resolução motivada do órgão concedente, e depois de solicitude dos interessados, poderá autorizar-se um antecipo de até um 50 % da subvenção prevista para a anualidade naqueles casos nos que o investimento exixir pagamentos imediatos. Os pagamentos antecipados estão sujeitos à prestação de garantia nos termos assinalados no artigo 30.

Artigo 30. Garantias

1. Será obrigatória a prestação de garantias para a expedição de anticipos ou pagamentos a conta, de acordo com os artigos 65 e seguintes do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, nos seguintes casos:

a) Anticipos que superem o montante de 18.000,00 €.

b) Pagamentos parciais que excedan de 18.000,00 €.

Estes montantes anteriores percebem-se referidos à quantidade acumulada dos pagamentos realizados, parcial e/ou antecipadamente.

2. A garantia constituir-se-á mediante seguro de caución prestado por entidade aseguradora ou mediante aval solidário de entidade de crédito ou sociedade de garantia recíproca, que se depositará na Caixa Geral de Depósitos da Conselharia de Fazenda e Administração Pública da Xunta de Galicia, e deverá atingir, no mínimo, até os dois (2) meses seguintes ao remate do prazo de justificação da ajuda.

3. A garantia deverá cobrir o 110 % do montante das quantidades abonadas à conta ou das quantidades antecipadas, quaisquer que for o prazo de justificação previsto na convocação.

4. As garantias serão libertadas depois de que se comprove a realização do projecto ou das acções independentes que o componham.

Artigo 31. Reintegro

1. Procederá o reintegro, total ou parcial, da subvenção concedida e dos juros de mora correspondentes desde o momento do seu pagamento e até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos supostos assinalados no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. De conformidade com o artigo 14.1.n) da citada Lei 9/2007, o montante que se vai reintegrar determinar-se-á de acordo com os seguintes critérios de gradação de possíveis não cumprimentos das condições impostas com o motivo da concessão das subvenções:

a) Procederá o reintegro total da ajuda concedida e dos juros de mora que se tenha direito a perceber desde o momento do seu pagamento até a data em que se acorde a procedência do reintegro, no caso de incumprir a obrigação indicada no artigo 5.2.d) de comunicar a obtenção de outras ajudas, em caso que sejam incompatíveis.

b) O não cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 5.2.d) de comunicar a obtenção de outras ajudas, em caso que estas fossem compatíveis, dará lugar ao reintegro parcial pelo excesso de financiamento, junto com os juros de demora, conforme o estabelecido no artigo 23 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) O não cumprimento das obrigações em matéria de publicidade estabelecidas no artigo 5.2.h), dará lugar a um reintegro parcial do 2 % da ajuda concedida.

d) O não cumprimento da manutenção de um sistema contabilístico separado ou uma codificación contável ajeitado, segundo o estabelecido no artigo 5.2.i), dará lugar ao reintegro parcial do 2 % da ajuda concedida.

3. Procederá ao reintegro parcial prorrata temporis da subvenção, se nos cinco (5) anos seguintes ao pagamento final à beneficiária se produz alguma das seguintes circunstâncias:

a) A demissão ou relocalización de uma actividade produtiva fora da zona do programa.

b) Uma mudança na propriedade que proporcione uma vantagem indebida (percebendo por tal a utilização de mecanismos que permitam a obtenção de um maior grau de ajuda que a que lhe corresponderia à beneficiária).

c) Uma mudança substancial (em relação com as condições e requisitos pelos que se concedeu a ajuda) que afecte a natureza, os objectivos ou as condições de execução da operação, de forma que se menoscaben os seus objectivos originais.

4. Para o supracitado procedimento de reintegro ter-se-á em conta o estabelecido no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no título V do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu Regulamento.

Artigo 32. Infracções e sanções

As actuações dos beneficiários em relação com as ajudas objecto desta ordem estão submetidas ao regime de infracções e sanções do título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 33. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderá, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez (10) dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 34. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 35. Publicidade

1. Publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza (DOG), de conformidade com o estabelecido nos artigos 15 da Lei de subvenções da Galiza, e 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as subvenções concedidas com sujeição a esta ordem, indicando o programa e o crédito orçamental a que se imputam, o beneficiário, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção.

2. Além disso, serão igualmente objecto de publicidades através da página web da Conselharia do Mar (http://mar.junta.gal/) a relação de beneficiárias e o montante das ajudas concedidas.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 36. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 37. Serviço Nacional de Coordinação Antifraude

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que pudessem ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total ou parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco da presente convocação poderá pôr ditos factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude na Intervenção Geral da Administração do Estado, pelos meios electrónicos através do canal habilitado ao efeito pelo dito serviço no endereço web http://www.igae.pap.minhafp.gob.és sítios/igae/és-ÉS/Paginas/denan.aspx, e nos termos estabelecidos na Comunicação 1/2017, de 3 de abril, que se pode consultar no endereço web http://www.igae.pap.minhafp.gob.és sítios/igae/és-ÉS/snca/Documents/ComunicacionSNCA06-04-2017Canaldenuncias.pdf

Disposição adicional primeira. Comissão de Avaliação

A criação da Comissão de Avaliação não gerará incremento da consignação orçamental do órgão com competências em matéria de desenvolvimento pesqueiro.

Disposição adicional segunda. Desenvolvimento da ordem

Faculta-se a directora geral de Desenvolvimento Pesqueiro para ditar as resoluções necessárias para o desenvolvimento e aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro única

Esta ordem produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 22 de dezembro de 2022

Rosa Mª Quintana Carballo
Conselheira do Mar

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