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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 248 Sexta-feira, 30 de dezembro de 2022 Páx. 67259

I. Disposições gerais

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

ORDEM de 27 de dezembro de 2022 pela que se modifica a Ordem da Conselharia de Fazenda, de 20 de dezembro de 2012, pela que se estabelece a organização e se atribuem determinadas funções no âmbito de competências das áreas de Gestão e de Colaboração Social, Informação e Assistência da Agência Tributária da Galiza.

O Estatuto da Agência Tributária da Galiza inclui-se como anexo do Decreto 202/2012, de 18 de outubro, pelo que se acredite a Agência Tributária da Galiza e se aprova o seu estatuto, e estrutúrase em 44 artigos, agrupados em cinco títulos. No supracitado estatuto delimitam-se as funções que, com carácter geral, correspondem à pessoa titular da Direcção da Agência Tributária da Galiza e às diferentes áreas e departamentos que integrarão a estrutura da Agência, assim como as funções dos órgãos de governo, do órgão de apoio e do órgão de controlo.

A este respeito, a Ordem da Conselharia de Fazenda, de 20 de dezembro de 2012, pela que se estabelece a organização e se atribuem determinadas funções no âmbito de competências das áreas de Gestão e de Colaboração Social, Informação e Assistência da Agência Tributária da Galiza, desenvolve o disposto no Estatuto da Agência Tributária da Galiza no que diz respeito à determinação da estrutura e as funções de gestão tributária, do exercício da potestade sancionadora em matéria tributária e de revisão administrativa dos órgãos de gestão tributária.

A Lei 7/2022, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, modifica, entre outros, os artigos 22 e 23 do Estatuto da Agência Tributária da Galiza com efeitos desde o 1 de janeiro de 2023.

Assim, por uma banda, o artigo 22 modifica com a finalidade de reordenar as funções atribuídas aos departamentos que compõem a Área de Colaboração Social, Informação e Assistência e, pela outra, o artigo 23 modifica-se de modo que a formulação das suas funções se homoxeneiza com a estabelecida para o resto de órgãos ou unidades da Agência Tributária da Galiza com funções de gestão, de recadação ou de inspecção tributárias.

Deste modo, o Estatuto da Agência Tributária da Galiza dispõe que os órgãos de gestão tributária da Agência Tributária da Galiza exercerão as funções de gestão tributária previstas no artigo 117 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, de imposição de sanções e de revisão em via administrativa, que se lhes atribuam mediante ordem da conselharia competente em matéria de fazenda.

Portanto, é preciso, por uma banda, adaptar o artigo 2 da referida Ordem da Conselharia de Fazenda, de 20 de dezembro de 2012, à modificação do estatuto e, pela outra, concretizar nos artigos 3 e 4 da dita norma o âmbito material de actuações do Departamento de Tributos de Gestão Centralizada.

A disposição derradeiro terceira do Decreto 202/2012, de 18 de outubro, faculta a pessoa titular da conselharia competente em matéria de fazenda para ditar quantos actos e disposições sejam necessários para o desenvolvimento e a execução do previsto no decreto.

Em consequência, e conforme assinala o artigo 54.3 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, por iniciativa e por proposta da conselharia competente em matéria de fazenda, no exercício das faculdades outorgadas pelo Decreto 202/2012, de 18 de outubro, nos artigos 23 e 31 e na disposição derradeiro terceira e no artigo 34.4 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, com os preceptivos relatórios favoráveis,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação da Ordem da Conselharia de Fazenda, de 20 de dezembro de 2012, pela que se estabelece a organização e se atribuem determinadas funções no âmbito de competências das áreas de Gestão e de Colaboração Social, Informação e Assistência da Agência Tributária da Galiza

Modifica-se a Ordem da Conselharia de Fazenda, de 20 de dezembro de 2012, pela que se estabelece a organização e se atribuem determinadas funções no âmbito de competências das áreas de Gestão e de Colaboração Social, Informação e Assistência da Agência Tributária da Galiza, fa forma que se indica a seguir:

Um. Modifica-se a letra A) do número 4 do artigo 2 da ordem, que combina com a seguinte redacção:

«A) O Departamento Central de Estudos, Informação e Assistência, que exercerá, entre outras, as seguintes funções:

a) A coordinação dos departamentos de Informação e Assistência Tributária das delegações, outros órgãos de gestão e de qualquer outra organização que preste serviços próprios da Agência, em matéria de informação e assistência tributária.

