Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 3 Quarta-feira, 4 de janeiro de 2023 Páx. 461

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

RESOLUÇÃO de 20 de dezembro de 2022, da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, pela que se dá publicidade do Acordo entre esta conselharia e as organizações sindicais ANPE, CC.OO., CSIF-Ensino e UGT-SP Ensino pelo que se acrescenta uma disposição transitoria quinta ao Acordo de 20 de junho de 1995 pelo que se regulam o acesso e as condições de trabalho do pessoal docente interino e substituto dependente desta conselharia que dá ensinos diferentes das universitárias.

O 20 de dezembro de 2022 a Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades e as organizações sindicais ANPE, CC.OO., CSIF-Ensino e UGT-SP Ensino acordaram acrescentar uma disposição transitoria quinta ao Acordo de 20 de junho de 1995 sobre o acesso à função pública docente em qualidade de pessoal interino e substituto.

Com base no disposto pelo artigo 38 do texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, procede ordenar a publicação da citada modificação no Diário Oficial da Galiza.

Por todo o anterior,

ACORDO:

Ordenar a publicação no Diário Oficial da Galiza do acordo entre a Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades e as organizações sindicais ANPE, CC.OO., CSIF-Ensino e UGT-SP Ensino pelo que se acrescenta uma disposição transitoria quinta ao texto refundido do Acordo de 20 de junho de 1995 pelo que se regulam o acesso e as condições de trabalho do pessoal docente interino e substituto dependente da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades da Xunta de Galicia que dá ensinos diferentes das universitárias, como anexo a esta resolução.

Santiago de Compostela, 20 de dezembro de 2022

Jesús Manuel Álvarez Bértolo
Director geral de Centros e Recursos Humanos

Acrescenta-se uma disposição transitoria ao Acordo de 20 de junho de 1995 pelo que se regulam o acesso e as condições de trabalho do pessoal docente interino e substituto dependente da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades da Xunta de Galicia que dá ensinos diferentes das universitárias.

O ponto segundo do Acordo de 20 de junho de 1995 pelo que se regulam o acesso e as condições de trabalho do pessoal docente interino e substituto dependente da conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, estabelece a ordem de prioridade na nomeação do professorado interino e substituto.

Nesta prioridade aparece em primeiro lugar o professorado que prestou serviços como interino ou substituto, pela mesma ordem em que participou ou tinha direito a participar na eleição de destino no último curso, sempre que não renunciasse a uma interinidade ou substituição que se lhe oferecesse ou se acolhesse ao previsto no ponto décimo quarto do acordo.

Em segundo lugar, o pessoal participante nos procedimentos selectivos de receita e acesso aos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, convocados pela Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, que não esteja incluído nas listas de pessoal aspirante, sempre que possua o título que, para cada especialidade, determine a Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades e os demais requisitos exixir para receita, em cada momento, no correspondente corpo.

A Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, no artigo 2.1 autoriza uma taxa adicional para a estabilização de emprego temporário que incluirá as vagas de natureza estrutural que, estando dotadas orçamentariamente, estivessem ocupadas de forma temporária e ininterruptamente ao menos nos três anos anteriores ao 31 de dezembro de 2020.

E as disposições adicionais sexta e oitava da mesma Lei 20/2021 prevêem uma convocação excepcional de estabilização de emprego temporário pelo sistema de concurso.

O Decreto 80/2022, de 25 de maio, pelo que se aprova a oferta de emprego público correspondente a vagas derivadas da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, de pessoal funcionário dos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, da Comunidade Autónoma da Galiza, quantifica em 125 a oferta de emprego público relativa ao artigo 2.1 da Lei 20/2021, de 28 de dezembro.

A convocação do concurso-oposição destas 125 vagas de estabilização de emprego público inclui 54 especialidades. O número de vagas por especialidade é muito reduzido e em 26 delas oferecesse um único largo.

O procedimento selectivo é extraordinário, por uma só vez, com uma modificação também excepcional do sistema de receita.

Por outra parte, na maioria das especialidades que se convocam, as expectativas de prestar serviços como pessoal interino e substituto são muito reduzidas para as pessoas que se incorporariam às listas em aplicação do ponto segundo.2 do Acordo de 20 de junho de 1995, pelo que não resulta aconselhável incorporar novo pessoal às listas de interinidades e substituições já actualizadas ou pendentes de actualizar como consequência do concurso-oposição convocado pela Ordem de 28 de janeiro de 2022 e publicado no DOG de 31 de janeiro de 2022.

Por esta razão, acrescenta-se una disposição transitoria quinta ao Acordo de 20 de junho de 1995 entre a Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades e as organizações sindicais ANPE, CC.OO., UGT-SP Ensino e CSIF-Ensino pelo que se regulam o acesso e as condições de trabalho do pessoal docente interino e substituto dependente da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades da Xunta de Galicia, com a seguinte redacção:

«Disposição transitoria quinta

Ao tratar-se de um procedimento excepcional e por uma só vez, o pessoal participante no concurso-oposição que se convoque em aplicação do artigo 2.1 da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, não acederá às listas de interinidades e substituições reguladas no Acordo de 20 de junho de 1995».