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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 3 Quarta-feira, 4 de janeiro de 2023 Páx. 1351

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal do Rosal

ANÚNCIO de resolução da Junta de Governo Local, de 2 de dezembro de 2022, pela que se acorda deixar sem efeito a oferta de emprego público de 2018.

Mediante a Resolução da Junta de Governo Local, de 2 de dezembro de 2022, acordou-se:

«Primeiro. Estimar parcialmente o recurso potestativo de reposição em relação com o recurso contra a oferece de emprego público extraordinário de estabilização do emprego na Administração do ano 2022, ao amparo da Lei 20/2021 da Câmara municipal do Rosal, apresentado por Alberto Gonzálvez Herrero, DNI 36*****J, em representação da Confederação Intersindical Galega com CIF G36*****7, com base no motivo primeiro.

Segundo. Incorporar cinco das vagas de peões de limpeza viária e roza florestal na oferta de emprego público extraordinária de estabilização do emprego na Administração derivado da Lei 20/2021.

Terceiro. Deixar em consequência sem efeito a oferta de emprego público de 2018, posto que eram as únicas vagas objecto da supracitada convocação. Deixar também sem efeito o processo selectivo derivado desta, convocado mediante o Decreto 2021-0424 de 12 de maio. Esta resolução publicará no ponto correspondente ao supracitado processo selectivo da sede electrónica da Câmara municipal. Os interessados poderão solicitar a devolução da taxa abonada para a participação no correspondente processo selectivo.

(...)».

Contra esta resolução poderão os interessados interpor recurso potestativo de reposição ante a Junta de Governo Local, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação. 

Também poderão interpor alternativamente recurso contencioso-administrativo perante o julgado do contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, de conformidade com o estabelecido nos artigos 30, 114.c) e 112.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e 8, 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Em caso de optar pela interposição do recurso de reposição, não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que exista notificação da resolução do recurso de reposição ou até que transcorresse um mês desde a sua interposição sem receber a notificação, data em que poderá perceber-se desestimar por silêncio administrativo.

Tudo isto sem prejuízo de que se possa interpor qualquer outro recurso que se considere oportuno.

O Rosal, 13 de dezembro de 2022

Ánxela Fernández Callís
Alcaldesa