b) O planeamento e coordinação das campanhas de informação e assistência tributária, atendendo principalmente às mudanças normativas de especial transcendência.

c) A gestão, manutenção e actualização do contido da página web e da sede electrónica da Agência.

d) A elaboração e a manutenção dos modelos oficiais de declarações, autoliquidacións, comunicações ou solicitudes tributárias e de qualquer documento normalizado.

e) A manutenção da base de dados de conhecimento, a recompilação e a publicação dos textos actualizados das normas tributárias, de doutrina administrativa de maior transcendência, de manuais, guias e qualquer outra publicação dirigida a facilitar tanto a aplicação dos tributos por parte dos órgãos e unidades da Administração tributária como o cumprimento das obrigacións tributárias por parte da cidadania.

f) A gestão dos programas através dos cale se canalizem as consultas dos órgãos e unidades administrativas da Agência e a emissão de relatórios em matéria técnico-tributária que não corresponda a outras áreas, com critérios gerais que assegurem o tratamento homoxéneo e coordenado dos obrigados tributários.

g) A gestão dos programas e aplicações informáticas através dos cales se canalizem as solicitudes de informação dos obrigados tributários e a emissão de respostas automatizado a estas.

h) A emissão de certificados tributários, no âmbito das suas competências.

i) A direcção da prestação do serviço de atenção telefónica da Agência e a coordinação das suas pessoas operadoras tanto na esfera central como nas esferas territoriais.

j) A elaboração de estudos e relatórios sobre as diferentes actuações e procedimentos desenvoltos pela Agência.

k) O estudo, desenho e proposta dos sistemas e procedimentos que se vão utilizar no âmbito das suas competências.

l) A proposta de instruções ou circulares no seu âmbito de competências.

m) As demais que lhe encomende a pessoa titular da área ou se lhe deleguen».

Dois. Modifica-se a letra B) do número 4 do artigo 2 da ordem, que combina com a seguinte redacção:

«B) O Departamento de Colaboração Social e Administrativa, que exercerá, entre outras, as seguintes funções:

a) A tramitação e supervisão dos acordos de colaboração social com outras administrações públicas, com entidades privadas ou com instituições ou organizações representativas de sectores ou interesses sociais, laborais, empresariais ou profissionais.

b) A colaboração e intercâmbio de dados e informação necessária com os órgãos de controlo e inspecção autonómicos e de outras administrações públicas e, em particular, com o Conselho de Contas da Galiza, a Inspecção de Serviços do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas, com o Conselho Superior para a Direcção e Coordinação da Gestão Tributária e com o Conselho Territorial para a Direcção e Coordinação da Gestão Tributária.

c) Canalizar as relações entre os órgãos da Agência e os órgãos económico-administrativos e os juízes e tribunais da ordem xurisdicional contencioso-administrativa.

d) A elaboração de relatórios para a proposta de interposição de recursos contencioso-administrativos, o seguimento e controlo em matéria de medidas cautelares e de execução de resoluções, autos e sentenças, canalizando a relação com a Assessoria Jurídica Geral da Xunta de Galicia.

e) O estudo, desenho e proposta dos sistemas e procedimentos que se vão utilizar no âmbito das suas competências.

f) A proposta de instruções ou circulares no seu âmbito de competências.

g) A tramitação dos procedimentos de revogação e dos procedimentos especiais de revisão de actos nulos de pleno direito e de declaração de lesividade de actos anulables, quando a resolução ou a sua proposta corresponda à Direcção da Agência.

h) As demais que lhe encomende a pessoa titular da área ou se lhe deleguen».

Três. Modifica-se a letra a) do número 2 do artigo 3 da ordem, que combina com a seguinte redacção:

«a) A gestão centralizada dos tributos relacionados na letra A) do número 1 do artigo 4, assim como o exercício da potestade sancionadora em matéria tributária no supracitado âmbito material e a revisão em via administrativa dos actos correspondentes, através do departamento a que se refere o artigo 4».

Quatro. Modifica-se o parágrafo primeiro da letra A) do número 1 do artigo 4 da ordem, que combina com a seguinte redacção:

«A) No âmbito material dos impostos próprios, dos tributos sobre o jogo, do imposto sobre o património e do imposto sobre o depósito de resíduos em vertedoiros, a incineração e a coincineración de resíduos que lhe corresponde à Agência».

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o 1 de janeiro de 2023.

Santiago de Compostela, 27 de dezembro de 2022

Miguel Corgos López-Prado
Conselheiro de Fazenda e Administração Pública