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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 243 Sexta-feira, 23 de dezembro de 2022 Páx. 65431

III. Outras disposições

Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ORDEM de 15 de dezembro de 2022 pela que se estabelece a quantidade que é preciso transferir ao Conselho da Avogacía Galega para atender as despesas de funcionamento e infra-estrutura dos serviços de assistência letrado ao detido e defesa gratuitas do ano 2022, sobre o importe certificar o ano 2021.

A Lei 1/1996, de 10 de janeiro, regula o direito à assistência jurídica gratuita, e no seu artigo 38 estabelece que as administrações públicas competente em matéria de Administração de justiça subvencionarán os colégios de advogados para a implantação e funcionamento dos serviços de assistência jurídica gratuita.

Por outra parte, mediante o Real decreto 2166/1994, de 4 de novembro, transferiram-se-lhe à Comunidade Autónoma da Galiza as funções em matéria de provisão de meios materiais e económicos para o funcionamento da Administração de justiça, depois de incluir na letra B), alínea 1.c), do seu anexo as relativas à indemnização das actuações correspondentes à defesa por advogado/a em turno de ofício ante os órgãos judiciais com sede na Galiza e as referentes à assistência letrado ao detido ou preso quando o lugar de custodia esteja situado em território da Comunidade Autónoma. Estas funções transferidas assumiram pelo Decreto 394/1994, de 29 de dezembro, e atribuídas à Conselharia de Justiça, Interior e Administração Local, que actualmente estão atribuídas à Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.

No uso das suas competências, a Xunta de Galicia ditou o Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Comunidade Autónoma da Galiza (modificado pelo Decreto 138/2012, de 21 de junho, e pelo Decreto 134/2017, de 7 de dezembro), que estabelece no seu artigo 45 que a conselharia competente em matéria de justiça determinará anualmente as quantidades que deverão perceber os colégios de advogados para atender as despesas derivadas do funcionamento e infra-estrutura colexial que requerem os serviços de assistência jurídica gratuita, o qual lhe corresponde à Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos segundo o Decreto 117/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a sua estrutura orgânica.

O mencionado artigo 45 do Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza estabelece que estas quantidades se determinarão para cada colégio, com um sistema de módulos compensatorios por expediente tramitado, e que enquanto não se determinem os supracitados módulos, os colégios perceberão a quantia que resulte de aplicar o 8 % ao custo económico gerado em cada período de liquidação.

Em virtude do exposto,

DISPONHO:

Artigo único

Que se transfira ao Conselho da Avogacía Galega a quantia que resulte de aplicar o 8 % ao montante total certificado pelos colégios de advogados da Comunidade Autónoma da Galiza em conceito de assistência letrado e defesa gratuitas durante o ano 2021, por um total de oitocentos catorze mil oitocentos vinte e seis euros e oitenta e cinco cêntimo (814.826,85 €), para atender as despesas derivadas do funcionamento operativo dos serviços colexiais de assistência jurídica gratuita.

Disposição derradeiro primeira

Autoriza-se o director geral de Justiça para ditar as disposições necessárias para o cumprimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 15 de dezembro de 2022

Diego Calvo Pouso
Vice-presidente segundo e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos